1. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS (EMBARGANTE)
Autor
2. GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA (EMBARGADO)
Reu
3. MEREGECORP LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CASSIANO MENKE
OAB/RS 47136·CPF·Representa: Autor
LÍVIA TROGLIO STUMPF
OAB/RS 73559·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA OTTONI NEVES
OAB/RJ 114243·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO
OAB/RS 130172·Representa: Autor
TÂNIA REGINA PEREIRA
OAB/SC 7987·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
09/09/2025, 13:23
Publicação
18/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2696841/PR (2024/0263194-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
MARIANA DE ARAUJO BARROCO - RS119374
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
MAYARA PRADO MONTEIRO - SP495230
RAQUEL REIS DE JESUS - RS125709
EMBARGADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
02/07/2025, 19:01
Protocolo de Petição
02/07/2025, 18:42
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2696841/PR (2024/0263194-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
MARIANA DE ARAUJO BARROCO - RS119374
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
MAYARA PRADO MONTEIRO - SP495230
RAQUEL REIS DE JESUS - RS125709
EMBARGADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2696841/PR (2024/0263194-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
MARIANA DE ARAUJO BARROCO - RS119374
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
MAYARA PRADO MONTEIRO - SP495230
RAQUEL REIS DE JESUS - RS125709
EMBARGADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 14:10
Recebimento
03/06/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
29/05/2025, 15:32
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2696841/PR (2024/0263194-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
MARIANA DE ARAUJO BARROCO - RS119374
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
MAYARA PRADO MONTEIRO - SP495230
RAQUEL REIS DE JESUS - RS125709
EMBARGADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:46
Publicação
20/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2696841/PR (2024/0263194-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
MARIANA DE ARAUJO BARROCO - RS119374
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
MAYARA PRADO MONTEIRO - SP495230
RAQUEL REIS DE JESUS - RS125709
AGRAVADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
07/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:17
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:31
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2696841/PR (2024/0263194-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
MARIANA DE ARAUJO BARROCO - RS119374
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
MAYARA PRADO MONTEIRO - SP495230
RAQUEL REIS DE JESUS - RS125709
AGRAVADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 11:42
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2696841/PR (2024/0263194-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
MARIANA DE ARAUJO BARROCO - RS119374
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
MAYARA PRADO MONTEIRO - SP495230
RAQUEL REIS DE JESUS - RS125709
AGRAVADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 17:15
Documento (Certidão)
21/03/2025, 17:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 16:35
Publicação
14/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2696841/PR (2024/0263194-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
MARIANA DE ARAUJO BARROCO - RS119374
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
MAYARA PRADO MONTEIRO - SP495230
RAQUEL REIS DE JESUS - RS125709
AGRAVADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ (fls. 597-601). Considerando a possibilidade do recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, é necessária a intimação da recorrente para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do CPC. Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargante, no prazo de 5 dias, para complementar as razões recursais nos termos do disposto no artigo 1.024, §3º, parte final, do CPC. Após, vista à parte embargada para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
13/03/2025, 00:00
Mero expediente
11/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:01
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 15:56
Protocolo de Petição
10/03/2025, 15:22
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2696841/PR (2024/0263194-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
MARIANA DE ARAUJO BARROCO - RS119374
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
MAYARA PRADO MONTEIRO - SP495230
RAQUEL REIS DE JESUS - RS125709
EMBARGADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
27/02/2025, 18:44
Publicação
20/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2696841/PR (2024/0263194-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
MARIANA DE ARAUJO BARROCO - RS119374
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
MAYARA PRADO MONTEIRO - SP495230
RAQUEL REIS DE JESUS - RS125709
AGRAVADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 175): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. CONCORDÂNCIA MANIFESTA. RETOMADA DE IMPUGNAÇÃO JÁ APRECIADA. PRECLUSÃO. 1. Há preclusão lógica a impossibilitar a pretendida oposição à alteração do polo passivo, haja vista a existência de manifestação anterior da Eletrobrás em sentido oposto. 2. Correta a decisão que rejeita impugnação consistente em retomada de razões já deduzidas e apreciadas com trânsito em julgado. Em seu recurso especial de fls. 211-256, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC, ao alegar que: "[...] a decisão foi omissa ao deixar de analisar, entre outras questões, as alegações de que (i) a decisão do Evento 112 da origem não afastou a impugnação da embargante, pois se limitou a realizar interpretação incorreta de casos paradigmáticos, (ii) houve desrespeito ao precedente que determina que deve ser aplicado o critério anual para correção monetária; (iii) não houve exclusão do período entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da AGE no cálculo de correção monetária; (iv) os valores recolhidos mensalmente devem ser corrigidos pelos índices e expurgos inflacionários em observância ao critério anual previsto no art. 3º, da Lei nº 4.506/64 e no art. 3º, da Lei nº 4.357/64; (v) a limitação de incidência de juros remuneratórios deve respeitar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 790.288/PR; e (vii) o termo final de incidência dos juros remuneratórios reflexos é a data da lesão, ou seja, o momento de conversão a menor dos créditos em ações quando da respectiva Assembleia-Geral Extraordinária, em atenção à correta interpretação dos precedentes julgados sob o Rito dos Recursos Repetitivos, quais sejam, o REsp nº 1.003.955/RS e o REsp nº 1.028.592/RS." (fl. 142). Ademais, aduz ter ocorrido infringências aos arts. 489, II, §3º, 926, 927, III, e 1.039, todos do CPC; 2º do Decreto-Lei n. 1.512/76; 3º da Lei n. 4.357/64; 1º do Decreto n. 20.910/32; 189 do CC; ao considerar que: "[...] a insurgência da Recorrente em nada pretende alterar os termos definidos na coisa julgada, mas tão somente aplicá-la corretamente ao caso concreto. Para melhor visualização, colaciona-se excerto da sentença proferida nos autos da ação originária n. 5008196-22.2010.4.04.7000/PR (Evento 112), mantida em sua integralidade pelo não conhecimento dos recursos interpostos: [...] a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.512/1976 tem como termo final a data da Assembleia-Geral Extraordinária que converteu os créditos em ações, inclusive quanto ao saldo eventualmente não pago, e não até o efetivo pagamento é adotado desde o primeiro precedente sobre a matéria e decorre exatamente do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.003.955 e 1.028.592, em 12/08/2009, decididos no regime dos Recursos Repetitivos. Após, foi reafirmado em 10/08/2011, quando a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o segundo precedente sobre a matéria (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 826.809), e ratificado novamente em 10/11/2021, quando a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o terceiro precedente sobre a matéria (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 790.288 – 'caso Roma'). [...] É incontroverso, portanto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde 12/08/2009, é pacífica no sentido de que os juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.512/1976 devem ser limitados à data da Assembleia-Geral Extraordinária que homologou a conversão dos créditos em ações; da mesma forma, é incontroverso que o acórdão recorrido deixou de observar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. O acórdão recorrido, portanto, além de interpretar o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.512/1976 de forma divergente daquela que foi determinada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, viola os arts. 926, 927, III, e 1039 do Código de Processo Civil. Não é demais frisar, nesse aspecto, que os Tribunais devem manter sua jurisprudência coerente ao longo do tempo, vale dizer, devem zelar para que haja uniformidade de tratamento dos casos semelhantes ao longo dos anos. [...] não há que se falar, igualmente, em afronta à coisa julgada, uma vez que não se pretende rediscutir a decisão que formou o título executivo, mas tão somente interpretá-la de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça por ela reconhecidos como aplicáveis ao caso. [...] deve ser aplicado ao caso em tela a correta interpretação firmada pelos precedentes do STJ acima referidos, no sentido de afastar a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do DL n. 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. [...] não restam dúvidas de que a pretensão de aplicação da correta interpretação dos recursos julgados sob o rito dos repetitivos, no sentido de limitar a incidência de juros remuneratórios até a data da AGE e observar a não incidência da correção monetária no referido período de 31/12 até a data da AGE, não fere a coisa julgada e, o seu afastamento, fere o artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil. [...] o acórdão recorrido, ao homologar o cálculo apresentado pela contraparte, aplicou a correção monetária diversa daquela estabelecida por esta. eg. Corte, violando o art. 3º da Lei nº 4.357/64 e os arts. 926, 927, III e 1.039 do Código de Processo Civil. [...] o acórdão recorrido, ao homologar os cálculos apresentados pela contraparte e considerar preclusa a discussão, deixou de aplicar referido parâmetro de cálculo, tendo em vista que a decisão anterior, referenciada como óbice para a rediscussão da matéria, aduziu que a legislação sobre o ponto 'não determina a individualização dos credores, tampouco autoriza o procedimento adotado em relação a créditos que só passaram a existir com o trânsito em julgado da demanda'. [...] nos termos do que estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, restam prescritos os valores referentes aos 'juros remuneratórios reflexos' relativos ao período anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da presente ação. [...] o contribuinte tinha (ou poderia ter) conhecimento da ausência de pagamento dos 'juros remuneratórios reflexos' a cada pagamento insuficiente dos juros remuneratórios, os quais ocorriam em julho de cada ano. A partir daquele momento, aliás, já lhe era possível postular o pagamento desses 'juros remuneratórios reflexos'. Por essa razão, a teoria da actio nata impõe que a data do pagamento dos juros remuneratórios seja considerada como o termo inicial do prazo prescricional para a postulação desses valores. [...] nos termos do que dispõe o art. 189 do Código Civil, em conjunto com o prazo estabelecido pelo art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, restam prescritos os valores referentes aos 'juros remuneratórios reflexos' relativos ao período anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da presente ação." (fls. 222-241). No mais, afirma haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e no paradigma apresentado ante o julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 790.288 por esta Colenda Corte de Justiça. O Tribunal de origem, às fls. 536-539, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento: "Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional. O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa direção, os seguintes precedentes: [...]." Em seu agravo, às fls. 552-563, a parte agravante alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto: "[...] diferentemente do entendimento do Tribunal de origem, não se pretende rediscutir as provas produzidas no processo, mas, sim, o direito que embasa a pretensão da Agravante. [...] não há pretensão de reexame quanto a esses fatos – já que incontroversos –, mas sim a sua adequada qualificação jurídica. O que se propõe a discutir nesse recurso é exclusivamente a necessidade de interpretação do título executivo para que observe os parâmetros de cálculo já sedimentados por esta Corte. [...] É evidente, portanto, que não se pretende reexaminar fatos, os quais são incontroversos, mas, sim, que seja aplicada a solução jurídica adequada à matéria fática incontroversa, à luz da legislação vigente e dos precedentes vinculantes deste Superior Tribunal de Justiça. [...] Trata-se de erro cuja correção não implica alteração do critério jurídico ou fático levado em conta no julgamento, sendo plenamente possível, no caso específico em análise. Nesse sentido, cumpre salientar a extensão dada ao art. 463 do Código de Processo Civil pela jurisprudência [...] à vista da jurisprudência já pacificada deste egr. STJ, a revaloração jurídica dos fatos não se enquadra na proibição da Súmula 7 do STJ, uma vez que não pressupõe que a Corte Superior reanalise o contexto fático do caso concreto. Na revaloração jurídica dos fatos, parte-se de fatos incontroversos e apenas se discute a aplicação correta da tese jurídica a eles. [...] o Recurso Especial interposto não trata de uma mera discordância com o resultado da decisão, mas sim de uma argumentação jurídica sólida e fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pacífica do egr. STJ." (fls. 557-562). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 585-588). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante ao fundamento apresentado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: I) "O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fl. 537). Tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demostrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta aos arts. 489, II, §3º, 926, 927, III, e 1.039, todos do CPC; 2º do Decreto-Lei n. 1.512/76; 3º da Lei n. 4.357/64; 1º do Decreto n. 20.910/32; e 189 do CC. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/02/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 09:29
Redistribuição
27/08/2024, 08:45
Recebimento
21/08/2024, 13:25
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 11:05
Distribuição (competência exclusiva)
26/07/2024, 11:00
Recebimento
17/07/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS PROCURADOR(A): CASSIANO MENKE PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: FDGL - COMERCIO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
AGRAVADO: MEREGECORP LTDA ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de novembro de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de dezembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 15 de dezembro de 2023, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5026091-87.2023.4.04.0000/PR (Pauta: 1156) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS PROCURADOR(A): CASSIANO MENKE PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: FDGL - COMERCIO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
AGRAVADO: MEREGECORP LTDA ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de setembro de 2023. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de outubro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 17 de outubro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5026091-87.2023.4.04.0000/PR (Pauta: 1101) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA