Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211579/RS (2025/0055653-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM DE SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: ABAUNA - INDUSTRIA E RECICLAGEM DE POLIPROPILENO LTDA
INTERESSADO: CHARLES JOSE SCHWANKE
INTERESSADO: LORIANE ANTONIA LUNARDI
INTERESSADO: NILMAR BIESEKI
INTERESSADO: SANTA HELENA RS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: FORTE OESTE SECURITIZADORA S.A
ADVOGADO: VIVIANE JOPEK MILKIEWICZ - SC024800
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o r. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE/RS e o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM DE SÃO PAULO - SP cujo objeto consiste na definição de competência para processar e julgar execução de título extrajudicial movida por FORTE OESTE SECURITIZADORA S. A em face de ABAUNA - INDÚSTRIA E RECICLAGEM DE POLIPROPILENO LTDA e demais Interessados, ajuizada, inicialmente, em razão de cláusula de eleição de foro, no juízo paulista. (fls. 3/6) O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo suscitado a teor da Súmula 33/STJ. É o relatório. Decisão. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020) 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, a jurisprudência recente deste STJ, no julgamento do CC 206933/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 13/02/2025, ao interpretar a Lei n. 14.879/2024, a qual alterou o art. 63 do CPC, estabeleceu compreensão segundo a qual a nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor" e, como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC, de modo a reconhecer, nessa hipótese, a revogação parcial da Súmula 33/STJ. Confira-se, a propósito, a ementa do caso líder: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024. 2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo. 3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor". 4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC. 5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ. 8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa. 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante. Na mesma linha: CC 210.348/SP, Desta Relatoria, DJE de 18/03/2025; CC 210397 /SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 28/02/2025. Com esse norte hermenêutico, na hipótese em análise a ação foi ajuizada em outubro de 2024 (fls. 3/6), portanto após a vigência da referida Lei, tendo o r. juízo suscitado, em linha com a novel redação legal e a supracitada orientação jurisprudencial, indicou que "(...) no presente caso, não se verifica qualquer elemento que justifique a tramitação da presente execução no Estado de São Paulo, haja vista todas as partes envolvidas terem domicílio nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Sendo assim, sem a demonstração de vinculação do negócio jurídico, nem tampouco com a residência ou domicílio das partes envolvidas na presente demanda, declino da competência, com supedâneo no §5º do artigo 63 do Código de Processo Civil." (fls. 32/34) 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE - RS, nos termos da fundamentação supracitada. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados. Relator
MARCO BUZZI