Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808849/RS (2024/0463496-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NADIR TEREZINHA DA ROSA MACHADO
ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO - RS072814
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS054014A
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15) interposto por NADIR TEREZINHA DA ROSA MACHADO, contra decisão que negou seguimento ao apelo extremo, com fundamento no art. 1.030, I, "b", CPC/15, em razão da aplicação do entendimento firmado nos REsp's nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1076/STJ) (fls. 321-324, e-STJ). Irresignada, a insurgente interpôs o presente agravo (fls. 331-339, e-STJ), buscando destrancar o processamento do apelo nobre. Contraminuta às fls. 344-346, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece ser conhecido. 1. Na hipótese em exame, como dito, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial interposto pela insurgente, por entender que a questão foi decidida em conformidade com precedentes firmados pelo STJ pelo rito do art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/15, no julgamento dos REsp's nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1076/STJ). A Jurisprudência desta Corte superior consolidou-se no sentido de que, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC/15, não cabe agravo ou qualquer outro recurso direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal, razão pela qual a admissão da presente irresignação equivaleria a desconstituir as diretrizes legislativas traçadas para implementar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos repetitivos. Nesse sentido, ilustrativamente: AgInt no AREsp n. 2.574.078/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.152.125/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024; AgInt na Rcl n. 45.384/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024. Não se trata, todavia, de ato irrecorrível, pois, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/15, da decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão julgado em conformidade com entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, para o próprio Tribunal. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15, nesses casos, constitui evidente erro grosseiro, não sendo mais possível determinar o retorno dos autos à instância ordinária para apreciá-lo como agravo interno. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, "b", DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 1. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é o agravo interno o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. No caso, a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial por entender ser aplicável ao caso entendimento do STF firmado em sede de repercussão geral, motivo pelo qual o recurso cabível contra tal decisum é o agravo interno, sendo manifestamente inviável o manejo do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, considerando que não há outras questões recursais dissociados do tema repetitivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.964.254/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO - ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão do não cabimento de Agravo em Recurso Especial nos casos em que há a inadmissão do recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, b, do CPC/2015). 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que inadmite recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmada no regime de julgamento de Recursos Repetitivos, é cabível o agravo interno. 3. A interposição do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, traduz-se erro grosseiro, e, como tal, torna inviável a fungibilidade recursal. 4. No que respeita à alegação de que a impugnação pretendia demonstrar a inaplicabilidade do Tema 5/STF ao caso em razão de preclusão das matérias de mérito, verifica-se que se trata de procedimento de distinção (distinguishing), devendo ser realizado conforme determina o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não justificando a interposição do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1999338/MA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGISTRO NEGATIVO PRETÉRITO (PREEXISTENTE). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O agravo interno é o recurso adequado para impugnar decisão que, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC de 2015, nega seguimento a recurso especial. Precedentes. 3. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1851264/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM TESE JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso não poderia, de fato, ser conhecido, porquanto, a teor do art. 1.042 do CPC/2015, descabe a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que obsta o trânsito do recurso especial sob o fundamento de que a controvérsia já foi solucionada com base em orientação consolidada em julgamento de recurso repetitivo, sendo o agravo interno, conforme preceitua o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível na espécie. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1948869/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/15, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI