Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2031377/PE (2021/0375893-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EDUARDO COSENTINO DA CUNHA
ADVOGADOS: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
ANA LUÍSA VOGADO DE OLIVEIRA - DF059275
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF009170
FERNANDO LUIZ DE NEGREIROS - RN002725
ADSON DIEGO CRUZ DE OLIVEIRA - PE035079
MAURICIO DE OLIVEIRA RAMOS - DF022441
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2031377/PE (2021/0375893-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EDUARDO COSENTINO DA CUNHA
ADVOGADOS: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
ANA LUÍSA VOGADO DE OLIVEIRA - DF059275
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ DE NEGREIROS - RN002725
ADSON DIEGO CRUZ DE OLIVEIRA - PE035079
MAURICIO DE OLIVEIRA RAMOS - DF022441
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
21/03/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 15:36
Publicação
26/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2031377/PE (2021/0375893-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EDUARDO COSENTINO DA CUNHA
ADVOGADOS: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
ANA LUÍSA VOGADO DE OLIVEIRA - DF059275
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ DE NEGREIROS - RN002725
ADSON DIEGO CRUZ DE OLIVEIRA - PE035079
MAURICIO DE OLIVEIRA RAMOS - DF022441
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto por Eduardo Cosentino da Cunha, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. A decisão de inadmissibilidade considerou que não foram vislumbradas as alegadas violações legais, uma vez que o acórdão hostilizado examinou de forma escorreita toda a matéria discutida (fls. 460 e-STJ). O agravo em recurso especial alega que a decisão de inadmissibilidade foi equivocada, sustentando a presença de violação a diversos dispositivos legais e requerendo o provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 473-485 e-STJ). A contraminuta do agravo em recurso especial, apresentada pela União Federal e outros, defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade, argumentando que o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, e requerendo o desprovimento do agravo (fls. 311-322 e-STJ). O recurso especial, fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, foi interposto contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Eduardo Cosentino da Cunha. O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de nulidade da citação, na adequação da via eleita, na inexistência de litispendência e na presença de indícios suficientes para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa (fls. 323 e-STJ). O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 319-322 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA PEÇA INICIAL. EX-DEPUTADO FEDERAL. ‘OPERAÇÃO MANUS’. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. LISTISPENDÊNCIA. CONEXÃO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NORMA DE ESTATURA CONSTITUCIONAL. PRESENÇA DE REQUISITOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE FRANCA E PROFUNDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDUARDO COSENTINO DA CUNHA contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que recebeu a petição inicial da ação de improbidade administrativa em que o ora agravante figura como um dos demandados. 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese: a) nulidade da intimação acerca do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa; b) erro no procedimento adotado pelo juízo, pois determinou que a indicação da prova fosse feita quando da apresentação da contestação; c) litispendência com a ação nº 0808656-58.2017.4.05.8400; d) ausência de competência da 5ª Vara Federal da SJRN; e) ausência de interesse do MPF em buscar, na presente ação, o ressarcimento dos supostos danos; f) inépcia da inicial; g) impossibilidade de sujeição de agentes políticos a ação de improbidade administrativa; h) inconstitucionalidade das previsões da Lei n.º 8.429/1992 acerca da suspensão de direitos políticos; i) inexistência de indícios acerca dos atos de improbidade administrativa; j) a ausência de intervenção do Agravante na indicação de Fábio Cleto, além da inexistência de poderes especiais deste para aprovar projetos sozinhos no âmbito da Caixa Econômica Federal; k) a inexistência de provas e documentos que apresentem indícios mínimos da prática de atos de improbidade administrativa pelo Agravante; l) a inexistência da prática de crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro por parte do Agravante; a ausência de dolo apto a ensejar a condenação por ato de improbidade administrativa. 3. O agravante sustenta haver a pecha de nulidade da decisão agravada, a conta da suposta ausência de citação formal do réu, isso por ter a decisão impugnada adotado a Conclusão n° 20 da ENFAM, cujo teor se reproduzo: "Na ação civil por improbidade administrativa, notificado o réu e apresentadas as manifestações preliminares, com a relação processual triangularizada e a realização concreta do contraditório constitucionalmente assegurado, recebida a petição inicial pelo cumprimento dos requisitos previstos na lei, descabe a expedição de mandado de citação, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído, para fins de contestação. Recomenda-se que a advertência de que não será realizada nova citação conste do mandado da notificação inicial". 4. Na hipótese, ao autor foi assegurado o chamamento prévio para falar sobre a presente ação de improbidade, antes do recebimento da peça inicial, ocasião em que exerceu, à plenitude, o seu direito de pronunciamento, constituindo, para tanto, causídico em sua defesa. Da decisão que recebeu a exordial, decidiu o magistrado intimar os advogados já constituídos, para apresentar a contestação. De fato, não se antevê qualquer nulidade no ato, pois a aludida intimação teve natureza jurídica de citação, eis que possibilitou o conhecimento efetivo da causa e o exercício do direito de defesa e contraditório. Ainda que se houvesse a suposta nulidade no ato - que não há - essa não teria qualquer efeito processual, pois desacompanhada de efetivo prejuízo. 5. Em relação à inadequação da via eleita, haja vista a condição, na época dos fatos, de agente político do réu, melhor sorte não subsiste à alegação, isso pelo simples fato de que há notícias públicas de que o mandato do réu foi cassado pela Câmara dos Deputados, por 450 votos, havendo perda do objeto da questão processual. Não bastasse, o STF tem entendimento pacífico no sentido de que ao agente político, com exceção do Presidente da República, tem duplo regime sancionatório, em matéria de improbidade. Precedente citado: Pet 3240 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-171 DIVULG 21-08-2018 PUBLIC 22-08-2018. 6. No tocante à citada preliminar, também não merecem guarida os argumentos levantados, haja vista que a peça vestibular descreve de forma satisfatória as condutas praticadas pelos demandados, de modo a enquadrá-las como atos de improbidade, nos termos da lei de regência, inclusive com a exibição de organograma e da relação de imóveis adquiridos por cada um dos requeridos. Tal assertiva é comprovada, ainda, diante das robustas defesas de mérito apresentadas pelos promovidos, não se detectando prejuízo algum. 7. Não há trânsito, outrossim, na tese de suposto "bis in idem" no ressarcimento ora debatido. É que o art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa prevê a independência das sanções penais, civis e administrativas, não havendo que se falar em dupla sanção pelo mesmo fato. Eventual duplicidade de condenação em ressarcimento ao erário, por óbvio, será analisada quando da execução do julgado, podendo ser alegada em embargos à execução ou mesmo exceção de pré-executividade, acaso o réu já tenha liquidado a dívida. 8. Sobre a questão da ausência de compatibilidade entre a lei de improbidade e o art. 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos, penso que não há trânsito na tese, pois a sanção de suspensão dos direitos políticos, no caso de improbidade administrativa, advém do próprio texto constitucional, em seu art. 37, § 4º, de modo que não se é viável atribuir o efeito de emenda à constitucional. A essa compreensão chegou o MD. Min. Ricardo Lewandowski, em julgamento monocrático da Rcl 18183/DF: "Como se nota o Constituinte originário dispôs expressamente quais seriam as sanções para os agentes que sejam condenados por atos de improbidade administrativa: a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. O art. 12 da Lei 8.429/1992, portanto, apenas dá cumprimento comando do legislador originário." 9. A determinação de produção de prova na contestação, o magistrado somente deu cumprimento ao art. 336 do CPC, o qual prevê que é na peça contestatória o momento adequado para especificação das provas. Nesse momento processual, o réu, acaso deseje produção de prova testemunhal, deve pugnar a tanto. A apresentação do rol de testemunhas, nessa quadra processual, não inibe a sua reformulação após a fase saneatória do processo, descrita no art. 357 do CPC. 10. O agravante assevera ocorrer litispendência entre o presente processo e a ação civil pública de nº 0808656-58.2017.4.05.8400. Conforme analisado pelo MD. Juízo a quo: "A ação de improbidade administrativa nº 0808656-58.2017.4.05.8400 foi proposta pelo MPF em face de EDUARDO COSENTINO DA CUNHA, HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES, JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO, FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS, CARLOS FREDERICO QUEIROZ BATISTA DA SILVA e ARTURO SILVEIRA DIAS DE ARRUDA CÂMARA, buscando a condenação dos réus pela suposta prática de atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito, previstos no artigo 9º, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, em decorrência de solicitação e recebimento de vantagens indevidas por parte dos então Deputados Federais, de forma oculta e disfarçada, por meio de doações eleitorais oficiais e não oficiais, nos anos de 2012 a 2015, em razão da atuação política e parlamentar de ambos em favor dos interesses de empreiteiros, destacando-se, no caso, pelo menos, JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO ("LÉO PINHEIRO") da OAS e FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS da ODEBRECHT, constituindo organização criminosa estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem financeira das empresas mediante doações eleitorais oficiais e não oficiais, em troca da atuação política de ambos ex-parlamentares em favor dos interesses dos respectivos grupos empresariais, com atual especialmente na campanha de Já a presente açãoHENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES ao Governo do Rio Grande do Norte em 2014." tem por fundamento suposto recebimento de vantagens indevidas por parte de dois ex-Deputados Federais, de forma oculta e disfarçada, em razão da atuação política e parlamentar de ambos em favor de empresas interessadas em celebrar contratos de financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Outro suporte fático a dar substrato à presente ação é justamente a suposta oferta e efetivo pagamento das vantagens indevidas pelas empresas, com a finalidade de obter favorecimentos dos ex-parlamentares nos negócios, por meio de aliados políticos por eles indicados para altos cargos na empresa pública federal. Alfim, há discussão sobre possível recebimento de valores ilícitos destinados a campanha eleitoral de HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte em 2014, não declarados em prestação de contas eleitorais. 11. Sobre os dois milhões de reais pagos pela ODEBRECHT, trecho em que o recorrente indica similaridade de redação entre as ações, vê-se que o buscou a responsabilização apenas daquelesParquet que ainda não tinham sido acusados na ação de 2017 (0808656-58.2017.4.05.8400). Ou seja, apesar de o fato ter sido apontado em ambas as ações, ele é imputado, em cada uma delas, a agentes diversos, não caracterizando, portanto, a aludida litispendência. Não há que se falar, portanto, em litispendência entre esta ação e a ação civil por ato de improbidade administrativa nº 0808656-58.2017.4.05.8400. Não há identidade entre as partes, as causas de pedir são distintas e os pedidos diversos, não havendo reprodução de demanda anteriormente ajuizada perante a 5ª Vara Federal da SJRN. 12. Apesar de afastada a litispendência, é possível visualizar a afinidade probatória entre a ação em exame e o processo nº 0808656-58.2017.4.05.8400, pois que visto ambos se referem ao recebimento de vantagens indevidas pelos réus, com o fim de financiar campanha eleitoral de Henrique Eduardo Lyra Alves para o cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Norte em 2014. Há comunhão, portanto, entre a causa de pedir de ambos os feitos. Não bastasse, o CPC, em seu art. 55, § 3.º, estabelece uma ampla abertura para a possibilidade de reunião de feitos, mormente quando haja possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, o que já bastaria para firmar a competência da 5ª Vara Federal da SJRN. 13. No que tange aos demais pontos que foram apontados pelo recorrente, entendo que o simples recebimento da petição inicial da ação de improbidade não configura risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que não resulta desse recebimento nenhuma consequência concreta capaz de causar prejuízo imediato ao agravante. Ressalta-se que o argumento segundo o qual a mera continuidade do feito implica grave lesão ao agravante pelo simples fato ser ele figura pública não autoriza a concessão do efeito suspensivo, seja porque a formação de eventual opinião pública desfavorável ao agravante não resulta exclusivamente do ajuizamento da ação de improbidade, seja porque a ação de improbidade também é instrumento para o exercício do direito de defesa. Além disso, a decisão agravada indica claramente a presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, o que, por si só, autoriza o recebimento da petição inicial, haja vista que nessa fase preliminar vigora o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público (REsp 1333744/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). 14. Quanto à ausência de intervenção do Agravante na indicação de Fábio Cleto, além da inexistência de poderes especiais deste para aprovar projetos sozinhos no âmbito da Caixa Econômica Federal, a inexistência da prática de crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro por parte do Agravante ou mesmo a ausência de dolo apto a ensejar a condenação por ato de improbidade administrativa, entre outras, reputo que seu acolhimento demandaria ampla dilação probatória e, por dizerem respeito ao próprio mérito da demanda, não se mostram insuscetíveis de acolhimento em sede de liminar de agravo de instrumento." Com efeito, a pretensão recursal demanda franca e profunda instrução probatória, ingressando no próprio mérito da demanda, percurso esse incompatível com o momento processual do recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa, em que basta a presença de indícios da improbidade alegada, bem como o indicativo da autoria. 11. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. No recurso especial, a parte, em síntese, alega: a) Violação ao art. 17, §§9º e 10, da Lei n. 8.429/1992, e aos arts. 242 e 280, do CPC, sustentando a nulidade da citação do recorrente e a necessidade de sua citação pessoal (fls. 374-375 e-STJ); b) Violação ao art. 357, II e §4º, do CPC, alegando nulidade da determinação de especificação de provas em discordância com as regras do processo civil (fls. 375-376 e-STJ); c) Violação ao art. 485, V, do CPC, afirmando a ocorrência de litispendência em relação à Ação de Improbidade Administrativa n.° 0808656-58.2017.4.05.8400 (fls. 377-378 e-STJ); d) Violação ao art. 330, I e §1º, III, do CPC, alegando inépcia da petição inicial por inexistência de conexão lógica entre os fatos narrados e as pretensões exercidas (fls. 384-385 e-STJ); e) Violação ao art. 2º da Lei n. 9.347/1985, sustentando a incompetência da Justiça Federal de Natal-RN para julgar o presente feito e a ausência de conexão com a ação n. 0808656-58.2017.4.05.8400 (fls. 379-380 e-STJ); f) Violação ao art. 17, §8º, da Lei n. 8.429/1992, alegando inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido em razão da impossibilidade de sujeição do agente político às ações de improbidade administrativa (fls. 386-387 e-STJ). Requer a reforma do acórdão recorrido para que o recurso especial seja conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão de primeira instância que recebeu a inicial (fls. 395 e-STJ). Nas contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade, argumentando que o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, e requerendo o desprovimento do agravo (fls. 311-322 e-STJ). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 634-657, pugnando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma adequada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O recorrente, como primeira razão recursal, alega violação ao art. 17, §§9º e 10, da Lei n. 8.429/1992, e aos arts. 242 e 280, do CPC, sustentando a nulidade da citação do recorrente e a necessidade de sua citação pessoal (fls. 374-375 e-STJ). Quanto a este ponto, o Tribunal de origem assim amparou sua conclusão (fl. 312 e-STJ): O agravante sustenta haver a pecha de nulidade da decisão agravada, a conta da suposta ausência de citação formal do réu, isso por ter a decisão impugnada adotado a Conclusão nº 20 da ENFAM, cujo teor reproduzo: "Na ação civil por improbidade administrativa, notificado o réu e apresentadas as manifestações preliminares, com a relação processual triangularizada e a realização concreta do contraditório constitucionalmente assegurado, recebida a petição inicial pelo cumprimento dos requisitos previstos na lei, descabe a expedição de mandado de citação, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído, para fins de contestação. Recomenda-se que a advertência de que não será realizada nova citação conste do mandado da notificação inicial" Na hipótese, ao autor foi assegurado o chamamento prévio para falar sobre a presente ação de improbidade, antes do recebimento da peça inicial, ocasião em que exerceu, à plenitude, o seu direito de pronunciamento, constituindo, para tanto, causídico em sua defesa. Da decisão que recebeu a exordial, decidiu o magistrado intimar os advogados já constituídos, para apresentar a contestação. De fato, não se antevê qualquer nulidade no ato, pois a aludida intimação teve natureza jurídica de citação, eis que possibilitou o conhecimento efetivo da causa e o exercício do direito de defesa e contraditório. Ainda que se houvesse a suposta nulidade no ato - que não há - essa não teria qualquer efeito processual, pois desacompanhada de efetivo prejuízo. (Sem destaque no original) Na hipótese, verifico que o acórdão recorrido está calcado nos seguintes fundamentos: a) "Na hipótese, ao autor foi assegurado o chamamento prévio para falar sobre a presente ação de improbidade, antes do recebimento da peça inicial, ocasião em que exerceu, à plenitude, o seu direito de pronunciamento, constituindo, para tanto, causídico em sua defesa. Da decisão que recebeu a exordial, decidiu o magistrado intimar os advogados já constituídos, para apresentar a contestação. De fato, não se antevê qualquer nulidade no ato, pois a aludida intimação teve natureza jurídica de citação, eis que possibilitou o conhecimento efetivo da causa e o exercício do direito de defesa e contraditório."; b) "Ainda que se houvesse a suposta nulidade no ato - que não há - essa não teria qualquer efeito processual, pois desacompanhada de efetivo prejuízo." A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o seguinte fundamento: "Ainda que se houvesse a suposta nulidade no ato - que não há - essa não teria qualquer efeito processual, pois desacompanhada de efetivo prejuízo.". Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Como segunda razão recursal, a parte recorrente alega violação ao art. 357, II e §4º, do CPC, pela determinação de especificação de provas em discordância com as regras do processo civil (fls. 375-376 e-STJ) Quanto a este ponto, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 313 e-STJ) A determinação de produção de prova na contestação, o magistrado somente deu cumprimento ao art. 336 do CPC, o qual prevê que é na peça contestatória o momento adequado para especificação das provas. Nesse momento processual, o réu, acaso deseje produção de prova testemunhal, deve pugnar a tanto. A apresentação do rol de testemunhas, nessa quadra processual, não inibe a sua reformulação após a fase saneatória do processo, descrita no art. 357 do CPC. No caso, verifico que o acórdão recorrido está amparado nos seguintes fundamentos: a) na peça contestatória é o momento adequado para especificação das provas e que, nesse momento, o réu, acaso deseje produção de prova testemunhal, deve pugnar a tanto; b) a apresentação do rol de testemunhas não inibe a sua reformulação após a fase saneatória do processo. O recorrente, porém, deixou de impugnar, de maneira específica, ambos os fundamentos da decisão, resumindo-se a asseverar, de forma genérica, que havia incompatibilidade com o art. 357, §4º, do CPC e que isso prejudicaria o direito dos réus, mas sem demonstrar como tal prejuízo ocorreu in concreto. Dessa forma, também nesse ponto incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. O recorrente alega violação ao art. 485, V, do CPC, afirmando a ocorrência de litispendência em relação à Ação de Improbidade Administrativa n. 0808656-58.2017.4.05.8400 (fls. 377-378 e-STJ), bem como violação ao art. 2º da Lei n. 9.347/1985, sustentando a incompetência da Justiça Federal de Natal-RN para julgar o presente feito e a ausência de conexão com a ação n. 0808656-58.2017.4.05.8400 (fls. 379-380 e-STJ).. Ao decidir sobre a litispendência e a competência da Justiça Federal de Natal-RN, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 313-314 e-STJ): O agravante assevera ocorrer litispendência entre o presente processo e a ação civil pública de nº 0808656-58.2017.4.05.8400. Conforme analisado pelo MD. Juízo a quo: "A ação de improbidade administrativa nº 0808656-58.2017.4.05.8400 foi proposta pelo MPF em face de EDUARDO COSENTINO DA CUNHA, HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES, JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO, FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS, CARLOS FREDERICO QUEIROZ BATISTA DA SILVA e ARTURO SILVEIRA DIAS DE ARRUDA CÂMARA, buscando a condenação dos réus pela suposta prática de atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito, previstos no artigo 9º, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, em decorrência de solicitação e recebimento de vantagens indevidas por parte dos então Deputados Federais, de forma oculta e disfarçada, por meio de doações eleitorais oficiais e não oficiais, nos anos de 2012 a 2015, em razão da atuação política e parlamentar de ambos em favor dos interesses de empreiteiros, destacando-se, no caso, pelo menos, JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO ("LÉO PINHEIRO") da OAS e FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS da ODEBRECHT, constituindo organização criminosa estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem financeira das empresas mediante doações eleitorais oficiais e não oficiais, em troca da atuação política de ambos ex-parlamentares em favor dos interesses dos respectivos grupos empresariais, com atual especialmente na campanha de HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES ao Governo do Rio Grande do Norte em 2014." Já a presente ação tem por fundamento suposto recebimento de vantagens indevidas por parte de dois ex-Deputados Federais, de forma oculta e disfarçada, em razão da atuação política e parlamentar de ambos em favor de empresas interessadas em celebrar contratos de financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Outro suporte fático a dar substrato à presente ação é justamente a suposta oferta e efetivo pagamento das vantagens indevidas pelas empresas, com a finalidade de obter favorecimentos dos ex-parlamentares nos negócios, por meio de aliados políticos por eles indicados para altos cargos na empresa pública federal. Alfim, há discussão sobre possível recebimento de valores ilícitos destinados a campanha eleitoral de HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte em 2014, não declarados em prestação de contas eleitorais. Sobre os dois milhões de reais pagos pela ODEBRECHT, trecho em que o recorrente indica similaridade de redação entre as ações, vê-se que o buscou a responsabilização apenas daqueles que ainda não Parquet tinham sido acusados na ação de 2017 (0808656-58.2017.4.05.8400). Ou seja, apesar de o fato ter sido apontado em ambas as ações, ele é imputado, em cada uma delas, a agentes diversos, não caracterizando, portanto, a aludida litispendência. Não há que se falar, portanto, em litispendência entre esta ação e a ação civil por ato de improbidade administrativa nº 0808656-58.2017.4.05.8400. Não há identidade entre as partes, as causas de pedir são distintas e os pedidos diversos, não havendo reprodução de demanda anteriormente ajuizada perante a 5ª Vara Federal da SJRN. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. "ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS". EMISSÃO DE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LFTSC) SUPOSTAMENTE PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, MAS COM DESTINAÇÃO DIVERSA PARA O DINHEIRO CAPTADO. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO CELEBRADO PELO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC), SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S/A, COM O BANCO VETOR S/A, SUCEDIDO POR VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DO CONTRATO E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 125, I, 165, 301, §§ 1º A 3º, 330, 332, 420, PARÁGRAFO ÚNICO, 427, 458, II, TODOS DO CPC/73, BEM COMO AO ART. 7º, "CAPUT", E V, DA LEI 4.717/65, AO ART. 12 DA LEI 8.429/92 E AO ART. 1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial que, alegando violação aos arts. 165 e 458, II, do CPC/73, não aponta, com a esperada clareza e especificidade, vícios de fundamentação próprios do acórdão recorrido, limitando-se a tecer considerações sobre a insuficiência da fundamentação da sentença de primeiro grau. 2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de litispendência entre a ação em exame e aquela registrada neste Tribunal Superior como REsp 997.141/SC, ao fundamento de que, nada obstante a identidade de partes, seriam distintos os demais elementos de ambas as ações populares (pedidos e causas de pedir). Rever esse entendimento, de modo a concluir pela violação ao art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC/73, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável revolvimento dos fatos e provas da demanda, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso especial, no ponto. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as instâncias ordinárias consideram prescindível a dilação probatória, por ser eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua resolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados. Precedentes. Averiguar a necessidade de dilação probatória no caso concreto, tal como pretendido pelo recorrente, exigiria inevitável reexame de todo o substrato fáticoprobatório da causa, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso, no ponto, tanto por a quanto por c, do permissivo constitucional. 4. É válida a admissão ao processo de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório na demanda em que a prova venha a ser utilizada. Precedentes. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance do art. 12 da Lei 8.429/92 firmou-se no sentido de que a revisão das sanções aplicadas por conta de atos de improbidade administrativa importa, como regra, em reexame do arcabouço fático-probatório da causa, salvo se simples leitura do acórdão recorrido revelar desproporcionalidade entre os atos praticados e as reprimendas impostas. Precedentes. Caso em que a leitura do acórdão recorrido não revela, prima facie, desproporcionalidade nas penas aplicadas aos agentes envolvidos na celebração do contrato litigioso, máxime à constatação de que o acórdão alude a elementos concretos que justificariam a exasperação das penas aplicadas. 6. Alegações de violação ao art. 7º, "caput", e V, da Lei 4.717/65 e ao art. 1º do Código Civil. Não conhecimento, ante a ausência de prequestionamento. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 282/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 7. Rejeita-se a apontada violação ao 535, I e II, do CPC/73, haja vista que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado de maneira razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pelo recorrente, especialmente à luz da fundamentação acrescida ao acórdão após o novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Banco do Brasil S/A e pela recorrente Vetor. 8. É pacífico o entendimento de que não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido tenha se manifestado de maneira fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser destoante daquela desejada pelo recorrente. Precedentes. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 103, 267, V, E 535, II, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 9. Alegação de violação ao art. 103 do CPC/73. Não conhecimento, ante a ausência de prequestionamento. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 282/STF. 10. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de litispendência entre a ação em exame e aquela registrada neste Tribunal Superior como REsp 997.141/SC, ao fundamento de que, nada obstante a identidade de partes, seriam distintos os demais elementos de ambas as ações populares (pedidos e causas de pedir). Rever esse entendimento, de modo a concluir pela violação ao art. 267, V, do CPC/73, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável revolvimento dos fatos e provas da demanda, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso especial, no ponto. 11. A omissão existente no acórdão recorrido quanto ao exame da questão relativa à ilegitimidade passiva para a causa foi superada em decorrência do novo julgamento dos embargos declaratórios pela instância de origem, determinada por este STJ quando do julgamento do REsp 1.307.777/SC. O enfrentamento da matéria levou à sua rejeição pelo Tribunal catarinense, em decisão desfavorável aos interesses do recorrente que não implica persistência do vício original do acórdão. Fundamentação complementada e que enfrenta satisfatoriamente a questão sobre a qual pairava, até então, o vício da omissão. 12. Recursos especiais de Fernando Ferreira de Mello Júnior e Banco do Brasil S/A conhecidos em parte, e, nessa extensão, aos quais se nega provimento. Recurso especial de Vetor Negócios e Participações S/A a que se nega provimento. (REsp n. 1.601.868/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.) (Sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. IMUNIDADE REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. CANCELAMENTO DE CERTIFICAÇÃO. REFERÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA AÇÃO POPULAR AUTÔNOMA E SUFICIENTE. ART. 21 DA LEI N. 4.717/1965. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 126 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação popular objetivando a declaração de nulidade de atos administrativos que revogaram imunidade referente à contribuição para a seguridade social e cancelaram certificação da associação autora. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para o efeito de determinar o processamento da ação popular em relação ao primeiro ato dito lesivo. II - Quanto à tese de impossibilidade de conhecimento da controvérsia recursal relativa ao não cabimento da ação popular, em razão da incidência da Súmula n. 126 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 973.905/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/6/2009, DJe 25/6/2009. Conforme se depreende, a fundamentação do acórdão, referência base constitucional acerca do tema, não impugnada pelas partes, por meio de recurso extraordinário. A referência constitucional posta no acórdão a respeito do cabimento da ação popular é autônoma e suficiente, de modo que deve ser observado o enunciado da Súmula n. 126 do STJ. III - Quanto à alegação de litispendência e, nessa perspectiva, violação dos arts. 301, §§ 2º e 3º, do CPC, o Tribunal a quo analisou a questão após análise do conjunto fático-probatório, apreciando a dimensão dos pedidos formulados nas ações comparadas, razão pela qual a revisão do entendimento necessariamente exigiria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O mesmo raciocínio, a propósito, é aplicável à alegada violação do art. 21 da Lei n. 4.717/1965, no que diz respeito à ocorrência de prescrição. De todo modo, conforme apontado pelo Tribunal a quo, "os atos atacados foram produzidos há muito tempo atrás, mas prossegue a situação de sujeição à cobrança de tributos gerada a partir deles. Vale dizer que, se os atos supostamente lesivos repercutem seus efeitos até o presente momento, incabível o acolhimento da pretensão com vistas ao reconhecimento da prescrição quinquenal." O raciocínio adotado na origem encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.053/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/5/2024. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (Sem destaque no original) Como quinta razão recursal, o recorrente alega violação ao art. 330, I e §1º, III, do CPC, alegando inépcia da petição inicial por inexistência de conexão lógica entre os fatos narrados e as pretensões exercidas (fls. 384-385 e-STJ). Ao decidir sobre o ponto, a Corte regional teve a seguinte ratio decidendi (fl. 313 e-STJ): No tocante à citada preliminar de inépcia, também não merecem guarida os argumentos levantados, haja vista que a peça vestibular descreve de forma satisfatória as condutas praticadas pelos demandados, de modo a enquadrá-las como atos de improbidade, nos termos da lei de regência, inclusive com a exibição de organograma e da relação de imóveis adquiridos por cada um dos requeridos. Tal assertiva é comprovada, ainda, diante das robustas defesas de mérito apresentadas pelos promovidos, não se detectando prejuízo algum. Nota-se, portanto, que o Tribunal de origem não apreciou a tese recursal sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) [...] Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. Por fim, o recorrente afirma existir violação ao art. 17, §8º, da Lei n. 8.429/1992, alegando inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido em razão da impossibilidade de sujeição do agente político às ações de improbidade administrativa (fls. 386-387 e-STJ). Quanto a esse ponto, importante destacar que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei n. 8.429/92 abrange os agentes políticos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. EDIÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS IRREGULARES. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO E DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM PARTE DO RECURSO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE UTILIDADE NO REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRESENÇA DE DOLO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO NO CASO DOS AUTOS. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. IV - Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é necessária a relevância da omissão e a utilidade e necessidade para que se determine, em sede de recurso especial, a realização de novo julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem. No caso analisado, não se vislumbra a presença desses requisitos. V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. VI - Esta Corte firmou orientação no sentido de que o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei n. 8.429/92 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/67, com a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e respectivas sanções civis (art. 12, da LIA). VII - Para a configuração do ato ímprobo, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, dolo nas condutas tipificadas nos arts. 9º e 11 ou, ao menos, culpa, quanto às condutas do art. 10, da Lei n. 8.429/92. VIII - O tribunal de origem consignou restar comprovada a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. Acolher a pretensão recursal implicaria em análise do contexto fático, inviável em sede de recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; IX - As sanções aplicadas pelo juiz monocrático e mantidas pela Corte de origem mostram-se proporcionais aos atos ímprobos cometidos. X - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. XI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp n. 1.748.752/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 8/11/2018.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. SUBMISSÃO DE AGENTE POLÍTICO (PREFEITO) À LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA QUE AFASTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE NO JUÍZO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI N. 7.236/DF. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I DA LEI Nº 8.429/1992. APLICAÇÃO CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONDUTA DOLOSA E DANO CONCRETO ASSENTADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. I - A decisão fundamentada de forma contrária ao interesse dos recorrentes não constitui vício passível de integração da sentença na estreita via dos embargos de declaração. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, ?o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei n. 8.429/92 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores? (REsp n. 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 8/11/2018). III - O que no inquérito civil se apurar, quando regularmente realizado, terá validade e eficácia em juízo, podendo o magistrado valer-se dele para formar ou reforçar sua convicção, desde que não colidam com provas de hierarquia superior, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório. No caso, verificou-se a ausência de contraprova que afastasse a presunção relativa das provas produzidas no inquérito civil. IV - A absolvição operada no juízo criminal por atipicidade não impede a propositura da ação civil de improbidade, nem tampouco faz coisa julgada na esfera cível, nos termos do art. 67, III, do Código de Processo Penal e art. 935 do Código Civil. V - A dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano concreto e, por conseguinte, enseja a responsabilização do agente nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.666/1993. A revaloração dos danos gerados ao erário encontra óbice da Súmula 7/STJ. VI - Após o advento da Lei nº 14.230/2021 não mais subsiste a condenação de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. VII - Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento tão-somente para excluir a sanção da suspensão dos direitos políticos, prejudicado o pedido de tutela de urgência. (AREsp n. 1.417.207/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO DO ART. 9º DA LIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APROVAÇÃO DAS CONTAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O agravo interno não se presta a suscitar vício que deveria ter sido solvido por intermédio de embargos de declaração. Alegada omissão, ademais, que não se sustenta, pois houve alentado exame acerca da aprovação das contas do agente, seja por controle interno ou externo, e o eventual reconhecimento de improbidade. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte, mas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão. 3. Os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, em conformidade com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 576). 4. A aprovação das contas do Prefeito, seja pelo Tribunal de Contas, seja pela própria Casa Legislativa, não compromete a condenação por ato ímprobo tipificado no art. 9º, XI, da LIA, identificado o dolo do Prefeito quando da irregular prestação de contas e o recebimento de verbas a que não faria jus, tendo em vista a independência das instâncias cível e administrativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.939.608/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Ressalte-se, que tal posição está em total consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para o qual os agentes políticos estão sujeitos a duplo regime sancionatório em matéria de improbidade, senão vejamos: Ementa: Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Pet 3240 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 21-08-2018 PUBLIC 22-08-2018) (Sem destaque no original) Tal entendimento restou pacificado pela Corte Constitucional no Tema n. 576 de sua repercussão geral, no qual ficou assentada a seguinte tese vinculante: O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias. Diante desse cenário, verifico que o acórdão recorrido está em total conformidade com a jurisprudência pacificada tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual aplicável a Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
25/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/02/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 11:15
Recebimento
12/02/2025, 11:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/02/2025, 10:51
Protocolo de Petição
12/02/2025, 10:31
Publicação
07/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2031377/PE (2021/0375893-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EDUARDO COSENTINO DA CUNHA
ADVOGADOS: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
ANA LUÍSA VOGADO DE OLIVEIRA - DF059275
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ DE NEGREIROS - RN002725
ADSON DIEGO CRUZ DE OLIVEIRA - PE035079
MAURICIO DE OLIVEIRA RAMOS - DF022441
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
DESPACHO Considerando o interesse público existente no feito, intime-se o Ministério Público Federal, na condição de custos legis, para apresentar parecer, nos termos do art. 178, inciso I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
06/02/2025, 00:00
Mero expediente
05/02/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 12:30
Redistribuição
15/03/2024, 10:02
Recebimento
14/03/2024, 17:21
Conclusão (para julgamento)
20/06/2023, 07:11
Recebimento
20/06/2023, 06:21
Remessa (outros motivos)
19/06/2023, 21:12
Documento (Certidão)
19/06/2023, 21:12
Recebimento
09/06/2023, 13:35
Remessa (outros motivos)
09/06/2023, 13:35
Recebimento
09/06/2023, 13:30
Documento (Certidão)
09/06/2023, 12:18
Baixa Definitiva
23/08/2022, 13:29
Trânsito em julgado
23/08/2022, 13:29
Documento (Certidão)
27/07/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:51
Protocolo de Petição
06/07/2022, 11:43
Publicação
01/07/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 21:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 08:30
Petição (Impugnação)
18/05/2022, 19:46
Protocolo de Petição
18/05/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 06:01
Protocolo de Petição
14/05/2022, 01:59
Publicação
11/05/2022, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:46
Protocolo de Petição
10/05/2022, 15:43
Ato ordinatório
10/05/2022, 08:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 06:01
Protocolo de Petição
09/05/2022, 02:24
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2022, 10:51
Protocolo de Petição
06/05/2022, 10:49
Publicação
29/04/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 18:22
Devolução dos autos à origem
28/04/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 14:31
Redistribuição (dependência)
05/04/2022, 14:30
Recebimento
22/03/2022, 12:53
Remessa (outros motivos)
22/03/2022, 12:48
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
12/01/2022, 12:45
Recebimento
23/11/2021, 17:37
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)