Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749839-41.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: KELLEN SILVA BARROS, REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA
REQUERIDO: CARMEN INEZ MELIANDE FRANCA DESPACHO Ciente do julgamento do Conflito de Competência, id. 233327948, no qual declarado competente o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Encaminhem-se os autos, com as homenagens de estilo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749839-41.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: KELLEN SILVA BARROS, REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA
REQUERIDO: CARMEN INEZ MELIANDE FRANCA DESPACHO Ciente do julgamento do Conflito de Competência, id. 233327948, no qual declarado competente o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Encaminhem-se os autos, com as homenagens de estilo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2025, 00:00
Definitivo
22/04/2025, 13:43
Trânsito em julgado
22/04/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
26/03/2025, 17:39
Publicação
25/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211085/DF (2025/0024196-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERESSADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS
ADVOGADOS: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF025480
KELLEN SILVA BATISTA BARROS - DF055799
INTERESSADO: CARMEN INEZ MELIANDE FRANCA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - DF e o r. juízo da 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro - RJ. Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para o julgamento de ação de execução (fls. 107 e 108-111, e-STJ). O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo da 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro - RJ (fls. 123-128, e-STJ). É o relatório. Decide-se. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que, em se tratando de incompetência relativa como a territorial, não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. Assim, no presente caso o r. juízo suscitado não poderia ter declarado sua incompetência territorial de ofício em virtude de cláusula de eleição de foro em contrato. Nessa linha: AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro - RJ. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos. Relator
MARCO BUZZI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211085/DF (2025/0024196-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERESSADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS
ADVOGADOS: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF025480
KELLEN SILVA BATISTA BARROS - DF055799
INTERESSADO: CARMEN INEZ MELIANDE FRANCA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - DF e o r. juízo da 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro - RJ. Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para o julgamento de ação de execução (fls. 107 e 108-111, e-STJ). O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo da 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro - RJ (fls. 123-128, e-STJ). É o relatório. Decide-se. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que, em se tratando de incompetência relativa como a territorial, não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. Assim, no presente caso o r. juízo suscitado não poderia ter declarado sua incompetência territorial de ofício em virtude de cláusula de eleição de foro em contrato. Nessa linha: AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro - RJ. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos. Relator
MARCO BUZZI
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2025, 18:13
Declaração de competência em conflito
21/03/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 18:16
Recebimento
07/03/2025, 17:50
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:35
Documento (Certidão)
03/02/2025, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 211085/DF (2025/0024196-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERESSADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS
ADVOGADOS: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF025480
KELLEN SILVA BATISTA BARROS - DF055799
INTERESSADO: CARMEN INEZ MELIANDE FRANCA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/01/2025, 12:15
Recebimento
30/01/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749839-41.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: KELLEN SILVA BARROS, REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA
REQUERIDO: CARMEN INEZ MELIANDE FRANCA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de contrato de honorários advocatícios movida por Reginaldo Silva Advocacia e Associados em desfavor de Carmen Inez Meliande Franca, inicialmente distribuída ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Por meio da decisão de id. 217575300, aquele Juízo declinou da competência em favor deste, ao fundamento de que as partes elegeram o foro de Brasília/DF para questões oriundas do contrato de prestação de serviços, conforme cláusula 13ª (id. 217575297, página 5). O ingresso da execução nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, todavia, não se justifica. Com efeito, tanto a parte exequente quanto a parte executada têm domicílio no Município do Rio de Janeiro/RJ. Contudo, o contrato celebrado entre as partes elegeu este foro como o competente para processar eventuais ações decorrentes de sua execução. Abuso de direito A prerrogativa da eleição do foro, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito. O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53). Embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes judiciais no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta. Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”). No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto. Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que não se obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação. O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu, conforme art. 63, do CPC, com modificação promovida pela Lei nº 14.879/2024: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 1.º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Violação ao Juízo Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o princípio do juízo natural, disposto no art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz. Organização judiciária Embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário. Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência. Assim, para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial. Nesse contexto, a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição. A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas. Assim, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento da presente ação. Pelos motivos expostos, suscito conflito negativo de competência. Dou à presente decisão força de ofício. Encaminhem-se com a homenagens deste Juízo. Aguarde-se o julgamento do conflito. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL