Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213338/RS (2025/0099140-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: LUCAS TAVARES
ADVOGADOS: SANDRA KADIGE CAMILLO MÜLLER - RS110540
GABRIELI RODRIGUES PEREIRA - RS133972
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO LUCAS TAVARES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 5000216-89.2025.8.21.7000. A defesa sustenta, em síntese, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, porquanto fundada em considerações genéricas acerca da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, sem atentar para as circunstâncias específicas do caso, em especial as condições pessoais favoráveis do paciente — jovem, primário, com residência fixa, laços familiares sólidos e responsável por duas filhas menores —, bem como a alegação de sofrimento psicológico em decorrência da prisão. Aduz, ainda, que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça e que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 106-113). Decido. I. Prisão preventiva A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa: [...] Passo a analisar a necessidade da prisão preventiva. Quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, tenho que, neste momento, estão presentes os requisitos para manutenção da segregação cautelar. Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva são necessários os seguintes requisitos: 1) materialidade e indícios suficientes de autoria do crime; 2) perigo gerado pela liberdade do agente (art. 312 do CPP) e 3) presença de (e-STJ Fl.59) Documento recebido eletronicamente da origem uma das hipóteses descritas no art. 313 do CPP. Sabe-se ainda que não é admitida a prisão preventiva para antecipar cumprimento de pena ou como decorrência imediata da investigação criminal ou do recebimento da denúncia (art. 313, § 2º, do CPP), e em situações caracterizadoras de excludente de ilicitude (art. 314 do CPP). Sobre o trafico de drogas, há de se ter, minimamente, prova acerca da conduta de mercancia ilícita de entorpecentes ou a configuração da prática de qualquer outro verbo nuclear descrito no tipo penal para que seja reconhecido o fumus comissi delicti. Nesse contexto, há fundadas suspeitas que o flagrado praticava traficância no local, sobretudo pelo cenário em que se desenhou a prisão em flagrante, advinda de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Esteio, no expediente nº 5012128-60.2024.8.21.0035. Em análise aos antecedentes criminais (evento 3, CERTANTCRIM1), observo que, em que pese se tratar de indivíduo tecnicamente primário, constam registros em desfavor do custodiado, inclusive com passagem neste Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional, no dia 29/10/2023, por crime de receptação, sendo concedida, naquela oportunidade, liberdade com cautelares (evento 10, TERMOAUD1). Contudo, encontra-se, novamente, neste NUGESP, denotando, dessa forma, que cautelares não são suficientes para frear seu ímpeto criminoso, pois, aparentemente, faz do crime seu meio de vida, de modo que, se solto, a tendência é que amplie seus antecedentes. Além disso, o delito descrito na ocorrência policial é grave e merece resposta estatal severa, já que, além de ser considerado crime hediondo, é responsável por desencadear uma gama de outras infrações. Por fim, destaco a quantidade de drogas apreendida e demais instrumentos relacionados ao tráfico de drogas, como drones, balanças e bloqueadores de celular, havendo, assim, possível envolvimento do acusado em organização criminosa armada. Registro, por oportuno, que este juízo possui o entendimento de ser possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando evidenciado que a soltura não causará maiores prejuízos à comunidade local (ordem pública), à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Isto quando fica demonstrado, seja pela pequena quantidade de droga apreendida, ou pela ausência de maiores investidas pela polícia civil ou militar, que indiquem a ausência do tráfico habitual, de forma que o retorno do acusado ao convívio social não importará em maiores prejuízos. O caso em tela, porém, não se enquadra em tal situação. Tais elementos, aliados aos já mencionados quando da homologação do flagrante apontam para indícios seguros de autoria e materialidade do fato narrado. Nada obstante, digno de nota que a infração penal imputada é punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos. Consigna-se que o decreto de prisão preventiva não ofende o princípio constitucional de presunção de inocência, uma vez que se justifica em razão da garantia de ordem pública. Ademais, exige-se a resposta estatal para que a ordem pública seja restabelecida, destacando que a prisão preventiva, embora excepcional, é medida que foi acolhida pela nossa Carta Magna. Ainda, o fato de o delito ter sido praticado sem a utilização de violência ou de grave ameaça, também não impede a decretação da prisão preventiva, a qual não tem como fundamento essas elementares. De outra banda, eventual existência de condições subjetivas favoráveis, consoante iterativa jurisprudência pátria, não impede a prisão preventiva, desde que, como na espécie, presentes os seus requisitos autorizadores. Por fim, é importante que se diga que nenhuma das medidas elencadas no artigo 319 do Código do Processo Penal apresentaria eficácia em assegurar o objetivo visado pela segregação cautelar decretada, razão pela qual incabível a substituição da prisão por medidas diversas. Portanto, pelas circunstâncias do fato, resta demonstrada a gravidade em concreto da conduta do custodiado, de modo que, se posto em liberdade, colocará em risco a ordem pública e a garantia da lei penal, fazendo-se presente, assim, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE LUCAS TAVARES EM PREVENTIVA para garantia da ordem pública. Expeça-se (i) mandado de prisão no BNMP. O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 59-63): [...] A decisão que impôs a medida está suficientemente fundamentada, porque para decretar a prisão preventiva se debruçou sobre os fatos e suas circunstâncias, bem como nas circunstâncias pessoais do paciente. (e-STJ Fl.61) Documento recebido eletronicamente da origem Quanto aos requisitos da prisão, verifica-se que o máximo de pena privativa cominada ao crime em tese imputado ao paciente, tráfico de drogas, é superior a 04 (quatro) anos, permitindo a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti está bem delineado pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, auto de apreensão e laudo provisório de constatação da natureza das substâncias, tudo corroborado pelo recebimento da denúncia (6.1). O paciente foi preso em flagrante durante cumprimento de mandados de busca e apreensão simultâneaos em endereços vinculados a ele. Na ocasião, juntamente com LUCAS foram apreendidas duas porções d e crack (175g), um tijolo de maconha (40g), uma porção de cocaína (65g), duas balanças de precisão, um bloqueador de sinal, três sinalizadores veiculares, sete garrafas de plástico contendo substancia semelhante a cafeína (500g cada uma) e uma porção de pó branco, substância não identificada (160g). Já na residência do paciente, foram localizados outros equipamentos eletrônicos, como celulares e câmera de monitoramento, R$ 10.000,00, dois simulacros de arma de fogo, cadernos com anotações e um drone. Portanto, há prova da materialidade e indícios suficientes de traficância, especialmente porque apreendidos diversos petrechos que tornam a conduta ainda mais grave, como substâncias utilizadas para beneficiamento de drogas, um drone, simulacro de armas de fogo e altíssima quantidade em dinheiro. O periculum libertatis também está demonstrado, visto que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, especialmente porque o paciente vinha sendo investigado por tráfico de entorpecentes justamente nos locais onde todos os materiais foram apreendidos, inclusive tendo sido observadas movimentações típicas deste delito nas proximidades, tanto que autorizadas as buscas. Outrossim, a decisão que impôs a segregação máxima, ao revés do que sustentam as impetrantes, debruçou-se sob as circuntâncias fáticas e sua gravidade concreta, conforme acima exposto, assim como sob as questões pessoais do paciente, tanto que referiu ter sido ele preso em flagrante em 29/10/2023 por receptação, ocasião em que foi beneficiado com a liberdade provisória, mas voltou a deliquir (3.1; evento 10, TERMOAUD1). Ressalto que a existência de eventuais predicados pessoais do paciente, tais como primariedade e indicação de residência fixa, não impede, por si só, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada, consoante a pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, conforme se depreende do julgado abaixo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)4. No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, tendo a autoridade judicial destacado a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, a evidenciar a perniciosidade social da ação. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 6. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta dos delitos demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 829.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 25/8/2023.) Já argumento de que não há violência ou grave ameaça no delito de tráfico de drogas merece importante ressalva: ninguém pode desconsiderar que o tráfico de drogas no Brasil é um fenômeno associado à existência de facções que se impõem pela violência armada, tanto na disputa por territórios, quando no controle de comunidades e seus moradores, de modo que todo traficante está, de alguma forma, vinculado aos fornecedores controlados por facções. Não há dúvida de que as mortes por disputas entre traficantes, as execuções sumárias, as mutilações e decapitações revelam a extrema violência dessa atividade. Com efeito, embora não participe necessariamente dos atos executórios de venda, posse, armazenamento etc, a violência física ou moral permeia o iter criminis e dá sustentação a essa prática antissocial. Conforme escrevi alhures, o tráfico está inserido em uma grande teia de violência criminal, que culmina, sim, em atos de extrema violência, atentando contra a vida de pessoas inocentes, responsável por uma infinidade de homicídios, roubos, extorsões e extorsões mediante sequestro, tanto de modo direto como pelo impulsionamento de mercado clandestino de armas e munições (Direito Penal, 2021, p. 888). Sob o prisma jurídico da teoria do delito, a violência não integra o tipo penal justamente por ser desnecessária ao propósito de incriminação do tráfico de drogas, já que o princípio da taxatividade impõe que o tipo penal se limite a dizer o que precisa ser dito para fins de incriminação da conduta. No caso, o tipo penal dispensa (e-STJ Fl.62) Documento recebido eletronicamente da origem 5000216-89.2025.8.21.7000 20007493800. V7 atos de violência ou grave ameaça, embora, na prática, seja isso que torne possível a conduta típica. Saliento que o próprio legislador reconhece a gravidade deste delito, tanto que penaliza os traficantes pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado causado pelo descumprimento da norma penal incriminadora, que impinge um dever geral de abstenção, punindo a mera conduta do agir contrário à lei pela sua inerente e presumida potencialidade lesiva à saúde pública, de modo que nem mesmo a ínfima quantidade de droga descaracteriza o crime. Não bastasse, o legislador, ainda, equipara o tráfico de drogas a crime hediondo. Ainda, a circunstância de o paciente ter filhos também não tem o condão de tornar ilícita a prisão preventiva, ainda considerando que não há informação de que seja ele o único responsável por elas, razão pela qual sequer caracterizada está a hipótese de prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal. Por fim, no que pertine a alegação de que o paciente tem sofrido mentalmente, é de se pontuar que, alem de o cárcere ser caracteristicamente aflitivo, nenhuma prova dessa condição veio aos autos, assim como não há demonstração de que o estabelecimento prisional não possa dar o suporte médico, psicológico ou assistencial ao paciente. Dessarte, demonstradas nos autos, consoante artigo 282 do Código de Processo Penal, a necessidade e a adequação da prisão preventiva, cujo decreto do juízo a quo atende aos requisitos previstos nos artigos 312 e seguintes, emerge a insuficiência de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 do mesmo diploma, pois, uma vez fundamentada a necessidade da imposição da medida extrema, excluída está, a contrario sensu, a possibilidade de aplicação das cautelares diversas da prisão. Por conseguinte, não vislumbro, sequer remotamente, violência ou coação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A decisão do Juízo de origem não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito, mas analisou minuciosamente os elementos concretos dos autos que justificam a custódia cautelar. Foram apreendidas com o paciente quantidades significativas de entorpecentes (170 gramas de crack, 40 gramas de maconha e 65 gramas de cocaína), além de instrumentos tipicamente associados ao tráfico de drogas, como balanças de precisão, bloqueador de sinal, simulacros de arma de fogo, cadernos com anotações criminosas e a expressiva quantia de R$ 10.000,00 em espécie. Tais elementos, conforme destacado no acórdão impugnado (fls. 59-63), evidenciam não apenas a materialidade do delito, mas também sua gravidade concreta e a potencial vinculação do paciente a organização criminosa. É certo que o tráfico de drogas, por sua natureza, configura delito de elevado potencial lesivo à ordem pública, justificando a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstrem sua gravidade. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes: [...] 2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça. 3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido. (RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei) [...] 2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes. 3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada. 4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei). O Juízo de origem ponderou adequadamente as circunstâncias pessoais do paciente e reconheceu que, embora tecnicamente primário, ele já havia sido anteriormente beneficiado com liberdade provisória em outro processo por crime de receptação. Esse histórico reforça o risco concreto de reiteração criminosa, tornando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido: [...] 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020) Quanto às condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que tais circunstâncias, embora relevantes, não são suficientes para afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais. Nesse sentido, “a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020). Quanto à existência de filhos menores, é necessária a demonstração de que a presença do genitor é imprescindível para os cuidados das crianças ou que a ausência do pai acarreta prejuízos concretos aos menores, o que não se comprovou no caso concreto. Ilustrativamente: [...] 3. Prisão domiciliar de pai indeferida. Ausência dos requisitos legais. Embora se reconheça a relevância do pai na assistência aos filhos, no caso, agravante não é único responsável pelos cuidados da criança, como determina a lei. Sua filha é amparada pela mãe, pela avó materna, bem como pelo pai do agente. Ademais, se trata de crime cometido com violência real, circunstância que, em regra, afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no HC: 875911 BA, Relator.: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, Data de Julgamento: 18/03/2024, destaquei.) Por fim, a alegação de sofrimento psicológico, não comprovada por laudos médicos robustos, não autoriza a revogação da prisão preventiva, especialmente ao se considerar que não há nos autos qualquer indicação de que o estabelecimento prisional seja incapaz de prestar a assistência médica necessária ao paciente. II. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ