Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990394/ES (2025/0098891-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: VINICIUS AMORIM SILVA
ADVOGADOS: ROGER DUTRA DE AGUIAR FIOROTTI - ES019365
VINICIUS AMORIM SILVA - ES020830
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: EDSON VANDER DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: RUAN DE FREITAS CAMARGO CRUZ
CORRÉU: LUCAS LEONARDO DE SOUZA
CORRÉU: ANDRE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON VANDER DA SILVA JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5002531-04.2025.8.08.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal; e art. 244-B da Lei 8.069/1990. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao cerceamento do direito de defesa pela violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14. Alegam que " ao invés de as provas cuja produção foi determinada pelo d. Juízo de primeira instância — apreensões, quebras de sigilo telefônico etc. — serem juntadas aos autos, como devido, são enviadas somente para o Ministério Público, que as guarda consigo como se proprietário e único destinatário delas fosse" (fl. 12). Ponderam que "a r. decisão impetrada, ao limitar a atividade defensiva a apenas aquilo que a acusação separou para embasar a denúncia, cerceia a defesa a mais não poder e contraria manifestamente a jurisprudência deste eg. STJ, autorizando a excepcional superação da Súmula nº 691" (fl. 16). Requerem, assim, liminarmente e no mérito, "o acesso à íntegra de todos os elementos de informação coletados no curso da investigação preliminar extraídos dos aparelhos de celulares apreendidos do paciente e dos corréus nos autos previamente à apresentação da resposta à acusação" (fls. 18-19). É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN