Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2763915/MG (2024/0377613-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALMI APARECIDO ALVES
RECORRENTE: HEBE DE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
NUBIA RAFAELA ASSUNCAO - MG146291
SUELLEN BRANQUINHO DE ARAUJO - MG134300
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG079757
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2763915/MG (2024/0377613-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALMI APARECIDO ALVES
AGRAVANTE: HEBE DE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
NUBIA RAFAELA ASSUNCAO - MG146291
SUELLEN BRANQUINHO DE ARAUJO - MG134300
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG079757
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 10:00
Distribuição (competência exclusiva)
25/05/2026, 09:15
Documento (Certidão)
25/05/2026, 09:07
Remessa (outros motivos)
22/05/2026, 23:31
Petição (Recurso extraordinário)
20/05/2026, 19:31
Protocolo de Petição
20/05/2026, 18:32
Publicação
28/04/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2763915/MG (2024/0377613-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: ALMI APARECIDO ALVES
EMBARGANTE: HEBE DE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
NUBIA RAFAELA ASSUNCAO - MG146291
SUELLEN BRANQUINHO DE ARAUJO - MG134300
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG079757
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2763915/MG (2024/0377613-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: ALMI APARECIDO ALVES
EMBARGANTE: HEBE DE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
NUBIA RAFAELA ASSUNCAO - MG146291
SUELLEN BRANQUINHO DE ARAUJO - MG134300
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG079757
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2763915/MG (2024/0377613-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: ALMI APARECIDO ALVES
EMBARGANTE: HEBE DE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
NUBIA RAFAELA ASSUNCAO - MG146291
SUELLEN BRANQUINHO DE ARAUJO - MG134300
JOSË ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 16:50
Redistribuição (prevenção; sucessão)
26/02/2026, 16:45
Recebimento
24/02/2026, 13:38
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 14:30
Documento (Certidão)
23/02/2026, 14:15
Publicação
10/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2763915/MG (2024/0377613-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ALMI APARECIDO ALVES
EMBARGANTE: HEBE DE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
NUBIA RAFAELA ASSUNCAO - MG146291
SUELLEN BRANQUINHO DE ARAUJO - MG134300
JOSË ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2026, 18:41
Protocolo de Petição
06/02/2026, 18:23
Publicação
19/12/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2763915/MG (2024/0377613-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALMI APARECIDO ALVES
AGRAVANTE: HEBE DE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
NUBIA RAFAELA ASSUNCAO - MG146291
SUELLEN BRANQUINHO DE ARAUJO - MG134300
JOSË ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:30
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2763915/MG (2024/0377613-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALMI APARECIDO ALVES
AGRAVANTE: HEBE DE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
NUBIA RAFAELA ASSUNCAO - MG146291
SUELLEN BRANQUINHO DE ARAUJO - MG134300
JOSË ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 14:15
Documento (Certidão)
03/11/2025, 14:00
Publicação
09/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2763915/MG (2024/0377613-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALMI APARECIDO ALVES
AGRAVANTE: HEBE DE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
NUBIA RAFAELA ASSUNCAO - MG146291
SUELLEN BRANQUINHO DE ARAUJO - MG134300
JOSË ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 19:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/10/2025, 19:11
Protocolo de Petição
06/10/2025, 19:09
Publicação
15/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2763915/MG (2024/0377613-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ALMI APARECIDO ALVES
EMBARGANTE: HEBE DE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
NUBIA RAFAELA ASSUNCAO - MG146291
SUELLEN BRANQUINHO DE ARAUJO - MG134300
JOSË ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ALMI APARECIDO ALVES e HEBE DE OLIVEIRA GUIMARAES, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 883-887, e-STJ) que negou provimento ao reclamo. Daí os presentes aclaratórios (fls. 890-894, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, vício de omissão sobre a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas para a análise da tese suscitada, configurando ausência de fundamentação sobre a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ademais, afirma que o decisum atacado não se manifestou sobre a aplicação do art. 1.025 do CPC ao caso concreto. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se] No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de omissão, na verdade, pretende a parte embargante a modificação do decisum no ponto em que negou provimento ao recurso especial, pretensão com a qual não se coaduna a via processual eleita. A decisão embargada abordou a matéria, aplicando entendimento segundo o qual, para a análise da tese de que houve acordo firmado entre as partes o qual exigia que, em caso de seu descumprimento, a retomada da execução deveria ser instruída com o documento original do título de crédito, é necessário o revolvimento de cláusulas contratuais, fatos e provas. Ademais, a ofensa do art. 926 do CPC não foi prequestionada, não se podendo considerar nem implícito o prequestionamento, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC, mesmo porque, acrescente-se, não houve a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, como exige a sedimentada jurisprudência desta Corte Superior. Ao contrário do que afirma a insurgente, portanto, não houve omissão, obscuridade ou contradição no decisum, uma vez que a decisão singular embargada consignou que: 1. A parte recorrente afirma que houve violação dos arts. 320 e 508 do CPC e arts. 104, 113, 114, 840 e 843 do CC, ao argumento de que houve acordo firmado entre as partes que exigia que, em caso de seu descumprimento, a retomada da execução deveria ser instruída com o documento original do título de crédito. No particular, o Tribunal de origem consignou que (fls. 525-526, e-STJ, grifou-se): No curso da Execução, as partes acordaram que o valor de R$ 681.480,30 (seiscentos e oitenta e um mil quatrocentos e oitenta reais e trinta centavos), seria pago até o dia 3011012008, conforme cláusulas de termo aditivo, devidamente registrado no Serviço Registral de Imóveis de Iturama-MG e anexado ao processo. O acordo foi devidamente registrado em cartório e homologado pelo douto Juízo a quo (fI. 103v1104v-TJ) Da leitura da "Cláusula 5", do referido acordo, verifica-se que ficou estipulado o desentranhamento do título extrajudicial dos autos, visando assegurar ao agravado/exequente a possibilidade de ingressar com nova execução em face dos agravantes, em caso de descumprimento do que restou avençado. Todavia, vislumbra-se que restou assentada, em decisão transitada em julgado, por ocasião do julgamento do Agravo de instrumento n° 1.0344.07.037683-71001, a desnecessidade de ajuizamento de nova ação de execução, autorizado o simples requerimento da fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento das obrigações pactuadas. Por ora, os agravantes insurgem-se através deste recurso, alegando a inépcia da inicial do cumprimento de sentença, na medida em que esta sobreveio desacompanhada do título originário, qual seja a Cédula Rural Pignoratícia n°. 40100564-x. Com a devida vênia, razão não lhes assiste. Isso porque, as partes, voluntariamente, aderiram a acordo para composição da dívida. A referida transação extrajudicial recebeu a chancela do Poder Judiciário, por ocasião da sua homologação por sentença, constituindo-se titulo executivo judicial nos termos do inciso III, do art. 515 do CPC, e, por ter transitado em julgado, passaram a incidir sobre ele os efeitos da coisa julgada, impedindo o seu reexame. Dessa forma, despicienda a juntada do título que embasou a execução originária, visto que, neste momento processual, está se executando a sentença homologatória do acordo (fi. 25v-TJ). Desta feita, a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a desnecessidade de anexar o título original, em razão de haver decisão transitada em julgado determinando que, em caso de descumprimento do acordo, seria necessário apenas o requerimento da parte para o prosseguimento da execução. Essas medidas não são possíveis pela via estreita do recurso especial, conforme os enunciados da Súmula do STJ nº 5: A simples interpretação de clausula contratual não enseja. recurso especial e nº7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [...] 2. No que se refere à apontada ofensa ao artigo 926 do CPC e a tese de não observância da jurisprudência do próprio Tribunal, verifica-se que a matéria inserta nos referidos dispositivos legais e respectiva tese não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos aclaratórios. Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15 em relação aos referidos dispositivos, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos. [...] Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016. Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 00:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2025, 00:30
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 15:32
Documento (Certidão)
11/04/2025, 15:16
Publicação
03/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2763915/MG (2024/0377613-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ALMI APARECIDO ALVES
EMBARGANTE: HEBE DE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
NUBIA RAFAELA ASSUNCAO - MG146291
SUELLEN BRANQUINHO DE ARAUJO - MG134300
JOSË ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:36
Publicação
25/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2763915/MG (2024/0377613-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALMI APARECIDO ALVES
AGRAVANTE: HEBE DE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
NUBIA RAFAELA ASSUNCAO - MG146291
SUELLEN BRANQUINHO DE ARAUJO - MG134300
JOSË ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
DECISÃO Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ALMI APARECIDO ALVES, HEBE DE OLIVEIRA GUIMARAES, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 523-529, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINÁRIO - DESNECESSIDADE - IMÓVEL PENHORADO - NOVA AVALIAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 873. DO CPC. 1. A homologação por sentença do acordo celebrado entre as partes o torna título executivo judicial, nos termos do inciso III, do art. 515 do CPC. 2. Revela-se despicienda a juntada do título originário, dada a força executiva da sentença homologatória do acordo. 3. Para a realização de nova avaliação não basta apenas haver discordância acerca do preço atribuído aos bens pelo avaliador, revelando-se necessário estar demonstrado que houve erro ou dolo do oficial de justiça. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos na origem (fls. 725-733, e-STJ), nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO CIVIL - OMISSÃO CONSTATADA - LAUDO DE AVALIAÇÃO HOMOLOGADO - IMPOSSIBILIDADE - VISÍVEL ERRO NA AVALIAÇÃO - REPETIÇÃO NECESSÁRIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. - Nos termos do art. 872 do Código de Processo Civil, a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram e o valor dos bens. - Constatado erro na avaliação, ante a ausência do detalhamento quanto às benfeitorias existentes, suas características, estado em que se encontram e valor individualizado, necessária a realização de nova avaliação. Nas razões de recurso especial (fls., e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 320 e 508 do CPC e arts. 104, 113, 114, 840 e 843 do CC, ao argumento de que houve acordo firmado entre as partes que exigia que, em caso de seu descumprimento, a retomada da execução deveria ser instruída com o documento original do título de crédito; b) 926 do CPC, sob o fundamento de que a decisão recorrida, ao determinar o prosseguimento da execução sem o original do título de crédito fere a jurisprudência consolidada do próprio Tribunal local. Sem contrarrazões. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 837-851, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. 1. A parte recorrente afirma que houve violação dos arts. 320 e 508 do CPC e arts. 104, 113, 114, 840 e 843 do CC, ao argumento de que houve acordo firmado entre as partes que exigia que, em caso de seu descumprimento, a retomada da execução deveria ser instruída com o documento original do título de crédito. No particular, o Tribunal de origem consignou que (fls. 525-526, e-STJ, grifou-se): No curso da Execução, as partes acordaram que o valor de R$ 681.480,30 (seiscentos e oitenta e um mil quatrocentos e oitenta reais e trinta centavos), seria pago até o dia 3011012008, conforme cláusulas de termo aditivo, devidamente registrado no Serviço Registral de Imóveis de Iturama-MG e anexado ao processo. O acordo foi devidamente registrado em cartório e homologado pelo douto Juízo a quo (fI. 103v1104v-TJ) Da leitura da "Cláusula 5", do referido acordo, verifica-se que ficou estipulado o desentranhamento do título extrajudicial dos autos, visando assegurar ao agravado/exequente a possibilidade de ingressar com nova execução em face dos agravantes, em caso de descumprimento do que restou avençado. Todavia, vislumbra-se que restou assentada, em decisão transitada em julgado, por ocasião do julgamento do Agravo de instrumento n° 1.0344.07.037683-71001, a desnecessidade de ajuizamento de nova ação de execução, autorizado o simples requerimento da fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento das obrigações pactuadas. Por ora, os agravantes insurgem-se através deste recurso, alegando a inépcia da inicial do cumprimento de sentença, na medida em que esta sobreveio desacompanhada do tituio originário, quai seja a Céduia Rural Pignoratícia n°. 40100564-x. Com a devida vênia, razão não ihes assiste. Isso porque, as partes, voluntariamente, aderiram a acordo para composição da dívida. A referida transação extrajudicial recebeu a chancela do Poder Judiciário, por ocasião da sua homologação por sentença, constituindo-se titulo executivo judicial nos termos do inciso III, do art. 515 do CPC, e, por ter transitado em juigado, passaram a incidir sobre ele os efeitos da coisa julgada, impedindo o seu reexame. Dessa forma, despicienda a juntada do título que embasou a execução originária, visto que, neste momento processual, está se executando a sentença homologatória do acordo (fi. 25v-TJ). Desta feita, a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a desnecessidade de anexar o título original, em razão de haver decisão transitada em julgado determinando que, em caso de descumprimento do acordo, seria necessário apenas o requerimento da parte para o prosseguimento da execução. Essas medidas não são possíveis pela via estreita do recurso especial, conforme os enunciados da Súmula do STJ nº 5: A simples interpretação de clausula contratual não enseja. recurso especial e nº7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AS PARTES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Para acolher a pretensão da agravante de que não teria havido cerceamento de defesa, a entender que a causa prescindiria, portanto, da produção da prova testemunhal, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. 3. Precisar se os pressupostos da coisa julgada estão presentes (em especial, a identidade entre as partes, demandaria desta Corte avaliar no acordo a que faz referência a agravante, firmado em outro processo judicial, consta autorização dos condôminos para a transação, ou se esta existe em estatuto social, o que implicaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida que esbarra, todavia, no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVIA A RENÚNCIA À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal aprecia integralmente a controvérsia, dando-lhe robusta e devida fundamentação. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. O Tribunal de origem, examinando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o acordo firmado pelas partes foi homologado pelo J uízo a quo e pôs fim à discussão inerente à exigibilidade, liquidez e certeza do título executado, adquirindo força de título executivo judicial, tendo o agravante inclusive renunciado ao direito de opor embargos à execução. No caso, a modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 568.111/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 23/3/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. SOBREPARTILHA. ACORDO JUDICIAL. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.827.683/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020.) [grifou-se] Inafastável, assim, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. No que se refere à apontada ofensa ao artigo 926 do CPC e a tese de não observância da jurisprudência do próprio Tribunal, verifica-se que a matéria inserta nos referidos dispositivos legais e respectiva tese não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos aclaratórios. Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15 em relação aos referidos dispositivos, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) [grifou-se] Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016. Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 17:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
21/03/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2763915/MG (2024/0377613-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALMI APARECIDO ALVES
AGRAVANTE: HEBE DE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
NUBIA RAFAELA ASSUNCAO - MG146291
SUELLEN BRANQUINHO DE ARAUJO - MG134300
JOSË ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 14:56
Redistribuição
23/12/2024, 13:00
Recebimento
17/12/2024, 06:45
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 06:37
Documento (Certidão)
17/12/2024, 06:37
Publicação
25/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2763915/MG (2024/0377613-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALMI APARECIDO ALVES
EMBARGANTE: HEBE DE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
NUBIA RAFAELA ASSUNCAO - MG146291
SUELLEN BRANQUINHO DE ARAUJO - MG134300
JOSË ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALMI APARECIDO ALVES, HEBE DE OLIVEIRA GUIMARAES em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante A despeito do afirmado na r. Decisão embargada, o recurso de Fls. e-STJ-837/851 infirmou o argumento contido na Decisão agravada do Eg. TJMG (Fls. e-STJ-832/834) segundo o qual a decisão recorrida estaria em consonância com o entendimento adotado pelo STJ, dedicando, inclusive, tópico específico para tanto [...] (fl. 864) Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 21:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 20:00
Documento (Certidão)
11/11/2024, 19:45
Publicação
30/10/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
29/10/2024, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2024, 12:11
Protocolo de Petição
29/10/2024, 11:59
Publicação
22/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:12
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/10/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 15:12
Distribuição (competência exclusiva)
10/10/2024, 15:00
Recebimento
04/10/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO EM RESP
DATA DE EXPEDIENTE: 19/07/2024
Agravante(s) - ALMI APARECIDO ALVES; HEBE DE OLIVEIRA GUIMARAES; Agravado(a)(s) - BANCO DO BRASIL SA; Interessado(a)s - RUBENS BERNARDES COELHO;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
Publicação em 23/07/2024: autos com vista para apresentação de contraminuta
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, NAYARA SANTANA PEREIRA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, SERVIO TULIO DE BARCELOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/06/2024
Recorrente(s) - ALMI APARECIDO ALVES; HEBE DE OLIVEIRA GUIMARAES; Recorrido(a)(s) - BANCO DO BRASIL SA; Interessado(a)s - RUBENS BERNARDES COELHO;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 21/06/2024: Despacho/decisão interlocutória: Recurso Especial não admitido
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/03/2024
Recorrente(s) - ALMI APARECIDO ALVES; HEBE DE OLIVEIRA GUIMARAES; Recorrido(a)(s) - BANCO DO BRASIL SA; Interessado(a)s - RUBENS BERNARDES COELHO;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 05/03/2024: autos com vista para apresentação de contrarrazões
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/11/2023
Embargante(s) - ALMI APARECIDO ALVES, e outro(a)(s),; HEBE DE OLIVEIRA GUIMARAES; Embargado(a)(s) - BANCO DO BRASIL SA; Interessado(s) - RUBENS BERNARDES COELHO;
Relator - Des(a). Maria das Graças Rocha Santos
Publicado o dispositivo do acórdão em 04/12/2023: "ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO"
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/07/2023
Agravante(s) - ALMI APARECIDO ALVES, e outro(a)(s),; HEBE DE OLIVEIRA GUIMARAES; Agravado(a)(s) - BANCO DO BRASIL SA; Interessado - RUBENS BERNARDES COELHO;
Relator - Des(a). Maria das Graças Rocha Santos
Em observância aos principios do contraditório e do dever de consulta, dê-se vista às partes sobre a decisão acostada às fls. retro, proferida pelo Excelentíssimo Ministro Marco Buzzi, pelo prazo comum de 05 dias.
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/07/2022
Recorrente(s) - ALMI APARECIDO ALVES, e outro(a)(s),; HEBE DE OLIVEIRA GUIMARAES; Recorrido(a)(s) - BANCO DO BRASIL SA; Interessado(s) - RUBENS BERNARDES COELHO;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 08/07/2022: Súmula de despacho Inadmito o recurso com fundamento no Inciso V do Artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.