Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1875479/DF (2017/0319005-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: RIO AMAZONAS ENERGIA S/A
REQUERENTE: MULTINER S.A
ADVOGADOS: HAMILTON LANGARO DIPP - RS006140
LEONARDO GONÇALVES MURARO - RS046022
RODRIGO COSTA AMARANTE E OUTRO(S) - SP232122
REQUERIDO: SPESI I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL RESP LIMITADA
ADVOGADOS: GUILHERME XAVIER LEITE - SP450278
GIOVANNA SANTOS BENETON - SP454809
IHURY BASTOS PEREIRA DARMONT - SP448700
DANIEL BREITERMAN KOLKER BECMAN - SP529399
DECISÃO Às fls. 1982-1984 (e-STJ), os requerentes RIO AMAZONAS ENERGIA S/A e MULTINER S.A, recorrentes, bem como SPESI I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL RES LIMITADA, recorrida, juntaram aos autos petição conjunta, na qual as recorrentes manifestaram expressamente a intenção de desistir do recurso especial interposto, em razão da celebração de acordo com a recorrida, que externou sua concordância com o pedido. Ao final, ambas as partes manifestaram o desinteresse no prazo recursal e requereram a imediata certificação do trânsito em julgado da decisão, bem como a não fixação de honorários sucumbenciais. Neste contexto, observo que o advogado RODRIGO COSTA AMARANTE, subscritor da peça, possui poderes para desistir, conforme a procuração de fls. 804, 816 e 1.390 (e-STJ). Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC. Do exposto, com base no art. 998 do CPC, e no art. 34, IX, do RISTJ, homologa-se o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal. Determina-se, ainda, a imediata certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI