Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2555796/MT (2024/0020176-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AUDCONT CONTADORES LTDA
AGRAVANTE: IRONEI MARCIO SANTANA
ADVOGADOS: HELIO NISHIYAMA - MT012919
JULIANA MACHADO RIBEIRO - MT015581
AGRAVADO: JOAO BENEDITO RODRIGUES
AGRAVADO: SHIRLEY MARIA POTRICH RODRIGUES
ADVOGADOS: SELMA CRISTINA FLORES CATALAN - MT004076
SÉRGIO HARRY MAGALHÃES - MT004960
ELIZANGELA DE ALMEIDA VITALINO - MT012741
INTERESSADO: MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA
INTERESSADO: THEREZINHA MARIA POTRICH
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por AUDCONT CONTADORES LTDA E OUTRO, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 1347, e-STJ): APELAÇÃO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – PROVA TESTEMUNHAL – PERÍCIA – COMPROVAÇÃO DA POSSE – SOBREPOSIÇÃO DO TÍTULO DOS REQUERIDOS – SENTENÇA REFORMADA – AÇÃO PROCEDENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. A posse, como estado de fato, deve ser resolvida em favor de quem a melhor detém. Estando a posse da parte autora, ora apelante, devidamente comprovada pela prova documental e testemunhal, somado o fato de que a matrícula da área dos requeridos não tem alcance sobre o imóvel objeto do litígio, resta reformar a sentença para julgar procedente o pedido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1395-1416, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1417-1432, e-STJ), a parte insurgente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, os seguintes vícios não foram sanados: “i) ausência de apreciação do laudo complementar; ii) ausência de apreciação do imenso lapso temporal da prova testemunhal” (fl. 1430, e-STJ). Contrarrazões às fls. 257-260, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 261-264, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 266-273, e-STJ), em que a agravante impugna a decisão agravada. Contraminuta às fls. 276-282, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. In casu, a parte insurgente aponta violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso. Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que as questões relativas à posse e às provas dos autos foram analisadas e discutidas pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 1348-1352, e-STJ): “A controvérsia está em verificar se presentes os requisitos para a proteção postulada na ação de interdito possessório. (...) Na hipótese, embora ambas as partes tenham exibido documentos comprobatórios da propriedade, o título dos autores apelantes não se trata de prova isolada, já que foram mais além, ao apresentar a prova do efetivo exercício da posse da área objeto do litígio. (...) Quanto à prova da posse, de relevo, ainda, o consignado no laudo pericial: “O imóvel está sendo utilizado há mais de 30 anos pelo Autor. Possui como benfeitorias a casa de alvenaria com idade aproximada de 30 anos, que atualmente é utilizada por funcionário da autora, pequeno curral, pequeno pomar, pastagens artificial. O perímetro do imóvel está todo materializado com cerca de arame liso e mourões de madeira” (...) Ainda que assim observado, não se pode afastar de que em se tratando de ação possessória, cumpre verificar quem tem a melhor posse, devendo os demais temas concernentes ao domínio, perseguirem a via escorreita. Assim compreendido, os documentos colacionados e provas produzidas indicam que a solução deve ser alcançada em favor dos autores apelantes, que comprovaram a posse materializada por longos anos.” Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, visto que as teses por ela deduzidas em suas razões recursais foram enfrentadas pelo Tribunal local, portanto deve ser afastada a alegada violação aos aludidos dispositivos. Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI