Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079318-71.2019.4.04.7100/RS
AUTOR: ODETE BEIERSDORF GRUND
ADVOGADO(A): SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI (OAB RS066111)
ADVOGADO(A): Deisi Silveira Reinaldo (OAB RS063141)
AUTOR: GUIDO GRUND
ADVOGADO(A): SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI (OAB RS066111)
ADVOGADO(A): Deisi Silveira Reinaldo (OAB RS063141)
RÉU: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARINA SANT'ANNA DE FARIAS (OAB RS131157)
ADVOGADO(A): VINICIUS PORTO LEITE (OAB RS085849)
ADVOGADO(A): NATANIEL BUKOWSKI DE FARIAS (OAB RS027927)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do MM. Juiz Federal, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias.
Não havendo requerimentos, os autos serão baixados.
08/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/03/2026, 19:53
Trânsito em julgado
27/03/2026, 19:53
Publicação
05/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2888789/RS (2025/0098103-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: NATANIEL BUKOWSKI DE FARIAS - RS027927
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
VINICIUS PORTO LEITE - RS085849
AUGUSTO CABALLERO FLECK - RS109889
VICTÓRIA FRANCO PASQUALOTTO - RS115907
LUCIANA ROBLES DE ALMEIDA - RS111337
MARINA SANT ANNA DE FARIAS - RS131157A
EMBARGADO: GUIDO GRUND
EMBARGADO: ODETE BEIERSDORF GRUND
ADVOGADOS: DEISI SILVEIRA REINALDO - RS063141
SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI - RS066111
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
20/02/2026, 20:31
Protocolo de Petição
20/02/2026, 20:20
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2888789/RS (2025/0098103-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: NATANIEL BUKOWSKI DE FARIAS - RS027927
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
VINICIUS PORTO LEITE - RS085849
AUGUSTO CABALLERO FLECK - RS109889
VICTÓRIA FRANCO PASQUALOTTO - RS115907
LUCIANA ROBLES DE ALMEIDA - RS111337
MARINA SANT ANNA DE FARIAS - RS131157A
EMBARGADO: GUIDO GRUND
EMBARGADO: ODETE BEIERSDORF GRUND
ADVOGADOS: DEISI SILVEIRA REINALDO - RS063141
SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI - RS066111
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2888789/RS (2025/0098103-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: NATANIEL BUKOWSKI DE FARIAS - RS027927
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
VINICIUS PORTO LEITE - RS085849
AUGUSTO CABALLERO FLECK - RS109889
VICTÓRIA FRANCO PASQUALOTTO - RS115907
LUCIANA ROBLES DE ALMEIDA - RS111337
MARINA SANT ANNA DE FARIAS - RS131157A
EMBARGADO: GUIDO GRUND
EMBARGADO: ODETE BEIERSDORF GRUND
ADVOGADOS: DEISI SILVEIRA REINALDO - RS063141
SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI - RS066111
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
20/02/2026, 20:31
Protocolo de Petição
20/02/2026, 20:20
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2888789/RS (2025/0098103-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: NATANIEL BUKOWSKI DE FARIAS - RS027927
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
VINICIUS PORTO LEITE - RS085849
AUGUSTO CABALLERO FLECK - RS109889
VICTÓRIA FRANCO PASQUALOTTO - RS115907
LUCIANA ROBLES DE ALMEIDA - RS111337
MARINA SANT ANNA DE FARIAS - RS131157A
EMBARGADO: GUIDO GRUND
EMBARGADO: ODETE BEIERSDORF GRUND
ADVOGADOS: DEISI SILVEIRA REINALDO - RS063141
SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI - RS066111
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
17/10/2025, 15:21
Protocolo de Petição
17/10/2025, 15:03
Publicação
10/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2888789/RS (2025/0098103-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: NATANIEL BUKOWSKI DE FARIAS - RS027927
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
VINICIUS PORTO LEITE - RS085849
AUGUSTO CABALLERO FLECK - RS109889
VICTÓRIA FRANCO PASQUALOTTO - RS115907
LUCIANA ROBLES DE ALMEIDA - RS111337
MARINA SANT ANNA DE FARIAS - RS131157A
EMBARGADO: GUIDO GRUND
EMBARGADO: ODETE BEIERSDORF GRUND
ADVOGADOS: DEISI SILVEIRA REINALDO - RS063141
SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI - RS066111
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2025, 15:51
Protocolo de Petição
08/10/2025, 15:47
Publicação
02/10/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888789/RS (2025/0098103-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: NATANIEL BUKOWSKI DE FARIAS - RS027927
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
VINICIUS PORTO LEITE - RS085849
AUGUSTO CABALLERO FLECK - RS109889
VICTÓRIA FRANCO PASQUALOTTO - RS115907
LUCIANA ROBLES DE ALMEIDA - RS111337
MARINA SANT ANNA DE FARIAS - RS131157A
AGRAVADO: GUIDO GRUND
AGRAVADO: ODETE BEIERSDORF GRUND
ADVOGADOS: DEISI SILVEIRA REINALDO - RS063141
SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI - RS066111
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 18:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888789/RS (2025/0098103-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: NATANIEL BUKOWSKI DE FARIAS - RS027927
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
VINICIUS PORTO LEITE - RS085849
AUGUSTO CABALLERO FLECK - RS109889
VICTÓRIA FRANCO PASQUALOTTO - RS115907
LUCIANA ROBLES DE ALMEIDA - RS111337
MARINA SANT ANNA DE FARIAS - RS131157A
AGRAVADO: GUIDO GRUND
AGRAVADO: ODETE BEIERSDORF GRUND
ADVOGADOS: DEISI SILVEIRA REINALDO - RS063141
SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI - RS066111
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888789/RS (2025/0098103-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: NATANIEL BUKOWSKI DE FARIAS - RS027927
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
VINICIUS PORTO LEITE - RS085849
AUGUSTO CABALLERO FLECK - RS109889
VICTÓRIA FRANCO PASQUALOTTO - RS115907
LUCIANA ROBLES DE ALMEIDA - RS111337
MARINA SANT ANNA DE FARIAS - RS131157A
AGRAVADO: GUIDO GRUND
AGRAVADO: ODETE BEIERSDORF GRUND
ADVOGADOS: DEISI SILVEIRA REINALDO - RS063141
SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI - RS066111
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 16:35
Redistribuição
25/07/2025, 16:30
Recebimento
25/07/2025, 15:46
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:45
Publicação
25/07/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2888789/RS (2025/0098103-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: NATANIEL BUKOWSKI DE FARIAS - RS027927
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
VINICIUS PORTO LEITE - RS085849
AUGUSTO CABALLERO FLECK - RS109889
VICTÓRIA FRANCO PASQUALOTTO - RS115907
LUCIANA ROBLES DE ALMEIDA - RS111337
MARINA SANT ANNA DE FARIAS - RS131157A
AGRAVADO: GUIDO GRUND
AGRAVADO: ODETE BEIERSDORF GRUND
ADVOGADOS: DEISI SILVEIRA REINALDO - RS063141
SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI - RS066111
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 23:21
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
03/07/2025, 17:46
Protocolo de Petição
03/07/2025, 17:36
Publicação
11/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888789/RS (2025/0098103-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: NATANIEL BUKOWSKI DE FARIAS - RS027927
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
VINICIUS PORTO LEITE - RS085849
AUGUSTO CABALLERO FLECK - RS109889
VICTÓRIA FRANCO PASQUALOTTO - RS115907
LUCIANA ROBLES DE ALMEIDA - RS111337
MARINA SANT ANNA DE FARIAS - RS131157A
AGRAVADO: GUIDO GRUND
AGRAVADO: ODETE BEIERSDORF GRUND
ADVOGADOS: DEISI SILVEIRA REINALDO - RS063141
SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI - RS066111
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2025, 16:56
Protocolo de Petição
09/06/2025, 16:46
Publicação
20/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888789/RS (2025/0098103-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: NATANIEL BUKOWSKI DE FARIAS - RS027927
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
VINICIUS PORTO LEITE - RS085849
AUGUSTO CABALLERO FLECK - RS109889
VICTÓRIA FRANCO PASQUALOTTO - RS115907
LUCIANA ROBLES DE ALMEIDA - RS111337
MARINA SANT ANNA DE FARIAS - RS131157A
AGRAVADO: GUIDO GRUND
AGRAVADO: ODETE BEIERSDORF GRUND
ADVOGADOS: DEISI SILVEIRA REINALDO - RS063141
SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI - RS066111
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. DESFAZIMENTO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. CABIMENTO. 1. É CABÍVEL A AÇÃO ANULATÓRIA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO COM BASE NA ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. A INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR IMPUGNAÇÃO DA ARREMATAÇÃO NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DA AÇÃO, SOMENTE SE VERIFICANDO A PRECLUSÃO NO CASO DE IMPUGNAÇÃO ANTERIOR, NO BOJO DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. 2. O INCISO I DO § 1º DO ART. 903 DO CPC EXCEPCIONA O SEU CAPUT E PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INVALIDAR A ARREMATAÇÃO QUANDO REALIZADA POR PREÇO VIL OU OUTRO VÍCIO COMPROVADO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 903, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. Sustenta que, na hipótese de arrematação perfeita, acabada e irretratável, a única solução possível para o caso de se constatar a ocorrência de preço vil é a manutenção pelo arrematante da posse do imóvel, resolvendo-se a pretensão dos executados em perdas e danos, trazendo a seguinte argumentação: II.2. Demonstração do cabimento do recurso por violação ao artigo 903, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. O artigo 903, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil estabelece que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venha a ser julgada procedente a ação autônoma de que trata o § 4º, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, ou seja, a indenização por perdas e danos a cargo do exequente: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Portanto, o executado que se sagrar vitorioso em ação anulatória não terá direito de receber de volta o imóvel arrematado. A decisão que, ao julgar parcialmente procedente a ação anulatória, determina o retorno do imóvel à posse dos executados ignora a prescrição legal de que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venha a ser julgada procedente a ação autônoma de que trata o § 4º, violando diretamente o artigo 903, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. II.3. Da impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Os fundamentos em que se assenta a decisão recorrida são especificamente impugnados pela recorrente. Em primeiro lugar, fundamentando a desconstituição da arrematação em relação à arrematante, a r. decisão recorrida afirma que “é cabível a ação anulatória para a desconstituição de arrematação com base na alegação de preço vil”, e que, “a inexistência de anterior impugnação da arrematação não impede o exercício da ação, somente se verificando a preclusão no caso de impugnação anterior, no bojo da própria ação executiva”. Sem razão. É correta a assertiva de que a ação autônoma de que trata o § 4º do artigo 903 do Código de Processo Civil pode ter por causa de pedir o preço vil ou qualquer outro vício processual, mormente quando a questão não estiver preclusa. Ocorre que, quando tal matéria for deduzida por meio da referida ação autônoma, após o decurso do prazo de que trata o § 2º e a expedição da carta de arrematação de que trata o § 3º, a questão deve ser resolvida entre o exequente e o executado, sem prejuízo do arrematante, porquanto, a teor do caput do referido artigo 903 do Código de Processo Civil, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venha a ser julgada procedente a ação autônoma de que trata o § 4º, como ensina JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA: Caso por alienação do bem por preço vil ou por qualquer outro vício intraprocessual se venha a reconhecer a invalidade da arrematação, a questão deverá ser resolvida apenas entre as partes, sem que, com isso, se cause prejuízo ao arrematante2. Em segundo lugar, a decisão recorrida afirma que, “conforme salientado na sentença apelada, não houve no processo de execução enfrentamento específico das questões ventiladas nesta demanda, atinente à avaliação do imóvel”, e que “inexiste coisa julgada”. Sem razão. Mesmo que não haja coisa julgada e que a questão atinente ao preço vil ou a qualquer outro vício processual possa ser deduzida por meio da ação autônoma de que trata o § 4º do artigo 903 do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional específica deve respeitar as normas processuais pertinentes, que, no caso, a teor do previsto no caput, limitam os seus efeitos, quando decorrido o prazo de que trata o § 2º e expedida a da carta de arrematação de que trata o § 3º, ao pagamento de perdas e danos a cargo do exequente, como ensina MAURÍCIO GIANNICO: Ou seja, o executado que se sagrar vitorioso em processo de embargos à execução ou ação desconstitutiva ou anulatória do título executivo, ou ainda ação declaratória de inexistência de débito, não terá direito de receber de volta o bem que foi expropriado, restando-lhe, porém, a prerrogativa de acionar o exequente pelos danos sofridos pela execução que injustamente recaiu sobre ele3. Em terceiro lugar, a decisão recorrida afirma que “o inciso I do § 1º do artigo 903 do CPC excepciona o caput e prevê a possibilidade de invalidar a arrematação quando realizada por preço vil ou outro vício comprovado”. Sem razão O § 1º relaciona as hipóteses em que a arrematação pode ser desconstituída, entre elas o preço vil ou outro vício comprovado. O § 1º é seguido do § 2º, o qual determina que as situações referidas no § 1º devem ser provocadas em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. O § 2º é seguido do § 3º, o qual determina que, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deve ser expedida a carta de arrematação. Decorrido o prazo de que trata o § 2º, e expedida a carta de arrematação de que trata o § 3º, vem o § 4º, o qual determina que a invalidação da arrematação somente poderá ser pleiteada na ação autônoma, que, por sua vez, é regulada pelo caput. O caput que, dispondo em relação à ação autônoma, expressamente prevê que esta, ainda que julgada procedente, não terá o condão de refletir no desfazimento da alienação, assistindo ao executado tão somente o direito à reparação pelos prejuízos sofridos. Ou seja, a exceção prevista no § 1º só se aplica quando provocada no prazo do § 2º, e nunca no âmbito da ação anulatória de que trata o § 4º, pois o caput prevê que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é perfeita, acabada e irretratável, mesmo que seja julgada procedente tal ação autônoma. É o que ensina FREDIE DIDIER JR: [...] Em quarto lugar, a decisão recorrida afirma que, “reconhecido, pois, que o laudo de avaliação foi elaborado em evidente desacordo com as normas legais, contendo vícios insanáveis, os quais levaram a preço inferir ao valor real do imóvel, entendo que a arrematação realizada nos autos do processo Nº 007/1.06.00020090-0 é inválida”, e que “o imóvel deve retornar à pose dos executados, porém, sendo mantida a penhora”. Sem razão. A ocorrência de preço vil ou de outro vício comprovado, como previsto no § 1º do artigo 903 do Código de Processo Civil, já tendo decorrido o prazo do § 2º e sido expedida a carta de arrematação de que trata o § 3º, se arguida por meio da ação autônoma de que trata o § 4º, como ocorre no caso presente, não tem o efeito de desconstituir a arrematação em relação ao arrematante, sendo que a arrematação então é legalmente considerada como “perfeita, acabada e irretratável”, ainda que venha a ser julgada procedente tal ação autônoma, resolvendo-se a questão em indenização por perdas e danos a cargo do exequente, como ensina ARAKEN DE ASSIS: [...] II.4. Das razões do pedido de reforma e invalidação da decisão recorrida. O presente recurso especial haverá de ser conhecido e provido, por violação ao artigo 903, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, ainda que venha a ser julgada procedente a ação autônoma de que trata o § 4º, os executados não terão direito de receber de volta o bem que foi expropriado. Conforme a doutrina, caso venha a ser reconhecida a invalidade da arrematação no âmbito da ação anulatória autônoma, seja por preço vil ou por qualquer outro vício intraprocessual, não se desfaz a propriedade do arrematante sobre o bem arrematado, restando ao interessado a indenização por perdas e danos a cargo do exequente. Como ensina FREDIE DIDIER JR., a arrematação é definitiva mesmo que venha a ser julgada procedente a ação autônoma, porquanto o legislador prestigiou a segurança jurídica em detrimento do direito do executado à propriedade do bem penhorado, que se converte em indenização a ser paga pelo credor que promoveu a execução: [...] ARAKEN DE ASSIS, tratando do desfazimento da arrematação, assevera que, para o arrematante, a arrematação não se dissolve, conquanto julgada procedente a ação anulatória, não importando a causa da dissolução: [...] No mesmo sentido, MAURÍCIO GIANNICO é taxativo ao afirmar que o executado que se sagrar vitorioso em ação desconstitutiva ou anulatória não terá direito de receber de volta o bem que foi expropriado: [...] Como verberou JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, a propriedade do arrematante sobre o bem não poderá se desfazer, não importando os vícios processuais que tenham ocorrido, assistindo ao executado direito à indenização contra o exequente: [...] Considerando que se trata de arrematação perfeita, acabada e irretratável, deve ser reconhecido que a solução adequada ao caso é a manutenção da arrematante na posse do imóvel, resolvendo-se a pretensão dos executados em perdas e danos, exigíveis contra a exequente, na forma determinada pelo artigo 903, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. O artigo 903 do Código de Processo Civil, caput e parágrafos, não comporta diferente interpretação, data maxima venia (fls. 1.015-1.026). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 22:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
15/05/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888789/RS (2025/0098103-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: NATANIEL BUKOWSKI DE FARIAS - RS027927
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
VINICIUS PORTO LEITE - RS085849
AUGUSTO CABALLERO FLECK - RS109889
VICTÓRIA FRANCO PASQUALOTTO - RS115907
LUCIANA ROBLES DE ALMEIDA - RS111337
MARINA SANT ANNA DE FARIAS - RS131157A
AGRAVADO: GUIDO GRUND
AGRAVADO: ODETE BEIERSDORF GRUND
ADVOGADOS: DEISI SILVEIRA REINALDO - RS063141
SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI - RS066111
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 17:05
Distribuição (competência exclusiva)
21/03/2025, 17:00
Recebimento
21/03/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): NATANIEL BUKOWSKI DE FARIAS (OAB RS027927)
APELADO: GUIDO GRUND (AUTOR) ADVOGADO(A): SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI (OAB RS066111) ADVOGADO(A): Deisi Silveira Reinaldo (OAB RS063141)
APELADO: ODETE BEIERSDORF GRUND (AUTOR) ADVOGADO(A): SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI (OAB RS066111) ADVOGADO(A): Deisi Silveira Reinaldo (OAB RS063141)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de setembro de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 01 de outubro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5079318-71.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 434) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): NATANIEL BUKOWSKI DE FARIAS (OAB RS027927)
APELADO: GUIDO GRUND (AUTOR) ADVOGADO(A): SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI (OAB RS066111) ADVOGADO(A): Deisi Silveira Reinaldo (OAB RS063141)
APELADO: ODETE BEIERSDORF GRUND (AUTOR) ADVOGADO(A): SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI (OAB RS066111) ADVOGADO(A): Deisi Silveira Reinaldo (OAB RS063141)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de junho de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 18 de junho de 2024, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5079318-71.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): NATANIEL BUKOWSKI DE FARIAS (OAB RS027927)
APELADO: GUIDO GRUND (AUTOR) ADVOGADO(A): SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI (OAB RS066111) ADVOGADO(A): Deisi Silveira Reinaldo (OAB RS063141)
APELADO: ODETE BEIERSDORF GRUND (AUTOR) ADVOGADO(A): SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI (OAB RS066111) ADVOGADO(A): Deisi Silveira Reinaldo (OAB RS063141)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de abril de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 30 de abril de 2024, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5079318-71.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): NATANIEL BUKOWSKI DE FARIAS (OAB RS027927)
APELADO: GUIDO GRUND (AUTOR) ADVOGADO(A): SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI (OAB RS066111) ADVOGADO(A): Deisi Silveira Reinaldo (OAB RS063141)
APELADO: ODETE BEIERSDORF GRUND (AUTOR) ADVOGADO(A): SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI (OAB RS066111) ADVOGADO(A): Deisi Silveira Reinaldo (OAB RS063141)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de março de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 20 de março de 2024, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5079318-71.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 9) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): NATANIEL BUKOWSKI DE FARIAS (OAB RS027927)
APELADO: GUIDO GRUND (AUTOR) ADVOGADO(A): SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI (OAB RS066111) ADVOGADO(A): Deisi Silveira Reinaldo (OAB RS063141)
APELADO: ODETE BEIERSDORF GRUND (AUTOR) ADVOGADO(A): SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI (OAB RS066111) ADVOGADO(A): Deisi Silveira Reinaldo (OAB RS063141)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2024. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de fevereiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 28 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5079318-71.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 1258) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO