Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2848211/MT (2025/0023964-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CLEIDE SIMONE RODRIGUES CABRAL
ADVOGADOS: FABRÍCIO EDER CARVALHAIS - GO018798
JOSÉ PAULO VIEIRA BARROS - GO061396
EMBARGADO: LUIZ BRAZ NEVES
EMBARGADO: NOÊMIA RODRIGUES DE NOVAIS NEVES
ADVOGADOS: SELSO LOPES DE CARVALHO - MT003556B
JÚLIA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO MOREIRA - MT020144O
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLEIDE SIMONE RODRIGUES CABRAL à decisão de fls. 442/443, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Cumpre destacar que, contrariamente ao afirmado na decisão embargada, consta nos autos, às fls. 182 a 185, substabelecimento sem reserva de poderes outorgado em favor de JOSÉ PAULO VIEIRA BARROS, subscritor do Agravo em Recurso Especial. O referido substabelecimento, datado de 21 de dezembro de 2023, confere expressamente poderes a JOSÉ PAULO VIEIRA BARROS para atuar nos autos de número 0001720-05.2013.8.11.0021 e 1023797-05.2023.8.11.0000, que deram origem ao presente recurso. Este fato explica por que a Embargante não juntou novamente o ato constitutivo, pois já estava devidamente juntado aos autos, tornando desnecessária nova juntada. Os autos principais são digitais, o que significa que todos os documentos, incluindo procurações e substabelecimentos, estão permanentemente disponíveis para consulta e verificação. É imperioso ressaltar que a exigência de nova juntada de procuração ou conjunto procuratório, quando já constantes nos autos digitais, representa uma burocratização excessiva, incompatível com os avanços tecnológicos e as diretrizes do processo eletrônico. A título exemplificativo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.017, § 5º, estabelece: "Sendo eletrônicos os autos, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do § 1º, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia." Este dispositivo legal evidencia a intenção do legislador de simplificar os procedimentos em processos eletrônicos, reconhecendo que, em um ambiente digital, a repetição de juntada de documentos já presentes nos autos é desnecessária e contraproducente. A exigência deste E. Tribunal para nova juntada de procuração em processo digital vai de encontro não apenas ao espírito da lei processual, mas também aos princípios de eficiência e economia processual. Ademais, tal exigência contradiz a própria essência do processo eletrônico, que visa, entre outros objetivos, reduzir a burocracia e agilizar os trâmites processuais (fls. 447/448). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JOSÉ PAULO VIEIRA BARROS. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Observe-se que não há a procuração originária da parte ora embargante, conferindo poderes aos advogados substabelecentes à fl. 185. Dessa forma, o instrumento de substabelecimento ao Dr. José Paulo Vieira Barros não tem eficácia, pois o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Neste sentido, o AgInt no AREsp n. 2.028.800/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no REsp n. 1.945.390/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.2.2022. Ademais, registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020. Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte. Outrossim, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.) No mais, ressalta-se que a intimação de fl. 459 diz respeito à regularização da representação processual somente dos Embargos de Declaração, não servindo a procuração de fl. 463 para regularizar o vício referente ao Recurso Especial e ao Agravo. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN