Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 847751/SP (2023/0295138-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ZAYRA DOS SANTOS DIAS
ADVOGADOS: ZAYRA DOS SANTOS DIAS - DF035372
CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO - DF043188
REGINA CÉLIA ROCHA MOURA - DF066696
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ELI JOSE ALBUQUERQUE FILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de ELI JOSE ALBUQUERQUE FILHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no âmbito da Apelação Criminal n. 0003016-62.2017.9.26.0040. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 308 do Código Penal Militar, por duas vezes (corrupção passiva). A apelação manejada pela defesa foi desprovida, por aresto assim ementado: "POLICIAL MILITAR. Apelação Criminal. Policial militar denunciado perante o MM Juízo da Quarta Auditoria desta Justiça Militar do Estado, e condenado como incurso nas sanções do artigo 308, 'caput' por duas vezes, na forma do artigo 79, tudo do Código Penal Militar, por ter cometido o crime de corrupção passiva. Sentença condenatória. Apelação. A defesa alega, preliminarmente a nulidade da denúncia por falta do termo inicial, sendo a descrição lacônica, o que impossibilitou o exercício da ampla defesa e do contraditório. No mérito, falta de provas para embasar um decreto condenatório. As exigências do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar foram fielmente cumpridas. A descrição dos fatos foi expressa de forma clara e precisa, não apresentando quaisquer generalidades, que pudessem vir a comprometer o exercício da ampla defesa, tampouco a decisão final. Respeitado o princípio da congruência. Suficiente o conjunto probatório para a formação de um juízo de certeza apto a embasar uma decisão condenatória. Os depoimentos das testemunhas, alinhado com as demais provas produzidas, resultam em elementos suficientes para a condenação na espécie. A existência do fato restou inconteste nos autos, assim como a prova de ter o réu concorrido para a infração penal, não havendo que se falar em absolvição. Recurso improvido. Mantida a Sentença." (fl. 44) Os embargos de declaração receberam o seguinte sumário: "POLICIAL MILITAR. Embargos Declaratórios interpostos no v. Acórdão prolatado em Apelação Criminal, sob alegação de omissão e obscuridade. Arguição de que as provas não foram analisadas devidamente. Os Embargos de Declaração destinam-se essencialmente a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que ocasionalmente se verifiquem no acórdão. Inexistentes tais vícios que caracterizam os requisitos legais da embargalidade, o recurso revela-se incabível." (fl. 52) Conforme narrado pelos impetrantes, em face do aludido acórdão foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário, os quais não ultrapassaram o juízo de admissibilidade. Verifica-se, ainda, que o acórdão condenatório transitou em julgado em 7/2/2023 (fl. 962). No presente writ, a defesa alega incompetência absoluta da Justiça Militar Estadual, ao argumento de que a denúncia não descreve crime militar. Aduz que, apesar do trânsito em julgado, a alegação de incompetência absoluta pode ser veiculada no mandamus, por se tratar de matéria de ordem pública. Sustenta que "os fatos narrados na denúncia são anteriores à alteração procedida no Código Penal Militar pela Lei n.º 13.491, de 13 de outubro de 2017, a qual não pode retroagir para alcançá-los, por vedação de índole constitucional" (fl. 8). Afirma que atividade que não guarde relação com a atividade policial militar não pode ser equiparada a conduta que viola a "ordem administrativa militar", sob pena de ampliar artificialmente a competência da Justiça Castrense. Nesse contexto, aduz que "para atração da competência da Justiça Militar não basta a mera menção na denúncia, que a vantagem recebida guarda correlação com a função" (fl. 11). Propala, outrossim, relativamente à pena, que o órgão julgador deveria ter aplicado a regra do art. 71 do Código Penal, que trata da continuidade delitiva, em detrimento ao art. 80 do Código Penal Militar, o qual disciplina o concurso material de crimes. Nesse diapasão, afirma que o uso analógico do art. 71 do Código Penal perante a Justiça Militar, "além de obedecer ao princípio da isonomia, estará adequando a norma ao princípio da proporcionalidade" (fl. 26). Assim, pugna pela concessão da ordem "para decretar a nulidade do procedimento, ante a incompetência absoluta da Justiça Militar Estadual para julgar o feito, devido à ausência de imputação de crime militar na exordial acusatória". Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena mediante a aplicação da regra do art. 71 do Código Penal. A liminar foi indeferida por decisão de fls. 1.803/1.805. As informações foram prestadas às fls. 1.811/1.847. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus, em parecer de fls. 1.849/1.851. A defesa, por meio da petição de fls. 1.855/1.857, alega que a Lei n. 14.688/2003 deu nova redação ao art. 80 do Código Penal Militar para admitir a continuidade delitiva também nos crimes militares. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso. Com efeito, a defesa do paciente em 17/7/2003, ou seja, antes da impetração do presente remédio constitucional ajuizou revisão criminal, na qual alegou as mesmas questões aqui deduzidas, a qual já foi julgada na Corte de origem. Dessa forma, em virtude da existência de pronunciamento posterior ao acórdão aqui atacado, com a sua substituição pelo aresto que julgou a ação revisional, verifica-se que perdeu o objeto o presente remédio constitucional. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK