Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0016343-07.2019.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Despacho Transitada em julgado a condenação e considerando o teor da Resolução n. 474 do CNJ, que dispõe sobre o início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou aberto, determino a expedição de guia de recolhimento que deverá ser encaminhada ao juízo das execuções penais competente. Intimem-se. Belém (PA), data da assinatura digital. Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 13:53
Trânsito em julgado
26/06/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 21:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 21:17
Publicação
26/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2866601/PA (2025/0063779-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JULIANO CORREA FAVACHO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: FABIO LUIS DA SILVA FARIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 10:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2866601/PA (2025/0063779-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JULIANO CORREA FAVACHO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: FABIO LUIS DA SILVA FARIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 10:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2025, 11:21
Publicação
06/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2866601/PA (2025/0063779-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JULIANO CORREA FAVACHO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: FABIO LUIS DA SILVA FARIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:06
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:48
Publicação
25/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866601/PA (2025/0063779-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JULIANO CORREA FAVACHO
ADVOGADO: VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564A
AGRAVANTE: FABIO LUIS DA SILVA FARIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo de JULIANO CORREA FAVACHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 016343-07.2019.8.14.0401. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 6 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa (fl. 271). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 374). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÕES PENAIS – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL – ARTIGO 157, §2º, II, C/C. ART. 70, AMBOS DO CPB. 1) PRELIMINAR DE FÁBIO LUIS DA SILVA FARIAS DE NULIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO – O magistrado sentenciante prolatou a sentença condenando os recorrentes por capitulação jurídica diversa da inicial acusatória, sem, contudo, modificar a base fática dos autos, aplicando escorreitamente o instituto da “ ”, previsto no art. emendatio libelli 383 do CPB, não havendo qualquer nulidade ou cerceamento de defesa a ser sanado. 2) PEDIDO DE JULIANO CORRÊA FAVACHO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO E EXISTÊNCIA DE Autoria e materialidade do crime de rouboDÚVIDAS – NÃO PROVIMENTO. majorado pelo concurso de agentes cabalmente comprovadas nos autos por todos os elementos informativos colhidos na fase coercitiva, bem como pelas provas angariadas no curso da instrução processual, sob o crivo constitucional do contraditório e da ampla defesa Art. 155 do CPP. Especial Relevo que a palavra. da vítima assume em crimes cometidos contra do Patrimônio. Valor probante do testemunho policial. Precedentes do STJ. 3) PEDIDO COMUM DE CONDUÇÃO. DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA Pedido que esbarra no teor da Súmula nº 231 do STJ. Penas finais mantidas sem retoques e manutenção do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME." (fl. 362) Em sede de recurso especial (fls. 388/393), a defesa apontou violação aos arts. 155 e 386, VII, ambos do CPP, sustentando, em síntese, a absolvição criminal, ante a fragilidade das provas. Aduz que "[...] nenhuma prova consistente existe contra JULIANO CORREA FAVACHO, que absolutamente não participou de qualquer crime, pois como o mesmo disse em seu interrogatório, estava na companhia de uma pessoa que planejou praticar o crime sem o conhecimento do mesmo, portanto, não há falar em animus furandi" (fl. 393). Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (fls. 404/412). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 414/423). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 425/431). Contraminuta do Ministério Público (fls. 433/445). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 488/494). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator (fls. 379/382): "02. DO MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE JULIANO CORRÊA FAVACHO. Já dentro do mérito, a defesa de JULIANO CORRÊA FAVACHO pediu inicialmente a absolvição deste sob alegação de ausência de lastro probatório e existência de dúvidas, o que não merece provimento, senão vejamos: No caso, a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado se encontram satisfatoriamente comprovadas nos autos por todos os elementos informativos colhidos na fase coercitiva, bem como pelas provas angariadas no curso da instrução processual, sob o crivo constitucional do contraditório e da ampla defesa. Em juízo, foram coletados os depoimentos das vítimas MARIA RAIMUNDA FARIAS DA SILVA e ELBA GARCIA RIBEIRO e dos policiais militares BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS e DIEGO SOUZA CORREIA, bem como as confissões dos próprios recorrentes (IDs 13170115 e 13170157), todos reproduzidos fielmente no bojo da fundamentação do édito condenatório (13170170): [...] Mantida, assim, pois lastreada em robusta e satisfatória fundamentação, a condenação de JULIANO CORRÊA FAVACHO sem quaisquer alterações." A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem conclui serem seguras as provas quanto à prática do crime de roubo e destacou que as peculiaridades do caso evidenciam que o agravante foi um dos autores do delito. 2. Acolher a tese absolutória exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.296.054/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] 3. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.263.841/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866601/PA (2025/0063779-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JULIANO CORREA FAVACHO
ADVOGADO: VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564A
AGRAVANTE: FABIO LUIS DA SILVA FARIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo de FABIO LUIS DA SILVA FARIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 016343-07.2019.8.14.0401. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 6 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa (fl. 271). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 374). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÕES PENAIS – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL – ARTIGO 157, §2º, II, C/C. ART. 70, AMBOS DO CPB. 1) PRELIMINAR DE FÁBIO LUIS DA SILVA FARIAS DE NULIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO – O magistrado sentenciante prolatou a sentença condenando os recorrentes por capitulação jurídica diversa da inicial acusatória, sem, contudo, modificar a base fática dos autos, aplicando escorreitamente o instituto da “ ”, previsto no art. emendatio libelli 383 do CPB, não havendo qualquer nulidade ou cerceamento de defesa a ser sanado. 2) PEDIDO DE JULIANO CORRÊA FAVACHO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO E EXISTÊNCIA DE Autoria e materialidade do crime de rouboDÚVIDAS – NÃO PROVIMENTO. majorado pelo concurso de agentes cabalmente comprovadas nos autos por todos os elementos informativos colhidos na fase coercitiva, bem como pelas provas angariadas no curso da instrução processual, sob o crivo constitucional do contraditório e da ampla defesa Art. 155 do CPP. Especial Relevo que a palavra. da vítima assume em crimes cometidos contra do Patrimônio. Valor probante do testemunho policial. Precedentes do STJ. 3) PEDIDO COMUM DE CONDUÇÃO. DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA Pedido que esbarra no teor da Súmula nº 231 do STJ. Penas finais mantidas sem retoques e manutenção do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME." (fl. 362) Em sede de recurso especial (fls. 395/402), a defesa apontou violação ao art. 65, I e III, "d", do CP, sustentando, em síntese, a redução da pena, além do mínimo legal, tendo em vista a presença de atenuantes. Aduz que "[...] diante da menoridade relativa e confissão do réu, lhe foram reconhecidas tais atenuantes na segunda fase da dosimetria da pena, porém não lhe foram aplicadas. Ocorre que, no caso, verifica-se que ao julgar a Apelação, o E. TJ/PA não atenuou a pena do réu por entender que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, aplicando o enunciado 231 deste C. STJ" (fl. 398). Sem contrarrazões (fl. 413). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 414/416). Em agravo em recurso especial, a defesa alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ (fls. 447/452). Contraminuta do Ministério Público (fls. 454/459). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 488/494). É o relatório. Decido. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ. Contudo, o agravante, nas razões do agravo, apresentou impugnação à Súmula n. 7/STJ, sem refutar a fundamentação referente à Súmula n. 83/STJ. Assim, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugnou o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONTEMPORÂNEA. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das súmulas 7 e 83/STJ. Entretanto, a parte agravante não apresentou impugnação específica em relação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. Aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.808.614/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 13, 18 E 19 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF e 211/STJ. DETRAÇÃO PENAL. SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.736/2012. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. [...] 4. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no AREsp 626.543/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 8/3/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 17:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/03/2025, 17:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/03/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 06:45
Recebimento
17/03/2025, 06:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/03/2025, 06:11
Protocolo de Petição
14/03/2025, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866601/PA (2025/0063779-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JULIANO CORREA FAVACHO
ADVOGADO: VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564A
AGRAVANTE: FABIO LUIS DA SILVA FARIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2025, 09:35
Redistribuição
10/03/2025, 09:30
Publicação
10/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866601/PA (2025/0063779-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANO CORREA FAVACHO
ADVOGADO: VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564A
AGRAVANTE: FABIO LUIS DA SILVA FARIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866601/PA (2025/0063779-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANO CORREA FAVACHO
ADVOGADO: VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564A
AGRAVANTE: FABIO LUIS DA SILVA FARIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Recebimento
05/03/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 21:35
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:21
Distribuição
05/03/2025, 20:21
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 16:14
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 15:45
Recebimento
25/02/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JULIANO CORREA FAVACHO REPRESENTANTE: VALDIR FONTES DE OLIVEIRA (OAB/PA Nº 8564)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA - PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO
AGRAVANTE: FÁBIO LUÍS DA SILVA FARIAS REPRESENTANTE: LUIZ ANTÔNIO NASCIMENTO RAMOS - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA - PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0016343-07.2019.8.14.0401 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 22799340), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 22403342, que não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 22866193). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Luiz Gonazaga da Costa Neto Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0016343-07.2019.8.14.0401 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 23160859), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 22403342, que não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 23447603). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Luiz Gonazaga da Costa Neto Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FABIO LUIS DA SILVA FARIAS REPRESENTANTE: LUIZ ANTONIO NASCIMENTO RAMOS DEFENSOR PÚBLICO AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO REPRESENTANTE: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA - PROCURADOR DE JUSTIÇA DESPACHO Tendo em vista a interposição de AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL por parte da defesa de Fábio Luiz da Silva Farias (ID. N.º 23.160.858),
PROCESSO N.º: 0016343-07.2019.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL intime-se a parte agravada para contrarrazoá-lo, no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 23 de outubro de 2024. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FABIO LUIS DA SILVA FARIAS REPRESENTANTE: LUIZ ANTÔNIO NASCIMENTO RAMOS - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO NASCIMENTO - PROCURADORA DE JUSTIÇA DECISÃO
RECORRENTE: JULIANO CORREA FAVACHO REPRESENTANTE: VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - OAB/PA. 8564
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO REPRESENTANTE: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA - PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO
PROCESSO N. 0016343-07.2019.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 20.437.007) interposto por FABIO LUIS DA SILVA FARIAS, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, assim ementado: “APELAÇÕES PENAIS – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL – ARTIGO 157, §2º, II, C/C. ART. 70, AMBOS DO CPB. 1) PRELIMINAR DE FÁBIO LUIS DA SILVA FARIAS DE NULIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO – O magistrado sentenciante prolatou a sentença condenando os recorrentes por capitulação jurídica diversa da inicial acusatória, sem, contudo, modificar a base fática dos autos, aplicando escorreitamente o instituto da “emendatio libelli”, previsto no art. 383 do CPB, não havendo qualquer nulidade ou cerceamento de defesa a ser sanado. 2) PEDIDO DE JULIANO CORRÊA FAVACHO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO E EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS – NÃO PROVIMENTO. Autoria e materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes cabalmente comprovadas nos autos por todos os elementos informativos colhidos na fase coercitiva, bem como pelas provas angariadas no curso da instrução processual, sob o crivo constitucional do contraditório e da ampla defesa. Art. 155 do CPP. Especial Relevo que a palavra da vítima assume em crimes cometidos contra do Patrimônio. Valor probante do testemunho policial. Precedentes do STJ. 3) PEDIDO COMUM DE CONDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA. Pedido que esbarra no teor da Súmula nº 231 do STJ. Penas finais mantidas sem retoques e manutenção do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.” A parte recorrente alega, em síntese, violação do artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, em razão da arguição de impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal por incidência da súmula 231 do C. STJ. Contrarrazões (ID 22.375.095). É o relatório. Decido. A pretensão recursal não comporta admissão, tendo em vista que da análise do acórdão, verifica-se que a Turma julgadora adotou orientação recente do Superior Tribunal de Justiça aplicando o teor da Sumula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), que continua válida mesmo após a realização de audiência pública com o propósito de revisá-la, realizada em 17/05/2024, perante a Terceira Seção. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 65, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENUNCIADO SUMULAR VÁLIDO. APLICABILIDADE MANTIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF, apesar de reconhecer a incidência da atenuante da maioridade senil, deixou de aplicá-la porquanto a pena-base restou fixada no mínimo legal e, por consequência, a pena intermediária não poderia ser fixada aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231, do STJ. 2. Conquanto a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizado audiência pública em 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o referido enunciado sumular continua válido e sendo plenamente aplicado por esta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.453.690/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)” Sendo assim, diante do óbice da Súmula 83 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1030, inciso V, do CPC), e, por conseguinte, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo, (art. 1.029, § 5º, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO Nº 0016343-07.2019.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20.194.557) interposto por JULIANO CORREA FAVACHO, fundado no disposto na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, assim ementado: “APELAÇÕES PENAIS – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL – ARTIGO 157, §2º, II, C/C. ART. 70, AMBOS DO CPB. 1) PRELIMINAR DE FÁBIO LUIS DA SILVA FARIAS DE NULIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO – O magistrado sentenciante prolatou a sentença condenando os recorrentes por capitulação jurídica diversa da inicial acusatória, sem, contudo, modificar a base fática dos autos, aplicando escorreitamente o instituto da “emendatio libelli”, previsto no art. 383 do CPB, não havendo qualquer nulidade ou cerceamento de defesa a ser sanado. 2) PEDIDO DE JULIANO CORRÊA FAVACHO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO E EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS – NÃO PROVIMENTO. Autoria e materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes cabalmente comprovadas nos autos por todos os elementos informativos colhidos na fase coercitiva, bem como pelas provas angariadas no curso da instrução processual, sob o crivo constitucional do contraditório e da ampla defesa. Art. 155 do CPP. Especial Relevo que a palavra da vítima assume em crimes cometidos contra do Patrimônio. Valor probante do testemunho policial. Precedentes do STJ. 3) PEDIDO COMUM DE CONDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA. Pedido que esbarra no teor da Súmula nº 231 do STJ. Penas finais mantidas sem retoques e manutenção do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.” O recorrente alega, em síntese, violação ao disposto no artigo 386, inciso VII, do CPP, por insuficiência de provas para condenação. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20.595.359). É o relatório. Decido. Da análise do acórdão recorrido, constata-se que após o exame acurado das provas extrajudiciais e das judicializadas, ficou nele constatada a autoria e materialidade do crime de roubo majorado, conforme trecho abaixo selecionado: “(...)No caso, a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado se encontram satisfatoriamente comprovadas nos autos por todos os elementos informativos colhidos na fase coercitiva, bem como pelas provas angariadas no curso da instrução processual, sob o crivo constitucional do contraditório e da ampla defesa. Em juízo, foram coletados os depoimentos das vítimas MARIA RAIMUNDA FARIAS DA SILVA e ELBA GARCIA RIBEIRO e dos policiais militares BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS e DIEGO SOUZA CORREIA, bem como as confissões dos próprios recorrentes (IDs – 13170115 e 13170157), todos reproduzidos fielmente no bojo da fundamentação do édito condenatório (ID – 13170170): “Maria Raimunda Farias da Silva disse em juízo que por volta de 18h00 estava com sua filha a caminho do supermercado Formosa localizado na Avenida Augusto Montenegro, e esperavam ao semáforo para cruzar a pista quando foram ambas abordadas por dois indivíduos, um dos quais portava uma faca e exigiu a entrega do telefone celular, enquanto o outro recolheu os pertences dela e da filha. Relatou que os autores subtraíram o seu telefone celular e o de sua filha, uma bolsa e se afastaram caminhando. Mencionou que um homem que passava de bicicleta pediu-lhe uma descrição dos autores e disse que comunicaria à polícia. Declarou que após retornar do supermercado, e já em sua casa, ligou para o seu celular e então soube que o aparelho estava em poder de um policial, e que os suspeitos haviam sido detidos, dirigindo-se então, com sua filha, à delegacia de polícia da Marambaia. Disse que transcorreram aproximadamente três horas entre o roubo e sua chegada à delegacia, onde reconheceu os dois suspeitos. Elba Garcia Ribeiro disse que estava com sua mãe em uma parada de ônibus próximo ao supermercado Formosa localizado na Avenida Augusto Montenegro e foram abordadas por dois indivíduos que portavam uma faca grande e subtraíram seus pertences. Segundo esta ofendida, quem portava a faca era o acusado Fábio Luis, que estava mais nervoso e dirigiu-lhes mais ameaças, enquanto o denunciado Juliano obstruía a ação para que não fossem vistos e empurrava a ofendida para afastá-la de sua mãe. Relatou que foram subtraídos seu telefone celular e o de sua mãe, além da bolsa desta, tudo depois recuperado. Afirmou que já estavam em casa quando foram informadas que os suspeitos haviam sido presos e que suas coisas tinham sido recuperadas, então dirigiu-se com sua mãe à delegacia de polícia, porém somente sua mãe procedeu ao reconhecimento dos autores do roubo naquela ocasião. Esta vítima reconheceu os denunciados em juízo. O policial militar Bruno Pinheiro dos Santos afirmou que estava com um colega no policiamento fixo em frente a casa de shows Caribe e foram informados sobre um roubo cometido por dois rapazes, sendo-lhes repassadas informações sobre os trajes deles. Disse que encontraram os dois suspeitos pelas redondezas e quando os abordaram eles empreenderam fuga, porém logo os detiveram e recuperaram as coisas roubadas, dentre elas um telefone celular, que haviam descartado no chão durante a fuga. Declarou que os supeitos foram conduzidos à delegacia de polícia da Marambaia onde foi realizado o reconhecimento pelas vítimas. A testemunha reconheceu ambos os acusados em juízo. O policial militar Diego Souza Correia prestou declarações semelhantes, e confirmou a prisão em flagrante dos denunciados. O réu Juliano Correa Favacho confessou a autoria do crime e disse que agiu em coautoria com Fábio Luis da Silva Farias. Declarou que Fábio Luis o convidou para sair, porém não combinaram previamente a ação delituosa. Disse que ao chegarem à parada de ônibus abordaram as duas vítimas e cometeram o roubo. Afirmou ter praticado o crime por razões financeiras, e que descartaram os pertences das vítimas quando foram abordados pelos policiais. O acusado Fábio Luis da Silva Farias também confessou a autoria.” Ressalte-se o especial relevo que a palavra da vítima assume em crimes cometidos contra o patrimônio, como in casu, os quais comumente são perpetrados à clandestinidade: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, § 1º, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. 2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso. 3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos. 4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2315553 MG 2023/0078239-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2023) Da mesma forma, válidos e dotados de higidez processual os relatos policiais, eis que corroborados pelos demais meios de prova carreados nos fólios: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, restar configurada a autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016. 5. A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6. Writ não conhecido. (STJ - HC: 626539 RJ 2020/0300356-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) Portanto, restam satisfatoriamente comprovadas a materialidade e a autoria de JULIANO CORRÊA FAVACHO no crime de roubo majorado contra as vítimas MARIA RAIMUNDA FARIAS DA SILVA e ELBA GARCIA RIBEIRO, devidamente apurado nos autos, sendo, destarte, incabível o deferimento do pleito absolutório. Mantida, assim, pois lastreada em robusta e satisfatória fundamentação, a condenação de JULIANO CORRÊA FAVACHO sem quaisquer alterações. (...)”. Dessa forma, o recurso está em desconformidade com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que para derruir o acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). Nesse sentido: “PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DENEGADO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial. Todavia, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. Precedentes. II - Na hipótese dos autos, os fatos, tais quais apurados pelo Tribunal de origem, apontam para a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria do crime pronunciado, de modo que o acolhimento da pretensão da defesa esbarra, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7, STJ. III - Para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes. IV - Deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fazendo incidir, por analogia, a Súmula n.º 182 do STJ, se as razões recursais deixaram de enfrentar um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. V - Inviável a impronúncia ou a exclusão de qualificadora, pois cabe ao Conselho de Sentença a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu, só havendo que se falar em concessão da ordem de habeas corpus de ofício em hipótese de ilegalidade manifesta, o que não se verificou no caso em tela. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023)”. Sendo assim, tendo em vista a incidência da súmula 7 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES PENAIS – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL – ARTIGO 157, §2º, II, C/C. ART. 70, AMBOS DO CPB. 1) PRELIMINAR DE FÁBIO LUIS DA SILVA FARIAS DE NULIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO – O magistrado sentenciante prolatou a sentença condenando os recorrentes por capitulação jurídica diversa da inicial acusatória, sem, contudo, modificar a base fática dos autos, aplicando escorreitamente o instituto da “emendatio libelli”, previsto no art. 383 do CPB, não havendo qualquer nulidade ou cerceamento de defesa a ser sanado. 2) PEDIDO DE JULIANO CORRÊA FAVACHO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO E EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS – NÃO PROVIMENTO. Autoria e materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes cabalmente comprovadas nos autos por todos os elementos informativos colhidos na fase coercitiva, bem como pelas provas angariadas no curso da instrução processual, sob o crivo constitucional do contraditório e da ampla defesa. Art. 155 do CPP. Especial Relevo que a palavra da vítima assume em crimes cometidos contra do Patrimônio. Valor probante do testemunho policial. Precedentes do STJ. 3) PEDIDO COMUM DE CONDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA. Pedido que esbarra no teor da Súmula nº 231 do STJ. Penas finais mantidas sem retoques e manutenção do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer os recursos e lhes negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0016343-07.2019.8.14.0401.
APELANTE: FABIO LUIS DA SILVA FARIAS, JULIANO CORREA FAVACHO
APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Vistos, etc. Tendo em vista a petição de ID 13542546, determino a reabertura do prazo para apresentação de razões recursais, na forma requerida. Apresentadas as razões, cumpra-se os demais itens do despacho de ID 13266056. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Desa. VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA Relatora
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: FABIO LUIS DA SILVA FARIAS E JULIANO CORREA FAVACHO APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA
PROCESSO Nº: 0016343-07.2019.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CRIMINAL)
Vistos, etc. Tendo em vista que o apelante Juliano Correa Favacho, ao interpor o recurso (ID.85475877), utilizou-se da faculdade prevista no art. 600, §4º do Código de Processo Penal, determino que ele seja intimado, na pessoa de seu representante legal, a fim de apresentar suas razões, no prazo legal. Em seguida, dê-se vista ao dominus litis para contrarrazoar o recurso. Após, à Procuradoria de Justiça para exame e parecer, com os nossos cumprimentos. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0016343-07.2019.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão 1) Recebo as apelações de ID 84902446 e 85475877, pois preenchidos seus pressupostos legais, em especial a tempestividade. 2) Intime-se a Defensoria Pública para apresentação das razões referentes ao recurso de ID 84902446. Após, dê-se vista ao Ministério Público para os fins do art. 600, caput, do CPP. 3) O acusado Juliano Correa Favacho constituiu defensor (ID 85164250) que interpôs apelação, reservando-se para apresentar as razões recursais no juízo ad quem, na forma do art. 600, § 4°, do CPP. Assim, uma vez oferecidas as contrarrazões ministeriais à apelação interposta pela Defensoria Pública, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal