Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831247/MS (2025/0010974-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEXANDRE ALVES BARBOSA
ADVOGADOS: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS014699
IGOR DO PRADO POLIDORO - MS016927
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO - MS007676
LORAINE MATOS FERNANDES - MS009551
SUZINEY SANTANA SANTOS - MS007894
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:41
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831247/MS (2025/0010974-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEXANDRE ALVES BARBOSA
ADVOGADOS: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS014699
IGOR DO PRADO POLIDORO - MS016927
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO - MS007676
LORAINE MATOS FERNANDES - MS009551
SUZINEY SANTANA SANTOS - MS007894
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831247/MS (2025/0010974-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEXANDRE ALVES BARBOSA
ADVOGADOS: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS014699
IGOR DO PRADO POLIDORO - MS016927
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO - MS007676
LORAINE MATOS FERNANDES - MS009551
SUZINEY SANTANA SANTOS - MS007894
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:41
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831247/MS (2025/0010974-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEXANDRE ALVES BARBOSA
ADVOGADOS: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS014699
IGOR DO PRADO POLIDORO - MS016927
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO - MS007676
LORAINE MATOS FERNANDES - MS009551
SUZINEY SANTANA SANTOS - MS007894
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:55
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831247/MS (2025/0010974-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEXANDRE ALVES BARBOSA
ADVOGADOS: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS014699
IGOR DO PRADO POLIDORO - MS016927
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO - MS007676
LORAINE MATOS FERNANDES - MS009551
SUZINEY SANTANA SANTOS - MS007894
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
05/03/2025, 15:36
Publicação
28/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831247/MS (2025/0010974-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEXANDRE ALVES BARBOSA
ADVOGADOS: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS014699
IGOR DO PRADO POLIDORO - MS016927
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO - MS007676
LORAINE MATOS FERNANDES - MS009551
SUZINEY SANTANA SANTOS - MS007894
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE ALVES BARBOSA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 233): APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL – RECURSO DO CONSUMIDOR – EMISSÃO DE BOLETO E OU CÓDIGO DE BARRAS FALSO PARA PAGAMENTO DE FATURA DE CONSUMO DE OPERADORA DE TELEFONIA – EVIDÊNCIAS DE QUE O CONSUMIDOR FOI VÍTIMA DE GOLPE, APLICADO POR FALSÁRIO, QUE DESVIOU O PAGAMENTO PARA CONTA DE TERCEIRA PESSOA – BOLETO COM DADOS EVIDENTES DE FALSIFICAÇÃO, TAIS COMO AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO CONSUMIDOR, FALTA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR NA OPERADORA, DIMINUTO NÚMERO DE LAUDAS COMUMENTE CONSTANTES NAS FATURAS, DENTRE OUTROS – POSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE ANTES DO PAGAMENTO, POR VERIFICAÇÃO A QUEM SE PAGA E, AINDA, PELOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO COLOCADOS PELA EMPRESA À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR – CASO DE RECONHECIMENTO DE FORTUITO EXTERNO, QUE RETIRA QUALQUER EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE TELEFONIA PELO INFORTÚNIO DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE QUALQUER DANO ATRIBUÍVEL À CONDUTA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA – PEDIDO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RE CURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, do CPC/15, afirmando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, argumentando isto: "Na espécie, apesar da oposição dos Aclaratórios, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os seguintes fundamentos expostos nos embargos, em especial 'acerca do vazamento de dados da embargada, o que consubstanciou a falha na prestação de serviços e, via de consequência, a atuação do falsário.' Também em nada se manifestou sobre todo o desgaste pelas reiteradas tentativas de contato, desde antes do pagamento do boleto falsário em 29.04.2023 (fls. 14/16), ocasiões que culminaram em horas de espera ociosa ou mesmo retornos por mensagens meramente automáticas, vide contato de fls. 25, do dia interior ao pagamento do boleto fraudado, fatos que não foram valorados ou apreciados pelo decisum embargado" (e-STJ, fl. 249). É o relatório. Passo a decidir. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Conforme já enfatizado por esta Corte, "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Segunda Turma, DJe de 6/5/1996). Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2019). Eis os fundamentos quando do julgamento proferido em sede de embargos de declaração: Alega o Embargante, em suma, que o Acórdão embargado conteria contradição/erro de fato, posto que, ao fundamentar o Decisum, este Relator teria deixado de analisar as circunstâncias em que se deu a fraude, haja vista que, no caso concreto, a fatura encartada aos autos se trata de uma segunda via, razão pela qual os dados dele Embargante foram parcialmente encobertos. Refere, ainda, que houve omissão, posto que não teria sido tratada a questão do vazamento de dados dele Recorrente, o que evidenciaria a falha na prestação do serviço, e a atuação do falsário, que permitiu que o golpe noticiado lhe fosse aplicado. Relata que também não fora tratada a questão dos vários contatos ao SAC da empresa, antes do pagamento da fatura falsa, os quais restaram inexitosos. Aduz que o pagamento foi realizado via Mercado Pago, à empresa Zenex, que é uma empresa intermediadora de pagamentos, se tratando, então, de um engano justificável. Assevera que a situação, tal como descrita, evidencia a ocorrência de fortuito interno, o q ue resulta na responsabilização da empresa embargada. Contudo, tais alegações não procedem. Isso porque não há se falar em omissão ou contradição quando a parte nitidamente pretende rediscutir o mérito da questão aventada no feito originário. Com efeito. Pretender que se proceda à nova análise das provas contidas nos autos, sobre suposta omissão da instituição financeira (por alegado e suposto vazamento de dados sensíveis), o que propiciaria a atuação fraudulenta de terceiro no caso de emissão e pagamento de fatura falsa; ou, ainda, sobre possível semelhança entre as faturas (verdadeira e falsa), por se tratar a juntada aos autos de segunda via, em que seus dados são encobertos, consubstancia evidente pretensão de reanálise das questões postas na Apelação de origem, uma vez que tais elementos já foram analisados suficientemente no referido recurso. Assim, é forçoso reconhecer-se que se trata, em verdade, de mero inconformismo da parte com o Decisum que negou provimento ao recurso originário, além de evidente pretensão de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, o que, à obviedade, é vedado por lei, porquanto não é este o desiderato do presente recurso. Assim, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS EMERGENTES. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.067.754/RS, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E FRAUDE. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo expressamente a questão da existência de confusão patrimonial. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. (...) 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.752.666/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 13/5/2021 - g. n.) Com estas considerações, concluiu-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RI-STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
27/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/02/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831247/MS (2025/0010974-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEXANDRE ALVES BARBOSA
ADVOGADOS: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS014699
IGOR DO PRADO POLIDORO - MS016927
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO - MS007676
LORAINE MATOS FERNANDES - MS009551
SUZINEY SANTANA SANTOS - MS007894
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 08:47
Redistribuição
19/02/2025, 08:01
Recebimento
19/02/2025, 06:18
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:15
Publicação
19/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831247/MS (2025/0010974-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE ALVES BARBOSA
ADVOGADOS: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS014699
IGOR DO PRADO POLIDORO - MS016927
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO - MS007676
LORAINE MATOS FERNANDES - MS009551
SUZINEY SANTANA SANTOS - MS007894
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:20
Distribuição
17/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831247/MS (2025/0010974-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE ALVES BARBOSA
ADVOGADOS: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS014699
IGOR DO PRADO POLIDORO - MS016927
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO - MS007676
LORAINE MATOS FERNANDES - MS009551
SUZINEY SANTANA SANTOS - MS007894
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 09:17
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 08:45
Recebimento
17/01/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Alexandre Alves Barbosa Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS)
Agravado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Advogada: Suziney Santana Santos (OAB: 7894/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 0828371-25.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Alexandre Alves Barbosa Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS)
Agravado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Advogada: Suziney Santana Santos (OAB: 7894/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/12/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0828371-25.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Alexandre Alves Barbosa Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS)
Agravado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Advogada: Suziney Santana Santos (OAB: 7894/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0828371-25.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Alexandre Alves Barbosa Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Isabela do Prado Polidoro (OAB: 24418/MS)
Recorrido: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Advogada: Suziney Santana Santos (OAB: 7894/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Alexandre Alves Barbosa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0828371-25.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Alexandre Alves Barbosa Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Isabela do Prado Polidoro (OAB: 24418/MS)
Recorrido: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Advogada: Suziney Santana Santos (OAB: 7894/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Alexandre Alves Barbosa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0828371-25.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Alexandre Alves Barbosa Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Isabela do Prado Polidoro (OAB: 24418/MS)
Recorrido: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Advogada: Suziney Santana Santos (OAB: 7894/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0828371-25.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Alexandre Alves Barbosa Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Isabela do Prado Polidoro (OAB: 24418/MS)
Recorrido: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Advogada: Suziney Santana Santos (OAB: 7894/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0828371-25.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Alexandre Alves Barbosa Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Advogado: Isabela do Prado Polidoro (OAB: 24418/MS)
Embargado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Advogada: Suziney Santana Santos (OAB: 7894/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ORIGINÁRIO - NÍTIDO OBJETIVO DE REDISCUTIR QUESTÕES DE MÉRITO E CORRELATAS, QUE JÁ FORAM APRECIADAS NO RECURSO DE ORIGEM - PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE E OU REVALORAÇÃO DE PROVAS CIRCUNSTANCIAIS, ACERCA DA ALEGADA OMISSÃO SOBRE A QUESTÃO DE SER A FATURA DE CONSUMO FRAUDADA IDÊNTICA À ORIGINAL OU, AINDA, SOBRE A POLÍTICA ADOTADA PELA OPERADORA DE TELEFONIA ACERCA DE DADOS SENSÍVEIS DOS CLIENTES, QUE TERIA PERMITIDO A VIOLAÇÃO DE SEUS DADOS PESSOAIS, O QUE NÃO SE ADMITE EM ACLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SEREM OS ACLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA PROCESSUAL - EMBARGOS REJEITADOS. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0828371-25.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Alexandre Alves Barbosa Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Advogado: Isabela do Prado Polidoro (OAB: 24418/MS)
Embargado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Advogada: Suziney Santana Santos (OAB: 7894/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0828371-25.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a):
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Alexandre Alves Barbosa Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Advogado: Isabela do Prado Polidoro (OAB: 24418/MS)
Embargado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Advogada: Suziney Santana Santos (OAB: 7894/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0828371-25.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alexandre Alves Barbosa Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Isabela do Prado Polidoro (OAB: 24418/MS)
Apelado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Advogada: Suziney Santana Santos (OAB: 7894/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL - RECURSO DO CONSUMIDOR - EMISSÃO DE BOLETO E OU CÓDIGO DE BARRAS FALSO PARA PAGAMENTO DE FATURA DE CONSUMO DE OPERADORA DE TELEFONIA - EVIDÊNCIAS DE QUE O CONSUMIDOR FOI VÍTIMA DE GOLPE, APLICADO POR FALSÁRIO, QUE DESVIOU O PAGAMENTO PARA CONTA DE TERCEIRA PESSOA - BOLETO COM DADOS EVIDENTES DE FALSIFICAÇÃO, TAIS COMO AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO CONSUMIDOR, FALTA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR NA OPERADORA, DIMINUTO NÚMERO DE LAUDAS COMUMENTE CONSTANTES NAS FATURAS, DENTRE OUTROS - POSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE ANTES DO PAGAMENTO, POR VERIFICAÇÃO A QUEM SE PAGA E, AINDA, PELOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO COLOCADOS PELA EMPRESA À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR - CASO DE RECONHECIMENTO DE FORTUITO EXTERNO, QUE RETIRA QUALQUER EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE TELEFONIA PELO INFORTÚNIO DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE QUALQUER DANO ATRIBUÍVEL À CONDUTA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0828371-25.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alexandre Alves Barbosa Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Isabela do Prado Polidoro (OAB: 24418/MS)
Apelado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Advogada: Suziney Santana Santos (OAB: 7894/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0828371-25.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a):
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alexandre Alves Barbosa Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Isabela do Prado Polidoro (OAB: 24418/MS)
Apelado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Advogada: Suziney Santana Santos (OAB: 7894/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0828371-25.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS) Processo 0828371-25.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: OI S/A - Intime-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação.