ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS (ASFEM),
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS
OAB/DF 24885·CPF·Representa: Autor
JOSÉ RICARDO DE ALMEIDA GONÇALVES
OAB/RJ 123277·CPF·Representa: Autor
RAUL CANAL
OAB/DF 10308·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS
OAB/DF 024885·CPF·Representa: Autor
JOSE ANTONIO GONÇALVES LIRA
OAB/DF 028504·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Á(s) parte(s) interessadas acerca vda resposta de ofício
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À PARTE INTERESSADA SOBRE RESPOSTA DE OFÍCIO.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Aos interessados sobre resposta de ofício.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Aos interessados sobre resposta de ofício.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Face a alegação da executada de inviabilização da atividade, defiro a redução da penhora de 15% para 10% da receita da executada. Recolhidas as custas, expeçam-se ofícios aos órgãos acima citados para que informem a este Juízo se repassam mensalmente valores para a executada Associação dos Servidores Federais, Estaduais e Municipais (ASFEM) e, em caso positivo, que procedam ao bloqueio de 10% da aludida verba para conta à disposição deste Juízo, até que alcance o valor de R$ 1.069.603,33. Recolhidas as custas, expeçam-se os ofícios,observando-se os endereços eletrônicos indicados às fls. 625/626.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Deixo de receber a impugnação ao cumprimento de sentença, por ser intempestiva. Quanto ao pedido de revisão da penhora do faturamento de 15% para 5%, diga o exequente.
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O exequente afirma que a executada Associação dos Servidores Federais, Estaduais e Municipais (ASFEM) possui Convênios e Contratos com Entes Públicos, onde os respectivos servidores são descontados em seus contracheques salariais e os valores são repassados diretamente a Associação Executada através da Administração Pública e requer o bloqueio de 15% da receita da Associação Executada de cada Órgão pagador mensalmente e envie/deposite/transfira os valores a disposição deste Juízo. a penhora desses valores. O valor atualizado do débito é R$ 1.069.603,33 (fl. 628). Os órgãos públicos indicados pelo exequente são: - Prefeitura do Município do Estado do Rio de Janeiro - Secretaria Municipal de Fazenda; - Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI; -.Câmara Municipal do Rio de Janeiro; - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. Recolhidas as custas, expeçam-se ofícios aos órgãos acima citados para que informem a este Juízo se repassam mensalmente valores para a executada Associação dos Servidores Federais, Estaduais e Municipais (ASFEM) e, em caso positivo, que procedam ao bloqueio de 15% da aludida verba para conta à disposição deste Juízo, até que alcance o valor de R$ 1.069.603,33. Recolhidas as custas, expeçam-se os ofícios,observando-se os endereços eletrônicos indicados às fls. 625/626.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que é devida diferença de taxa judiciária no valor de R$ 708,29. Ao exequente
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte-se petição protocolada, devendo ser certificado sobre o devido recolhimento das custas para dar início ao cumprimento de sentença. Após, voltem.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
06/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 13:03
Trânsito em julgado
22/04/2025, 13:03
Publicação
25/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:44
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•11/05/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•11/02/2026, 00:00
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Face a alegação da executada de inviabilização da atividade, defiro a redução da penhora de 15% para 10% da receita da executada. Recolhidas as custas, expeçam-se ofícios aos órgãos acima citados para que informem a este Juízo se repassam mensalmente valores para a executada Associação dos Servidores Federais, Estaduais e Municipais (ASFEM) e, em caso positivo, que procedam ao bloqueio de 10% da aludida verba para conta à disposição deste Juízo, até que alcance o valor de R$ 1.069.603,33. Recolhidas as custas, expeçam-se os ofícios,observando-se os endereços eletrônicos indicados às fls. 625/626.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Deixo de receber a impugnação ao cumprimento de sentença, por ser intempestiva. Quanto ao pedido de revisão da penhora do faturamento de 15% para 5%, diga o exequente.
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O exequente afirma que a executada Associação dos Servidores Federais, Estaduais e Municipais (ASFEM) possui Convênios e Contratos com Entes Públicos, onde os respectivos servidores são descontados em seus contracheques salariais e os valores são repassados diretamente a Associação Executada através da Administração Pública e requer o bloqueio de 15% da receita da Associação Executada de cada Órgão pagador mensalmente e envie/deposite/transfira os valores a disposição deste Juízo. a penhora desses valores. O valor atualizado do débito é R$ 1.069.603,33 (fl. 628). Os órgãos públicos indicados pelo exequente são: - Prefeitura do Município do Estado do Rio de Janeiro - Secretaria Municipal de Fazenda; - Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI; -.Câmara Municipal do Rio de Janeiro; - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. Recolhidas as custas, expeçam-se ofícios aos órgãos acima citados para que informem a este Juízo se repassam mensalmente valores para a executada Associação dos Servidores Federais, Estaduais e Municipais (ASFEM) e, em caso positivo, que procedam ao bloqueio de 15% da aludida verba para conta à disposição deste Juízo, até que alcance o valor de R$ 1.069.603,33. Recolhidas as custas, expeçam-se os ofícios,observando-se os endereços eletrônicos indicados às fls. 625/626.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que é devida diferença de taxa judiciária no valor de R$ 708,29. Ao exequente
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte-se petição protocolada, devendo ser certificado sobre o devido recolhimento das custas para dar início ao cumprimento de sentença. Após, voltem.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
06/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 13:03
Trânsito em julgado
22/04/2025, 13:03
Publicação
25/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788844/RJ (2024/0419843-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ASFEM
ADVOGADOS: LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - DF024885
JOSE ANTONIO GONÇALVES LIRA - DF028504
AGRAVADO: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ RICARDO DE ALMEIDA GONÇALVES - RJ123277
DECISÃO Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ASFEM, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 400-411, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA PRESTADO À ASSOCIADA DA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO HOSPITAL AUTOR. RÉ QUE AMPARA SUA DEFESA NO SENTIDO DE NÃO SER OPERADORA DE SAÚDE, GARANTINDO AOS SEUS ASSOCIADOS, APENAS, DESCONTOS NOS ATENDIMENTOS AMBULATORIAIS (CONSULTAS MÉDICAS E EXAMES). LIAME CONTRATUAL QUE PREVIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, ABRANGENDO CONSULTA CONSULTAS E EXAME LABORATORIAIS E RADIOLÓGICOS. CONTUDO, OS ADITIVOS CONTRATUAIS PACTUADOS ENTRE AS PARTES PREVIAM ATENDIMENTO NO PRONTO SOCORRO DO HOSPITAL AUTOR, CONTEMPLANDO ATUAÇÃO MÉDICA E PROCEDIMENTOS TÍPICOS EM CASOS DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA, OS QUAIS, JUSTAMENTE, DEMANDAVA A ASSOCIADA QUANDO BUSCOU ATENDIMENTO EM TAIS DEPENDÊNCIAS HOSPITALARES. RÉ QUE NÃO ATUA COMO OPERADORA DE SAÚDE PERANTE O MERCADO DE CONSUMO, MAS QUE, AO EXIGIR AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA ATENDIMENTO NO PRONTO SOCORRO DO AUTOR, COMPORTA-SE COMO VERDADEIRO AGENTE REGULADOR ENTRE O HOSPITAL CONTRATADO E SEUS ASSOCIADOS. HOSPITAL QUE PRESTOU OS ATENDIMENTOS NECESSÁRIOS E NA FORMA COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS LHE EXIGIAM EM NÍTIDO RESPEITO AOS LIMITES CONTRATUAIS E À DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA ASSOCIADA EM PROCESSO ANTERIOR. RÉ QUE FIGURA COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRA PELAS DESPESAS MÉDICOS- HOSPITALARES DA ENTÃO ASSOCIADA, POIS CRIOU A EXPECTATIVA E A OPORTUNIDADE DE SEUS AFILIADOS DE BUSCAREM ATENDIMENTO EMERGENCIAL NA INSTITUIÇÃO CONTRATADA, NÃO PODENDO SE EXIMIR DOS ÔNUS E CONSEQUÊNCIAS DE SUA ATUAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE RESTOU CONFIGURADA NOS AUTOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 434-437, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 439-453, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 186 a 188 e 927 do CC e artigos 1º e 8º da Lei 9.656/1998, ao argumento de que o atendimento emergencial em ambulatório disponível para os associados da recorrente não engloba atendimento para todo serviço de emergência e, portanto, não há dever de custear as despesas médicas do recorrido, conforme o disposto no contrato assinado entre as partes. Além disso, a recorrente não presta serviço de plano privado de saúde. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 531-553, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 557-559, e-STJ. É o relatório. Decido. A insurgência não prospera. 1. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 186 a 188 e 927 do CC e arts. 1º e 8º da Lei 9.656/1998, ao argumento de que o atendimento emergencial em ambulatório disponível para os associados da recorrente não engloba atendimento para todo serviço de emergência e, portanto, não há dever de custear as despesas médicas do recorrido, conforme o disposto no contrato assinado entre as partes. Além disso, a recorrente não presta serviço de plano privado de saúde. No particular, o Tribunal local concluiu que (fls. 407-410, e-STJ, grifou-se): Logo, contrariamente ao alegado pela Ré, nota-se que o liame contratual entre as partes não se restringia à mera prestação de serviços ambulatoriais (consultas e exames) com descontos aos associados, contemplando também a atuação médica e demais procedimentos típicos em casos de emergência/urgência, os quais, justamente, demandava a associada, quando buscou atendimento no pronto socorro do hospital Autor, ante a piora de seu estado clínico, tal como demonstrado pelo laudo médico de index 000022, nos autos do processo 0064473-55.2021.8.19.0001 De fato, a associação Ré não atua como operadora de saúde perante o mercado de consumo, até mesmo porque carece de registro perante a agência reguladora (ANS). Contudo, ao firmar contrato com instituição hospitalar garantindo a prestação de serviços de médicos aos seus associados e exigindo, para tanto, sua prévia autorização quanto à utilização do pronto-socorro em dias úteis e em horário comercial, sendo esta desnecessária aos finais de semana, feriados e horários após o expediente (18h), comporta-se como verdadeiro agente regulador entre à própria instituição contratada e seus associados. Por vias transversas, resta nítida a intenção da associação Ré em promover prestação de serviços médicos aos seus afiliados sem ter que arcar com os custos da contratação de um plano de saúde que garantisse a cobertura assistencial de forma regular e adequada, cuja disciplina seria regida pela Lei 9.656/1998 e demais resoluções regulamentares. Nessa linha, admitir-se interpretação contratual no sentido de excluir sua responsabilidade financeira em casos de atendimento de emergência/urgência prestados nas dependências do Réu, conduziria a afronta, até mesmo, aos fins contratuais, já que, pela Cláusula Sétima, do instrumento de index 000325, o Autor estava compelido a resguardar a vida e a integridade física da paciente que buscou atendimento em seu pronto socorro [...] Nesse contexto, negar cumprimento à tutela de urgência que lhe vinculava importaria não apenas em descumprimento de decisão judicial, como também em descumprimento contratual, eis que o contrato firmado com a associação primava, em última análise, pela manutenção da vida e resguardo à saúde de seus associados, não podendo a Ré, na presente ocasião, esquivar-se dos custos oriundos da referida contratação. Em vista de tais fundamentos, em que pese a Ré alegue não ser a responsável financeira pelas despesas médico-hospitalares de sua associada, criou a expectativa e a oportunidade de seus afiliados de buscarem atendimento emergencial na instituição contratada, não podendo se furtar, nesta ocasião, dos ônus e consequências de sua atuação. Assim, forçoso concluir pela inadimplência da Ré ao não efetuar o pagamento das cobranças que lhe são imputadas, conforme notificação de index 000048. Noutro giro, contrariamente ao respeitável entendimento adotado pelo Magistrado sentenciante, o caráter precário das decisões de natureza antecipatória não apaga os efeitos concretos produzidos durante sua vigência, de modo que o falecimento da associada e, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco afastam o dever da Ré de arcar com os custos decorrentes de sua atuação. Em tais condições, a sentença está a merecer reforma, acolhendo-se a pretensão autoral. Com efeito, no caso concreto, o Tribunal local, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu pela responsabilidade contratual da recorrente em arcar com as despesas médicas emergenciais de sua associada. Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática e de cláusulas contratuais incidindo, na espécie, o óbice das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A responsabilidade solidária da administradora de benefícios com a operadora do plano de saúde está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A administradora de benefícios possui responsabilidade solidária com a operadora do plano de saúde na cadeia de consumo. 2. A revisão de cláusulas contratuais e a análise de fatos e provas são vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da insurgência, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CC/2002, art. 248; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.307.944/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1841747/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/12/2021. (AgInt no AREsp n. 2.572.164/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. NOVO EXAME. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. TRATAMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA. SURTO PSIQUIÁTRICO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, pois o agravo em recurso especial infirmou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. "A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à limitação contratual do reembolso das despesas feitas em hospital não credenciado decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.426.471/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe de 15/05/2019). 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que é devido o reembolso das despesas médicas da ora agravada, "(...) em decorrência de internação de emergência em razão de surto psicótico que a levou a comportamentos agressivos e recaída para uso de drogas, não sendo possível a internação em clínicas referenciadas pela ré por estas carecerem de especialidade para internação de menores, fato este que não foi impugnado pela parte ré." A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra exorbitante quanto aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial da segurada, ora agravada. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.533.200/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 4/2/2020.) [grifou-se] Inafastável, portanto, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 2. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
24/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
21/03/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788844/RJ (2024/0419843-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ASFEM
ADVOGADOS: LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - DF024885
JOSE ANTONIO GONÇALVES LIRA - DF028504
AGRAVADO: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ RICARDO DE ALMEIDA GONÇALVES - RJ123277
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 08:43
Redistribuição
20/12/2024, 08:16
Publicação
11/12/2024, 00:37
Recebimento
10/12/2024, 06:19
Recebimento
10/12/2024, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788844/RJ (2024/0419843-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASFEM
ADVOGADOS: LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - DF024885
JOSE ANTONIO GONÇALVES LIRA - DF028504
AGRAVADO: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ RICARDO DE ALMEIDA GONÇALVES - RJ123277
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.