Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2025 (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2025 (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/12/2025, 12:06
Trânsito em julgado
22/12/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022845-29.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022845-29.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$105.088,75 Autor(s): Builder Engenharia Ltda Réu(s): Neusa Scos da Silva
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BUILDER ENGENHARIA LTDA. em face de NEUSA SCOS DA SILVA. As partes formalizaram acordo conforme termos apresentados no mov. 276.1. Determinada a intimação das partes para manifestação quanto ao recurso pendente de julgamento (mov. 279.1). As partes informaram a desistência do recurso pendente, juntando decisão que homologou a desistência do recurso (movs. 282.1/4 e 284.1). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Nesse contexto, visando estimular a composição amigável e dada a razoabilidade do entabulado, a legitimidade e capacidade das partes envolvidas, bem como a inexistência de direitos indisponíveis, nada obsta à homologação do acordo celebrado e a consequente extinção do feito. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, que passa a fazer parte integrante da sentença e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas (art. 90, §3°, do CPC). Honorários nos moldes acordados. Levante-se eventuais restrições, conforme acordo, expeça-se ofício, se necessário. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
05/12/2025, 00:00
Publicação
26/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2733826/PR (2024/0325969-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: NEUSA SCOS DA SILVA
ADVOGADO: PAULO JOSÉ MACHADO GUEDES - PR042932
REQUERIDO: BUILDER ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS: ALESSANDRO FREDERICO DE PAULA - PR029326
FABIANA ANDRÉA FERNANDES LIMA PEREIRA - PR043141
DECISÃO Na petição de fls. 1.462-1.464, endereçada ao juízo de primeira instância, as partes apresentam termo de acordo e requerem sua homologação. Verifico, em consulta ao sistema do Tribunal de origem, que foi protocolado termo de acordo nos autos de n. 0022845-29.2011.8.16.0031, ainda pendentes de homologação. Nesse sentido, considerando a manifestação de fl. 1.465 em que a recorrente NEUSA SCOS DA SILVA pleiteia a desistência do recurso e a existência de poderes especiais para a prática do ato (fls. 499 e 627), e tratando-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art. 998 do CPC), com fulcro no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:20
Desistência de Recurso
24/11/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022845-29.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022845-29.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$105.088,75 Autor(s): Builder Engenharia Ltda Réu(s): Neusa Scos da Silva Considerando que em consulta a aba recursos, resta pendente de julgamento o Agravo em Recurso Extraordinário Cível de nº 0011275-89.2024.8.16.0031, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 (cinco) dias. Havendo desistência do recurso, comprovem que o pedido foi apresentado em grau recursal. Após, conclusos. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022845-29.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022845-29.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$105.088,75 Autor(s): Builder Engenharia Ltda Réu(s): Neusa Scos da Silva
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BUILDER ENGENHARIA LTDA. em face de NEUSA SCOS DA SILVA. As partes formalizaram acordo conforme termos apresentados no mov. 276.1. Determinada a intimação das partes para manifestação quanto ao recurso pendente de julgamento (mov. 279.1). As partes informaram a desistência do recurso pendente, juntando decisão que homologou a desistência do recurso (movs. 282.1/4 e 284.1). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Nesse contexto, visando estimular a composição amigável e dada a razoabilidade do entabulado, a legitimidade e capacidade das partes envolvidas, bem como a inexistência de direitos indisponíveis, nada obsta à homologação do acordo celebrado e a consequente extinção do feito. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, que passa a fazer parte integrante da sentença e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas (art. 90, §3°, do CPC). Honorários nos moldes acordados. Levante-se eventuais restrições, conforme acordo, expeça-se ofício, se necessário. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
05/12/2025, 00:00
Publicação
26/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2733826/PR (2024/0325969-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: NEUSA SCOS DA SILVA
ADVOGADO: PAULO JOSÉ MACHADO GUEDES - PR042932
REQUERIDO: BUILDER ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS: ALESSANDRO FREDERICO DE PAULA - PR029326
FABIANA ANDRÉA FERNANDES LIMA PEREIRA - PR043141
DECISÃO Na petição de fls. 1.462-1.464, endereçada ao juízo de primeira instância, as partes apresentam termo de acordo e requerem sua homologação. Verifico, em consulta ao sistema do Tribunal de origem, que foi protocolado termo de acordo nos autos de n. 0022845-29.2011.8.16.0031, ainda pendentes de homologação. Nesse sentido, considerando a manifestação de fl. 1.465 em que a recorrente NEUSA SCOS DA SILVA pleiteia a desistência do recurso e a existência de poderes especiais para a prática do ato (fls. 499 e 627), e tratando-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art. 998 do CPC), com fulcro no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:20
Desistência de Recurso
24/11/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022845-29.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022845-29.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$105.088,75 Autor(s): Builder Engenharia Ltda Réu(s): Neusa Scos da Silva Considerando que em consulta a aba recursos, resta pendente de julgamento o Agravo em Recurso Extraordinário Cível de nº 0011275-89.2024.8.16.0031, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 (cinco) dias. Havendo desistência do recurso, comprovem que o pedido foi apresentado em grau recursal. Após, conclusos. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:51
Protocolo de Petição
12/11/2025, 15:33
Retirada
28/10/2025, 01:09
Publicação
03/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2733826/PR (2024/0325969-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NEUSA SCOS DA SILVA
ADVOGADO: PAULO JOSÉ MACHADO GUEDES - PR042932
AGRAVADO: BUILDER ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS: ALESSANDRO FREDERICO DE PAULA - PR029326
FABIANA ANDRÉA FERNANDES LIMA PEREIRA - PR043141
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022845-29.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022845-29.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$105.088,75 Autor(s): Builder Engenharia Ltda Réu(s): Neusa Scos da Silva
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por BUILDER ENGENHARIA LTDA em face de NEUSA SCOS DA SILVA (autos n° 0013472-71.2011.8.16.0031) julgada em conjunto com ação de cobrança que possui mesmo autor e mesma ré (autos n° 2845-29.2011.8.16.0031). A parte exequente, Builder Engenharia Ltda., apresentou manifestação nos autos da ação de cobrança em face de Neusa Scos da Silva, alegando a existência de fato novo consistente na tentativa de alienação do único bem imóvel da parte requerida. Informou que obteve prova robusta dessa tentativa por meio de Ata Notarial lavrada em 12 de junho de 2025, na qual o tabelião atesta que o imóvel, registrado sob a matrícula nº 15011 do 2º Registro de Imóveis de Guarapuava, está sendo efetivamente ofertado para venda por intermédio da imobiliária Zarah, com anúncio publicamente disponível em seu site. A exequente sustentou que a nova prova supre a ausência de demonstração concreta de dilapidação patrimonial anteriormente apontada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0074950-22.2024.8.16.0000. Argumentou estarem presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ressaltando a probabilidade do direito, já reconhecida em sentença de mérito favorável, bem como o perigo de dano, diante do risco de frustração da futura execução caso o imóvel seja alienado. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar a averbação da existência da presente ação na matrícula do referido imóvel. Requereu, ainda, caso o juízo entenda necessário, a designação de audiência de justificação prévia, a intimação da parte requerida para manifestação e, ao final, a confirmação da tutela de urgência, com a manutenção da averbação até o efetivo pagamento do débito ou nova deliberação judicial (mov. 257.1). Juntou documentos (movs. 257.2/3). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma processual civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Comentários ao Código de Processo Civil” (Editora Revista dos Tribunais, 1. Ed., 2015. p. 857/858), ao lecionarem sobre os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, afirmam: Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. José Miguel Garcia Medina, in “Novo Código de Processo Civil Comentado” (Editora Revista dos Tribunais, 2.Ed. e-book, 2015, p. 290/291) ao lecionar sobre os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência afirma que: A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo “urgência” deve ser tomado em sentido amplo. A concessão da liminar decorre do poder geral de cautela do juiz, exigindo a configuração dos requisitos de “fumus boni iuris”, que consiste na plausibilidade do direito invocado e no “periculum in mora”, que corresponde à irreparabilidade ou difícil reparação desse direito. Sobre a matéria, Ester Camila Gomes Norato Rezende (in Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro, Coordenadores: Humberto Theodoro Júnior e outros, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 196), assevera que: (...) A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada. Anote-se, porém, que se entendendo “probabilidade do direito” como “probabilidade do direito material em debate” e não como “probabilidade do direito de ação” (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973. Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si. Ainda quanto à probabilidade do direito, Fredie Didier Jr diz que é necessário avaliar se restam configurados elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado, e quais as chances de êxito do demandante. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10. Ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, p. 595). Já com relação ao perigo de dano, Daniel Mitidiero disserta que a expressão deve ser lida como uma alusão ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil /Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 783). No caso em exame, quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a parte autora detém decisão judicial de mérito favorável reconhecendo crédito decorrente de contrato de construção. Além disso, os elementos constantes dos autos, especialmente a prova notarial recém-produzida, evidenciam a existência de ato concreto de disposição do patrimônio da devedora. O imóvel objeto do pedido, conforme atestado com fé pública, está sendo formalmente anunciado para venda, com exposição pública de suas condições e preço, o que configura elemento probatório suficiente de risco real de dilapidação patrimonial, atendendo ao grau de convencimento exigível nesta fase processual. Quanto ao perigo de dano, resta igualmente configurado. A iminência da alienação do imóvel sem qualquer restrição registral compromete de forma evidente a utilidade da futura execução, dificultando a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Ademais, a medida ora requerida não implica constrição do bem, mas apenas ato de publicidade registral, cuja função é prevenir terceiros de boa-fé quanto à existência da presente demanda, nos moldes do art. 828 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE A POSSE DO IMÓVEL FOI ADQUIRIDA POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E É EXERCIDA DE BOA-FÉ E SEM OPOSIÇÃO. 2. IMÓVEL QUE TERIA SIDO OBJETO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO FIRMADO COM A MUNICIPALIDADE, COM ULTERIOR VENDA A TERCEIROS. CADEIA NEGOCIAL PRÉVIA A QUAL DEVE SER MELHOR INVESTIGADA. 3. TRANSMUTAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE DA AGRAVANTE, INICIALMENTE PRECÁRIA, APÓS A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA O AGRAVADO. 4. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA QUE SE MOSTRA PRUDENTE E MEIO CAPAZ DE RESGUARDAR O DIREITO DAS PARTES E DE TERCEIROS DE BOA-FÉ EM EVENTUAL ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. PROPRIEDADE REGISTRAL DO AGRAVADO EM CONTRAPOSIÇÃO À POSSE DA AGRAVANTE. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024461-78.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 15.07.2024, g.n.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CARÊNCIA DO PEDIDO. IMÓVEIS SOB LITÍGIO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão liminar que deferiu a anotação de averbação premonitória sobre as matrículas de imóveis em litígio. A parte recorrente sustenta que a propriedade dos bens já se consolidou em favor de credor fiduciário e que a averbação é desnecessária, além de alegar que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar. A parte agravada, por sua vez, defende que a anotação é uma medida de proteção dos direitos das partes e de terceiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se é cabível a manutenção da averbação premonitória na matrícula dos imóveis em litígio, considerando a alegação de que a propriedade já se consolidou em favor de credor fiduciário e a necessidade de proteção dos direitos das partes e de terceiros.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Não se acolhe a tese de carência do pedido quando se ampara em matéria controversa não apreciada em primeira instância.III.II. A averbação premonitória na matrícula de imóveis é cabível como medida cautelar para preservar direitos de partes e terceiros, não configurando interferência ao direito de propriedade, mas garantindo a publicidade da existência de litígios relacionados aos bens em questão.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADASDispositivo: Lei n.º 14.825/2024, artigo 54, inciso V.Jurisprudência:TJPR, 19ª Câmara Cível, 0045573-06.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 22.07.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0105471-81.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 09.06.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0034314-48.2023.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 19.09.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0059335-60.2022.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 20.03.2023. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0087209-49.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 17.02.2025, g.n.) Importa ressaltar que o indeferimento anterior da medida foi motivado pela ausência de indícios concretos de atos de disposição patrimonial. A realidade processual, porém, foi substancialmente alterada com a juntada da Ata Notarial, com e evidência concreta que define fato novo para justificar o acolhimento da medida.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de certidão para fins de averbação premonitória. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
16/06/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
10/06/2025, 06:31
Protocolo de Petição
09/06/2025, 21:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:00
Publicação
20/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2733826/PR (2024/0325969-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NEUSA SCOS DA SILVA
ADVOGADO: PAULO JOSÉ MACHADO GUEDES - PR042932
AGRAVADO: BUILDER ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS: ALESSANDRO FREDERICO DE PAULA - PR029326
FABIANA ANDRÉA FERNANDES LIMA PEREIRA - PR043141
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Documento
16/05/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:56
Ato ordinatório
16/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
16/05/2025, 15:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2025, 15:06
Protocolo de Petição
16/05/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022845-29.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022845-29.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$105.088,75 Autor(s): Builder Engenharia Ltda Réu(s): Neusa Scos da Silva Ciência quanto ao provimento do recurso interposto (mov. 239.1). Oficie-se ao CRI para fins de cancelamento da averbação premonitória. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da demanda. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicação
09/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2733826/PR (2024/0325969-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: NEUSA SCOS DA SILVA
ADVOGADO: PAULO JOSÉ MACHADO GUEDES - PR042932
EMBARGADO: BUILDER ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS: ALESSANDRO FREDERICO DE PAULA - PR029326
FABIANA ANDRÉA FERNANDES LIMA PEREIRA - PR043141
DESPACHO Tendo em vista que a parte embargante manifesta-se contra o mérito da decisão embargada, visando a alterar o provimento adotado, conforme extraio das razões às fls. 1.404-1.409, recebo os embargos de declaração como agravo interno. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte para complementar as razões do recurso, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do mesmo código. Após, intime-se o agravado, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso. Por fim, retornem os autos para julgamento do agravo interno. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:20
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2733826/PR (2024/0325969-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: NEUSA SCOS DA SILVA
ADVOGADO: PAULO JOSÉ MACHADO GUEDES - PR042932
EMBARGADO: BUILDER ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: FABIANA ANDRÉA FERNANDES LIMA PEREIRA - PR043141
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 16:40
Publicação
14/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) RECEBIDOS OS AUTOS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) RECEBIDOS OS AUTOS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2733826/PR (2024/0325969-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NEUSA SCOS DA SILVA
ADVOGADO: PAULO JOSÉ MACHADO GUEDES - PR042932
AGRAVADO: BUILDER ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: FABIANA ANDRÉA FERNANDES LIMA PEREIRA - PR043141
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.124/1.126): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL DA PARTE AUTORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE QUE FORAM REJEITADOS POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE SUPERIOR. DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJA APRECIADO O RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE. ANÁLISE DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES DO ACÓRDÃO APONTADAS PELA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO PELOS ATOS DE VANDALISMO OCORRIDOS NO IMÓVEL APÓS O DEPÓSITO DAS CHAVES EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREITEIRO PELOS ATOS DE VANDALISMO. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO ACOLHIDO. BOA-FÉ OBJETIVA. INÉRCIA DO CREDOR EM REALIZAR O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. DIREITO DO DEVEDOR EM DAR QUITAÇÃO AO CONTRATO ATRAVÉS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO APÓS A RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O IMÓVEL. ACESSO À JUSTIÇA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, CF. FACULDADE DO INTERESSADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANALISADA SOB A ÓTICA CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CONSTRUTOR QUE NÃO AFASTA A PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES QUE SÓ É POSSÍVEL QUANDO EXISTIREM CRÉDITOS E DÉBITOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MANTENDO O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA APELANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CPC. De acordo com orientação sedimentada no STJ: "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (Precedentes). Ao acolher o pedido de consignação em pagamento pela parte autora, não há que se falar em responsabilização pelos danos materiais ocorridos após o depósito judicial das chaves do imóvel, vez que, com a procedência da consignação, cessa para o devedor os riscos da obrigação, nos termos do art. 540 do CPC. E isto se deve ao fato de que a decisão possui natureza meramente declaratória e, ao ser acolhido o pedido autoral, extingue-se a obrigação em razão da idoneidade do depósito realizado. Ademais, tendo em vista que a apelada poderia ter realizado o levantamento do depósito judicial, tendo acesso ao imóvel e evitando a sua degradação, ou seja, não tomou as medidas necessárias a fim de mitigar suas perdas, violou o princípio da boa-fé contratual. Esta ideia é consubstanciada no princípio “duty to mitigate the loss”, por meio do qual as partes do negócio devem evitar o agravamento do próprio prejuízo, princípio diretamente atrelado ao princípio da boa-fé, sendo também um dever anexo ao negócio jurídico firmado, o qual deve ser observado pelas partes. A ação de consignação em pagamento, conforme preceitua o art. 539 do CPC, tem por objetivo permitir ao devedor cumprir a sua obrigação, mesmo que o credor se recuse a recebê-la. No caso dos autos, é incontroverso que mesmo após a realização do laudo de vistoria para entrega do imóvel (mov. 1.4), a parte ré recusou-se a assinar o termo de quitação apresentado pela autora e a receber o imóvel nas condições apresentadas. A utilização do CDC não afasta as normas do Código Civil, pois trata-se de um microssistema jurídico que estabelece normas específicas para as relações de consumo, mas que não revoga as normas do Código Civil que sejam compatíveis com seus princípios e objetivos. Com a aplicação desta norma, a responsabilidade civil do fornecedor do serviço passa a ser objetiva, vez que responde pelos danos causados independentes de culpa. Porém, o dano é pressuposto inafastável da responsabilidade civil e, logo, não há responsabilidade civil por acidente de consumo quando inexistente defeito no produto ou no serviço. De acordo com as provas apresentadas nos autos, não resta configurado a existência do dano aduzido pela parte ré, pelo que dou provimento ao recurso para afastar a responsabilização da construtora por má prestação de serviços. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de admitir a compensação de valores sempre que constatada o preenchimento dos requisitos da normativa civilista, a fim de ser evitado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.163/1.165). Nas razões do especial, aponta a recorrente violação dos artigos 2º, 3º, 6º, VIII, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, artigo 476 do Código Civil, artigo 321 do Código de Processo Civil, além do dissídio jurisprudencial. Argumenta, em síntese, que faltaria interesse de agir para o ajuizamento de ação de consignação em pagamento pela construtora, em razão da suposta resistência da adquirente em receber o imóvel objeto da promessa de compra e venda, tendo em vista que já teriam sido entregues às chaves, afastando a recusa de receber a coisa devida. Ressalta que, em todo causa, haveria justa causa para o não recebimento de chaves, tendo em vista a diferença alegada a menor de metragem entre o imóvel entregue e o ofertado para compra, presunção que favoreceria o adquirente, tratando-se de consumidor. O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 1.255/1.261); contra o que se manifesta a parte agravante na presente via. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Quanto à alegada violação do artigo 321 do Código de Processo Civil,.extraio do acórdão recorrido que a recusa ao recebimento da coisa devida, materializada inclusive na falta de recebimento de chaves pela recorrente, teria sido mencionada na inicial da ação de consignação em pagamento, o que seria suficiente para justificar o interesse no processamento da ação respectiva (fls. 1.137/1.138): No caso dos autos, é incontroverso que mesmo após a realização do laudo de vistoria para entrega do imóvel (mov. 1.4), a parte ré recusou-se a assinar o termo de quitação apresentado pela autora e a receber o imóvel nas condições apresentadas. Tanto é assim que, em sua defesa, a parte ré embasou a justa recusa em defeitos da obra, ausência de documentação e cobrança de valores não realizados, confirmando que não concordou com a conclusão da obrigação, não excluindo o direito do autor de propor a demanda judicial para solucionar o impasse. [...] Disso se dessume, ao contrário do que afirma a parte ré, que o interesse processual se faz presente, visto que o demandante tinha interesse em dar quitação ao contrato de empreitada e entregar o imóvel através do depósito judicial das chaves, corroborando-se na acepção da necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade da pretensão. Em verdade, trata-se de condição da ação presumida, imperando a indispensabilidade da providência jurisdicional pleiteada para a obtenção do resultado pretendido. A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). Nesse mesmo sentido: [...] 2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Portanto, como a orientação adotada no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. No que se refere ao suposto erro procedimental acarretado pela falta de inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, extraio do acórdão recorrido que a análise da prova produzida nos autos – notadamente a pericial e a documental – evidenciaria que a diferença de metragem teria sido expressamente acordada entre as partes, descaracterizando, assim, a suposta falha na prestação do serviço. A propósito (fl. 1.143): Aliás, o laudo pericial é claro quanto à “cobertura da fachada” que não foi construída, sendo uma área de aproximadamente 31,40m², diminuindo a metragem contratada, que, de acordo com o contrato (mov. 1.1), deveria ser de 342m². Cabe consignar que o contrato, estabeleceu como objeto a construção de uma obra em alvenaria com 342m², nos termos das especificações mencionadas no Projeto Arquitetônico e no Memorial Descritivo, sendo os materiais aplicados escolhidos e indicados pela contratante (mov. 1.1). Na cláusula 6.11 do contrato, as partes acordaram que seria tolerado a diferença de até 3% nas dimensões internas do projeto e há nos autos elemento probatório que demonstra que as partes concordaram com a diminuição do projeto, pois o projeto arquitetônico foi aprovado pela apelada (mov. 1.8), com metragem de área construída de 329,15m² e área útil de 312,23m², não caracterizando má prestação de serviços pela apelante. (grifo acrescido) Como se vê, o juízo de procedência da ação consignatória está baseado na suficiência da prova produzida nos autos, e não em regra procedimental quanto ao ônus probatório. Ressalte-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, não acarreta a procedência automática da pretensão por ele deduzida, senão que depende da comprovação da verossimilhança de suas alegações, o que, como visto, não ficou evidenciado na hipótese. A propósito: [...] 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.738.687/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) [...] 3. A jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, nem enseja a imediata procedência da ação, cabendo ao magistrado apreciar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (AgRg no REsp 1.216.562/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012). [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.662.881/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Aplica-se também quanto ao ponto o óbice da Súmula 83/STJ. De todo modo, para rever o pressuposto adotado no acórdão recorrido, de que a diferença de metragem teria sido objeto de consentimento expresso da consumidora, por meio de cláusula expressa no contrato de compra e venda da unidade imobiliária, além de ser compatível na prática com a renúncia por ela realizada, seria imprescindível o reexame de fatos, provas e disposições contratuais. O procedimento, porém, é vedado em recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspenso no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:50
Não-Provimento
12/03/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 12:27
Redistribuição
10/10/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022845-29.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022845-29.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$105.088,75 Autor(s): Builder Engenharia Ltda Réu(s): Neusa Scos da Silva Ante a informação prestada pelo agente delegado ao mov. 225.2, bem como ante ao contido nas últimas movimentações, determino seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis para que informe se é possível a suspensão da averbação anotada na matrícula. Caso seja possível, a averbação deve permanecer suspensa. Apenas se não for possível a suspensão, a averbação deve ser cancelada até ulterior decisão superior. Sem prejuízo, o pagamento das custas e emolumentos referente ao ato devem ser arcados pela parte ré, visto que tal ato somente será necessário diante da interposição do agravo de instrumento pela parte. Dil. necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
02/10/2024, 00:00
Recebimento
27/09/2024, 15:19
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 15:04
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
02/09/2024, 14:15
Recebimento
28/08/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022845-29.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$105.088,75 Autor(s): Builder Engenharia Ltda Réu(s): Neusa Scos da Silva Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo porque as razões do agravante não foram suficientes para convencer o Juízo em sentido diverso. Ante a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se a deliberação definitiva do colegiado. Determino a suspensão de eventual averbação premonitória ate deliberação do colegiado. Oficie-se ao Registro de imóveis, se já expedida para fins de suspensão da averbação. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022845-29.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$105.088,75 Autor(s): Builder Engenharia Ltda Réu(s): Neusa Scos da Silva 1.
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por BUILDER ENGENHARIA LTDA em face de NEUSA SCOS DA SILVA (autos n° 0013472-71.2011.8.16.0031) julgada em conjunto com ação de cobrança que possui mesmo autor e mesma ré (autos n° 2845-29.2011.8.16.0031). Conforme informação certificada no mov. 198.1, não houve certificação de trânsito em julgado nos autos 0013472-71.2011.8.16.0031, pois resta pendente julgamento em instância superior nos autos n° 2845-29.2011.8.16.0031. BUILDER ENGENHARIA LTDA requereu a expedição de certidão para fins de averbação premonitória (mov. 199.1). O autor ratificou o pedido ao mov. 205.1, apontando os requisitos do art. 300, do CPC à tutela pretendida. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. A possibilidade de averbação premonitória está prevista no art. 828, do CPC: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Em que pese o diploma legal discorra que o instituto da averbação premonitória pode ser realizado em execuções, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300, do CPC, pode ser deferida tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva (STJ. 4ª Turma. REsp 1.847.105-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/9/2023 (Info 789). Esse poder geral de cautela destina-se a dotar o magistrado de instrumentos suficientes e adequados a garantir a eficácia do processo e, assim, assegurar a utilidade da tutela. Desse modo, a base legal para o deferimento da averbação premonitória aos processos de conhecimento são os arts. 300 e 301 do CPC, em especial, o poder geral de cautela. No caso em tela, entendo que devidamente comprovados os requisitos do art. 300, do CPC, considerando a probabilidade do direito, eis que em uma das demandas já houve decisão final. Já o perigo da demora restou comprovado, a fim de se evitar eventual alienação de bens. Salienta-se que averbação premonitória não é penhora propriamente dita, e sim, objetiva tornar pública a existência de demanda em face do devedor, podendo ser revista a qualquer tempo, sem ônus à parte. 2.1.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 e 301, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, a fim de determinar a expedição de certidão para fins de averbação premonitória. 2.2. Ciência às partes. Prazo: 5 dias. Int. Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022845-29.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022845-29.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$105.088,75 Autor(s): Builder Engenharia Ltda Réu(s): Neusa Scos da Silva Tendo em vista o que foi narrado na petição de mov. 181.1 e na certidão de mov. 190.1, retornem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para deliberação do douto Relator. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
10/07/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022845-29.2011.8.16.0031
Vistos, etc. 1. Face ao contido nas petições de seqs. 179/181, antes de deliberar quanto aos pedidos formulados, ao Cartório para que certifique se houve trânsito em julgado da decisão referida. 2. Em seguida, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0022845-29.2011.8.16.0031 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Empreitada Embargante(s): Neusa Scos da Silva Embargado(s): Builder Engenharia Ltda
Trata-se de pedido formulado pela parte embargada (mov. 11.1) após o julgamento dos embargos de declaração (mov. 7.1), no qual afirma que nos autos de apelação, após sua intimação para manifestar-se, houve a certificação equivocada do “decurso de prazo” no mov. 77 (0022845-29.2011.8.16.0031). Ocorre que, tal pedido deve ser realizado nos autos adequados, vez que se refere à decisão de prosseguimento naquele feito e em nada influencia nos presentes embargos de declaração. Por estas razões, não conheço do pedido de mov. 11.1. Considerando o julgamento monocrático do recurso no mov. 7.1, certifique-se o eventual trânsito em julgado e, após, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Curitiba, 27 de março de 2023. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
29/03/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0022845-29.2011.8.16.0031 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Empreitada Embargante(s): Neusa Scos da Silva Embargado(s): Builder Engenharia Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. VISTOS e relatados estes autos de Embargos de Declaração nº. 0022845-29.2011.8.16.0031 ED 5, da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, em que é embargante Neusa Scos da Silva e embargado Builder Engenharia Ltda. I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face de despacho deste relator que determinou a intimação das partes para se manifestarem a respeito do julgamento do pelo Superior Tribunal de Justiça do AREsp nº 2106323/PR (mov. 73.1 dos autos de apelação cível). Insatisfeita, a parte embargante alega, em síntese, que ocorreu omissão na determinação, devendo ser acrescentado o tópico para manifestação “acerca da ausência de interesse de agir quanto ao ajuizamento da consignação em pagamento”.Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos (mov. 1.1). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. O artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil/15, permite que o relator monocraticamente decida embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal do relator e, com base nesse permissivo legal, passo a julgar monocraticamente o recurso. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o qual dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Aduz o embargante que houve omissão na determinação, devendo ser acrescentado o tópico para manifestação “acerca da ausência de interesse de agir quanto ao ajuizamento da consignação em pagamento”. Ocorre que, conforme transcrito do despacho embargado, tal tópico consta no item “c”: c)- “alegação de necessidade de compensação de valores, erigida nos embargos de declaração, bem como, acerca da ausência de interesse de agir quantoao ajuizamento da ação de consignação, por se tratar de matéria de ordem pública”. Sendo assim, considerando que não há omissão, rejeito os embargos de declaração. III - DECISÃO: Face ao exposto e monocraticamente, rejeito os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil/15. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 03 de março de 2023. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
07/03/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0022845-29.2011.8.16.0031 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empreitada Apelante(s): Builder Engenharia Ltda Apelado(s): Neusa Scos da Silva Após o julgamento dos recursos de apelação da construtora BUILDER ENGENHARIA LTDA na ação de consignação nº 0013472-71.2011.8.16.0031 e na ação de cobrança nº 0022845-29.2011.8.16.0031, ambos parcialmente providos, a parte adversa NEUSA SCOS DA SILVA interpôs recurso especial, que não foi admitido por este Tribunal (mov. 13.1 dos autos Pet 3). Insatisfeita, interpôs agravo da decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, o qual foi remetido ao STJ, sendo conhecido e parcialmente provido para que este Órgão Julgador se manifeste acerca das seguintes teses (mov. 19.1 dos autos Pet 4): a)- “acerca da alegação de que a indenização por danos causados em virtude de atos de vandalismo estava compreendida no pedido de indenização por danos materiais, com apuração de valores devidos em perícia, assiste razão à parte agravante”; b)- “em relação à fundamentação de preclusão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a sentença reconheceu a aplicação das normas consumeristas à hipótese, não havendo que se cogitar em sucumbência no ponto ou preclusão”; c)- “alegação de necessidade de compensação de valores, erigidanos embargos de declaração, bem como, acerca da ausência de interesse de agir quanto ao ajuizamento da ação de consignação, por se tratar de matéria de ordem pública”. Assim, ante a certidão de mov. 71.1 e o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do AREsp nº 2106323/PR, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestem nos presentes autos, nos termos do art. 10 do CPC. Após, voltem conclusos. Curitiba, 09 de dezembro de 2022. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
13/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0022845-29.2011.8.16.0031/3 Recurso: 0022845-29.2011.8.16.0031 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Empreitada Requerente(s): Neusa Scos da Silva Requerido(s): Builder Engenharia Ltda Tendo em vista o contido na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 19.1 do AREsp4), através da qual foi dado parcial provimento ao presente recurso especial a fim de determinar “o retorno dos autos à origem, para que se manifeste acerca das teses acima destacadas, alegadamente omissas”, restituo o presente recurso ao Departamento Judiciário para que providencie a remessa dos autos ao eminente Desembargador Relator, com o objetivo de dar cumprimento à decisão da Corte Superior. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
24/11/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0022845-29.2011.8.16.0031/4 Recurso: 0022845-29.2011.8.16.0031 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Empreitada Agravante(s): Neusa Scos da Silva Agravado(s): Builder Engenharia Ltda Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 29 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
06/04/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0022845-29.2011.8.16.0031/3 Recurso: 0022845-29.2011.8.16.0031 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Empreitada Requerente(s): Neusa Scos da Silva Requerido(s): Builder Engenharia Ltda NEUSA SCOS DA SILVA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente a violação: a) dos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, ante a omissão e contradição do julgado sobre pontos relevantes suscitados, a seguir mencionados; b) do artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial, pois configurada a ausência de interesse de agir da parte adversa, matéria de ordem pública e passível de análise a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Para tanto, aduz a existência de expressa previsão contratual no sentido de que a construção seria considerada entregue quando da emissão do Certificado de conclusão de Obras, o que ocorreu anteriormente ao ajuizamento da presente ação de consignação em pagamento, de maneira a caracterizar a entrega do imóvel e afastar eventual mora da recorrida, “não sendo necessária a entrega das chaves para isso”; c) dos artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sob a assertiva de que “o Juízo recorrido analisou a questão sob a ótica do Código de Processo Civil, como se tratando de uma relação civil/comercial, e não sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, como uma relação consumerista (o que de fato é, destacando-se, novamente, se tratar de matéria incontroversa nos autos), o que, consequentemente, levou o julgado a uma conclusão equivocada quanto à falha na prestação dos serviços e distribuição do ônus da prova, revertendo o decidido pela Sentença de primeiro grau”; d) do artigo 493 do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de indenização em face dos atos de vandalismo no imóvel, fato superveniente à propositura da ação e passível de análise pelo julgador, máxime quando formulado pedido de indenização por perdas e danos em sede de reconvenção. Aponta que os danos decorrentes do vandalismo estão sendo debatidos nos autos desde que ocorreram, sendo, inclusive, objeto do despacho saneador, além de ter sido constatada pela perícia judicial realizada, restando autorizada a cobrança nestes autos. Sobre as questões deduzidas, indicou o Colegiado, em sede de embargos de declaração, que: “O recurso embora tempestivo não preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Isto porque, em um primeiro momento, requer o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora em ajuizar a ação de consignação n.º 0013472-71.2011.8.16.0031 alegando que, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode o pedido ser realizado em qualquer momento processual. Neste ponto, considerando que a presente demanda se refere a ação de cobrança n.º 0022845-29.2011.8.16.0031 e, muito embora o acórdão tenha sido julgado em conjunto com a ação de consignação, as matérias foram devidamente separadas na decisão embargada e cada processo possui procedimento próprio, pelo que não conheço dos tópicos referentes ao processo de consignação, pois analisados no recurso próprio daqueles autos. Quanto aos demais tópicos, tem-se que os mesmos também não devem ser conhecidos, pois a decisão singular julgou improcedente a ação de cobrança (mov. 135.1) e, irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 158.1), que foi parcialmente provido quando do julgamento pelo Colegiado (mov. 64.1 da apelação), nestes termos: (...) Após a publicação do acórdão, a parte ré opôs embargos de declaração onde requer a aplicação do CDC, alegando que houve atraso na entrega da obra, que a obra foi entregue de forma incompleta, que não foi entregue o Certificado de Conclusão de Obras, que os danos de vandalismo estão implícitos no pedido de reconvenção e, por fim, requer a compensação do crédito da apelada com o débito reconhecido no acórdão. Ora, tais tópicos dizem respeito a demanda de consignação e, portanto, também não devem ser conhecidos neste recurso, posto que já foram analisados no recurso próprio daquela demanda. Logo, vê-se que o apelante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida e disso decorre a inobservância da dialeticidade dos recursos, prevista no artigo 1.010, inciso II do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente para todos os recursos.” (g.n. - fls. 02/04 do acórdão de embargos de declaração - mov. 19.1) Verifica-se, portanto, que as razões do presente recurso encontram-se dissociadas do que restou decidido pelo Colegiado, bem como deixou a Recorrente de impugnar especificamente os fundamentos que embasaram o aresto combatido, acima destacados. Nesta ótica, a deficiência na fundamentação, bem como o fato de não ter atacado especificamente o fundamento do acórdão, atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA. (...) 2.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF. (...) (AgInt no AgInt no AREsp 654.476/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Mister salientar, ainda, que igualmente se evidencia que os comandos normativos apontados como violados (arts. 17 e 493 do CPC e 2º, 3º, 6º, inc. VIII, 12 e 14 do CDC) não possuem relação direta com o conteúdo da decisão impugnada – que indicou a impossibilidade de serem conhecidas as matérias suscitadas (referentes à ausência de interesse de agir, incidência do CDC e pedido indenizatório), uma vez que foram suscitadas e dirimidas em ação diversa -, de maneira a não se evidenciar a respectiva pertinência temática e impor o óbice da Súmula 284 do STF, incidente aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “A falta de pertinência temática dos dispositivos legais apontados como violados, com a matéria em discussão, por ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284 do STF.” (AgInt no REsp 1777775/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.” (AgInt no REsp 1936814/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 27/10/2021) “O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Se a tese trazida no apelo nobre não apresentou pertinência temática com os fundamentos apresentados no acórdão recorrido, aplica-se a Súmula n. 284/STF ante a deficiência na fundamentação apresentada.” (AgRg no AREsp 1559326/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 04/12/2019) Ademais, denota-se a ausência de prequestionamento das questões suscitadas pela Recorrente, uma vez que a Câmara Julgadora não emitiu juízo de valor sobre as mesmas. Assim, exsurge que a recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo igualmente a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Sobre: “ (...) 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 3o, 7o, 10, 277, 278, 283, 319, VI, 370, 371, 156, 373, I, 464, § 1° e 472, 489, § 1° do CPC/2015, equivalentes aos artigos 165, 458, 535, 130, 131, 282 145, 333, I, 420, parágrafo único e 427 do CPC/1973, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (REsp 1773166/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) “(...) Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).” (AgInt nos EDcl no REsp 1887156/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) “A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.” (AgInt no AREsp 1748038/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021) Por seu turno, não comporta acolhimento a suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” ((AgInt no AgInt no AREsp 1655525/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Saliente-se que “Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.” (AgInt no AREsp 1075323/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por NEUSA SCOS DA SILVA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
20/01/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0022845-29.2011.8.16.0031 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Empreitada Embargante(s): Neusa Scos da Silva Embargado(s): Builder Engenharia Ltda Intime-se o embargado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca do teor dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Após, voltem conclusos. Curitiba, 08 de julho de 2021. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
09/07/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0022845-29.2011.8.16.0031 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Empreitada Embargante(s): Neusa Scos da Silva Embargado(s): Builder Engenharia Ltda Intime-se o embargado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca do teor dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Após, voltem conclusos. Curitiba, 07 de abril de 2021. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator