Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2730594/MG (2024/0321353-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS FELIX DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: GUILHERME SOUSA DRUMOND
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCOS VINÍCIUS FELIX DE OLIVEIRA com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, §4º, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 292 dias-multa, mantida pelo Tribunal de origem (fls. 482-504). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 33 da Lei 11.343/2006, arts. 157 e 240 do CPP. Aduz para tanto, em concisa síntese, que deve ser reconhecida a ilegalidade na invasão do domicílio e declaradas nulas as provas dela decorrentes, ocorrendo, consequentemente, sua absolvição (fls. 519-535). Com contrarrazões (fls. 539-541), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 544-547), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 557-569). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 587-590). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nada obstante, com fulcro na combatida Súmula n. 7/STJ, entendo ser impossível conhecer do recurso. Isto porque o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu, após percuciente exame do acervo constante dos autos, pela regularidade da atuação dos agentes de segurança pública, existindo efetivamente justa causa em seu proceder. Veja-se excertos da decisão colegiada (fls. 485 e seguintes): “Inicialmente, depreende-se das peças defensivas alegação de nulidade das provas colhidas na diligência que resultou na apreensão dos entorpecentes, uma vez que estas teriam sido obtidas mediante invasão da residência por parte dos policiais, em manifesta afronta à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. Todavia, razão não assiste à Defesa. Nesse sentido, o que se constata das declarações colhidas em sede policial e em contraditório judicial é que a atuação dos militares foi precedida de denúncias anônimas informando a prática do tráfico de entorpecentes no local, informação que ensejou a diligência da guarnição policial, oportunidade em que, ao chegarem ao imóvel indicado, este que contava com várias residências e uma escada de acesso, avistaram ao fundo do lote os acusados em atos típicos do tráfico de drogas, uma vez que se encontravam fracionando entorpecentes em uma área externa da casa, situação que ensejou a incursão dos agentes públicos, com a prisão dos suspeitos e apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, o que caracteriza inegável hipótese de crime permanente, o que autoriza a diligência realizada pelos policiais militares. Por oportuno, vejamos os termos das declarações prestadas pelo condutor do flagrante ao ser ouvido perante a autoridade policial, versão esta que foi integralmente confirmada em juízo: “(...) as equipes tomaram conhecimento através de denunciante anônimo que, por temer represálias, não quis se identificar, indicando que em uma residência, situada a rua Tobias, número 284, casa dos fundos, estaria ocorrendo grande movimentação de tráfico de drogas. O denunciante afirmou que durante todo o dia, e principalmente na parte da noite, usuários de drogas deslocavam até o portão da casa, e chamam pelo morador de nome Guilherme, vulgo Gui, e após serem atendidos, Guilherme busca as drogas no interior de sua casa, repassando aos usuários. Tal situação estaria trazendo insegurança para aqueles moradores, devido ao grande volume de pessoas comprando drogas naquele endereço. A casa denunciada fica situada nas proximidades do 14° Batalhão da PMMG, de uma praça pública, além de ser próxima a escola estadual Nacif Selim de Sales. As equipes realizaram pesquisas no sistema reds, quando identificaram que o denunciado se tratava de Guilherme Sousa Drumond, já conhecido no meio policial, visto constantemente na presença de indivíduos com registro de envolvimento em tráfico de drogas. Devido a gravidade das denúncias, as equipes deslocaram até endereço denunciado, com objetivo de checar as informações recebidas, e quando se aproximaram do portão da casa, sentiram forte odor de maconha, conseguindo os militares posicionarem nas imediações do local onde estavam os autores, e ao realizarem observação da casa situada aos fundos do imóvel, visualizaram o autor Guilherme, que estava na companhia de mais dois indivíduos, estando todos os presentes realizando uso de maconha, e aparentemente realizando fracionamento de drogas, haja vista estarem todos sentados, manuseando sacolas e objetos aparentando serem drogas. Devido a situação de flagrante delito, os militares acessaram uma escada, de acesso livre a outras pessoas, tendo em vista a existência de várias residências no interior daquele endereço, e em determinado momento, os indivíduos, que perceberam a aproximação policial, saíram correndo em desabalada carreira, para o interior da casa, dispensando ao chão, durante a tentativa de fuga, porções de maconha, que foram posteriormente recolhidas pelos policiais. (...)” - APFD, f. 08/09 e PJe Mídias. Necessário ressaltar que as informações acima colacionadas foram devidamente comprovadas nos depoimentos prestados pelos policiais militares na audiência de instrução, o que evidencia a regularidade da diligência policial que culminou na prisão dos apelantes. Ressalto, quanto à alegação de que o portão do imóvel se encontrava fechado, que esta não encontra o devido respaldo probatório, uma vez que os agentes públicos foram firmes ao indicar em contraditório judicial que o portão de entrada se encontrava aberto na ocasião, se tratando de uma escada que dá acesso a várias outras residências, o que evidencia a regularidade da ação policial. Ademais, não encontra correspondência nos autos a alegação defensiva de que a referida escada teria de 300 a 500 metros de comprimento, argumento que é desconstituído pelas próprias fotos juntadas à ação penal e pelas declarações colhidas dos agentes públicos, não sendo crível a existência de uma escada que, em parâmetros normais, teria a distância de aproximadamente 03 quarteirões, circunstância que foi abordada no depoimento da testemunha ouvida em juízo, o que novamente salienta a improcedência das teses defensivas. Neste ponto, ocorrendo a prisão em flagrante delito em situação que exista fortes indícios da prática de delito permanente, não se pode invocar a tutela constitucional da inviolabilidade do lar por suposta ausência de consentimento do morador ou ordem judicial, não constituindo ilegalidade o ingresso dos policiais no caso em análise, uma vez que o estado de flagrância afasta a referida garantia constitucional. […] Cumpre ressaltar que, enquanto praticada qualquer das condutas do art., 33, caput, da Lei 11.343/06, o estado de flagrância se prolonga no tempo, permitindo o ingresso no local onde esteja ocorrendo estes delitos sem se falar em violação à garantia constitucional ou ilicitude da prova. Evidentemente, abusos devem ser evitados, uma vez que o ingresso reveste-se de legalidade apenas quando há evidências da prática delitiva em tal local, o que, a meu juízo, é o caso dos autos, havendo o depoimento convergente dos militares relatando a existência de denúncias anônimas acerca do delito imputado, indicando expressamente os acusados como os responsáveis pelo comércio de drogas, e sobre a inconteste visualização de atos típicos do tráfico de entorpecentes, circunstâncias que foram confirmadas na diligência policial. Portanto, devidamente demonstrado que quando da chegada dos policiais ao local havia fortes indícios da prática do tráfico de drogas na residência dos apelantes, o que se confirmou com a apreensão de relevante quantidade de substâncias ilícitas, entendo que restou claramente demonstrada a situação de flagrância a legitimar o ingresso policial na residência. E não diferente é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E AMEAÇA - INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES CONFIRMADAS - PRIVILÉGIO NO TRÁFICO - RECONHECIMENTO INVIÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. I - O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Assim, enquanto o agente mantém em sua guarda substância entorpecente, está em estado de flagrância, o que permite que os policiais adentrem na residência a qualquer tempo, independentemente de mandado de busca e apreensão ou anuência do morador, desde que exista fortes indícios da ocorrência do crime.(...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0707.19.000320-2/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2020, publicação da súmula em 17/02/2020) Assim, inexiste qualquer mácula a ensejar a ilegalidade da prisão e deste processo, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade e passo ao exame do mérito.” Em verdade, como se vê, pôde o Colegiado a quo gizar adequadamente o quadro fático, compreendendo pela existência de justa causa na diligência realizada pelos policiais atuantes no flagrante, de modo a não restar demonstrara qualquer ilegalidade – entendimento este que, inclusive, encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito: “8. O Tribunal de origem considerou que havia justa causa para a entrada no domicílio, com base em denúncia anônima e constatação de odor de drogas, alinhando-se à jurisprudência que admite a busca domiciliar em tais circunstâncias. 9. Para entender-se pela absolvição do recorrente, por ausência de materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.” (REsp n. 2.014.038/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) “4. No caso, o ingresso no domicílio do agravante não decorreu, apenas, de denúncia anônima acerca da possível prática de tráfico de drogas no local; ao contrário, foi justificado também no fato de os policiais, ao se aproximarem da residência, terem sentido forte odor de maconha. Vale dizer, os policiais tiveram certeza visual da situação de flagrância de crime permanente no interior da casa, antes mesmo do ingresso no local. 5. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostrou-se regular o ingresso da polícia no domicílio do réu, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador.” (AgRg no HC n. 917.692/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Assim sendo, para modificar as conclusões alcançadas na origem, seria necessário, ainda que o recorrente argumente em sentido contrário, o revolvimento dos fatos e provas, proceder defeso nesta instância por força da Súmula n. 7/STJ. Com efeito: “A revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.” (AREsp n. 2.279.375/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) “2. A reversão das premissas assentadas pelo acórdão demandaria a incursão aprofundada no conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via recursal, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido.” (AgInt no AREsp n. 662.551/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, ‘a’, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO