Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LUIS ROBERTO ALVARENGA, MARCIA GARCIA DE ALVARENGA ADVOGADO do(a)
REU: LUIZ RICCETTO NETO - SP81442-A ADVOGADO do(a)
REU: BRUNA PEREIRA THIAGO - SP332800 ADVOGADO do(a)
REU: ELIANE REGINA MARCELLO - SP264176-E DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tendo em vista o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido aos 12/11/2025 (ID 536731222 - Pág. 147/150; 151/160), certificado no ID 536731222 - Pág. 162, em que a Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso da defesa dos réus LUIS ROBERTO ALVARENGA e MARCIA GARCIA DE ALVARENGA, MANTIDO o v. Acórdão proferido aos 13/05/2022 (ID 536731090), em que a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação da defesa, RESTANDO HÍGIDA a Sentença proferida aos 10/08/2018 (ID 536716437 - Pág. 119/135) que condenara cada um dos réus, pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da lei nº 8.137/90, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 02 (dois) salários mínimos, vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, a saber: uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, mais uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, em favor da União; ambas designadas pelo Juízo das Execuções Penais/CEPEMA (Central de Penas Alternativas), determino que: a) expeça-se Guia de Recolhimento / Execução para execução da pena, em desfavor de LUIS ROBERTO ALVARENGA e MARCIA GARCIA DE ALVARENGA, a ser distribuída à Vara das Execuções Criminais, para o cumprimento da pena e dos efeitos da condenação. b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral consoante prevê o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) retifique-se a autuação para constar a CONDENAÇÃO na situação dos réus. Após, nada havendo a decidir e não sendo possível que os autos fiquem parados aguardando de terceiros mera confirmação acerca do cumprimento das determinações supra relacionadas, proceda-se ao sobrestamento dos autos na Secretaria até a referida confirmação. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MASSIMO PALAZZOLO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003794-32.2016.4.03.6181