Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870919/AM (2025/0069279-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: WASHINGTON ANDRADE XIMENES
ADVOGADOS: PRISCILA DA SILVA OZÓRIO - AM010902
KAMILA MAIA BOTELHO TELLES - AM008957
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 339, e-STJ): Apelação Cível. Ação de Revisão de Contrato de Empréstimo. Juros Remuneratórios. Abusividade. Redução. Taxa Média de Juros do Bacen. Restituição Simples dos Valores Pagos Indevidamente. Danos Morais Não Configurados. Mero Aborrecimento. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. 1. As taxas de juros pactuada é passível de revisão desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, caso em que a taxa de juros deve ser revista de forma a se aproximar da média praticada no mercado, conforme tabela disponibiliza pelo Banco Central do Brasil; 2. Constatada a cobrança de encargo abusivo, a revisão é medida impositiva, devendo ser reduzida a taxa de juros mas não à exata média do mercado, sendo razoável a multiplicação de uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, considerando as flutuações comuns ao mercado financeiro, o suficiente para restabelecer o equilíbrio contratual; 3. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a restituição deve ocorrer de forma simples quando ausente comprovação de má-fé, como no caso dos autos; 4. Não se vislumbra violação a direito da personalidade que justifique uma condenação em danos morais; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 365-368, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese: a) a regularidade da contratação do empréstimo pessoal e plena ciência do apelado acerca dos termos contratuais; b) impossibilidade de aplicação da taxa de juros aplicada tendo em vista ser inferior à taxa média de mercado à data da celebração do contrato na categoria de empréstimo não consignado; c) ausência de comprovação de má-fé a autorizar a restituição em dobro e impossibilidade de condenação em danos morais. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 401-407, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega a recorrente violação aos arts. 421 do CC e 927 do CPC, sustentando a impossibilidade de declaração de abusividade dos juros sem observância das particularidades do caso, sendo vedada a utilização exclusivamente da taxa média de mercado. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, constatou extrema discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes no contrato sob revisão. Colaciona-se excerto do voto condutor (fls. 443, e-STJ): Compulsando os autos, extrai-se do contrato acostado pelo requerente às fls. 22/25 que se trata de contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 1.572,93, a ser pago em 12 parcelas de R$ 378,58 pelo período de 1°/07/2021 a 1°/06/2022, com juros de 22,22% a. m. E 987,22% a. A. Analisando a modalidade contratual em questão na tabela divulgada no site do Banco Central https://www3. bcb. gov. br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries. do7method =consultarValores, a taxa média anual de juros, em junho de 2021 data em que foi celebrado o contrato, foi de 79,84% a. A. Dessa forma, é notória a abusividade das taxas pactuadas, devendo ser reduzida a taxa de juros mas não à exata média do mercado, sendo razoável a multiplicação de uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, considerando as flutuações comuns ao mercado financeiro, o suficiente para restabelecer o equilíbrio contratual. A respeito da limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, vinculado aos Temas nºs 24 a 27, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [..]." (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.) Com efeito, a orientação emanada por esta Corte Federal de Uniformização é no sentido de que, para que se reconheça a abusividade nos juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso concreto, ante as peculiaridades da demanda. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CONTRATADA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A Súmula 284/STF deve ser afastada, pois os dispositivos legais citados - arts. 47 do CDC, 112 e 113 do CC/02 - possuem carga normativa apta para permitir a análise da questão atinente à limitação dos juros à taxa média de mercado. 2.1 Para acolher a pretensão de limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, ante a alegada abusividade na pactuação de taxa variável, assim como a alegação acerca da devolução dos lançamentos indevidos, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Conforme entendimento do STJ "[...] não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017)" (AgInt no AREsp 1609768/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020). 4.Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5.Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518/STJ). 6. Agravo interno parcialmente provido para afastar o óbice da súmula 284/STF e, na análise do ponto, manter a negativa de provimento ao recurso especial por fundamento diverso. (AgInt nos EDcl no REsp 1331121/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Em extensa e apurada análise, o acórdão recorrido fez a devida ponderação para fins de aferição, no caso concreto, da extrema abusividade da taxa de juros contratada, além de reconhecer que a instituição financeira sequer juntou os documentos das avenças a fim de se verificar as taxas pactuadas, considerando verdadeiras as taxas indicadas pelo autor. Com base nesses elementos e nas peculiaridades do caso concreto, reconheceu haver elevada discrepância entre a taxa média estabelecida pelo BACEN e a taxa contratada - que superou aquela em mais de 10 vezes - constatando a abusividade. Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a abusivi dade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito, citam-se precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.066.464/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.338.605/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04.12.2018, DJe 12.12.2018) Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI