Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989356/SP (2025/0091713-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA
ADVOGADO: LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA - SP329587
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JONATHAN JUNIO FERNANDES SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JONATHAN JUNIO FERNANDES SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2047415-71.2025.8.26.0000, confirmando decisão do juízo de primeiro grau, mantendo a prisão preventiva aplicada em virtude do reconhecimento da prática do crime de tráfico de drogas. O julgado atacado recebeu o seguinte sumário: "HABEAS CORPUS - Artigo 33, da Lei nº 11.343/06 - Concessão de liberdade provisória sob as alegações de primariedade; ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; falta de fundamentação da decisão atacada, bem como daquela que a manteve - Descabimento - Decisão fundamentada - Presença das condições que autorizam a prisão preventiva ('fumus comissi delicti' e 'periculum libertatis') - Gravidade concreta do delito Crime equiparado a hediondo Periculosidade do agente - Apreensão de grande quantidade de entorpecentes - Extenso histórico criminal no Estado de Minas Gerais - Hipótese em que assentada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão - Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada." (fl. 19) No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, com os seguintes argumentos: (a) não há comprovação de que o paciente ostente maus antecedentes, sendo utilizados indevidamente os antecedentes do corréu para justificar a sua prisão preventiva (fls. 4/7); (b) a quantidade de drogas apreendida e o fato de o transporte ter ocorrido entre Estados da Federação não autoriza, isoladamente, a conclusão de que haja risco na liberdade do paciente, primário e com bons antecedentes (fl. 11); e (c) a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, não demonstrando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (fl. 15). Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida por decisão de fls. 41/42. As informações foram prestadas às fls. 45/65/ e 69/81. O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA APREENDIDA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE PRESO POR TRÁFICO UM MÊS ANTES DOS FATOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl. 197) É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo excerto do voto condutor do julgado prolatado na origem: "Conforme se extrai do trecho transcrito, a decisão menciona o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, fundamentando-se em aspectos concretos e individualizados, aptos para justificar tanto a custódia preventiva, quanto a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Foi feita, no mais, expressa referência à gravidade concreta do crime imputado e à periculosidade do agente que, além de ter sido surpreendido na posse de grande quantidade de entorpecentes, é portador de extensa ficha criminal no Estado de Minas Gerais, conforme informações obtidas pelos policiais rodoviários federais que efetuaram a prisão do paciente e do corréu Gabriel Antonio. Assim, assentada a presença do 'fumus comissi delicti' e do 'periculum libertatis', está justificada a prisão cautelar do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão." (fl. 22) Desta forma, verifica-se que o acordão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite a prisão preventiva quando o agente transporta grande quantidade de drogas. No caso, os policiais encontraram 2,126 gramas de crack e 6.298 gramas de haxixe que o paciente transportava com outro agente, além de constar que possui extensa ficha criminal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questionava a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de 6,7 kg de maconha, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na quantidade de droga apreendida e na garantia da ordem pública, é legal e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, mesmo quando o acusado possui condições pessoais favoráveis. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, pois a gravidade da conduta indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, evidenciando a gravidade concreta da conduta. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem pública". (AgRg no HC n. 971.823/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISAO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 475 porções contendo 1.870,7g (um quilo, oitocentos e setenta gramas e sete decigramas) de maconha (tetrahidrocanabinol); 753 porções contendo 2.306,1g (dois quilos, trezentos e seis gramas e um decigrama) de cocaína; 13 porções contendo 725g (setecentos e vinte e cinco gramas) de cocaína da forma de crack; 95 porções contendo 128,8g (cento e vinte e oito gramas e oito decigramas) de Ice; e 1 galão contendo 2.720ml (dois litros e setecentos e vinte mililitros) de lança-perfume -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 976.508/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta prática de tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso em análise, a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade da conduta delituosa e a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não garantem a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não é cabível quando a custódia cautelar está justificada por fundamentos concretos. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 982.733/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que o agravante foi preso em flagrante por suposta prática do delito de tráfico de drogas, descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva. 2. O agravante alega que a quantidade de droga apreendida é ínfima, destinada para consumo próprio, e que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade em abstrato do delito e na reincidência, sem relação com o delito imputado. Sustenta possuir residência fixa e fonte de renda lícita, afastando o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, considerando a reincidência e o risco de reiteração criminosa. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante encontra-se fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente o fundado receio de reiteração criminosa, dado o histórico de reincidência e condenação recente por tráfico de drogas. 5. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 6. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em casos de reincidência e risco de reiteração criminosa. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior por seus próprios fundamentos". (AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK