Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2252509/SP (2022/0357306-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VANESSA CHALEGRE DE ANDRADE FRANÇA - DEFENSORA PÚBLICA - PE029657
RAFAEL NEGREIROS DANTAS DE LIMA - DEFENSOR PÚBLICO - PE032497
AGRAVADO: MAUBERTEC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: PATRICIA SCHNEIDER - SP146479
AGRAVADO: EDILSON PEREIRA ARAÚJO
ADVOGADO: CARMEN AMALIA CASTRO DA COSTA - SP139065
AGRAVADO: DILMARIO SOARES DE SOUZA
ADVOGADO: MARISTELA RODRIGUES LEITE - SP029543
AGRAVADO: PAULO MARIANO GONÇALVES
ADVOGADOS: FABIANA MARIA PINTO SAUEIA - SP198429
MANOEL RICARDO DE ANDRADE SEBASTIÃ?O - SP213935
AGRAVADO: MARIO GOMES FLORENCIO
ADVOGADO: VALÉRIA RIBEIRO DE FAZIO - SP120456
AGRAVADO: WANDERLEI SALES PIRES
ADVOGADO: VINÍCIUS RIBEIRO FERNANDEZ - SP158683
AGRAVADO: ROSELI LEMES
ADVOGADO: ALCIDES ASSIS SAUEIA - SP022428
AGRAVADO: AMARO PEREIRA DE MELO
AGRAVADO: ANTÔNIO LÁZARO DE CAMPOS
AGRAVADO: LIBANEZA JORGE DE LIMA
AGRAVADO: WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: SIDNEY SANTIAGO MOTA - SP171801
SUELY HATSUKO TAKATA KURIHARA - SP157263
AGRAVADO: MARIA DA GRACA SALVADOR DE SOUZA
AGRAVADO: OZIEL JACO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANA REGINA QUIRINO PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDREA MARIA BONATELLI - SP126077
SIDMAR EUZÉBIO DE OLIVEIRA - SP166142
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da decisão que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 67, e-STJ): *REINTEGRAÇÃO DE POSSE Cumprimento de sentença Recorrente que pretende a designação de audiência de conciliação, bem como a vistoria judicial da área, suspendendo-se o cumprimento de sentença Descabimento Ação de reintegração de posse julgada procedente e transitada em julgado Inaplicável ao cumprimento de sentença o disposto no art. 565, §§ 1º e 3º do CPC, porquanto se referem a medidas relativas a fase de conhecimento, que há muito foi superada - Decisão mantida Recurso não provido* Nas razões de recurso especial (fls. 77-88, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou o art. 565, §§ 1º e 3º CPC, sustentando, em suma, a necessidade de ser reconhecida a obrigatoriedade de designação de audiência de conciliação e a possibilidade de realização de inspeção judicial na área, em fase de cumprimento de sentença. Aduziu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 112-121 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 125-131, e-STJ. É o relatório. Não mais subsiste razão para o processamento do presente agravo, uma vez manifesta a superveniente perda de seu objeto. 1. O recurso especial impugna acórdão proferido pela Corte local que, em sede de Agravo de Instrumento, indeferiu a designação de audiência de conciliação e a possibilidade de realização de inspeção judicial na área, em fase de cumprimento de sentença Todavia, em consulta ao sítio do TJSP constata-se que já houve a realização da audiência de conciliação na origem, o que esvazia a pretensão recursal do recurso especial de fls. 77-88, e-STJ. Assim, o atendimento do pleito recursal pela instância ordinária enseja a perda de objeto do recurso especial, tornando-o prejudicado. Em semelhante sentido: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, tendo o juízo prolator da decisão reconsiderado a decisão que deu ensejo ao agravo de instrumento, é de ser reconhecida a perda de objeto do recurso. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.080.854/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) 2. Do exposto, com fulcro no artigo 34, XI, do RISTJ, julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto da pretensão recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI