Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201350/SP (2025/0076953-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: TIAGO DELGADO DOS REIS
ADVOGADOS: RICARDO HANDRO - SP164493
MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA037500
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TIAGO DELGADO DOS REIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em julgamento da Remessa Necessária n. 5008252-79.2023.4.03.6110. Consta dos autos que o recorrente impetrou habeas corpus preventivo objetivando a concessão de salvo-conduto para importação e aquisição de sementes, bem como plantação, cultivo e produção de óleo de Cannabis Sativa, em sua residência para fins medicinais e terapêuticos que necessita. Argumenta que foi diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID10: F41.1), Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID10: F43.1) e Transtorno Depressivo Recorrente, sendo controlados apenas com o uso do oléo de Cannabis Sativa. O Juízo Federal de primeira instância concedeu salvo-conduto autorizando o cultivo de Cannabis Sativa na quantidade de 15 mudas a cada 3 meses, totalizando 60 plantas por ano, para a produção do óleo medicinal com a finalidade medicinal de uso exclusivamente pessoal, pelo prazo de 12 meses (fls. 361/369). A remessa necessária foi provida para reformar a decisão do Juízo de primeiro que havia concedido salvo-conduto no habeas corpus preventivo. O acórdão ficou assim ementado: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. SALVO CONDUTO PARA PERMITIR A IMPORTAÇÃO, O CULTIVO, O USO E O TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIA QUE CONTENHA O PRINCÍPIO ATIVO DA CANNABIS NECESSÁRIAS AOSATIVA DESENROLAR DE SEU TRATAMENTO MÉDICO. CONSIDERAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE CULTIVO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS. LEGISLAÇÃO PÁTRIA. CASO DOS AUTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM DENEGADA. - Presente o elemento de transnacionalidade que justifica a fixação da competência da Justiça Federal, tendo em vista a prévia importação de matéria-prima destinada ao plantio e cultivo de plantas de maconha. - A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, órgão que visa regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, através da Resolução da Diretoria Colegiada n.º 327, de 9 de dezembro de 2019 estabeleceu procedimentos para a, autorização sanitária de fabricação e importação de produtos de para fins medicinais, cannabis e requisitos para sua comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização. No tocante ao (CBD), a ANVISA o excluiu do rol de substâncias entorpecentes,canabidiol desde que seja utilizado para fins medicinais, consoante os termos da Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998 do Ministério da Saúde. O uso do foi inclusive regulamentado pelocanabidiol Conselho Federal de Medicina, consoante Resolução CFM n.º 2.113, de 30 de outubro de 2014, para o tratamento de epilepsia refratária a abordagens terapêuticas tradicionais. De outro giro, o (THC) foi mantido no rol de substâncias entorpecentes, contido natetrahidrocanabinol Portaria n.º 334, de 12 de maio de 1998 do Ministério da Saúde. Porém, a posterior Resolução da Diretoria Colegiada n.º 327, de 9 de dezembro de 2019 da ANVISA previu a fabricação, importação e comercialização de produtos derivados da com pequena quantidade de Cannabis (THC), o que demonstra uma flexibilização da norma administrativa notetrahidrocanabinol sentido da possibilidade de utilização da substância para fins medicinais. Todavia, ao deliberar sobre a edição de Resolução que dispusesse acerca dos requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta exclusivamente para fins medicinais ou científicos, a DiretoriaCannabis Colegiada da ANVISA reconheceu sua incompetência para autorizar o cultivo de noCannabis Brasil, e que para tanto seria necessária uma delegação de competência, por meio de Decreto, por parte do Ministério da Saúde. - Em que pese ser necessária regulamentação da matéria em âmbito legal e infralegal, estando bem configurado que o objeto do presente está atrelado a cultivo de planta psicotrópicawrit para tratamento médico, mostra-se possível a análise pelo Poder Judiciário dos requisitos necessários à importação das sementes visando o cultivo de planta para extração de substância medicamentosa. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.657.156-RJ, em 12.09.2018, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 106), fixou alguns requisitos para a concessão de medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. - Tendo em vista a inexistência de parâmetros normativos para o fornecimento de medicamentos à base de, a tese acima deve ser utilizada como norte para acannabis sativa fixação de requisitos mínimos ao deferimento do pedido de importação de sementes de e posterior cultivo de plantas para extração de substância medicamentosa. cannabis sativa - O deferimento para importação de sementes de maconha, visando o cultivo de plantas para tratamento médico, deve obedecer aos seguintes requisitos: 1) Laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por profissional que assiste o paciente, comprovando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, não bastando referências genéricas, como, por exemplo, lombalgia e ansiedade; 2) Autorização da ANVISA do medicamento à base de cannabis sativa; 3) Prova da hipossuficiência econômica do paciente para aquisição do cannabis sativa medicamento prescrito; 4) Comprovação de capacidade técnica para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas. - Requisitos não preenchidos ante a ausência de comprovação da capacidade técnica do requerente para a extração da substância medicamentosa das plantas a serem cultivadas. - Reexame necessário provido. Sentença reformada. Ordem denegada." (fls. 504/505) Em sede de recurso especial (fls. 574/737), a defesa apontou violação ao art. artigo 28, §1º e ao artigo 2º, parágrafo único, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como ao art. 647 do CPP, porque o Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária para denegar habeas corpus impetrado com vistas a garantir que o paciente não sofra sanção criminal pelo cultivo caseiro de cannabis sativa para extração de óleo para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA. Requer, por fim, o restabelecimento do salvo-conduto exarado pelo Juízo de primeiro grau para que as autoridades de persecução penal sejam impedidas de proceder à prisão e processamento penal do recorrente tanto pela importação e aquisição de sementes, quanto pela plantação, cultivo, colheita, extração, produção caseira e artesanal, porte, posse, manutenção em depósito e uso, transporte, guarda de Cannabis Sativa, vedando-se, ainda, a apreensão ou destruição das plantas cultivadas para fins de tratamento. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 745/768). Admitido o recurso no TRF3 (fls. 769/776), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 791/803). É o relatório. Decido. Sobre a violação ao art. artigo 28, § 1º e ao artigo 2º, parágrafo único, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como ao art. 647 do CPP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO afastou o salvo-conduto nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos): "Inicialmente, impende observar que a comprovação da capacitação técnica para extração da substância medicamentosa não se confunde com a simples realização de cursos para o cultivo da cannabis. De fato, como bem alinhavado pelo e. Desembargador Federal Nino Toldo no voto-vista proferido nos autos n.º 5010053-45.2022.403.6181, apresentado na sessão do dia 07.12.2023, deve haver prova nos autos que demonstre a capacidade do requerente em proceder à separação da substância medicamentosa (CBD) do fator psicotrópico (THC). Na ocasião, por maioria, foi negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto em face da sentença qu extinguiu impetradoe Habeas Corpus pelo recorrente, com a finalidade de obtenção de salvo-conduto para a importação de sementes, plantio e cultivo de plantas Cannabis sativa, com a finalidade de extração do seu princípio ativo para fins medicinais. Todavia, como bem destacado pelo e. Desembargador Federal Nino Toldo, não se mostra crível que a realização de um simples curso, com poucas horas de duração, tenha o condão de conferir ao cursante a expertise necessária para a realização desse procedimento, mormente quando consideramos que a formação de profissional na área de farmácia, habilitado para a realização desse procedimento, demanda anos de estudo e prática. Dessa maneira, certificado com nome do curso, instituição que o ofereceu e carga horária, não tem o condão de atestar a capacidade técnica para a extração da substância medicamentosa. Nesse sentido, requer-se informação sobre a modalidade de realização do curso, que deve ser presencial e não prioritariamente online, bem como seu respectivo conteúdo programático, se faz necessário. Nesse sentido, o certificado de curso de cultivo e extração de cannabis medicinal, realizado em 2022, apesar de contar com aulas práticas e teóricas, não esclarece qual o conteúdo programático ministrado, restando dúvidas quanto à expertise do ora paciente para cultivo e produção de medicamentos à base da planta Já os demais certificados juntados (jardinagem, medicina chinesa eCannabis sativa. etc.) dizem respeito a práticas diversas que nada acrescentam aos autos. No caso, não há qualquer informação sobre a participação do paciente em cursos com conteúdo prático, teórico e com reconhecimento ou credenciamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para o cultivo da cannabis e produção caseira do medicamento, ou mesmo junto a qualquer outra agência governamental, para fiscalização da qualidade e segurança dos remédios produzidos. Dessa maneira, à míngua da demonstração da capacitação exigida e necessária, não se mostra comprovada a capacidade técnica do paciente para, extração da substância medicamentosa das plantas a serem cultivadas. CONCLUSÃO Como bem se observa dos elementos acima alinhavados, no caso em exame não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para autorização de importação das sementes e cultivo de plantas de cannabis sativa, especificamente a comprovação da capacidade técnica do paciente para a extração da substância medicamentosa das plantas a serem cultivadas, sem o qual o Judiciário não há como reconhecer o direito, até porque os requisitos demonstram a excepcionalidade da decisão judicial em não havendo a necessária intervenção do Poder Legislativo no regramento da matéria. Por fim, ressalte-se que o Habeas Corpus constitui ação de cunho constitucional que demanda prova pré-constituída para a concessão da ordem, não sendo cabível o desenvolvimento de atividade probatória para o seu deferimento. Assim, diante dos argumentos acima expostos, DOU PROVIMENTO à Remessa Oficial, reformando a sentença monocrática para DENEGAR a ordem de habeas corpus.” (fls. 502/503) Tem-se no trecho acima que a ordem foi denegada apenas porque não comprovada a capacidade técnica do paciente para extração da substância medicamentosa das plantas a serem cultivadas. Por seu turno, em primeiro grau, a respeito da capacidade técnica para cultivo da cannabis sativa e produção do óleo, tem-se o seguinte (grifo nosso): "Registre-se que o relatório médico ID 309116997 indica que o “(...) paciente Tiago Delgado dos Reis por quadro compatível com Transtorno de Ansiedade Generalizada (está em tratamento psiquiátrico CID10: F41.1),Transtorno de Estresse Pós Traumático ( CID10: F 43.1) e Transtorno Depressivo Recorrente episodio atual leve. (...) Paciente já tentou fazer uso de medicamentos convencionais para Ansiedade, Depressão e TEPT (CID10: F43.1) sem sucesso. Iniciou com o uso de Fluoxetina posteriormente Sertralina, Escitalopram, Venlafaxina e Quetiapina. Apresenta pouca resposta terapêutica e perfil de efeitos colaterais que o impedem de manter o tratamento. Efeitos esses como: cefaleia, tontura, náuseas que não cessam mesmo após o inicio do tratamento, alterações da função sexual, fazendo com que o paciente abandonasse a medicação e permanecesse bastante sintomático. Caracterizando desta maneira um quadro refratário a tratamentos convencionais. Há pouco mais de uma ano procurou outro psiquiatra onde foi prescrito medicamento derivado da canabis na tentativa de melhora do quadro. Contudo não conseguiu comprar o medicamento pelo alto custo da medicação. Desta maneira o paciente decidiu produzir seu próprio medicamento. Para isso fez um curso da UNIFESP e estudou sobre o assunto. Produzindo óleo rico em THC 2%. Hoje fazendo uso de 7 gotas Nessede manhã, 7 gotas a tarde e 15 gotas a noite. Já faz uso da medicação há pelo menos 1 ano. tempo teve uma melhora significativa do quadro. Quase não pensa na morte do irmão, quando isso acontece fica menos mobilizado apesar de ainda sentir tristeza em lembrar. Não apresenta mais quadros de ansiedade paroxística relacionada ao incidente. Apresentou também melhora do humor, afeto, padrão de sono, energia e disposição para enfrentar o dia dia. Paciente refere que sua qualidade de vida melhorou muito, não se lembra de ter se sentido tão bem desde a infância. Assim, observamos que o tratamento compassivo com o extrato de Canabis foi positivo e fundamental para melhora do paciente e manutenção de seu bem estar. (...)”." (fls. 365/366). Sobre o tema debatido nos autos, é importante frisar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pela concessão de salvo-conduto para garantir que pacientes não sofram sanção criminal pelo cultivo caseiro de cannabis sativa para extração de óleo para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, como ocorre no presente caso. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CA NNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DIREITO À SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente. No caso, da análise dos autos, vê-se que o magistrado de primeiro grau, após aprofundada análise dos elementos probatórios juntados aos autos, concluiu que a produção artesanal do óleo da Cannabis Sativa se destinaria para tratamento indispensável à saúde e expressamente recomendado por médico, o que, inclusive restou corroborado pela autorização da ANVISA para importação do medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão criminal ao agravado. 2. Provimento dado ao recurso em habeas corpus para que fosse restabelecida a decisão de primeiro grau que havia concedido o salvo-conduto ao ora agravado. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido." (AgRg no RHC 163180/RN, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 04/03/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 06/03/2024). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%). 2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde." (AgRg no HC 783717/PR, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 13/09/2023, Data da Publicação/Fonte: DJe 03/10/2023, RSTJ vol. 271 p. 811). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LAUDO MÉDICO ATUALIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para suprir eventuais obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 2. No caso concreto, restou demonstrada a omissão quanto à análise do laudo médico atualizado juntado pela defesa que atesta a continuidade do tratamento do embargante e a necessidade da utilização de Cannabis sativa para fins medicinais. 3. A conduta de cultivar Cannabis sativa para uso exclusivamente medicinal, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento mediante laudos e prescrições médicas firmadas por profissionais competentes, não configura tipicidade penal. 4. No caso dos autos, o embargante apresenta sinais de estafa cognitiva decorrente de ansiedade generalizada, associada a dores crônicas, conforme relatório médico que indica que a medicação à base de canabidiol é a única que obteve resultados satisfatórios. Ademais, consta autorização expedida pela ANVISA para importação do produto derivado de Cannabis sativa, bem como laudo agronômico estipulando a quantidade necessária ao cultivo para atender à prescrição médica. 5. Diante da comprovação da necessidade terapêutica, cabível o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para conceder a ordem de habeas corpus de ofício, superando a Súmula n. 691/STF, para que seja expedido salvo-conduto ao embargante para o cultivo, em sua residência, de 22 plantas de Cannabis sativa em floração a cada 150 dias, para seu uso exclusivo, nos estritos termos das prescrições médicas. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes." (EDcl no AgRg no HC 959210/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 11/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 19/03/2025). No caso dos autos, consoante restou reconhecido pelo Ministério Público Federal (fls. 791/803), o recorrente demonstrou: (1) a necessidade do uso do extrato de Cannabis Sativa para fins de tratamento de saúde; (2) a autorização da ANVISA para importação dos insumos necessários à produção de Cannabis Sativa; (3) a hipossuficiência econômica e (4) o fato de que já se encontra em tratamento médico com utilização do referido óleo com resultados eficientes até o momento. Ademais, no que tange à capacitação técnica, comungo do posicionamento do Min. Ribeiro Dantas contido no bojo do inteiro teor do AgRg no REsp n. 2182683/SP que pode ser consultado no sítio eletrônico desta Corte e reproduzo: "A habilitação técnica para o cultivo artesanal, por sua vez, pode ser aferida a partir de certificado emitido pela Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), respeitada instituição pública de ensino superior, atestando a participação do recorrente no curso de extensão "VIII Curso de Cannabis Medicinal"." Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a concessão do salvo-conduto em favor do recorrente, nos exatos termos fixados na sentença prolatada pelo Juízo de primeira instância. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK