Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0037962-97.2014.4.02.5101/RJ
RÉU: CARLA SANTORO
ADVOGADO(A): EDUARDO CORTE REAL FINAMORE (OAB RJ199511)
ADVOGADO(A): JOAO BALTHAZAR DE MATOS (OAB RJ171106)
ADVOGADO(A): RENATO SIMOES HALLAK (OAB RJ101708)
ADVOGADO(A): Pedro Maurity Santos (OAB RJ109266)
ADVOGADO(A): RENATO RIBEIRO DE MORAES (OAB RJ099755)
ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO DE MORAES (OAB RJ084471)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570)
RÉU: JOSE LUIS PALHARES CAMPOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570)
ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO DE MORAES (OAB RJ084471)
ADVOGADO(A): RENATO RIBEIRO DE MORAES (OAB RJ099755)
ADVOGADO(A): Pedro Maurity Santos (OAB RJ109266)
ADVOGADO(A): RENATO SIMOES HALLAK (OAB RJ101708)
ADVOGADO(A): JOAO BALTHAZAR DE MATOS (OAB RJ171106)
ADVOGADO(A): EDUARDO CORTE REAL FINAMORE (OAB RJ199511)
RÉU: CLAUDIO DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570)
ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO DE MORAES (OAB RJ084471)
ADVOGADO(A): RENATO RIBEIRO DE MORAES (OAB RJ099755)
ADVOGADO(A): Pedro Maurity Santos (OAB RJ109266)
ADVOGADO(A): RENATO SIMOES HALLAK (OAB RJ101708)
ADVOGADO(A): JOAO BALTHAZAR DE MATOS (OAB RJ171106)
ADVOGADO(A): EDUARDO CORTE REAL FINAMORE (OAB RJ199511)
RÉU: EDUARDO ATHAYDE DUARTE
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570)
ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO DE MORAES (OAB RJ084471)
ADVOGADO(A): Pedro Maurity Santos (OAB RJ109266)
ADVOGADO(A): JOAO BALTHAZAR DE MATOS (OAB RJ171106)
ADVOGADO(A): RENATO RIBEIRO DE MORAES (OAB RJ099755)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela defesa técnica de Carla Santoro, JOSÉ LUIS PALHARES CAMPOS, Eduardo Athayde Duarte e CLÁUDIO DA SILVA FERREIRA, evento 249.1, por meio do qual se requer a suspensão do presente feito, sob o argumento de que ainda se encontra pendente de apreciação controvérsia relacionada à negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, cuja legalidade está sendo discutida em instância superior.
Sustenta a defesa que a questão foi submetida à apreciação das Cortes Superiores, tendo sido interposto Recurso em Habeas Corpus nº 235220/RJ, atualmente em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o prosseguimento do processo antes da definição da matéria pelo Tribunal Superior pode acarretar prejuízo irreversível aos acusados e tornar inócuos atos processuais eventualmente praticados.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, nos eventos 252 e 265, reiterou o entendimento de que não estão presentes os requisitos para a celebração do ANPP, pugnando pelo regular prosseguimento da ação penal.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a interposição de Recurso Especial não possui, em regra, efeito suspensivo, razão pela qual a interposição do referido recurso, por si só, não impede o regular prosseguimento do feito.
No caso dos autos, não há notícia de concessão de medida liminar pelo Superior Tribunal de Justiça determinando a suspensão da tramitação do processo.
Do que se extrai dos autos, o e. Superior Tribunal de Justiça havia determinado que o Ministério Público Federal se manifestasse sobre a possibilidade do acordo, o que foi cumprido, com avaliação negativa pelo Procurador da República oficiante. Remetidos os autos à 2ª Câmara de Revisão, na forma do art. 28-A, § 14 do Código de Processo Penal, a impossibilidade de acordo foi ratificada, porém por fundamento diverso, nos seguintes termos:
8. Inicialmente, cumpre registrar que a 2ª CCR/MPF possui entendimento firmado pela possibilidade de celebração do ANPP no curso da ação penal, até o trânsito em julgado, quando se tratar de processos que estavam em trâmite no momento da introdução da Lei 13.964/2019 – como o caso ora em análise –, conforme disposto em seu Enunciado 98 e na Orientação Conjunta 03/2018 das 2ª, 4ª e 5ª CCR (revisada e ampliada). O Conselho Institucional do MPF também vem decidindo nesse sentido (destaco os seguintes precedentes: 1.29.000.000542/2021-41, julgado na 2a Sessão Ordinária, em 09/03/2022; JF-SOR-0005311-33.2012.4.03.6110-APORD, julgado na 9a Sessão Ordinária, em 10/11/2021; 1.33.005.000076/2021-21, julgado na 6a Sessão Ordinária, em 18/08/2021).
9. Contudo, cabe apontar motivo diverso que impede o oferecimento doo ANPP no presente caso.
10. Um dos requisitos para o oferecimento do acordo é que a medida se mostre necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Além disso, a regra do art. 28-A, § 2°, II, do CPP prevê que o ANPP não se aplica na hipótese de o investigado ser reincidente ou se houver elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas.
11. Consoante se verifica das informações constantes dos autos, as 349 operações fraudulentas totalizaram um montante de R$ 314.914.699,02 (trezentos e quatorze milhões, novecentos e quatorze mil, seiscentos e noventa e nove reais e dois centavos), que apresentavam características de adiantamentos (operações de crédito) concedidos às aludidas empresas, as quais integravam o rol de pessoas jurídicas impedidas de operar com o mencionado banco. Restou constatado que o BANCO P., através da conduta dos denunciados, promovia liquidez aos recebíveis das empresas, em autênticas operações de crédito, disfarçadas de operações de cessão de direitos creditórios.
12. Desse modo, as circunstâncias expostas nos autos indicam que os acusados, que faziam parte do Comitê de Diretoria do Banco P., atuaram na prática de crimes contra o sistema financeiro nacional de modo profissional, habitual e reiterado, quando, previamente ajustados entre si, geriram fraudulentamente a instituição financeira "BANCO P.", no período de 2009 a 2011. 12. Cumpre observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto" (RHC 161.251 / PR, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022).
13. Inviabilidade do oferecimento de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, caput e § 2°, II, do CPP, uma vez que a medida não se mostra necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, no caso concreto, havendo nos autos elementos probatórios que indicam conduta criminal habitual, reiterada e/ou profissional.
14. Prosseguimento da ação penal. INVIABILIDADE DE OFERECIMENTO DO ANPP AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28-A DO CPP Ante o exposto, voto pela INVIABILIDADE DE OFERTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, ante a ausência de requisitos previstos no art. 28-A do CPP.
Inconformados, os réus impetraram habeas corpus perante o e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o objetivo de compelir o Parquet a oferecer o acordo. A ordem foi denegada. Na oportunidade o Excelentissimo Desembargador Relator pontuou:
Destarte, no caso concreto, diante da expressa oposição do Ministério Público Federal ( evento 215, EXTRATOATA2), fundamentada no não preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal - notadamente por não se revelar o acordo medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito -, mostra-se incabível a celebração do acordo de não persecução penal, haja vista que este não consubstancia direito subjetivo do investigado.
Por fim, cumpre destacar que a determinação de baixa dos autos emanada do egrégio Superior Tribunal de Justiça não teve por escopo compelir o Ministério Público Federal à formulação de proposta de ANPP, mas tão somente viabilizar sua manifestação acerca da possibilidade, ou não, de celebração da avença penal, providência que restou devidamente cumprida mediante manifestação negativa, devidamente motivada, do Parquet.
Nessa ordem de ideias, a hipótese vertente consubstancia, em sua inteireza, manifestação legítima do MPF, razão pela qual deve ser considerada sua atuação plenamente exitosa e compatível com a legalidade estrita. De conseguinte, revela-se indevida a pretensão de que seja compelido o Ministério Público Federal a oferecer o acordo de não persecução penal guerreado. Dessarte, diante do quadro fático-jurídico delineado, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte. Inexiste, por ora, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem impetrada, motivo pelo qual a pretensão defensiva não comporta acolhimento
Posta a questão nestes termos, não há que se falar em descumprimento de decisão da instância superior.
A reiteração do pedido se indicia procrastinatório, visto que, no mérito, já há sentença proferida e acórdão lavrado pelo e. Tribunal Regional Federal. O retorno dos autos a esta instância deu-se exclusivamente para que fossa analisada a possibilidade de oferta e celebração de acordo de não persecução penal, o que não se confirmou, como já explicitado.
Nesse sentido, não há fundamento para que este Juízo suspenda o feito e obste o retorno dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça para o que aquela e. Corte avaliar pertinente.
Assim, retornem os autos ao e. STJ, com a informação de que a possibilidade de acordo de não persecução penal foi rejeitada pelo Ministério Público Federal, na forma da manifestação da 2ª Câmara de Revisão Criminal daquele órgão.
Intimem-se o MPF e a defesa constituída. Cumpra-se.