Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2710793/MG (2024/0280439-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SANTA RAQUEL PECUARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: SILVERIO DE LIMA GEO NETO - MG050257
ASTOLFO CARLOS TEIXEIRA PIZARRO - MG112777
AGRAVADO: FRANCISCO ASSIS DA SILVA
AGRAVADO: MARIA CRISTINA DE SOUZA FONSECA
ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - MG089842
AGRAVADO: ALEXANDRE KONOVALOFF JANNOTTI
AGRAVADO: SORAYA VILELA KONOVALOFF JANNOTTI
ADVOGADO: RICARDO SOARES MOREIRA DOS SANTOS - MG045817
DECISÃO Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por SANTA RAQUEL PECUARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 955-971, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E DE NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - REJEIÇÃO—PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ILIQUIDEZ - ACOLHIMENTO - SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE - CAUSA MADURA - JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - EVICÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 450 DO CÓDIGO CIVIL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CABIMENTO. Se a matéria alegada foi debatida na instância de origem, não há que se falar em inovação recursal. Não se há de falar em qualquer nulidade pela não concessão à parte da oportunidade de apresentar alegações finais, já que a apresentação dessa peça nos autos configura mera faculdade do juiz. De acordo com o artigo 489, II, do CPC, os fundamentos são elementos essenciais da sentença; não tendo o julgador fundamentado devidamente e, ainda, proferido decisão ilíquida, deve ser anulada nessa parte a sentença recorrida. Estando o feito em condições de julgamento, aplica-se a teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3°, do CPC). Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou, à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção, bem como às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Inteligência dos artigos 447 e 450 do Código Civil. Resta configurado o prejuízo moral suportado pelo evicto em decorrência da perda do imóvel residencial por ele adquirido, em razão da evicção, suportando angústia, preocupação e desassossego com relação à possibilidade de não reaver os valores por ele desembolsados e de não ter condições de adquirir outro imóvel. E admissível a denunciação da lide ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. Inteligência do artiqo 125. inciso I, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 1003-1013, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1016-1029, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 449 e 457 do CC, ao argumento de que a parte recorrida, Maria Cristina de Souza Fonseca, sabendo da existência de gramaves que lhe impediam de dispor do imóvel, alienou o bem, sem esclarecer a existência de embargos de terceiro. Por tal razão, deve responder sozinha pela evicção, sendo improcedente a denunciação a lide da ora recorrente. Contrarrazões às fls. 1044-1047, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 1057-1068, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 1072-1075, e-STJ. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 449 e 457 do CC, ao argumento de que a parte recorrida, Maria Cristina de Souza Fonseca, sabendo da existência de gramaves que lhe impediam de dispor do imóvel, alienou o bem, sem esclarecer a existência de embargos de terceiro. Por tal razão, deve responder sozinha pela evicção, sendo improcedente a denunciação a lide da ora recorrente. No particular, o Tribunal de origem concluiu que: Do exame dos autos, notadamente dos documentos de folhas 26/96, vê-se que, mesmo ciente da oposição de embargos de terceiro e da sentença por meio da qual foi determinada a nulidade da penhora e de todos os atos posteriores, preferiu a requerida alienar o imóvel por ela arrematado, celebrando com os autores, em 21/03/2005, o contrato de compra e venda de folhas 36/41, sem mencionar a existência de aludidos embargos de terceiro. De se ressaltar que a sentença proferida nos embargos de terceiro foi confirmada pelo acórdão de folhas 163/167, mantendo-se a nulidade da penhora e, via de consequência, da arrematação e do próprio contrato de compra e venda celebrado entre os autores e a ré. Deve a ré, assim, responder pela evicção, prevista nos artigos 447 e 450 do Código Civil e, também, na cláusula décima do contrato de folhas 36/41 [...] Do já mencionado artigo 447 do Código Civil, vê-se que a evicção somente ocorre em contratos onerosos, sendo esse o caso dos autos, no qual os autores buscam indenização em razão de negócio jurídico viciado pela evicção. Por certo que o fato de a denunciada, primeira apelante, não ter recebido quaisquer valores decorrentes da arrematação feita pela ré do imóvel posteriormente vendido aos autores, não descaracteriza a evicção ou impossibilita a denunciação da lide, sendo de relevo destacar que não comporta discussão nesta sede recursal sobre a responsabilidade do outro denunciado da lide, visto que não houve recurso de sua parte. (fl. 963, 969, e-STJ, sem grifos no original). Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame do cabimento da denunciação da lide na espécie, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo indeferimento da denunciação da lide. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, bem como de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconizam as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. De qualquer sorte, a jurisprudência desta Corte é hialina ao asseverar que "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24//2019, DJe de 30/9/2019). 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos, bem como os termos do negócio jurídico, para concluir pela ausência de obrigação legal ou contratual do denunciado quanto ao crédito reivindicado. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.853.213/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.) [grifou-se] Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI