Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201394/MG (2025/0076589-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: AGRO PLANT LTDA
RECORRENTE: APARECIDA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: WELLINGTON RODRIGUES NEVES - MG128796
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: FABIO PEREIRA FONSECA AIRES - DF015959
RAFAEL FURTADO AYRES - DF017380
TIAGO FURTADO AYRES - DF030546
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AGRO PLANT LTDA - ME e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO - ILEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO DE COBRANÇA - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - ACOLHIMENTO - ANULAÇÃO DO PROCESSO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - REINCLUSÃO DO AUTOR ORIGINÁRIO NO POLO ATIVO. Deve ser acolhida a preliminar de nulidade parcial do processo por ilegitimidade ativa quando não comprovada nos autos a ocorrência da cessão de crédito, sendo indevido, portanto, o ingresso no feito e a sucessão processual, com a modificação do polo ativo. Preliminar acolhida. Retorno dos autos à origem. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022, DO CPC - AUSÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. A oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. O fato de o recorrente não concordar com o decisório impugnado não enseja a interposição de embargos, cabendo à parte interessada valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão. Recurso desprovido. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A parte recorrida se manifestou em contrarrazões(fls. 574-578). É o relatório. DECIDO O recurso especial é tempestivo e foi admitido na origem, tendo sido interposto em face de acórdão que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa em apelação (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que: (i) o acórdão violou o art. 1.022 do CPC ao não apreciar adequadamente a questão da aplicação do art. 485, VI do CPC nos embargos de declaração; (ii) reconhecida a ilegitimidade ativa, a única consequência processual adequada seria a extinção do feito sem julgamento de mérito, e não o retorno dos autos à origem. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, havendo óbices ao conhecimento do presente recurso. De saída, no que tange à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. Esse dispositivo visa assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem enfrentou expressamente a questão nos embargos de declaração, consignando: "Verifica-se que a hipótese dos autos difere dos acórdãos mencionados pelo recorrente no sentido de que, neste caso, foi reconhecida a ilegitimidade da parte que pretendia suceder processualmente o autor originário. Portanto, não há que se falar em contradição entre a conclusão adotada no acórdão e a jurisprudência nele citada, nem em extinção da ação." O tribunal esclareceu ainda que: "Ora, se a Câmara eventualmente decidiu em descompasso com o conteúdo do processado, aplicou inadequadamente, não observou ou violou norma jurídica, ou contrariou jurisprudência sobre a matéria, a espécie caracterizaria erro de julgamento que desafia outro recurso, mostrando-se inviável a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração." Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Ademais, de há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." No caso concreto, o acórdão recorrido estabeleceu distinção (distinguishing) fundamental que não foi adequadamente impugnada pela parte recorrente: O Tribunal de origem diferenciou: 1.Casos de ilegitimidade ativa ab initio (ilegitimidade originária do autor) que ensejam extinção sem mérito nos termos do art. 485, VI do CPC; 2.Casos de ilegitimidade de sucessor processual (quando quem pretende suceder o autor legítimo não comprova a cessão) que ensejam anulação da sucessão e retorno ao estado anterior. O fundamento autônomo do acórdão recorrido é o seguinte: No caso em exame, o autor original (Banco do Brasil) NÃO foi reconhecido como parte ilegítima. O que se reconheceu foi a ilegitimidade da ATIVOS S.A. para suceder processualmente o autor originário, por ausência de comprovação da cessão de crédito. Logo, a solução adequada é anular a sucessão frustrada e determinar o prosseguimento da demanda com o autor original legítimo no polo ativo. Esta distinção jurídica é fundamento suficiente e autônomo que sustenta, por si só, a decisão recorrida. Trata-se de situação processual diversa daquela prevista nos paradigmas apresentados, onde se reconhecia a ilegitimidade do próprio autor ab initio. A parte recorrente não impugnou adequadamente esta distinção, limitando-se a afirmar genericamente que "reconhecida a ilegitimidade ativa, deve haver extinção", sem enfrentar o argumento de que a ilegitimidade reconhecida foi da sucessora pretendida, e não do autor original. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. 1.A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Nestes autos, observa-se que a distinção estabelecida pela Corte de origem não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido. Por outro lado, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJe de 28/2/2025.) No caso concreto, os paradigmas apresentados (TJSP e TJGO) tratam de situações fáticas substancialmente distintas. Nos paradigmas (TJSP e TJGO), o autor da demanda foi reconhecido como ilegítimo ab initio, ausência de comprovação da cessão de crédito pelo próprio autor e extinção sem mérito (art. 485, VI). No caso concreto (TJMG): autor original (Banco do Brasil) é parte legítima; a sucessora pretendida (ATIVOS S.A.) não comprovou a cessão; foi indeferido pedido de sucessão processual e houve anulação da sucessão frustrada mais retorno ao autor legítimo. Verifica-se, portanto, que a divergência apontada decorre de contextos fáticos diversos, não se configurando efetiva divergência de interpretação da lei federal. Os paradigmas tratam de ilegitimidade originária do autor, enquanto o caso concreto trata de ilegitimidade de sucessor processual, situações processuais distintas que comportam soluções jurídicas diversas. A análise das alegações recursais, no ponto, indica ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática entre os casos confrontados, incidindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
DANIELA TEIXEIRA