Interpretação / Revisão de ContratoRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
21/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. ITAU UNIBANCO S.A (AGRAVANTE)
Autor
2. GILSON BASILIO DO NASCIMENTO JUNIOR (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANTÔNIO BRAZ DA SILVA
OAB/AL 8736·CPF·Representa: Autor
DANIELA ANDRADE DE ALBUQUERQUE VASCONCELLOS
OAB/RJ 203264·Representa: Autor
REBECA KELLY DE MORAIS RODRIGUES
OAB/AL 18002·CPF·Representa: Autor
ADILSON FALCÃO DE FARIAS
OAB/AL 1445·CPF·Representa: Autor
ALLYSON SOUSA DE FARIAS
OAB/AL 8763·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201411/AL (2025/0077352-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - AL008736A
DANIELA ANDRADE DE ALBUQUERQUE VASCONCELLOS - RJ203264
AGRAVADO: GILSON BASILIO DO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADOS: ADILSON FALCAO FARIAS - AL001445A
ALLYSON SOUSA DE FARIAS - AL008763
REBECA KELLY DE MORAIS RODRIGUES - AL018002
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
03/06/2026, 00:00
Publicação
08/05/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201411/AL (2025/0077352-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - AL008736A
DANIELA ANDRADE DE ALBUQUERQUE VASCONCELLOS - RJ203264
AGRAVADO: GILSON BASILIO DO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADOS: ADILSON FALCAO FARIAS - AL001445
ALLYSON SOUSA DE FARIAS - AL008763
REBECA KELLY DE MORAIS RODRIGUES - AL018002
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 12:16
Petição (Impugnação)
13/03/2026, 11:31
Protocolo de Petição
13/03/2026, 11:12
Publicação
27/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201411/AL (2025/0077352-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - AL008736A
DANIELA ANDRADE DE ALBUQUERQUE VASCONCELLOS - RJ203264
AGRAVADO: GILSON BASILIO DO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADOS: ADILSON FALCAO FARIAS - AL001445
ALLYSON SOUSA DE FARIAS - AL008763
REBECA KELLY DE MORAIS RODRIGUES - AL018002
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201411/AL (2025/0077352-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - AL008736A
DANIELA ANDRADE DE ALBUQUERQUE VASCONCELLOS - RJ203264
AGRAVADO: GILSON BASILIO DO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADOS: ADILSON FALCAO FARIAS - AL001445
ALLYSON SOUSA DE FARIAS - AL008763
REBECA KELLY DE MORAIS RODRIGUES - AL018002
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 12:16
Petição (Impugnação)
13/03/2026, 11:31
Protocolo de Petição
13/03/2026, 11:12
Publicação
27/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201411/AL (2025/0077352-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - AL008736A
DANIELA ANDRADE DE ALBUQUERQUE VASCONCELLOS - RJ203264
AGRAVADO: GILSON BASILIO DO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADOS: ADILSON FALCAO FARIAS - AL001445
ALLYSON SOUSA DE FARIAS - AL008763
REBECA KELLY DE MORAIS RODRIGUES - AL018002
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2026, 17:21
Protocolo de Petição
24/02/2026, 17:02
Publicação
30/01/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201411/AL (2025/0077352-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - AL008736A
RECORRIDO: GILSON BASILIO DO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADOS: ADILSON FALCAO FARIAS - AL001445
ALLYSON SOUSA DE FARIAS - AL008763
REBECA KELLY DE MORAIS RODRIGUES - AL018002
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. (BANCO ITAUCARD) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (fl. 327): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA INICIAL. APELO DA PARTE CONSUMIDORA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO NESTA INSTÂNCIA COM EFEITOS “EX NUNC”. APLICAÇÃO DO CDC. TESE DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DEVE SER PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA, ASSIM ENTENDIDA QUANDO HÁ PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. AFIRMAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TARIFA DE SEGURO. ACOLHIMENTO. PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO QUE NÃO FOI FORMULADA EM SEPARADO. IRREGULARIDADE CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. NÃO ACOLHIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO VALOR ESTIPULADO CONTRATUALMENTE. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. AFIRMAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TARIFA PACTUADA EXPRESSAMENTE, EM VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. Os embargos de declaração de BANCO ITAUCARD foram rejeitados (fls. 380-387). Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF (fls. 347-352), BANCO ITAUCARD apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão do colegiado quanto à arguição de julgamento extra petita no ponto que afastou a cobrança do seguro de proteção financeira, por matéria não suscitada na petição inicial nem na réplica; sustentou que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento específico da tese de extrapolação dos limites do pedido. Houve apresentação de contrarrazões por GILSON BASÍLIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (GILSON), pugnando pela inadmissão do recurso por ausência de violação a lei federal e por falta de prequestionamento, e, no mérito, defendendo a ilegalidade da cobrança do seguro diante da inexistência de proposta de adesão em separado (fls. 395-397). O apelo nobre foi admitido na origem (fls. 399-400). É o relatório. Cuida-se de recurso especial no qual a parte recorrente aponta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ilegalidade da capitalização mensal de juros, abusividade de tarifas contratuais e validade da cobrança do seguro de proteção financeira. Inicialmente, quanto à alegada extrapolação dos limites objetivos do pedido (decisão extra petita), verifica-se que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Com efeito, ao dar parcial provimento à apelação, a Corte local limitou-se a afastar a cobrança do seguro de proteção financeira por ausência de proposta de adesão em separado (fls. 335-337), sem examinar a tese de julgamento extra petita. O mesmo se observa no julgamento dos embargos de declaração, nos quais não houve enfrentamento específico da apontada omissão (fls. 382-386). Assim, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não houve o necessário e indispensável exame da questão pelo Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é inadmissível o recurso especial quanto à questão não apreciada pela instância de origem. No que se refere à capitalização mensal de juros, o Tribunal de origem concluiu que ela foi validamente pactuada, porquanto expressamente prevista no contrato, evidenciada pela estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Conforme consignado no acórdão recorrido, a taxa mensal de 1,60%, multiplicada por doze, resulta em percentual inferior à taxa anual de 21,30%, circunstância que demonstra a pactuação expressa da capitalização (fl. 333). A pretensão recursal de afastar tal conclusão demandaria a reinterpretação das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 5 do STJ. No tocante à tarifa de inclusão de gravame eletrônico e à tarifa de avaliação do bem, o Tribunal de origem entendeu que ambas deveriam ser mantidas, por inexistir onerosidade excessiva e por terem sido efetivamente utilizadas, com base nos documentos constantes dos autos e nas circunstâncias do caso concreto. Destacou-se que a tarifa de pré-gravame foi pactuada antes de 25/2/2011, em valor que não se mostrou excessivo, bem como que a tarifa de avaliação do bem se revelou necessária e compatível, especialmente por se tratar de financiamento de veículo usado (fls. 338-339). A revisão desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Por fim, quanto ao seguro de proteção financeira, o Tribunal de origem reconheceu a ilicitude de sua cobrança, ao fundamento de que o valor foi inserido entre as cláusulas do contrato principal, sem a existência de proposta de adesão em separado, assinada pela parte contratante (fl. 337). A pretensão recursal de infirmar tal conclusão igualmente pressupõe a reapreciação das circunstâncias fáticas do caso e da estrutura contratual, o que também é vedado nesta instância especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Desse modo, verifica-se que o recurso especial não ultrapassa os óbices de admissibilidade, seja pela ausência de prequestionamento, seja pela necessidade de reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais. Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da incidência das Súmulas n. 211, 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
29/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/01/2026, 16:50
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201411/AL (2025/0077352-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - AL008736A
RECORRIDO: GILSON BASILIO DO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADOS: ADILSON FALCAO FARIAS - AL001445
ALLYSON SOUSA DE FARIAS - AL008763
REBECA KELLY DE MORAIS RODRIGUES - AL018002
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
21/03/2025, 17:15
Recebimento
10/03/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Gilson Basílio do Nascimento Júnior -
Apelado: BANCO ITAUCARD S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0033221-57.2011.8.02.0001
Recorrente: Banco Itaucard S/A. Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL).
Recorrido: Gilson Basílio do Nascimento Júnior. Advogado: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) e outros. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Nº 0033221-57.2011.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió -
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Itaucard S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Em suma, a parte recorrente sustentou a violação ao art. 1.022, II do CPC/2015, porquanto "deixou de analisar questão fundamental à validade da decisão embargada, vez que se enfrentada implicariam em resultado diverso do proferido" (sic, fl. 350). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 395/397, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 363, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, na medida em que "após o julgamento do recurso de apelação, tempestivamente apresentou-se embargos de declaração suscitando matéria de ordem pública - caráter extra petita da decisão -, porque o acórdão abarcou matérias não suscitadas nas razões ou pedido da petição inicial ou impugnação à réplica", pois "foi extensamente demonstrado, inclusive com indicação das folhas da petição inicial em que promovidas as causas de pedir, que o recorrido não requereu a revisão do contrato de seguro de proteção financeira, limitando o escopo da ação à capitalização mensal, taxa de juros contratada, comissão de permanência, despesas de operação e IOF". Vê-se que a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data de assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)