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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - - PEDRO VICTOR FONSECA SILVA -
Vistos. 1 -
Trata-se de requerimentos formulados pela defesa do acusado Rafael Coraciara Pequeno, às fls. 2185/2190 e 2256/2258, pleiteando o adiamento da sessão plenária designada para o dia 20 de maio de 2026, às 10h00min, aduzindo, em síntese, i) conflito de agenda com outros julgamentos perante o Tribunal do Júri em comarcas diversas, notadamente em Belo Horizonte/MG, Lagoa Santa/MG, Paraopeba/MG e Varginha/MG, alegando que alguns desses feitos envolvem réus presos; ii) questões de saúde pessoal, apresentando diagnóstico de esofagite erosiva intensa com perda de sangue e fraqueza, o que demandaria tratamento intensivo por seis meses, sugerindo a redesignação do ato para o final de novembro de 2026; iii) a reconsideração da decisão interlocutória de fls. 1892/1896, com a adequação do rol de testemunhas da acusação, sustentando que o limite máximo deveria ser de cinco testemunhas, sob pena de violação à paridade de armas; a reconsideração quanto ao indeferimento da oitiva de profissional da IBAF (Instituto Brasileiro de Avaliação e Forense), defendendo a importância de sua fala perante os jurados para o exercício da plenitude de defesa. Por fim, de forma subsidiária, sugeriu o desmembramento da sessão plenária caso o adiamento não fosse acolhido. O Ministério Público manifestou-se às fls. 2274/2277, pleiteando a redesignação da Sessão Plenária em razão da impossibilidade de acesso aos arquivos de vídeo constantes nos "CD1" e "CD2" arquivados em cartório, relativos às imagens dos fatos, bem como daqueles que embasaram os "prints" acostados às fls. 96/111, supostamente, do "Posto Ale", em razão de se encontrarem supostamente corrompidos, não havendo tempo hábil para sua juntada em razão da proximidade do julgamento. Ainda, em sua manifestação, pleiteou o indeferimento dos pedidos formulados pela defesa do acusado Rafael Coraciara Pequeno de reconsideração da decisão de fls. 1893, item "f" (inquirição em plenário do profissional perito do IBAF), bem como de desmembramento da sessão plenária. D E C I D O. Inicialmente, a limitação do rol de testemunhas da acusação ao número máximo de cinco (insurgência defensiva manifestada às fls. 2257) não encontra amparo jurídico quando se analisa a complexidade da demanda e a estrutura do procedimento escalonado do Tribunal do Júri. O artigo 422 do Código de Processo Penal estabelece que, no prazo de cinco dias após a intimação da decisão de pronúncia, o Ministério Público e a defesa deverão apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário, limitando-as ao número de cinco para cada parte. Contudo, essa regra não deve ser interpretada de forma isolada e absoluta, especialmente em processos que envolvem pluralidade de réus ou crimes conexos. No caso em tela, a manutenção de dez testemunhas pela acusação, conforme mencionado na petição defensiva às fls. 2257, justifica-se pela própria natureza da lide. O processo envolve dois acusados e a apuração de fatos que, embora ocorridos em um mesmo contexto de possível disputa automobilística, geram desdobramentos probatórios distintos para cada um dos envolvidos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que o limite de testemunhas previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal deve ser considerado por réu, e não por processo. Assim, em havendo pluralidade de acusados, o Ministério Público detém a faculdade de arrolar o número legal de testemunhas em relação a cada um deles, visando a completa elucidação dos fatos e a individualização das condutas perante o Conselho de Sentença. A oitiva de testemunhas que presenciaram os fatos de diferentes perspectivas é essencial em casos de crimes dolosos contra a vida praticados em via pública, em que a dinâmica do evento é complexa e envolve variados elementos de prova. Não se vislumbra, portanto, qualquer violação ao princípio da paridade de armas, uma vez que à defesa também é assegurada a possibilidade de arrolar o mesmo número de testemunhas em relação a cada acusado por ela representado. Não bastasse as razões acima para, de per si, afastar a pretensão defensiva, poderia o próprio juiz deferir as eventualmente excedentes como testemunhas do juízo, e portanto, não limitadas àquela estipulação. O mesmo raciocínio vale, obviamente, também àquelas eventualmente arroladas pela defesa em maior número do que o indicado. Nesse sentido, a jurisprudência é firme: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE OITIVA. ARTS. 209 E 497, XI, AMBOS DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em que pese o rol apresentado pelo Parquet extrapolar o limite previsto no art. 422 do CPP, não houve ilegalidade, pois as excedentes serão ouvidas por prerrogativa do Juízo. 2. Sob uma ótica que busca a realização do processo justo e tendo em vista as peculiaridades do Tribunal do Júri, em que o juiz-presidente apenas prepara e regula a realização do julgamento pelos juízes populares, deve ser prestigiada a atividade probatória deflagrada pelo Juiz que determina, de ofício, a oitiva em plenário de testemunhas arroladas extemporaneamente na fase do art. 422 do CPP, mas já ouvidas em juízo na primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, de forma residual e em consonância com os arts. 209 e 497, XI, ambos do CPP, para a correta compreensão de importantes fatos relatados durante a produção da prova oral. 3. Ademais, caberia à parte arrolar, na fase do art. 422 do CPP, pessoas cujas oitivas reputa imprescindíveis à busca da verdade, que poderiam ser ouvidas como testemunhas do Juízo, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 61.231/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.) Além disso, a manifestação às páginas 1882/1883, citada pela própria defesa, já havia enfrentado o tema e adequado o rol ministerial de sorte a, sem prejuízo ao direito de acusação, evitar o suposto excesso. Dessa forma, a manutenção do rol de testemunhas da acusação, nos termos anteriormente decididos, é medida que preserva o contraditório e a busca pela verdade real, sem ferir as garantias fundamentais dos acusados. Noutro giro, a limitação pretendida pela defesa de Rafael Coraciara Pequeno importaria restrição indevida à atividade probatória do órgão acusador em um feito de notória complexidade. No que diz respeito ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a oitiva de profissional da IBAF, reputo necessário, fazer-se, inicialmente, a necessária distinção jurídica entre a figura da testemunha e a do assistente técnico. Enquanto a testemunha é o indivíduo que, de forma desinteressada, relata fatos de que teve conhecimento sensorial direto ou indireto (artigo 202 do Código de Processo Penal), o assistente técnico é profissional de confiança da parte, contratado para analisar criticamente a prova pericial e auxiliar na formulação de teses técnicas. A legislação processual penal disciplina a atuação dos assistentes técnicos no artigo 159, §4º, estabelecendo que eles poderão ser indicados pelas partes para acompanhar a diligência e apresentar pareceres, mas não lhes confere a natureza jurídica de testemunha. Admitir o assistente técnico no rol de testemunhas importaria desvirtuar o instituto, uma vez que sua fala em plenário não versaria sobre fatos presenciados, mas sobre conclusões teóricas e técnicas encomendadas por quem o remunera. Ademais, opera-se no caso a preclusão temporal. O momento processual adequado para o requerimento de oitivas e diligências para a sessão plenária é a fase prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal. Conforme pacificado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, o silêncio da parte ou o requerimento formulado de forma inadequada nesse estágio gera a perda da faculdade processual de produzir a prova. A defesa não demonstrou que a necessidade de oitiva do assistente técnico surgiu de fato novo ou circunstância apurada após o encerramento da fase preparatória, tratando-se, em verdade, de mera tentativa de contornar decisões interlocutórias já estabilizadas. Portanto, diante da natureza distinta do encargo desempenhado pelo assistente técnico e da ocorrência da preclusão, mantenho o indeferimento de sua oitiva perante o Conselho de Sentença. Por fim, a sugestão subsidiária de desmembramento da sessão plenária, formulada pela defesa de Rafael Coraciara Pequeno às fls. 2258, não encontra suporte fático ou jurídico justificar a medida, sempre excepcional. A regra geral que orienta o rito do Tribunal do Júri é a da unitariedade do julgamento, especialmente quando se trata de réus que respondem por crimes conexos praticados em um mesmo contexto fático. O julgamento conjunto não apenas prestigia a economia processual, mas também é fundamental para que o Conselho de Sentença tenha uma visão panorâmica e fidedigna da dinâmica dos fatos, permitindo a correta aferição da responsabilidade individualizada de cada agente. Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, o desmembramento é uma faculdade do magistrado, a ser exercida de forma motivada quando houver excessivo número de acusados ou motivo relevante que torne conveniente a separação para evitar o prolongamento da prisão provisória. No caso em tela, verifica-se que os acusados se encontram soltos e o número de réus não é exorbitante a ponto de inviabilizar o julgamento simultâneo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a cisão processual deve ser evitada quando a prova é comum e a conduta de um réu está intrinsecamente ligada a do outro, sob pena de fragmentação indevida da instrução. A realização de julgamentos separados, como pretendido pela defesa, acarretaria o risco concreto de decisões contraditórias. Submeter os mesmos fatos a dois Conselhos de Sentença distintos poderia resultar em veredictos conflitantes sobre a existência do crime ou sobre a dinâmica da disputa automobilística narrada na denúncia, o que comprometeria a segurança jurídica e a própria credibilidade da justiça. O desmembramento só se justificaria se restasse demonstrado prejuízo irreparável à defesa, o que não ocorre na hipótese, pois, como já fundamentado, a banca examinadora do réu possui pluralidade de advogados aptos a realizar o ato processual na data aprazada. Portanto, em observância ao princípio da unitariedade e visando a otimização dos recursos públicos e a eficácia da prestação jurisdicional, o pedido de desmembramento deve ser indeferido. Destarte, diante de todo o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa do acusado Rafael Coraciara Pequeno. No entanto, considerando-se as dificuldades técnicas encontradas pelo douto representante do Ministério Público no que diz respeito ao acesso às imagens relacionadas aos fatos, constantes nas mídias CD arquivadas em cartório, de rigor o cancelamento da sessão plenária designada para o dia 20 de maio de 2026, às 10h00min, em razão da impossibilidade da juntada dos vídeos não corrompidos em tempo hábil. Libere-se a pauta. 2 - Cancele-se a requisição e escolta de quaisquer partes e/ou testemunhas presas, se o caso, oficiando-se ao local de prisão e à Coordenadoria de Escoltas da Polícia Militar do Estado de São Paulo ([email protected]). 3 - Informe-se, via telefone, a Central de Mandados para que sejam devolvidos os mandados expedidos independentemente de cumprimento. 4 - Tratando-se de Plenário, providencie-se mais: I) a comunicação, via e-mail, da Secretaria/Administração, a fim de que sejam cientificados os setores de informática, copa e portaria; II) a comunicação, via e-mail, da Central de Mandados, liberando o oficial de justiça designado; e III) a remessa de ofício ao 34º BPM-I cancelando-se a requisição de força policial para segurança do Plenário, oficiando-se. 5 Oficie-se à delegacia de origem, com a máxima urgência, instruindo-se com cópia de fls. 2274/2277, a fim de que i) promova o encaminhamento novamente de todos os vídeos/áudios relacionados ao feito, mormente aqueles descritos pelo douto representante do Ministério Público; ou conforme o caso, inclusive mediante requisição junto ao Instituto de Criminalística, ii) promova adequada extração ou conversão dos vídeos constantes do CD1, CD2 e CD3, que se encontram no cartório da serventia deste juízo, tornando-os acessíveis. Com a remessa dos vídeos, dê-se ciência às partes, intimando-se para manifestação acerca de sua efetiva visualização, tornando conclusos para designação de nova data para a sessão plenária. Cópia deste despacho, devidamente assinado, servirá como ofício de comunicação ao local de prisão da parte/testemunha, ao 34º BPM-I, à Coordenadoria de Escoltas da Polícia Militar e à autoridade policial. Intimem-se. Bragança Paulista, 18 de maio de 2026. - ADV: FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG), MANOELA DA ROCHA (OAB 67204/PR), CLARISSA TAQUES ROLIM MOURA MACHADO (OAB 98823/PR)
19/05/2026, 00:00
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Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - - PEDRO VICTOR FONSECA SILVA - Fica a douta defesa ciente da juntada dos links de fls. 2263/2265. - ADV: FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG), MANOELA DA ROCHA (OAB 67204/PR), CLARISSA TAQUES ROLIM MOURA MACHADO (OAB 98823/PR)
18/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - - PEDRO VICTOR FONSECA SILVA - Fica a Douta defesa ciente da juntada dos links de fls. 2256/2258. - ADV: MANOELA DA ROCHA (OAB 67204/PR), CLARISSA TAQUES ROLIM MOURA MACHADO (OAB 98823/PR), MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG)
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - - PEDRO VICTOR FONSECA SILVA - Fica a Douta defesa ciente da juntada dos documentos de fls. 2191/2244. - ADV: MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG), MANOELA DA ROCHA (OAB 67204/PR), CLARISSA TAQUES ROLIM MOURA MACHADO (OAB 98823/PR)
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - - PEDRO VICTOR FONSECA SILVA -
Vistos. Torne-se sem efeitos as peças juntadas equivocadamente às fls. 2054/2145. Aguarde-se, no mais, a realização do Plenário do Júri. Int. Bragança Paulista, 05 de maio de 2026. - ADV: MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG), CLARISSA TAQUES ROLIM MOURA MACHADO (OAB 98823/PR)
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - - PEDRO VICTOR FONSECA SILVA - Fica a douta defesa ciente da disponibilização às fls. 2046 do link de acesso aos vídeos armazenados nos CDs relacionados ao presente processo, os quais se encontram arquivados em cartório, bem como descrição de seus respectivos conteúdos. - ADV: MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG), CLARISSA TAQUES ROLIM MOURA MACHADO (OAB 98823/PR)
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - - PEDRO VICTOR FONSECA SILVA -
Vistos. Aguarde-se a realização do plenário designado, para manifestação do Ministério Público acerca da desistência da testemunha Renan Borelli da Costa. Sem prejuízo, providencie-se, com urgência, a disponibilização nos autos, por meio de link ou outra forma adequada, dos vídeos descritos pelo Ministério Público às fls. 2039, item ii, cientificandos-se a acusação e a defesa, a fim de se possibilitar a adequada e prévia análise e preparação pelas partes. Int. Bragança Paulista, 22 de abril de 2026. - ADV: CLARISSA TAQUES ROLIM MOURA MACHADO (OAB 98823/PR), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG), MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP)
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - - PEDRO VICTOR FONSECA SILVA - Manifeste-se a douta defesa do réu Rafael Coraciara Pequeno, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão de fls. 2033 que informa a não localização da testemunha Renan Borelli da Costa para intimação pelo oficial de justiça no endereço informado. - ADV: MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG), CLARISSA TAQUES ROLIM MOURA MACHADO (OAB 98823/PR)
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - - PEDRO VICTOR FONSECA SILVA -
Vistos. Tendo em vista que a testemunha Willian Bonilha de Araújo comparecerá ao Plenário designado, independente de intimação, aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação com relação à testemunha Renan Borelli da Costa. Int. Bragança Paulista, 12 de março de 2026. - ADV: MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG), CLARISSA TAQUES ROLIM MOURA MACHADO (OAB 98823/PR)
17/03/2026, 00:00
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INTIMAÇÃO
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA RAFAEL CORACIARA PEQUENO e outro, PROCESSO Nº 0009539‑91.2017.8.26.0099, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Júri/Exec./Inf. Juv., do Foro de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). CARLOS HENRIQUE SCALA DE ALMEIDA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu PEDRO VICTOR FONSECA SILVA, que atualmente encontra‑se em local incerto e não sabido que, foi para comparecer à Audiência de Julgamento pelo Plenário do E. Tribunal do Júri designada para o dia 20/05/2026 às 09:00h, no Foro de Bragança Paulista, no Salão do Júri, na Av. dos Imigrantes, 1501, Centro, Bragança Paulista, SOB PENA DE REVELIA. E como não foi encontrado expediu‑se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bragança Paulista, aos 27 de fevereiro de 2026.
06/03/2026, 00:00
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EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA RAFAEL CORACIARA PEQUENO e outro, PROCESSO Nº 0009539‑91.2017.8.26.0099, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Júri/Exec./Inf. Juv., do Foro de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). CARLOS HENRIQUE SCALA DE ALMEIDA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu RAFAEL CORACIARA PEQUENO, que atualmente encontra‑se em local incerto e não sabido que, foi para comparecer à Audiência de Julgamento pelo Plenário do E. Tribunal do Júri designada para o dia 20/05/2026 às 09:00h, no Foro de Bragança Paulista, no Salão do Júri, na Av. dos Imigrantes, 1501, Centro, Bragança Paulista, SOB PENA DE REVELIA. E como não foi encontrado expediu‑se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bragança Paulista, aos 27 de fevereiro de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - - PEDRO VICTOR FONSECA SILVA -
Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo sem a manifestação da defesa do acusado Pedro Victor Fonseca Silva acerca da localização das testemunhas Bryan Monteiro Furtado, Carlos Roberto Dias e Maria Eduarda Nogueira Romano, declaro preclusa a prova. Aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação, com relação à testemunha comum Renan Borelli da Costa. Sem prejuízo, expeçam-se editais de intimação para os acusados Pedro Victor Fonseca Silva e Rafael Coraciara Pequeno, com o prazo de 15 (quinze) dias, para comparecimento ao Plenário do Júri designado. Int. Bragança Paulista, 23 de fevereiro de 2026. - ADV: MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG), CLARISSA TAQUES ROLIM MOURA MACHADO (OAB 98823/PR)
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - - PEDRO VICTOR FONSECA SILVA - Ficam as D. Defesas intimadas da juntada das folhas de antecedentes dos réus às fls. 1997/2008. - ADV: MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG), CLARISSA TAQUES ROLIM MOURA MACHADO (OAB 98823/PR)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - - PEDRO VICTOR FONSECA SILVA -
Vistos. Expeça-se mandado de intimação para a testemunha Renan Borelli, no endereço descrito às fls. 1983. Aguarde-se o plenário designado, para manifestação do Ministério Público com relação à testemunha Antonio Jonathan. Int. Bragança Paulista, 18 de fevereiro de 2026. - ADV: MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), CLARISSA TAQUES ROLIM MOURA MACHADO (OAB 98823/PR), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG)
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - - PEDRO VICTOR FONSECA SILVA - Manifeste-se a douta defesa do réu Pedro Victor Fonseca Silva, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão de fls. 1974 que informa a não localização da testemunha Maria Eduarda Nogueira Romano para intimação pelo oficial de justiça no endereço informado nos autos. - ADV: MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG), CLARISSA TAQUES ROLIM MOURA MACHADO (OAB 98823/PR)
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Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - - PEDRO VICTOR FONSECA SILVA - Fica a douta defesa ciente da juntada dos links de fls. 2263/2265. - ADV: FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG), MANOELA DA ROCHA (OAB 67204/PR), CLARISSA TAQUES ROLIM MOURA MACHADO (OAB 98823/PR)
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - - PEDRO VICTOR FONSECA SILVA - Fica a Douta defesa ciente da juntada dos links de fls. 2256/2258. - ADV: MANOELA DA ROCHA (OAB 67204/PR), CLARISSA TAQUES ROLIM MOURA MACHADO (OAB 98823/PR), MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG)
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - - PEDRO VICTOR FONSECA SILVA - Fica a Douta defesa ciente da juntada dos documentos de fls. 2191/2244. - ADV: MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG), MANOELA DA ROCHA (OAB 67204/PR), CLARISSA TAQUES ROLIM MOURA MACHADO (OAB 98823/PR)
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - - PEDRO VICTOR FONSECA SILVA -
Vistos. Torne-se sem efeitos as peças juntadas equivocadamente às fls. 2054/2145. Aguarde-se, no mais, a realização do Plenário do Júri. Int. Bragança Paulista, 05 de maio de 2026. - ADV: MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG), CLARISSA TAQUES ROLIM MOURA MACHADO (OAB 98823/PR)
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - - PEDRO VICTOR FONSECA SILVA - Fica a douta defesa ciente da disponibilização às fls. 2046 do link de acesso aos vídeos armazenados nos CDs relacionados ao presente processo, os quais se encontram arquivados em cartório, bem como descrição de seus respectivos conteúdos. - ADV: MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG), CLARISSA TAQUES ROLIM MOURA MACHADO (OAB 98823/PR)
04/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - - PEDRO VICTOR FONSECA SILVA -
Vistos. Aguarde-se a realização do plenário designado, para manifestação do Ministério Público acerca da desistência da testemunha Renan Borelli da Costa. Sem prejuízo, providencie-se, com urgência, a disponibilização nos autos, por meio de link ou outra forma adequada, dos vídeos descritos pelo Ministério Público às fls. 2039, item ii, cientificandos-se a acusação e a defesa, a fim de se possibilitar a adequada e prévia análise e preparação pelas partes. Int. Bragança Paulista, 22 de abril de 2026. - ADV: CLARISSA TAQUES ROLIM MOURA MACHADO (OAB 98823/PR), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG), MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP)
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - - PEDRO VICTOR FONSECA SILVA - Manifeste-se a douta defesa do réu Rafael Coraciara Pequeno, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão de fls. 2033 que informa a não localização da testemunha Renan Borelli da Costa para intimação pelo oficial de justiça no endereço informado. - ADV: MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG), CLARISSA TAQUES ROLIM MOURA MACHADO (OAB 98823/PR)
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - - PEDRO VICTOR FONSECA SILVA -
Vistos. Tendo em vista que a testemunha Willian Bonilha de Araújo comparecerá ao Plenário designado, independente de intimação, aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação com relação à testemunha Renan Borelli da Costa. Int. Bragança Paulista, 12 de março de 2026. - ADV: MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG), CLARISSA TAQUES ROLIM MOURA MACHADO (OAB 98823/PR)
17/03/2026, 00:00
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INTIMAÇÃO
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA RAFAEL CORACIARA PEQUENO e outro, PROCESSO Nº 0009539‑91.2017.8.26.0099, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Júri/Exec./Inf. Juv., do Foro de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). CARLOS HENRIQUE SCALA DE ALMEIDA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu PEDRO VICTOR FONSECA SILVA, que atualmente encontra‑se em local incerto e não sabido que, foi para comparecer à Audiência de Julgamento pelo Plenário do E. Tribunal do Júri designada para o dia 20/05/2026 às 09:00h, no Foro de Bragança Paulista, no Salão do Júri, na Av. dos Imigrantes, 1501, Centro, Bragança Paulista, SOB PENA DE REVELIA. E como não foi encontrado expediu‑se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bragança Paulista, aos 27 de fevereiro de 2026.
06/03/2026, 00:00
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INTIMAÇÃO
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA RAFAEL CORACIARA PEQUENO e outro, PROCESSO Nº 0009539‑91.2017.8.26.0099, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Júri/Exec./Inf. Juv., do Foro de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). CARLOS HENRIQUE SCALA DE ALMEIDA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu RAFAEL CORACIARA PEQUENO, que atualmente encontra‑se em local incerto e não sabido que, foi para comparecer à Audiência de Julgamento pelo Plenário do E. Tribunal do Júri designada para o dia 20/05/2026 às 09:00h, no Foro de Bragança Paulista, no Salão do Júri, na Av. dos Imigrantes, 1501, Centro, Bragança Paulista, SOB PENA DE REVELIA. E como não foi encontrado expediu‑se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bragança Paulista, aos 27 de fevereiro de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - - PEDRO VICTOR FONSECA SILVA -
Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo sem a manifestação da defesa do acusado Pedro Victor Fonseca Silva acerca da localização das testemunhas Bryan Monteiro Furtado, Carlos Roberto Dias e Maria Eduarda Nogueira Romano, declaro preclusa a prova. Aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação, com relação à testemunha comum Renan Borelli da Costa. Sem prejuízo, expeçam-se editais de intimação para os acusados Pedro Victor Fonseca Silva e Rafael Coraciara Pequeno, com o prazo de 15 (quinze) dias, para comparecimento ao Plenário do Júri designado. Int. Bragança Paulista, 23 de fevereiro de 2026. - ADV: MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG), CLARISSA TAQUES ROLIM MOURA MACHADO (OAB 98823/PR)
02/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - - PEDRO VICTOR FONSECA SILVA - Ficam as D. Defesas intimadas da juntada das folhas de antecedentes dos réus às fls. 1997/2008. - ADV: MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG), CLARISSA TAQUES ROLIM MOURA MACHADO (OAB 98823/PR)
24/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - - PEDRO VICTOR FONSECA SILVA -
Vistos. Expeça-se mandado de intimação para a testemunha Renan Borelli, no endereço descrito às fls. 1983. Aguarde-se o plenário designado, para manifestação do Ministério Público com relação à testemunha Antonio Jonathan. Int. Bragança Paulista, 18 de fevereiro de 2026. - ADV: MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), CLARISSA TAQUES ROLIM MOURA MACHADO (OAB 98823/PR), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG)
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - - PEDRO VICTOR FONSECA SILVA - Manifeste-se a douta defesa do réu Pedro Victor Fonseca Silva, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão de fls. 1974 que informa a não localização da testemunha Maria Eduarda Nogueira Romano para intimação pelo oficial de justiça no endereço informado nos autos. - ADV: MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG), CLARISSA TAQUES ROLIM MOURA MACHADO (OAB 98823/PR)
10/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - - PEDRO VICTOR FONSECA SILVA -
Vistos. Expeçam-se mandados de intimação para as testemunhas Renan Borelli da Costa e Bryan Monteiro Furtado, nos endereços descritos às fls. 1952 e 1964. Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação da defesa acerca da não localização do réu Pedro Victor Fonseca Silva e das testemunhas Bryan Monteiro Furtado, Carlos Roberto Dias e William Bonilha de Araújo, bem como a manifestação da defesa acerca da não localização do réu Rafael Coraciara Pequeno e da testemunha Renan Borelli da Costa. Int. Bragança Paulista, 03 de fevereiro de 2026. - ADV: MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG), CLARISSA TAQUES ROLIM MOURA MACHADO (OAB 98823/PR)
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - - PEDRO VICTOR FONSECA SILVA - Manifeste-se a douta defesa do réu Rafael Coraciara Pequeno, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das certidões de fls. 1954 e 1956 que informam a não localização do réu e da testemunha Renan Borelli da Costa para intimação pelo oficial de justiça nos endereços informados nos autos. Manifeste-se a douta defesa do réu Pedro Victor Fonseca Silva, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão de fls. 1955 que informa a não localização da testemunha William Bonilha de Araujo para intimação pelo oficial de justiça no endereço informado nos autos. - ADV: MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG), CLARISSA TAQUES ROLIM MOURA MACHADO (OAB 98823/PR)
03/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - - PEDRO VICTOR FONSECA SILVA - Manifeste-se a defesa do réu Pedro Victor Fonseca Silva, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das certidões de fls. 1944/1946, que informam a não localização do réu e das testemunhas Bryan Monteiro Furtado e Carlos Roberto Dias para intimação pelo Oficial de Justiça. - ADV: MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG), CLARISSA TAQUES ROLIM MOURA MACHADO (OAB 98823/PR)
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - - PEDRO VICTOR FONSECA SILVA - II - Nos termos do artigo 423 do C.P.P., defiro parcialmente os pedidos do Ministério Público e das defesas: a) Juntem-se aos autos a F.A. e certidão de feitos criminais eventualmente constantes em nome dos acusados. b) Indefiro o pedido de deslocamento do Conselho de Sentença ao local dos fatos formulado pela defesa do acusado Rafael Coraciara Pequeno. Isto porque, a função do jurado é avaliar as provas apresentadas em plenário, e não realizar diligências externas como uma perícia ou visita ao local.A visita ao local do crime poderia criar influências subjetivas indevidas no jurado, comprometendo sua imparcialidade e objetividade na decisão.Ademais, tal providência coloca em risco o princípio da incomunicabilidade dos jurados, podendo as provas perícias já produzidas nos autos suprir os esclarecimentos aos jurados acerca do local da ocorrência do crime, além da utilização de tecnologia, como aplicativos Google Eart, Google Maps e Google Street View. c) Defiro a utilização dos aplicativos Google Eart, Google Maps e Google Street View, por meio de acesso à internet particular das defesas dos acusados Rafael Coraciara Pequeno e Pedro Victor Fonseca Silva. d) Defiro a disponibilização de quatro assentos para a defesa do acusado Rafael Coraciara Pequeno, com acesso a pontos de energia para alimentação dos equipamentos, bem como de assento para o acusado, junto à defesa. Providencie-se. e) Providencie-se o necessário para a exibição das mídias dos depoimentos colhidos em audiência, bem como para exibição de áudio e vídeos para exposição de peças pela defesa aos jurados. f) Indefiro o pedido de depoimento de expert indicado pela Diretoria do IBAF - Instituto Brasileiro Autônomo de Ciências Forenses, formulado pela defesa do acusado Rafael Coraciara Pequeno, por não se tratar de testemunha dos fatos. g) Indefiro o pedido de intimação da testemunha Renan Borelli da Costa para prestar depoimento no Plenário do Júri por meio de videoconferência em tempo real pelo perfil de instagram, formulado pela defesa do acusado Rafael Coraciara Pequeno. Isto porque, não há previsão legal para intimação de testemunhas por intermédio de perfis de redes sociais, sendo certo que, a testemunha foi arrolada em comum com a acusação, e, por ter prestado seu depoimento na fase de instrução, poderá ser intimada nos endereços constantes dos autos. Registre-se que, na seara penal, a intimação pessoal do denunciado e das testemunhas é norma cogente, condição de validade expressamente prevista no artigo 370, c.c. os artigos 351 e 352, todos do Código de Processo Penal. h) Indefiro o pedido de intimação da testemunha Carla Fonseca para prestar depoimento no Plenário do Júri por meio de videoconferência, formulado pela defesa do acusado Pedro Victor Fonseca Silva. Isto porque, não há previsão legal para intimação de testemunhas por e-mail. Registre-se que, na seara penal, a intimação pessoal do denunciado e das testemunhas é norma cogente, condição de validade expressamente prevista no artigo 370, c.c. os artigos 351 e 352, todos do Código de Processo Penal. i) Indefiro o pedido de depoimento da passageira do veículo Porshe, formulado pela defesa do acusado Pedro Victor Fonseca Silva, ante a impossibilidade de sua identificação. Conforme declaração do acusado, após sair da Telha Norte e se aproximar do lago do Taboão, avistou um casal empurrando uma motocicleta e parou para prestar auxílio, acabando por levar a mulher, que aparentava estar grávida, até o posto mais próximo, aguardando que o motociclista solucionasse o problema com o pneu. Ressalto que, na fase de instrução, a defesa foi intimada para fornecer a qualificação de referida testemunha, e se manifestou às fls. 444, declarando que não dispunha de sua qualificação, e tampouco meios para obter a sua localização. Às fls. 471, foi determinado à 1ª Delegacia de Polícia de Bragança Paulista o concurso policial para identificação da referida testemunha, sendo relatado, às fls. 518/519, a impossibilidade de sua identificação, bem como do motociclista, pois as imagens capturadas no Posto de Combustível "Ale" não conseguiram identificar a placa da motocicleta que acompanhava o veículo Porshe, tendo em vista que são pessoas desconhecidas do estabelecimento comercial. Atendendo ao novo pedido da defesa, a Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil de Bragança Paulista, informou, às fls. 676, a impossibilidade da identificação da motocicleta, por não haver registro no CISEM. Assim sendo, tratando-se de pessoa desconhecida do acusado, e, na ausência de maiores informações nos autos que possibilitem a sua identificação, declaro prejudicada a prova. III - Por fim, e com fulcro artigo 431 do Código de Processo Penal, declaro o processo em ordem e para julgamento pelo E. Tribunal do Júri, e, designo a respectiva sessão para o dia 20 de maio de 2026, às 10h00min. Intimem-se e/ou requisitem-se os acusados e as testemunhas arroladas pelas partes, com exceção daquelas em que foram indeferidos os depoimentos, bem como da última testemunha arrolada pela acusação, em razão de exceder o limite legal, expedindo-se o necessário. - ADV: MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG), CLARISSA TAQUES ROLIM MOURA MACHADO (OAB 98823/PR)
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO -
Vistos. Anote-se o substabelecimento de fls. 1885/1886. Aguarde-se, no mais, a designação do Plenário do Júri. Int. Bragança Paulista, 08 de outubro de 2025. - ADV: MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO -
Vistos. Fls. 1871/1874: Dê-se vista ao M.P. para manifestação. Int. Bragança Paulista, 12 de setembro de 2025. - ADV: MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG)
16/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - Doutos defensores da re apresentarem respostas a acusação, no prazo de dez dias, bem como tomar ciencia de todo o processado. - ADV: MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO - Fica a D. Defesa intimada a se manifestar nos termos do art. 422 do CPP no prazo de 5 dias. - ADV: MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO -
Vistos. Oficie-se ao IIRGD, comunicando a decisão de pronúncia. Após, dê-se vista às partes para manifestação, nos termos do artigo 422, do C.P.P. Int. Bragança Paulista, 19 de agosto de 2025. - ADV: MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0009539-91.2017.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL CORACIARA PEQUENO -
Vistos. Aguarde-se a devolução dos autos pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. Bragança Paulista, 16 de junho de 2025. - ADV: MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 83205/MG)
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
20/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:04
Publicação
30/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2436036/SP (2023/0297248-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: PEDRO VICTOR FONSECA SILVA
ADVOGADOS: RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739
PEDRO HENRIQUE DE A. PENTEADO RODRIGUES COSTA - SP297393
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 12:30
Recebimento
09/04/2025, 12:28
Não-Provimento
08/04/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:52
Publicação
25/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2436036/SP (2023/0297248-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: PEDRO VICTOR FONSECA SILVA
ADVOGADOS: RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739
PEDRO HENRIQUE DE A. PENTEADO RODRIGUES COSTA - SP297393
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: RAFAEL CORACIARA PEQUENO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO VICTOR FONSECA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (fls. 1736-1737) que lhe inadmitiu recurso especial. Nas razões de recurso de agravo (fls. 1740-1757), articulou que o recurso especial preencheu os requisitos do art. 1.029 do Código de Processo Civil, bem como que não pretende revolver a matéria fática, mas dar nova conclusão jurídica a fato reconhecido como incontroverso. Pediu o provimento do agravo para, superando as Súmulas nº 283 do Supremo Tribunal Federal e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, dar trânsito ao recurso especial, o qual deve ser acolhido para absolver sumariante o recorrente, por culpa exclusiva da vítima ou ausência de “racha”, ou desclassificar a imputação para o art. 308, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Contraminuta ao agravo (fls. 1761/1764). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 1778-1784). É o relatório. DECIDO. O recurso especial de fls. 1659/1695, fundado no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, expôs as razões de fato e de direito respectivas, bem como trouxe demonstração de cabimento e motivação para reforma da decisão recorrida. Assim, nos termos do art. 1.029, caput e incisos, do Código de Processo Civil apresenta fundamentação adequada, de forma a superar o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. O recurso especial, porém, esbarra na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. O acordão recorrido, proferido em embargos infringentes (fls. 1649/1654), manteve o acórdão proferido em apelação (fls. 1468/1475), que concluiu, com base na prova produzida no curso da instrução, acerca da existência de uma disputa automobilística (“racha”), em contexto em que não se pode descartar o possível dolo eventual. Leitura do acórdão proferido na apelação revela que testemunhas e imagens de câmera de segurança apontam para essa conclusão. Já o acórdão proferido em embargos infringentes registra que se tratou de local com movimentação de inúmeras pessoas, próximo a posto de gasolina em funcionamento. O voto divergente (fls. 1480/1487) não destoa desse enredo e também conclui pela existência de elementos a respaldar um “racha”. O desfecho dado pelo voto vencido, entretanto, em análise que é própria de apreciação de prova, nega o dolo eventual, indicando a desclassificação para o crime do art. 308, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Tudo isso está a indicar que, para dissentir da submissão do recorrente a júri, reconhecendo a completa ausência de dolo eventual ou, ainda, a absolvição sumária - esta não cogitada nem mesmo pelo voto divergente no julgamento da apelação -, haveria a necessidade de revolver matéria fática e probatória, substituindo a competência que é reservada ao tribunal de origem. Incide ao caso, portanto, a Súmula nº 7, desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
24/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial