Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817843/MG (2024/0463730-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO MARQUES DE ABREU
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.289.962-5. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, e art. 35, c/c art. art. 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06, e art. 349-A, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 6 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, e 3 meses de detenção, em regime semiaberto (fl. 258). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para tão somente para absolver o recorrente do delito capitulado no art. 244-B da Lei 8.069/90 e alterar o regime de cumprimento de pena do delito atinente ao tráfico de entorpecentes para o semiaberto. (fl. 334). O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E FAVORECIMENTO REAL – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILDIADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06 – COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR OUTROS MEIOS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE. 1. Confirmadas a materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas e favorecimento real, a condenação é medida que se impõe. Confirmado que o tráfico de drogas envolve ou visa atingir criança ou adolescente, não há que se falar em condenação autônoma pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90 - ECA), sob pena de caracterizar bis in idem, tratando-se da causa de aumento do art. 40, VI da Lei 11.343/06. 2. A comprovação da menoridade não se restringe à certidão de nascimento ou carteira de identidade, podendo ser comprovada por outros documentos dotados de fé pública. 3. Para a concessão do tráfico privilegiado, é necessário que o réu seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem esteja integrado em nenhuma associação criminosa. 4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231, STJ)." (fl. 334) Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados. Em sede de recurso especial (fls. 392/398), a acusação apontou violação ao art. 244-B do ECA, porque o TJ absolveu o réu da imputação. Alega inexistir bis in idem no caso em concreto, pois a condenação do crime de corrupção menor se deve ao concurso de pessoas em relação à prática do crime descrito no art. 349-A, do CP. Requer a o restabelecimento da condenação da origem. Contrarrazões do LUIZ FERNANDO MARQUES DE ABREU (fls. 402/410). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 415). Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou o referido óbice (fls. 457/462). Contraminuta do Ministério Público (fls. 477/471). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 510/511). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 244-B, do ECA, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS afastou a condenação para o crime acima nos seguintes termos do voto do relator: "A prova dos autos produzida não deixa dúvidas de que o réu praticou delito de tráfico de drogas juntamente com o adolescente A. Dessa forma, confirmada a condenação nas iras do art. 33 da Lei 11.343/06, não há que se falar em condenação autônoma pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90 – ECA), sob pena de caracterizar bis in idem. Outrossim, absolvo o recorrente pela prática do delito previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90.” (fl. 340). Extrai-se do trecho acima que o TJ de origem considerou a existência de dupla consideração da mesma circunstância (aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, inc. IV, da Lei n. 11.33/06 e a tipificação do delito de corrupção de menores) para a absolvição do crime previsto no art. 244-B, do ECA, caracterizando-se o denominado bis in idem,. In casu, tal entendimento não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois o aventado bis in idem em razão da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 concomitante com o delito de corrupção de menores não merece subsistir. Conforme se extrai dos excertos do acórdão, o recorrente cometeu o delito previsto no art. 349-A, do Código Penal, com o envolvimento de menores em momento distinto da prática do crime de tráfico de entorpecentes. Assim, correta a condenação pelo cometimento do delito de corrupção de menores em razão de crime diverso do tráfico de drogas e também é devida a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, porquanto o crime de tráfico foi praticado em comparsaria com adolescente. Desnecessária, também, a prova da efetiva corrupção do menor. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES ENVOLVENDO MENOR. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006 E TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação do réu a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito - transporte de 9.200g de maconha, em veículo receptado que seria utilizado para transportar mais entorpecentes, inclusive por ter praticado o tráfico de drogas por duas vezes em curto espaço de tempo, com participação de menores - de modo que o paciente não preenche os requisitos para a diminuição da pena. Além disso, no bojo das investigações denominada "Operação Travessia", foram apreendidos cerca de cinco toneladas de maconha com os demais corréus, integrantes do sofisticado esquema de tráfico internacional de drogas. 3. Ademais, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus 4. O aventado bis in idem em razão da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 concomitante com o delito de corrupção de menores não merece subsistir. Conforme se extrai dos excertos do acórdão, o paciente cometeu o delito de receptação com o envolvimento de menores em momento distinto da prática do crime de tráfico de entorpecentes. Assim, correta a condenação pelo cometimento do delito de corrupção de menores em razão da receptação do veículo e também é devida a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, porquanto o crime de tráfico foi praticado em comparsaria com adolescentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 826.357/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ELEMENTO VÁLIDO PARA MAJORAR A PENA NA SEGUNDA FASE E PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de absolvição por insuficiência da prova, pelo delito de tráfico de drogas, demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede especial (Súm. 7/STJ). 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.127.954/DF, firmou entendimento no sentido de que "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (REsp 1.127.954/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 1/2/2012). 3. O reconhecimento da reincidência do réu é elemento suficiente para impedir a aplicação do redutor, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como para majorar a pena na segundo fase, sem se falar em bis in idem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.346.573/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para restabelecer a condenação pelo delito do art. 244-B do ECA, nos termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817843/MG (2024/0463730-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO MARQUES DE ABREU
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN