Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 208932/SP (2024/0384734-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ARARAS - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE UBERLÂNDIA - MG
INTERESSADO: WILSON SEBASTIAO RUFINO
ADVOGADO: GIULIA CHERULLI CHAUD - MG215368
INTERESSADO: TRANSPORTADORA FONSECA E FILHOS LTDA
ADVOGADOS: DIOGO JOSÉ DA SILVA - MG101277
CLESIO RODRIGUES ALVES JUNIOR - MG103978
DECISÃO Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da 1ª Vara Cível de Araras - SP e o r. juízo da 9ª Vara Cível de Uberlândia - MG. Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para o julgamento de ação de imissão de posse c/c cobrança de aluguéis (fls. 3-4 e 140-143 e-STJ). O MPF ofertou parecer no sentido da prescindibilidade de sua opinião meritória (fls. 474-476 e-STJ). É o relatório. Decide-se. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. A controvérsia exposta no presente incidente diz respeito à competência para decidir sobre imissão na posse de imóvel arrematado e pagamento de indenização por valores de aluguéis e possíveis danos. No caso, o locatário do imóvel está impondo empecilhos à imissão na posse do imóvel pelo arrematante. Percebe-se, deste modo, que o bem foi regularmente arrematado, contudo não há informações a respeito da expedição de mandado de imissão na posse pelo r. juízo recuperacional. Neste ínterim, o entendimento deste STJ é que o r. juízo responsável pela arrematação é o competente para determinar a imissão na posse por meio de mandado. Nessa linha: CC n. 118.185/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 3/10/2011; AgInt no REsp n. 1.898.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021; REsp n. 1.542.421/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 90.747/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020. Contudo, o presente conflito apresenta peculiaridades que o distinguem, porque não houve a expedição de mandado de imissão na posse pelo r. juízo recuperacional no momento adequado, ou seja, logo após a arrematação, gerando nova pretensão relativa a cobrança de aluguéis e possíveis danos ao imóvel. Assim, considerando que o objeto da ação ultrapassa a simples imissão na posse, verifica-se ser mais adequado reconhecer a competência do r. juízo do foro da situação da coisa, nos termos do art. 47, caput e § 2º, do CPC. A propósito: CC n. 130.842/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 21/11/2016. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da 9ª Vara Cível de Uberlândia - MG. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos. Relator
MARCO BUZZI