Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832866/MG (2025/0001244-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: VALCI JOAQUIM DE LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo de VALCI JOAQUIM DE LIMA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 1.0231.10.028811-8/005. Consta dos autos que Juízo da Execução deferiu ao ora agravante a remição de 177 dias em razão da aprovação no ENCCEJA (fls. 9/13). Recurso de agravo em execução do Parquet foi provido para afastar o acréscimo de 1/3 considerado em primeiro grau. O acórdão ficou assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO – REMIÇÃO PELO ESTUDO – CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO NO TEMPO A REMIR – DESCABIMENTO – 1. Nos termos do artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo é destinado àqueles reeducandos que logram concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena. – 2. Não ficando comprovado que o reeducando concluiu o ensino fundamental durante o processo de execução da pena, não se aplica o acréscimo 1/3 (um terço) no tempo a remir, porquanto não há prova de que fora concluída uma etapa da formação escolar durante a execução da pena." (fl. 46) Embargos de declaração da defesa foram rejeitados em acórdão de fls. 78/83. Em sede de recurso especial (fls. 370/377), a defesa apontou violação aos arts. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/84 e 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/21 do CNJ, tendo em vista que o "recorrente faz jus à concessão do acréscimo de 1/3 (um terço) haja vista que a documentação acostada aos autos comprova e não deixa dúvidas que o reeducando concluiu o ensino médio em cumprimento da pena" (fl. 102). Ressalta que "não se verifica, na Resolução 391 do CNJ, vedação ao reconhecimento da remição por estudos, mesmo nos casos em que o reeducando tenha formação de nível escolar anterior ao cumprimento da pena e venha a obter certificação de aproveitamento por estudos realizados no curso da execução" (fl. 103). Requereu o restabelecimento da decisão de primeiro grau. Contrarrazões (fls. 109/113). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 117/118). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 130/134). Contraminuta do Ministério Público (fls. 138/140). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 159/162). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a controvérsia, o TJ manifestou-se nos seguintes termos do voto relator: “[...] Assim sendo, tem-se que as 1.200 (mil e duzentas horas) divididas por 12 horas (doze horas) resultam em 100 (cem) dias de pena a remir. Em outro prumo, registre-se que, em se tratando de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, nos termos do artigo 126, § 5º, da LEP, a quantidade de pena a ser remida será acrescentada de 1/3 (um terço), “desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação”. Não se verifica, na norma em referência, vedação ao reconhecimento da remição por estudos, mesmo nos casos em que o reeducando tenha formação de nível escolar anterior ao cumprimento da pena e venha a obter certificação de aproveitamento por estudos realizados no curso da execução. O que se constata da mencionada regra, a “contrario sensu”, é a impossibilidade de concessão do acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, tendo em consideração que a benesse é destinada – tão somente – àqueles reeducandos que lograram concluir nível de ensino durante o cumprimento da pena. Embora a exigência de apresentação de histórico escolar completo não seja requisito legal para a concessão de remição por estudos, nesse caso, é esse documento que permite verificar se o reeducando concluiu ensino regular (fundamental, médio ou superior) depois do início do cumprimento da pena. Em regra, a verificação da referida circunstância, por meio de histórico escolar completo, é necessária, tendo em consideração que o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo é destinado, exclusivamente, àqueles reeducandos que logram concluir um dos níveis de ensino durante o cumprimento da pena. Nessa mesma linha, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: 1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP. De outro lado, a Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Verifica-se, portanto, que o objetivo deste conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 3. In casu, há razões suficientes para a excepcional concessão da remição ao apenado, pois, a aprovação do paciente no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme o art. 126 da LEP e Recomendação n. 44/2013 do CNJ. 4. O fato de o paciente já ter nível superior concluído antes do início da execução da pena, apenas o impede de receber o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, conforme a inteligência do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.673.847/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018). (Grifo posto). Há também precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: [...] No caso em apreciação, não há o histórico escolar completo do reeducando, de modo a comprovar que ele não concluiu anteriormente o mesmo nível de ensino. Noutro prumo, a concessão do acréscimo de 1/3 (um terço) fica condicionada à apresentação de histórico escolar completo, que comprove não ter o reeducando concluído ensino fundamental antes do início do cumprimento da pena. Conclui-se que a decisão agravada deve ser reformada, por estar em conformidade com os precedentes dos tribunais superiores e deste egrégio Tribunal de Justiça. Isso posto, vota-se pelo provimento ao recurso para decotar o acréscimo de 1/3 (um terço), correspondente a 44 (quarenta e quatro) dias, concedido na decisão agravada.” (fls. 49/51; grifos meus) No caso, o Tribunal a quo ressaltou que, embora a formação escolar anterior ao cumprimento da pena não impeça a remição da reprimenda pelo estudo, obsta o acréscimo legal de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP quando não comprovado que aquela formação fora concluída antes do início da execução da pena, caso dos autos. O posicionamento da Corte estadual se coaduna com o deste Tribunal Superior, o qual entende que a conclusão anterior ao cárcere do ensino fundamental ou médio não comprovada impede a concessão do acréscimo legal de 1/3 à remição. Por outro lado, para afastar a conclusão da origem sobre a ausência de comprovação por parte da defesa do período de conclusão do ensino fundamental, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Sobre os temas: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DA BENESSE. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 DO ART. 126, § 5º, DA LEP. BASE DE CÁLCULO. REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA QUE HOUVE APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - É possível a remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. III - A Resolução n. 391/2021, CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio. IV - O Superior Tribunal de justiça tem entendido de forma reiterada que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio, deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. 1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023. 2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017. 4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ. 5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. 6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação nas 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM. Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 100 (cem) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação no ENEM. 9. Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido. (AgRg no HC n. 858.917/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.) PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, visando a reforma da decisão que declarou a remição de pena em 133 dias em razão da aprovação do reeducando no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de origem aplicou corretamente a lei federal ao declarar a remição de pena em 133 dias devido à aprovação do reeducando no ENCCEJA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no art. 126 da Lei de Execuções Penais, que prevê a remição de pena por estudo, e na Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que incentiva práticas educativas para a ressocialização dos apenados. 4. A aprovação do reeducando em todas as disciplinas do ENCCEJA atende aos requisitos para remição de pena, conforme entendimento do STJ. 5. Eventual revisão do entendimento, para analisar se o agravado possuía o ensino fundamental quando ingressou no cárcere, acarretando em remição em duplicidade, implicaria em revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.560.976/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK