Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2735113/MG (2024/0328925-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DEJAIR DE PAULA
AGRAVANTE: JANETE BENEDITA DE PAULO E PAULA
ADVOGADOS: GUILHERME DE SOUZA BORGES - MG076880
JUSSARA PERES GONCALVES - MG132215
AGRAVADO: ANTONIO DONISETI DO CARMO
ADVOGADO: FABIA MARTHA SOARES CARDEAL - SP432631
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DEJAIR DE PAULA e outra, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 655, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL RURAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – REQUISITOS - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 833, VIII, DO CPC - ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INAPLICABILIDADE. O reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, exige a satisfação concomitante de dois requisitos, a serem comprovados pelo devedor, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. À míngua de definição, pelo diploma instrumental civil, deve-se entender por “trabalhada pela família” a propriedade rural que, direta e pessoalmente explorada pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência, conforme prevê o art. 4º, II, da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra). Não se destinando o imóvel penhorado à exploração familiar, por meio da sua própria força de trabalho, haja vista que, conforme afirmado pelos próprios devedores, o bem constitui objeto de parceria rural, forçoso reconhecer que não há se cogitar de sua impenhorabilidade, com base no aludido dispositivo legal. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé demanda comprovação cabal da deliberada intenção de alterar a verdade dos fatos e obter vantagem indevida. A simples utilização de mecanismo de defesa pela parte executada não justifica a aplicação da reprimenda, sobretudo em contexto dos autos que poderia, em tese, lastrear a tese da parte agravante. O malogro do pleito tampouco pode ser utilizado para aplicação da penalidade, sob pena de cercear o direito ao contraditório e à ampla defesa do executado. A parte recorrente (fls. 675-692, e-STJ) aponta violação aos arts. 805 e 833, inciso VIII, do CPC. Sustenta, em síntese, que o imóvel penhorado constitui pequena propriedade rural, utilizada para subsistência dos recorrentes, devendo ser reconhecida sua impenhorabilidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 699-719, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial em virtude de deserção, dando ensejo ao presente agravo (fls. 751-761, e-STJ). É o relatório. Decide-se. A insurgência não merece prosperar. 1. Pelo compulsar dos autos, constata-se que houve pedido de benefício da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento (fl. 16, e-STJ). O Desembargador Relator na origem determinou que os recorrentes comprovassem a hiposuficiência financeira (fl. 613, e-STJ). Ao invés de realizar a comprovação, os insurgentes recolheram as custas do recurso (fls. 633-635, e-STJ), o que é incompatível com o pedido de gratuidade da justiça. Citem-se: AgInt no AREsp n. 2.553.385/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.847/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024. Assim, o pedido provisoriamente deferido pela decisão de fls. 608-614, e-STJ perdeu o objeto em virtude do recolhimento do preparo do agravo de instrumento. Na petição de recurso especial não houve novo pedido de gratuidade tampouco recolhimento do preparo (fls. 675-692, e-STJ), houve despacho determinando a comprovação do deferimento da benesse e, na ausência, o recolhimento em dobro nos moldes do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC (fl. 724, e-STJ). A parte não realizou a referida comprovação nem o recolhimento em dobro, o que ensejou a inadmissão do reclamo por deserção (fls. 745-746, e-STJ). O entendimento deste STJ é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento do preparo ou o seu não pagamento em dobro quando intimado para tanto ensejam deserção. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. [...] 3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.723.605/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Corroborando este entendimento: AgInt no AREsp n. 2.724.032/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.562.278/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI