Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823101/DF (2024/0485440-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: DAVI LIMA OLIVEIRA - DF050899
AGRAVADO: REGINALDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: KLEBER VENANCIO DE MORAES - DF037599
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - MICROEMPRESA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas "a' e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL DE DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 44, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DOLOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a esta Instância deve guardar congruência lógica com os fundamentos do ato judicial recorrido, impugnando especificamente a decisão. 1.1. Assim, descabe a análise pela Instância Revisora da matéria não apreciada pelo magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Recurso parcialmente conhecido. 2. A imposição da multa pecuniária, com fundamento em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração de que a parte executada está omitindo dolosamente seu patrimônio, com a finalidade de obstar ou dificultar o prosseguimento do feito executivo. 3. A mera inércia da executada em apresentar bens à penhora, sem qualquer elemento a demonstrar omissão dolosa, com intuito de obstar ou dificultar o prosseguimento do feito executivo, não configura ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Opostos embargos de declaração (fls. 62/64, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do especial (fls. 101/113, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 774, inciso V do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese, a aplicação da multa por ato atentatório a dignidade da justiça. Sem contrarrazões (fl. 143, e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 148/150, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 154/159, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta (fl. 166/167, e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Sustentou a recorrente a possibilidade de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. No entanto, a Corte estadual após sopesar o conjunto probatório carreado aos autos, asseverou que não estaria configurado o ato atentatório de justiça (fl. 56/58, e-STJ). O agravante pretende a modificação da decisão recorrida, ao argumento de ser devida a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista que o devedor intimado a apresentar bens penhorável não se manifestou. Pois bem. O art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe que a inércia do executado em indicar bens sujeitos à penhora configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos seguintes termos: (...) No entanto, não se deve conferir uma interpretação meramente literal à referida norma legal. A simples inércia do agravado em apresentar bens que possam satisfazer o crédito do agravante, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da Justiça, devendo restar cabalmente demonstrada a má-fé. A configuração de ato atentatório à dignidade da justiça exige a demonstração de dolo na omissão do executado, visando frustrar a execução. Importante destacar que não se pode presumir a má-fé. Dessa forma, a imposição da multa pecuniária condiciona-se à comprovação de que a parte executada está omitindo dolosamente seu patrimônio, com a finalidade de obstar ou dificultar o prosseguimento do feito executivo, e não sua mera alegação. Ressalte-se, ainda, que incumbe ao exequente a indicação de bens passíveis de constrição judicial, consoante dispõe os arts. 524, VII, e 798, II, c, do Código de Processo Civil. (...) Destarte, no caso dos autos, em que apenas houve inércia da agravada em apresentar bens à penhora, sem qualquer elemento a demonstrar omissão dolosa, com intuito de obstar ou dificultar o prosseguimento do feito executivo, não se configura ato atentatório à dignidade da justiça. Neste contexto, para superar as premissas fáticas em que se lastreou o acórdão recorrido e concluir que houve ato atentatório à dignidade da justiça, revelar-se-ia necessário incursionar sobre o acervo probatório constante dos autos, inviável na presente esfera processual, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada de que trata a norma aplicada (CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.509.062/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. A verificação do cabimento e do valor da multa cominatória, em recurso especial, é possível apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que restou caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça que atrai a aplicação de multa, nos termos do art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 5. No caso em apreço, o reexame das premissas adotadas pela Corte estadual demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.130.551/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 2. Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ESTADUAL IMPLICA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI