Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778354/PR (2024/0407975-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARLY ROSY RENAUX WILLER
AGRAVANTE: NORBERTO RENAUX
ADVOGADOS: GUILHERME KLOSS NETO - PR010635
RAQUEL CRISTINA DAS NEVES GAPSKI - PR031058
MARIANA HOFMANN FUCKNER - PR114271
AGRAVADO: JOÃO LUIZ GAVA
ADVOGADOS: FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
MARIA CAROLINA POHOLINK CABRAL BASSI - PR109826
MARIA PAULA DOMINGOS - PR117867
DECISÃO Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MARLY ROSY RENAUX WILLER, NORBERTO RENAUX, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 62-72, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, REJEITOU A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – REFORMA – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – DATA DO TÉRMINO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DEFINIDO PELO JUÍZO DA CAUSA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO REALIZADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – RESP Nº 1.604.412/SC – POSTERIORES PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR QUALQUER MOTIVO, QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE ATOS QUE PUDESSEM EFETIVAMENTE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, CONFORME ARTIGO 924, INCISO V, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DE QUALQUER DAS PARTES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL– RECURSO PROVIDO Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 89-95, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 99-115, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre as teses de i) que houveram atos praticados após o final do período de 30 dias, aptos a interromper a prescrição; ii) qual o porquê o pedido de fraude à execução não afasta a inércia da parte recorrente; iii) que a paralisação do processo em razão do próprio Poder Judiciário afasta a prescrição intercorrente; b) 40, §2º, da Lei 6.830/80, ao argumento de que houve suspensão do processo para que se aguardasse o julgamento de recurso pendente de decisão e esta não é apta a justificar a declaração de prescrição intercorrente. Outrossim, também não se pode falar em inércia do credor. Contrarrazões às fls. 123-141, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 148-162, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 166-186, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. 1. De início, a insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre as teses de i) que houveram atos praticados após o final do período de 30 dias, aptos a interromper a prescrição; ii) qual o porquê o pedido de fraude à execução não afasta a inércia da parte recorrente; iii) que a paralisação do processo em razão do próprio Poder Judiciário afasta a prescrição intercorrente. Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 62-72, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos: Veja-se que em 06.07.2010 foi determinada a intimação da parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito (mov. 1.8, fls. 521). Os exequentes, então, vieram aos autos para informar que estavam aguardando o julgamento do Agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em que se discutida a fraude à execução aventada anos antes, bem como para informar que permaneciam buscando patrimônio do executado para fazer frente à presente execução, requerendo a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a indicação de bens à penhora (mov. 1.8, fls. 524). Em 17.08.2010 foi deferida, então, a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias [...] Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Especial submetido ao rito dos feitos repetitivos, em casos como o presente, ou seja, quando em vigência o Código de Processo Civil de 1973, tendo sido determinada a suspensão do feito, por qualquer motivo, o prazo prescricional começa a ser contado de seu fim, ou seja, em 17.09.2010 no caso em tela. [...] Diante disso, retornando ao caso em análise, para evitar que a pretensão restasse fulminada pela prescrição intercorrente, deveria ter ocorrido, até o prazo limite de 17.09.2013, a concretização de atos que pudessem efetivamente dar prosseguimento à lide,[1] como já exposto anteriormente. No entanto, analisando-se a movimentação do feito, denota-se que a primeira constrição frutífera de bens da parte executada somente ocorreu em meados do ano de 2014, com a penhora no rosto dos autos de crédito trabalhista (mov. 1.8 – fl. 554/561), momento em que já havia transcorrido integralmente o prazo prescricional trienal sem a realização de qualquer ato que efetivamente desse prosseguimento à lide, uma vez que as diligências empregadas pela parte exequente não foram capazes de interromper a prescrição no presente caso concreto. [...] Ressalte-se, por fim, que não influem no presente resultado os novos pedidos de suspensão do processo formulados pelos exequentes nos anos de 2011 e 2013 (mov. 1.8, fls. 537/540 e 548/551), uma vez que nestes momentos já estava correndo o prazo prescricional, de modo que eventual novo pedido de suspensão, por qual motivo fosse, não serviria para suspender o prazo prescricional, mas somente a efetiva penhora de bem. Portanto, verificado que decorreu o interregno de 3 (três) anos desde o término do primeiro período de suspensão, a providência necessária é o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de novos requerimentos nos autos sem qualquer resultado prático. (fls. 68-71, e-STJ, sem grifos no original). Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada. Ademais, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa ao art. 498 do CPC, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. [...] 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) [grifou-se] A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS. [...] OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) [grifou-se] Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. No mérito, esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA NÃO EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou evidenciada a desídia da exequente, tendo em vista as manifestações antes da fluência do prazo prescricional. 3. "Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.894.534/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.319.349/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.332.538/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Todavia, na hipótese, o Tribunal de origem afirmou que não houve desídia ou inércia do exequente, não havendo prescrição no caso em análise. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese. 2. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição intercorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu: eja-se que em 06.07.2010 foi determinada a intimação da parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito (mov. 1.8, fls. 521). Os exequentes, então, vieram aos autos para informar que estavam aguardando o julgamento do Agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em que se discutida a fraude à execução aventada anos antes, bem como para informar que permaneciam buscando patrimônio do executado para fazer frente à presente execução, requerendo a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a indicação de bens à penhora (mov. 1.8, fls. 524). Em 17.08.2010 foi deferida, então, a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias [...] Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Especial submetido ao rito dos feitos repetitivos, em casos como o presente, ou seja, quando em vigência o Código de Processo Civil de 1973, tendo sido determinada a suspensão do feito, por qualquer motivo, o prazo prescricional começa a ser contado de seu fim, ou seja, em 17.09.2010 no caso em tela. [...] Diante disso, retornando ao caso em análise, para evitar que a pretensão restasse fulminada pela prescrição intercorrente, deveria ter ocorrido, até o prazo limite de 17.09.2013, a concretização de atos que pudessem efetivamente dar prosseguimento à lide,[1] como já exposto anteriormente. No entanto, analisando-se a movimentação do feito, denota-se que a primeira constrição frutífera de bens da parte executada somente ocorreu em meados do ano de 2014, com a penhora no rosto dos autos de crédito trabalhista (mov. 1.8 – fl. 554/561), momento em que já havia transcorrido integralmente o prazo prescricional trienal sem a realização de qualquer ato que efetivamente desse prosseguimento à lide, uma vez que as diligências empregadas pela parte exequente não foram capazes de interromper a prescrição no presente caso concreto. [...] Ressalte-se, por fim, que não influem no presente resultado os novos pedidos de suspensão do processo formulados pelos exequentes nos anos de 2011 e 2013 (mov. 1.8, fls. 537/540 e 548/551), uma vez que nestes momentos já estava correndo o prazo prescricional, de modo que eventual novo pedido de suspensão, por qual motivo fosse, não serviria para suspender o prazo prescricional, mas somente a efetiva penhora de bem. Portanto, verificado que decorreu o interregno de 3 (três) anos desde o término do primeiro período de suspensão, a providência necessária é o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de novos requerimentos nos autos sem qualquer resultado prático. (fls. 68-71, e-STJ, sem grifos no original). O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, consignou que, após o deferimento de suspensão do processo por trinta dias, a parte ora recorrente permaneceu inerte por mais de três anos. Assim, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Todavia, na hipótese, o Tribunal de origem afirmou que não houve desídia ou inércia do exequente, não havendo prescrição no caso em análise. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese. 2. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.230.637/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) [grifou-se] Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI