Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2694234/PR (2024/0261164-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MARIA EMILIA TILLMANN
ADVOGADOS: GISELE REGINA DA SILVA - PR030724
REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR029294
LOURDES MEDEIROS DOS SANTOS - PR064264
SOLANO SCHISLER LOPES - PR083052
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: DANIEL COSTA
CORRÉU: FERNANDA DEDA
CORRÉU: LEOMAR DE SOUZA
CORRÉU: RONALDO FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: ULISSES BASSANI
CORRÉU: ULISSES BASSANI FILHO
CORRÉU: VALDECI DEDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA EMILIA TILLMANN, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do eg. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Consoante se extrai dos autos, a agravante foi absolvida sumariamente, nos termos do art. 397, III, do CPP, da prática do delito descrito no art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998. Em segunda instância, o Tribunal regional conheceu para dar provimento à apelação ministerial para determinar ao Juízo a quo o prosseguimento da ação penal em relação a ora agravante. No recurso especial (fls. 594-604), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a insurgente alegou violação dos arts. 381, 397, III, ambos do Código de Processo Penal, e 93, IX, da Constituição da República. Aduz, em suma, que “[n]ão há dolo na conduta da acusada, e assim não se efetiva a conduta delitiva de lavagem de capitais” (fl. 600). Alega também ausência de fundamentação e justa causa para prosseguimento da ação penal. Apresentadas as contrarrazões (fls. 611-633), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 636-637). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 646-655). Apresentada contraminuta (fls. 659-674). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 689-687). É o relatório. DECIDO. O agravo não merece ser conhecido. Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo eg. Tribunal a quo em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, pois a análise das questões suscitadas implicaria em revolvimento fático-probatório. No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada. Sobre o óbice da Súmula 7/STJ, em síntese, a parte limitou-se a afirmar o que segue (fl. 650): “Com a devida vênia, a agravante esteou seus argumentos para o seguimento do recurso, a falta de fundamentação do acordão, que reformou a sentença da absolvição sumaria da acusada MARIA EMILIA TILLMANN, nos termos do art. 397, inciso III, do CPP. A analise recursal não demanda revolvimento probatório”. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). No mais, a agravante se restringiu a reproduzir trechos da petição do recurso especial, em franca inobservância à exigência de demonstrar, em conformidade com o alegado nas razões do apelo nobre e o decidido no acórdão recorrido, em que medida a apreciação dos temas trazidos ao conhecimento desta Corte não esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, trago à colação precedente desta Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. Verifica-se que a parte agravante se limita a reproduzir os argumentos expostos no Recurso Especial, ignorando a jurisprudência que serviu de fundamentação para a decisão agravada. Ao revés, caberia à recorrente demonstrar o distinguishing ou o overruling, o que não foi feito no caso em comento. [...] 4. Ademais, esta Corte aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 5. Agravo Interno não conhecido.” (AgInt no REsp n. 2.024.463/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.). Citam-se, ainda, o AgRg no AREsp n. 1.627.490/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021; e o AgRg no REsp n. 1.753.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO