Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no TutAntAnt 441/PR (2024/0463144-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CALIPSO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
PATRICIA BAZEI - PR095963
JEFFERSON COMELLI - PR038612
ANDRÉ LUIS QUATRINI JUNIOR - PR101515
AGRAVADO: WILSON ROBERTO BORIN
ADVOGADOS: SANDRO HENRIQUE TROVAO - PR030612
EDER FABRILO ROSA - PR026842
PEDRO AUGUSTO LIMA GARGARO - PR097552
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente deduzido por CALIPSO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A no intuito de que fosse atribuído efeito suspensivo a recurso especial por ela manejado. É o relatório do necessário. Decido. 1. O pedido de tutela provisória encontra-se prejudicado, por perda de objeto, em virtude do julgamento do ARESP 2846230/PR, no qual este signatário conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Com efeito, segundo a jurisprudência desta eg. Corte Superior, apreciado o recurso cujo efeito suspensivo buscou-se garantir, tem-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt na MC 23.989/AM, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020). 2. Agravo interno julgado prejudicado. (AgInt na MC n. 24.097/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. 1. A decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a tutela provisória que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto. Precedentes. 2. Agravo interno prejudicado. (AgInt na TutAntAnt n. 195/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 2. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente agravo interno ante a perda superveniente do objeto (art. 34, inciso XI, do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se. Relator
MARCO BUZZI