Esbulho / Turbação / AmeaçaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
04/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Buzzi
Partes do Processo
1. MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Autor
2. DANIEL MORAES DOS SANTOS (AGRAVADO)
Reu
3. ANTONIO MARCOS MORAIS DOS SANTOS (AGRAVADO)
Reu
4. EMMANUEL MORAIS DOS SANTOS (AGRAVADO)
Reu
5. ANA MARIA MORAES DOS SANTOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA IWARA SANTOS MAIA
OAB/CE 26759·CPF·Representa: Autor
RODGER ROGERIO GOMES LEITINHO
OAB/CE 10408·CPF·Representa: Autor
TOMAS BRITO DE MORAES
OAB/CE 30184·CPF·Representa: Autor
TOMAS BRITO DE MORAES
OAB/CE 030184·Representa: Autor
CAMILA IWARA SANTOS MAIA
OAB/CE 026759·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/09/2025, 16:43
Trânsito em julgado
29/09/2025, 16:43
Publicação
05/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2736201/CE (2024/0331098-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO: TOMAS BRITO DE MORAES - CE030184
AGRAVADO: DANIEL MORAES DOS SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS MORAIS DOS SANTOS
AGRAVADO: EMMANUEL MORAIS DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA MARIA MORAES DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA IWARA SANTOS MAIA - CE026759
RODGER ROGERIO GOMES LEITINHO - CE010408
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2736201/CE (2024/0331098-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO: TOMAS BRITO DE MORAES - CE030184
AGRAVADO: DANIEL MORAES DOS SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS MORAIS DOS SANTOS
AGRAVADO: EMMANUEL MORAIS DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA MARIA MORAES DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA IWARA SANTOS MAIA - CE026759
RODGER ROGERIO GOMES LEITINHO - CE010408
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2736201/CE (2024/0331098-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO: TOMAS BRITO DE MORAES - CE030184
AGRAVADO: DANIEL MORAES DOS SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS MORAIS DOS SANTOS
AGRAVADO: EMMANUEL MORAIS DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA MARIA MORAES DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA IWARA SANTOS MAIA - CE026759
RODGER ROGERIO GOMES LEITINHO - CE010408
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2736201/CE (2024/0331098-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO: TOMAS BRITO DE MORAES - CE030184
AGRAVADO: DANIEL MORAES DOS SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS MORAIS DOS SANTOS
AGRAVADO: EMMANUEL MORAIS DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA MARIA MORAES DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA IWARA SANTOS MAIA - CE026759
RODGER ROGERIO GOMES LEITINHO - CE010408
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:15
Documento (Certidão)
19/05/2025, 15:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 15:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 15:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 15:00
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2736201/CE (2024/0331098-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO: TOMAS BRITO DE MORAES - CE030184
AGRAVADO: DANIEL MORAES DOS SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS MORAIS DOS SANTOS
AGRAVADO: EMMANUEL MORAIS DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA MARIA MORAES DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA IWARA SANTOS MAIA - CE026759
RODGER ROGERIO GOMES LEITINHO - CE010408
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 12:00
Publicação
25/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2736201/CE (2024/0331098-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO: TOMAS BRITO DE MORAES - CE030184
AGRAVADO: DANIEL MORAES DOS SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS MORAIS DOS SANTOS
AGRAVADO: EMMANUEL MORAIS DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA MARIA MORAES DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA IWARA SANTOS MAIA - CE026759
RODGER ROGERIO GOMES LEITINHO - CE010408
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUSA, em face de decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 282-283, e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 151-152, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO ANTECIPATÓRIO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUERIDA QUE APENAS ALEGA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1- Para a concessão da liminar em ações possessórias é indispensável a prova dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, ou seja, do exercício anterior da posse fática sobre o imóvel por parte do autor e, consequentemente, do esbulho ou turbação por parte do réu a menos de ano e dia. 2- No caso em debate, num juízo perfunctório, inexistem motivos reformar a decisão recorrida, posto que restaram demonstrados os requisitos para a concessão de liminar, conclusão esta que se baseados nos elementos colhidos durante a audiência de justificação prévia e documentação apresentada pelos autores. 3- Destarte, presentes, em cognição preliminar, os requisitos previstos no art. 300 e 561 do Código de Processo Civil, correta a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor dos autores. 4- Recurso conhecido e improvido. Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 236-244, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 169-174, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 558, 560 e 561 do CPC e 1.210 do CC, ao argumento de que a possessória fora ajuizada fora do prazo de ano e dia do alegado esbulho, daí o descabimento da liminar de reintegração de posse. Assevera, ainda, que não há nos autos prova da posse dos recorridos sobre o bem imóvel, e que o documento anexado pela parte contrária não corresponde ao bem discutido nos presentes autos. Além disso, as testemunhas ouvidas não comprovaram a posse do bem pelos recorridos. Sem contrarrazões. Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 255-259, e-STJ), a Corte de origem negou processamento ao apelo extremo, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 263-269, e-STJ, que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (fls. 282-283, e-STJ). Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 287-293, e-STJ), no qual a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte recorrente aponta ofensa aos artigos 558, 560 e 561 do CPC e 1.210 do CC, ao argumento de que a possessória fora ajuizada fora do prazo de ano e dia do alegado esbulho, daí o descabimento da liminar de reintegração de posse. Assevera, ainda, que não há nos autos prova da posse dos recorridos sobre o bem imóvel, e que o documento anexado pela parte contrária não corresponde ao bem discutido nos presentes autos. Além disso, as testemunhas ouvidas não comprovaram a posse dos recorridos. No particular, o Tribunal local concluiu pelo preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, conforme se vê pelos trechos colacionados (fls. 156-158, e-STJ): In casu, trata-se de ação de reintegração de posse através da qual os requerentes buscam reaver a posse do imóvel que lhes pertence e que foi cedido à promovida, a título de comodato verbal, quando aquela ainda estava em união estável com um dos autores, contudo, após a separação do casal a acionada permanece morando no imóvel a despeito das solicitações de que o bem seja restituído, de modo a caracterizar o esbulho. Ademais, a audiência de justificação prévia foi realizada, conforme verifica-se às fls. 75/76 dos autos de origem, onde restou identificado que o imóvel estava na posse da requerida por ato de mera tolerância sendo que após a separação do casal a requerida ofereceu resistência para sair do imóvel, mesmo quando solicitado pelos autores, configurando o esbulho. Em suas razões recursais o recorrente apenas alega que vive em condição de vulnerabilidade social e que “ao ser despejada não terá onde morar”, sequer contestando os fundamentos que levaram ao deferimento da medida. Assim sendo, no caso em debate, em um juízo perfunctório, inexistem motivos para reformar a decisão recorrida, posto que restaram demonstrados os requisitos para a concessão de liminar, baseado nos elementos colhidos durante a audiência de justificação prévia e documentação apresentada pelos autores. [...] Destarte, presentes, em cognição preliminar, os requisitos previstos no art. 300 e 561 do Código de Processo Civil, correta a decisão que deferiu a liminar a fim de reintegrar a posse do imóvel em favor dos autores. [grifou-se] Nesse cenário, para desconstituir a conclusão do Tribunal a quo e analisar se estão preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, se inexiste prova da posse do bem pela parte ora recorrida, bem como se o documento anexado pela parte adversa corresponde ao bem discutido na presente demanda, além da alegação de que as testemunhas não comprovaram a posse pelos recorridos, tal como posta nas razões do apelo extremo, seria necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em regra, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação da norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 5. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1368435/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PRONTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, via de regra, o recurso especial em que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária. Incidência, por analogia, do enunciado contido na Súmula 735/STF. 2. Para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela cautelar de urgência, previstos no art. 300, do CPC/15, seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido. Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1315614/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. REQUISITOS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO PURAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No que diz respeito ao deferimento da tutela de urgência, o Tribunal de origem consignou que "o aluno se encontra apto a ingressar no 1° ano do ensino fundamental, não justificando sua permanência na educação infantil pelo limite etário". 2. A inversão do julgado necessita da análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, o que é inviável em Recurso Especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória, consoante o disposto na Súmula 7 do STJ. 3. A questão jurídica controvertida da tutela de urgência pleiteada é unicamente de direito e puramente constitucional, o que exige a atuação do Supremo Tribunal Federal, guardião, em recursos excepcionais, das normas constitucionais pátrias. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1718501/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA IMÓVEL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 CPC/2015. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. INCIDÊNCIA SÚMULA 735/STF. REVISÃO. ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 581.358/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 5/5/2015)". 2. Para a revisão dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1335857/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) [grifou-se] Outrossim, revela-se incabível, em sede de recurso especial, o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em tutela antecipada, Com efeito, entende esta Corte ser descabido, via de regra, o recurso especial que pretende o reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF, a saber: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 17:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/03/2025, 17:00
Publicação
22/11/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2736201/CE (2024/0331098-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO: TOMAS BRITO DE MORAES - CE030184
AGRAVADO: DANIEL MORAES DOS SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS MORAIS DOS SANTOS
AGRAVADO: EMMANUEL MORAIS DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA MARIA MORAES DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA IWARA SANTOS MAIA - CE026759
RODGER ROGERIO GOMES LEITINHO - CE010408
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2736201/CE (2024/0331098-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO: TOMAS BRITO DE MORAES - CE030184
AGRAVADO: DANIEL MORAES DOS SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS MORAIS DOS SANTOS
AGRAVADO: EMMANUEL MORAIS DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA MARIA MORAES DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA IWARA SANTOS MAIA - CE026759
RODGER ROGERIO GOMES LEITINHO - CE010408
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 17:28
Redistribuição
19/11/2024, 17:15
Recebimento
19/11/2024, 16:45
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 16:35
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:05
Distribuição
19/11/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 18:15
Documento (Certidão)
12/11/2024, 18:00
Documento (Certidão)
12/11/2024, 18:00
Documento (Certidão)
12/11/2024, 18:00
Documento (Certidão)
12/11/2024, 18:00
Publicação
17/10/2024, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
16/10/2024, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/10/2024, 12:51
Protocolo de Petição
16/10/2024, 12:39
Publicação
25/09/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:58
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)