Crimes contra a Ordem TributáriaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
11/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik
Partes do Processo
1. JOSÉ LUIZ ALVAREZ POUSEU (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ADILSON NUNES DE LIRA
OAB/SP 182731·CPF·Representa: Autor
ISRAEL APARECIDO DE SOUZA MARQUES
OAB/SP 216199·CPF·Representa: Autor
ADILSON NUNES DE LIRA
OAB/SP 182731·CPF·Representa: Réu
ISRAEL APARECIDO DE SOUZA MARQUES
OAB/SP 216199·CPF·Representa: Réu
NILCEU RODRIGUES PRATES
OAB/SP 83327·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786399/SP (2024/0422126-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ ALVAREZ POUSEU
ADVOGADOS: ADILSON NUNES DE LIRA - SP182731
ISRAEL APARECIDO DE SOUZA MARQUES - SP216199
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MOACYR ANTONIO TORRES GUIMARAES
CORRÉU: FRANCISCO POUSEU ALVAREZ
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
23/09/2025, 00:00
Definitivo
26/06/2025, 08:11
Publicação
20/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786399/SP (2024/0422126-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ ALVAREZ POUSEU
ADVOGADOS: ADILSON NUNES DE LIRA - SP182731
ISRAEL APARECIDO DE SOUZA MARQUES - SP216199
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MOACYR ANTONIO TORRES GUIMARAES
CORRÉU: FRANCISCO POUSEU ALVAREZ
DESPACHO Ciente da comunicação dada pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, acostada às fls. 2/5 deste expediente avulso. No aguardo de novas informações a respeito da celebração do ANPP em favor do réu. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
19/05/2025, 00:00
Mero expediente
16/05/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
08/05/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: MOACYR ANTONIO TORRES GUIMARAES, FRANCISCO POUSEU ALVAREZ
REU: JOSE LUIZ ALVAREZ POUSEU Advogados do(a) ABSOLVIDO: ANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP267058, ANTONIO FERNANDES RUIZ FILHO - SP80425, EDUARDO AUGUSTO SALES DAMIANI - SP348211, ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR - SP144186 Advogados do(a)
REU: ADILSON NUNES DE LIRA - SP182731, ISRAEL APARECIDO DE SOUZA MARQUES - SP216199 Advogado do(a) ABSOLVIDO: NILCEU RODRIGUES PRATES - SP83327 D E C I S Ã O JOSE LUIZ ALVAREZ POUSEU foi condenado às penas de 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 129 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato e MOACYR ANTONIO TORRES GUIMARAES e FRANCISCO POUSEU ALVAREZ foram absolvidos, na forma da sentença de ID 38200353. A sentença absolutória transitou em julgado para MOACYR ANTONIO TORRES GUIMARAES e FRANCISCO POUSEU ALVAREZ (ID 40168090). O condenado JOSE LUIZ ALVAREZ POUSEU interpôs recurso de apelação (ID 41572636). Após julgamento do recurso, o E.TRF3 reduziu as penas impostas na forma do acórdão prolatado no ID 358824401 para: “reduzir a pena de multa de forma proporcional, fixar o regime aberto e substituir a sanção corporal por restritivas de direitos, do que resultam as penas de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos na forma e destinação estipuladas pelo juízo da execução penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” A parte condenada interpôs Recurso Especial (ID 358824406), que foi inadmitido (ID 358824409), tendo sido interposto Agravo em recurso especial (ID 358824411). Antes de analisar o mérito, o E.STJ converteu o julgamento em diligência e determinou a remessa dos autos ao juízo de 1ª instância para que o MPF se manifeste sobre acordo de não persecução penal. Determinou, ainda: “Oportunamente, os autos deverão ser restituídos a esta Instância Superior devidamente instruídos com eventuais decisões de rescisão do ANPP ou de extinção de punibilidade.” ID 360771171: Após vista, o MPF junta acordo de não persecução penal e requer designação de audiência. DECIDO.
Intimação - 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - [email protected] - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002456-28.2013.4.03.6181 DESIGNO o dia 28 de MAIO de 2025, às 14 horas, para audiência destinada apresentação e homologação de ANPP (art. 28-A, § 4º, CPP), a ser realizada nesta vara criminal, facultando-se às partes o comparecimento por videoconferência, conforme link de acesso ao final da decisão. Publique-se para ciência da defesa constituída do réu JOSE LUIZ ALVAREZ POUSEU, que fica responsável pela comunicação e apresentação da parte ré/investigada à audiência. É facultado às partes o comparecimento presencial ou virtual ao ato na sede do juízo. Advirta-se que o não comparecimento por qualquer meio (presencial ou por videoconferência) ensejará revelia ou multa por descumprimento de ordem judicial ou abandono processual. Dê-se ciência ao MPF. Intimem-se as partes. Comunique-se ao E.STJ sobre a presente decisão, fazendo-se referência aos autos de nº 2024/0422126-2. Cumpram-se todas as deliberações antes de nova conclusão dos autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal Link de acesso à Sala de Audiências Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2IyOTc0YWYtZGYzNi00NmYzLWFjYjItMjExNTQ1NTMyODc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%221d89716f-6913-4925-ab33-047425138f90%22%7d OU http://encurtador.com.br/dkzX5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: MOACYR ANTONIO TORRES GUIMARAES, FRANCISCO POUSEU ALVAREZ
REU: JOSE LUIZ ALVAREZ POUSEU Advogados do(a) ABSOLVIDO: ANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP267058, ANTONIO FERNANDES RUIZ FILHO - SP80425, EDUARDO AUGUSTO SALES DAMIANI - SP348211, ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR - SP144186 Advogados do(a)
REU: ADILSON NUNES DE LIRA - SP182731, ISRAEL APARECIDO DE SOUZA MARQUES - SP216199 Advogado do(a) ABSOLVIDO: NILCEU RODRIGUES PRATES - SP83327 D E C I S Ã O JOSE LUIZ ALVAREZ POUSEU foi condenado às penas de 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 129 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato e MOACYR ANTONIO TORRES GUIMARAES e FRANCISCO POUSEU ALVAREZ foram absolvidos, na forma da sentença de ID 38200353. A sentença absolutória transitou em julgado para MOACYR ANTONIO TORRES GUIMARAES e FRANCISCO POUSEU ALVAREZ (ID 40168090). O condenado JOSE LUIZ ALVAREZ POUSEU interpôs recurso de apelação (ID 41572636). Após julgamento do recurso, o E.TRF3 reduziu as penas impostas na forma do acórdão prolatado no ID 358824401 para: “reduzir a pena de multa de forma proporcional, fixar o regime aberto e substituir a sanção corporal por restritivas de direitos, do que resultam as penas de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos na forma e destinação estipuladas pelo juízo da execução penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” A parte condenada interpôs Recurso Especial (ID 358824406), que foi inadmitido (ID 358824409), tendo sido interposto Agravo em recurso especial (ID 358824411). Antes de analisar o mérito, o E.STJ converteu o julgamento em diligência e determinou a remessa dos autos ao juízo de 1ª instância para que o MPF se manifeste sobre acordo de não persecução penal. Determinou, ainda: “Oportunamente, os autos deverão ser restituídos a esta Instância Superior devidamente instruídos com eventuais decisões de rescisão do ANPP ou de extinção de punibilidade.” ID 360771171: Após vista, o MPF junta acordo de não persecução penal e requer designação de audiência. DECIDO.
Intimação - 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - [email protected] - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002456-28.2013.4.03.6181 DESIGNO o dia 28 de MAIO de 2025, às 14 horas, para audiência destinada apresentação e homologação de ANPP (art. 28-A, § 4º, CPP), a ser realizada nesta vara criminal, facultando-se às partes o comparecimento por videoconferência, conforme link de acesso ao final da decisão. Publique-se para ciência da defesa constituída do réu JOSE LUIZ ALVAREZ POUSEU, que fica responsável pela comunicação e apresentação da parte ré/investigada à audiência. É facultado às partes o comparecimento presencial ou virtual ao ato na sede do juízo. Advirta-se que o não comparecimento por qualquer meio (presencial ou por videoconferência) ensejará revelia ou multa por descumprimento de ordem judicial ou abandono processual. Dê-se ciência ao MPF. Intimem-se as partes. Comunique-se ao E.STJ sobre a presente decisão, fazendo-se referência aos autos de nº 2024/0422126-2. Cumpram-se todas as deliberações antes de nova conclusão dos autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal Link de acesso à Sala de Audiências Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2IyOTc0YWYtZGYzNi00NmYzLWFjYjItMjExNTQ1NTMyODc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%221d89716f-6913-4925-ab33-047425138f90%22%7d OU http://encurtador.com.br/dkzX5
Recebimento
27/03/2025, 16:06
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786399/SP (2024/0422126-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ ALVAREZ POUSEU
ADVOGADOS: ADILSON NUNES DE LIRA - SP182731
ISRAEL APARECIDO DE SOUZA MARQUES - SP216199
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MOACYR ANTONIO TORRES GUIMARAES
CORRÉU: FRANCISCO POUSEU ALVAREZ
DESPACHO Ciente da comunicação dada pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, acostada às fls. 2/5 deste expediente avulso. No aguardo de novas informações a respeito da celebração do ANPP em favor do réu. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
19/05/2025, 00:00
Mero expediente
16/05/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
08/05/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: MOACYR ANTONIO TORRES GUIMARAES, FRANCISCO POUSEU ALVAREZ
REU: JOSE LUIZ ALVAREZ POUSEU Advogados do(a) ABSOLVIDO: ANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP267058, ANTONIO FERNANDES RUIZ FILHO - SP80425, EDUARDO AUGUSTO SALES DAMIANI - SP348211, ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR - SP144186 Advogados do(a)
REU: ADILSON NUNES DE LIRA - SP182731, ISRAEL APARECIDO DE SOUZA MARQUES - SP216199 Advogado do(a) ABSOLVIDO: NILCEU RODRIGUES PRATES - SP83327 D E C I S Ã O JOSE LUIZ ALVAREZ POUSEU foi condenado às penas de 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 129 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato e MOACYR ANTONIO TORRES GUIMARAES e FRANCISCO POUSEU ALVAREZ foram absolvidos, na forma da sentença de ID 38200353. A sentença absolutória transitou em julgado para MOACYR ANTONIO TORRES GUIMARAES e FRANCISCO POUSEU ALVAREZ (ID 40168090). O condenado JOSE LUIZ ALVAREZ POUSEU interpôs recurso de apelação (ID 41572636). Após julgamento do recurso, o E.TRF3 reduziu as penas impostas na forma do acórdão prolatado no ID 358824401 para: “reduzir a pena de multa de forma proporcional, fixar o regime aberto e substituir a sanção corporal por restritivas de direitos, do que resultam as penas de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos na forma e destinação estipuladas pelo juízo da execução penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” A parte condenada interpôs Recurso Especial (ID 358824406), que foi inadmitido (ID 358824409), tendo sido interposto Agravo em recurso especial (ID 358824411). Antes de analisar o mérito, o E.STJ converteu o julgamento em diligência e determinou a remessa dos autos ao juízo de 1ª instância para que o MPF se manifeste sobre acordo de não persecução penal. Determinou, ainda: “Oportunamente, os autos deverão ser restituídos a esta Instância Superior devidamente instruídos com eventuais decisões de rescisão do ANPP ou de extinção de punibilidade.” ID 360771171: Após vista, o MPF junta acordo de não persecução penal e requer designação de audiência. DECIDO.
Intimação - 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - [email protected] - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002456-28.2013.4.03.6181 DESIGNO o dia 28 de MAIO de 2025, às 14 horas, para audiência destinada apresentação e homologação de ANPP (art. 28-A, § 4º, CPP), a ser realizada nesta vara criminal, facultando-se às partes o comparecimento por videoconferência, conforme link de acesso ao final da decisão. Publique-se para ciência da defesa constituída do réu JOSE LUIZ ALVAREZ POUSEU, que fica responsável pela comunicação e apresentação da parte ré/investigada à audiência. É facultado às partes o comparecimento presencial ou virtual ao ato na sede do juízo. Advirta-se que o não comparecimento por qualquer meio (presencial ou por videoconferência) ensejará revelia ou multa por descumprimento de ordem judicial ou abandono processual. Dê-se ciência ao MPF. Intimem-se as partes. Comunique-se ao E.STJ sobre a presente decisão, fazendo-se referência aos autos de nº 2024/0422126-2. Cumpram-se todas as deliberações antes de nova conclusão dos autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal Link de acesso à Sala de Audiências Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2IyOTc0YWYtZGYzNi00NmYzLWFjYjItMjExNTQ1NTMyODc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%221d89716f-6913-4925-ab33-047425138f90%22%7d OU http://encurtador.com.br/dkzX5
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: MOACYR ANTONIO TORRES GUIMARAES, FRANCISCO POUSEU ALVAREZ
REU: JOSE LUIZ ALVAREZ POUSEU Advogados do(a) ABSOLVIDO: ANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP267058, ANTONIO FERNANDES RUIZ FILHO - SP80425, EDUARDO AUGUSTO SALES DAMIANI - SP348211, ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR - SP144186 Advogados do(a)
REU: ADILSON NUNES DE LIRA - SP182731, ISRAEL APARECIDO DE SOUZA MARQUES - SP216199 Advogado do(a) ABSOLVIDO: NILCEU RODRIGUES PRATES - SP83327 D E C I S Ã O JOSE LUIZ ALVAREZ POUSEU foi condenado às penas de 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 129 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato e MOACYR ANTONIO TORRES GUIMARAES e FRANCISCO POUSEU ALVAREZ foram absolvidos, na forma da sentença de ID 38200353. A sentença absolutória transitou em julgado para MOACYR ANTONIO TORRES GUIMARAES e FRANCISCO POUSEU ALVAREZ (ID 40168090). O condenado JOSE LUIZ ALVAREZ POUSEU interpôs recurso de apelação (ID 41572636). Após julgamento do recurso, o E.TRF3 reduziu as penas impostas na forma do acórdão prolatado no ID 358824401 para: “reduzir a pena de multa de forma proporcional, fixar o regime aberto e substituir a sanção corporal por restritivas de direitos, do que resultam as penas de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos na forma e destinação estipuladas pelo juízo da execução penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” A parte condenada interpôs Recurso Especial (ID 358824406), que foi inadmitido (ID 358824409), tendo sido interposto Agravo em recurso especial (ID 358824411). Antes de analisar o mérito, o E.STJ converteu o julgamento em diligência e determinou a remessa dos autos ao juízo de 1ª instância para que o MPF se manifeste sobre acordo de não persecução penal. Determinou, ainda: “Oportunamente, os autos deverão ser restituídos a esta Instância Superior devidamente instruídos com eventuais decisões de rescisão do ANPP ou de extinção de punibilidade.” ID 360771171: Após vista, o MPF junta acordo de não persecução penal e requer designação de audiência. DECIDO.
Intimação - 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - [email protected] - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002456-28.2013.4.03.6181 DESIGNO o dia 28 de MAIO de 2025, às 14 horas, para audiência destinada apresentação e homologação de ANPP (art. 28-A, § 4º, CPP), a ser realizada nesta vara criminal, facultando-se às partes o comparecimento por videoconferência, conforme link de acesso ao final da decisão. Publique-se para ciência da defesa constituída do réu JOSE LUIZ ALVAREZ POUSEU, que fica responsável pela comunicação e apresentação da parte ré/investigada à audiência. É facultado às partes o comparecimento presencial ou virtual ao ato na sede do juízo. Advirta-se que o não comparecimento por qualquer meio (presencial ou por videoconferência) ensejará revelia ou multa por descumprimento de ordem judicial ou abandono processual. Dê-se ciência ao MPF. Intimem-se as partes. Comunique-se ao E.STJ sobre a presente decisão, fazendo-se referência aos autos de nº 2024/0422126-2. Cumpram-se todas as deliberações antes de nova conclusão dos autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal Link de acesso à Sala de Audiências Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2IyOTc0YWYtZGYzNi00NmYzLWFjYjItMjExNTQ1NTMyODc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%221d89716f-6913-4925-ab33-047425138f90%22%7d OU http://encurtador.com.br/dkzX5
30/04/2025, 00:00
Recebimento
27/03/2025, 16:06
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
27/03/2025, 06:26
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 21:14
Remessa (em diligência)
25/03/2025, 09:27
Publicação
25/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786399/SP (2024/0422126-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ ALVAREZ POUSEU
ADVOGADOS: ADILSON NUNES DE LIRA - SP182731
ISRAEL APARECIDO DE SOUZA MARQUES - SP216199
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MOACYR ANTONIO TORRES GUIMARAES
CORRÉU: FRANCISCO POUSEU ALVAREZ
DECISÃO Antes de adentrar à análise do recurso defensivo, verifica-se, preliminarmente, questão de ordem pública. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do HC n. 185.913/DF (Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024), entre outras teses, firmou o seguinte entendimento: "É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado". No caso, trata-se de denúncia recebida em 9/8/2013 e o processo está em andamento nesta Corte na vigência da Lei n. 13.964/2019. O ora agravante restou finalmente condenado como incurso nas sanções do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, à pena corporal de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida do pagamento de 12 dias-multa, aquela substituída por duas penas restritivas de direitos. A condenação não tem trânsito em julgado, em vista do recurso interposto nesta instância superior. Portanto, em cumprimento ao comando emergente da decisão vinculante da Suprema Corte, impõe-se a conversão do julgamento do recurso em diligência, com o encaminhamento dos autos ao Ministério Público estadual, para pronunciar-se quanto à propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Vale registrar que o promotor natural é aquele com legitimidade originária para atuar no caso. Assim, independentemente do momento de reconhecimento da aplicação do acordo, compete ao membro do Ministério Público em primeira instância celebrar a negociação, já que a retroatividade do ANPP deve alcançar o momento anterior ao início da ação penal, visando à reparação de danos e à prevenção de um processo judicial e suas consequências. Como o ANPP objetiva a desjudicialização, à luz da justa causa, de conflitos e a promoção de respostas mais rápidas e menos onerosas, que impactam positivamente nas relações sociais afetadas pela criminalidade, atuando como “instrumentos político-criminais de relegitimação, limitação e redução dos danos causados pelo direito penal” (STJ, REsp n. 2.038.947/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024), o órgão do Ministério Público legitimado para oferecer a denúncia é quem deve verificar os requisitos para eventual celebração do acordo, o qual poderia ter sido adotado se a norma estivesse vigente. Do ponto de vista prático, o envio dos autos à primeira instância permite que, em caso de recusa do acordo pelo membro ministerial, caiba recurso administrativo ao órgão superior, conforme previsto no art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal. Pela mesma linha de raciocínio, o juízo natural para homologação é o mesmo que proferiu a decisão de recebimento da denúncia, única interpretação capaz de assegurar o indefectível atendimento às diretrizes estruturais dos parágrafos 4º e 5º do mesmo dispositivo de regência: "§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor. [...] § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor." No caso dos autos, trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa (delito contra a ordem tributária), cuja pena mínima é inferior a 4 anos; não há comprovação de reincidência e, ao que tudo indica, o réu não foi beneficiado com transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 anos, razão pela qual, dentro dos limites cognitivos possíveis nesta Instância Superior, a princípio, preenche os requisitos objetivos para o oferecimento do acordo. Assim, converto o julgamento do recurso em diligência para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público estadual, que deverá se manifestar a respeito da celebração do ANPP. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, que deverá instar a manifestação do Ministério Público estadual sobre a celebração do ANPP em favor do réu e impulsionar o incidente correlato até eventual homologação. Oportunamente, os autos deverão ser restituídos a esta Instância Superior devidamente instruídos com eventuais decisões de rescisão do ANPP ou de extinção de punibilidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
24/03/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
21/03/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/02/2025, 17:46
Recebimento
20/02/2025, 17:45
Protocolo de Petição
20/02/2025, 17:05
Documento (Certidão)
26/11/2024, 09:30
Redistribuição
26/11/2024, 08:01
Publicação
22/11/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:49
Recebimento
20/11/2024, 06:18
Remessa (outros motivos)
20/11/2024, 06:05
Distribuição
19/11/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 16:28
Distribuição (competência exclusiva)
11/11/2024, 16:15
Recebimento
05/11/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JUSTICA PUBLICA
APELADO: MOACYR ANTONIO TORRES GUIMARAES, FRANCISCO POUSEU ALVAREZ, JOSE LUIZ ALVAREZ POUSEU Advogado do(a)
APELADO: NILCEU RODRIGUES PRATES - SP83327-A Advogado do(a)
APELADO: ADILSON NUNES DE LIRA - SP182731-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP267058-A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002456-28.2013.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE LUIZ ALVAREZ POUSEU (ID 302080028), contra o v. acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da ementa que segue: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 1° DA LEI 8.137/90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NULIDADE. ERRO MATERIAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Os crimes contra a ordem tributária, de natureza material, se concretizam somente após o exaurimento da via administrativa, nos termos da Súmula Vinculante nº 24, de modo que o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário. 2. Quando a defesa não aponta, objetivamente, quais foram os prejuízos suportados pelo réu, não logra demonstrar a ocorrência efetiva de prejuízo, na linha do brocado pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. 3. As consequências do delito compreendem as condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva, que avaliam a gravidade menor ou maior do dano causado pelo crime, considerados também os reflexos indiretos, todavia, em crimes tributários considera-se apenas o montante original, descontados juros e multa que representam acréscimos decorrente do inadimplemento da obrigação tributária que não integram o tipo penal. 4. A ganância e busca de lucro fácil são elementos ínsitos à prática do crime de sonegação tributária e já foram sopesados pelo legislador penal na fixação do preceito secundário do tipo penal. 5. A pena de multa deve ser fixada pelos mesmos critérios da pena privativa de liberdade. 6. Recurso da defesa parcialmente provido. Alega-se, em apertada síntese: (a) violação ao art. 11 da Lei 8.137/1990. Argumenta-se que houve condenação do recorrente com fundamento em responsabilidade objetiva, pois, a mera condição de sócio, gestor ou representante legal da sociedade empresária não é suficiente para imputar-lhe responsabilidade penal pelo não recolhimento do tributo; ainda, que não restou configurada a conduta dolosa do recorrente; (b) violação ao art. 371 do Código de Processo Penal, em razão do inadequado juízo de valor acerca da prova testemunha produzida, devido ao desvirtuamento de suas oitivas. Afirma, portanto, a insuficiência de provas para a condenação; (c) violação ao art. 12, I, da Lei 8.137/1990, porque entende a defesa que é excessivo o montante da majoração, notadamente consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis ao recorrente; ainda, que o valor sonegado não representa quantia expressiva a ensejar o aumento da sanção penal, sobretudo considerada a inadequada fundamentação do acórdão recorrido para, tal desiderato. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso ou o seu desprovimento. DECIDO. Violação ao art. 11 da Lei 8.137/1990. Responsabilidade objetiva. Dolo. Fragilidade da prova testemunhal. Irregularidade na oitiva. Ausência de provas para a condenação. Súmula 7/STJ. Como decorre da fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que todas as questões irresignadas foram analisadas pela e. Turma Julgadora, à luz das provas produzidas nos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa. A pretensão de reverter o julgado, ao argumento da inexistência de provas para a condenação, ausência de dolo, ou sob a alegação que a condenação se deu com base em responsabilidade objetiva, é matéria que envolve o debate acerca das provas produzidas na instrução criminal. A irresignação, nestes termos, impede o conhecimento do recurso excepcional, a teor da Súmula 7 do C. STJ, com a seguinte orientação: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. DOLO GENÉRICO. NEGATIVA DE AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - "Verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco, com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (REsp 1.637.117/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/03/2017)" (AgRg no REsp n. 1.961.473/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) II - Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão somente, a presença do dolo genérico. Precedentes. III - Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, há incidência da Súmula n. 83/STJ. Além disso, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, também aplicável ao dissídio jurisprudencial. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.988.835/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI N. 8.137/1990. CRIME TRIBUTÁRIO. ABSOLVIÇÃO EM 1º E 2º GRAUS. AUSÊNCIA DE DOLO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração que a conduta seja dolosa e consistente na omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo, com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais" (AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020, grifei). 2. No caso, ficou consignado nos autos que a prova colhida durante a instrução não indica que os agravados agiram com a intenção de fraudar a ordem tributária. Consta, ainda, que, em nenhum momento, foi indicada sequer uma conduta dolosa por parte dos recorridos. Concluíram, assim, as instâncias antecedentes que a administração empresarial promovida pelos agravados, mostrou-se temerária e desastrosa. 3. A irresignação não provoca nenhum debate sobre interpretação da legislação infraconstitucional, mas sim a necessidade de reexame da persuasão racional dos julgadores sobre o conjunto probatório dos autos. 4. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão ministerial demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.828.490/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL VÍCIO SANÁVEL COM JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DOLO GENÉRICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Nos crimes contra à ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito. 3. O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação da recorrente quanto ao crime de sonegação fiscal baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução processual, consignando, notadamente, que ela e os demais corréus eram os gestores da empresa, responsáveis pelas irregularidades verificadas. Assim, inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois para se concluir de modo diverso, no sentido de que foram condenados simplesmente por serem sócios, como pretende a defesa, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios, providência vedada em recurso especial. 4. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.090.909/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) A incidência da Súmula 7 do C. STJ impede, portanto, a admissibilidade deste recurso especial. Violação ao art. 12, I, da Lei 8.137/1990. Causa de aumento. Valor sonegado. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. O recorrente se insurge em relação à causa de aumento da pena, decorrente do excessivo valor do tributo sonegado, sob o entendimento que não se aplica o art. 12, I, da Lei 8.137/1990 à hipótese dos autos. Todavia, pela leitura do v. acórdão recorrido e seus fundamentos, não se verifica que a questão foi objeto de debate e discussão, à luz do preceito infraconstitucional referenciado. Deveras, a impugnação não merece prosperar em razão da ausência do inafastável prequestionamento e não se destaca do relatório que acompanha o julgado que o recorrente tenha suscitado oportunamente a questão, sequer nos declaratórios opostos. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. TESE DE VIOLAÇÃO DA ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO PROCESSO PENAL. INFRAÇÃO DOS ARTS. 3º-A E 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Consoante assentado na decisão agravada, o recurso especial de fato não comporta conhecimento ante a falta de pronunciamento pela Corte de origem em relação à tese central, qual seja, a de violação da estrutura acusatória do processo penal, diante da indicação, pelo d. Juízo a quo, da destinação da prestação pecuniária decorrente do acordo de não persecução penal, o que ocasionaria infração aos arts. 3º-A e 28-A, IV, do Código de Processo Penal. III - Pacificou-se no âmbito desta Corte Superior o entendimento segundo o qual o só fato de terem sido opostos embargos declaratórios não supre a falta de pronunciamento do eg. Tribunal de origem sobre o tema. É preciso, portanto, que a quaestio seja efetivamente objeto de julgamento perante o órgão jurisdicional a quo. Se, a despeito da oposição dos embargos, a matéria não for ventilada, caberá então o apelo raro apontando violação, de forma efetiva e esclarecedora, ao art. 619 do Código de Processo Penal, sendo vedado, nesse último caso, alegar diretamente violação aos dispositivos legais atinentes ao mérito da discussão. Precedentes. IV - Adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha explicitado no v. aresto vergastado a tese jurídica de que ora se controverte, após o devido debate em contraditório, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Nesse sentido, os Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. V - Como cediço, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do v. acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inexistente in casu. Agravo regimental desprovido. [destaque nosso] (AgRg no REsp n. 1.979.443/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.) A exigir o prévio debate e discussão da matéria impugnada, pela via recursal ordinária, é o enunciado da Súmula 211 do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo) e das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas do C. STF, que se aplicam também ao recurso especial. Assim, a ausência de prequestionamento da matéria elencada no arrazoado impede o conhecimento desta irresignação. Face ao exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2024.
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE LUIZ ALVAREZ POUSEU Advogados do(a)
APELANTE: ADILSON NUNES DE LIRA - SP182731-A, ISRAEL APARECIDO DE SOUZA MARQUES - SP216199-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002456-28.2013.4.03.6181 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO ABSOLVIDO: MOACYR ANTONIO TORRES GUIMARAES, FRANCISCO POUSEU ALVAREZ
APELANTE: JOSE LUIZ ALVAREZ POUSEU Advogados do(a)
APELANTE: ADILSON NUNES DE LIRA - SP182731-A, ISRAEL APARECIDO DE SOUZA MARQUES - SP216199-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOSE LUIZ ALVAREZ POUSEU Advogados do(a)
APELANTE: ADILSON NUNES DE LIRA - SP182731-A, ISRAEL APARECIDO DE SOUZA MARQUES - SP216199-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O José Luiz Alvarez Pouseu, Moacyr Antônio Torres Guimarães e Francisco Pouseu Alvarez foram denunciados pela prática do delito tipificado no artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90, pois, os dois últimos na qualidade de sócios administradores da empresa M.M. Grill Lanches e Restaurantes LTDA. EPP e o primeiro como procurador, no ano-calendário 2005, sob o regime de SIMPLES, sonegaram recolhimento de tributos federais. Narra a denúncia (id. 146840750 – fls. 03/07) que a Receita Federal apurou no PAF nº 19515.001707/2009-16, após o cruzamento de dados disponibilizados por operadoras de cartão de crédito com as informações prestadas na DIRPJ, que a empresa declarou receita bruta muito inferior à movimentação financeira verificadas nesse período, resultando nos seguintes valores de tributos reduzidos: IRPJ - R$ 81.267,35 (oitenta e um mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos); Contribuição PIS/PASEP - R$ 81.267.35 (oitenta e um mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos); CSLL - R$ 132.678,27 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos; COFINS - R$ 265.356,74 (duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos; e, Contribuição para o INSS - R$ 529.643,87 (quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos), totalizando o montante consolidado de R$ 1.090.213,58 (um milhão, noventa mil, duzentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), com crédito tributário devidamente constituído em 30/06/2009. A denúncia foi recebida em 09/08/2013 (id. 146840750 - fls. 08/09). Após o regular processamento do feito, sobreveio sentença que condenou o réu José Luiz Alvarez Pouseu pela prática do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, às penas de 3 (três) anos, 1 (um) mês, 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como absolveu Moacyr Antônio Torres Guimarães e Francisco Pouseu Alvarez da mesma imputação, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Passo às matérias devolvidas. Da prescrição da pretensão punitiva estatal A defesa de José Luiz Alvarez Pouseu sustenta a prescrição da pretensão punitiva estatal e requer o reconhecimento da extinção da punibilidade. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que os crimes contra a ordem tributária são materiais e se consumam somente após o exaurimento da via administrativa, nos termos da Súmula Vinculante nº 24, de modo que o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário. Aqui, a prova dos autos indica que o crédito tributário foi devidamente constituído em 30/06/2009 (id. 146840747 – fls. 62) e a denúncia foi recebida em 09/08/2013 (id. 146840750 – fls. 8/9). O artigo 110, §1º, do Código Penal prevê que a prescrição regula-se pela pena privativa de liberdade fixada em concreto, quando a condenação transitar em julgado para a acusação ou quando desprovido seu recurso. Esclareça-se que é inaplicável ao caso a Lei 12.234/2010 que revogou o §2º do artigo 110 do Código Penal, para excluir a prescrição na modalidade retroativa e passou a vedar o seu reconhecimento no período anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. A sentença condenatória foi publicada em 30/09/2020 (id. 146840983) e foi certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público Federal em 13/10/2020 (id. 146840991), de modo que, considerada a pena corporal de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, computa-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, a teor do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Portanto, tomados os marcos interruptivos da contagem do prazo prescricional, forçoso reconhecer que este não decorreu entre a data dos fatos (30/06/2009) e o recebimento da denúncia (09/08/2013), entre este e a publicação da sentença condenatória (30/09/2020), tampouco desta e a presente data, pelo que não há falar em extinção da punibilidade. Da nulidade da sentença A defesa pretende o reconhecimento da nulidade da sentença pela indicação errônea da razão social da empresa na sentença recorrida. Note-se que a alegação também foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela defesa (id. 146840989) e refere-se ao fato de que a sentença denomina a empresa objeto de fiscalização como "Lanches e Restaurantes Ltda. EPP”, ao passo que a verdadeira denominação social é M.M. GRILL Lanches e Restaurante LTDA - EPP”. O erro material constitui equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e, reconhecível também de ofício, não significa integração da fundamentação, modificação do resultado ou, ainda, reconhecimento de vício que comprometa a compreensão e clareza da decisão recorrida. Esse é o caso dos autos, no qual o mencionado equívoco não descaracteriza a imputação, tampouco impede a escorreita narrativa dos fatos e individualização dos responsáveis, além de configurar inexatidão pontual erro material pontual, já que os fatos narrados, bem como os réus descritos, estão todos condizentes com os tratados nos presentes autos, não ocorrendo qualquer prejuízo ao julgamento ou às partes. Ademais, ressalto que a defesa não apontou, objetivamente, quais foram os prejuízos suportados pelo réu, portanto, não logrando demonstrar a ocorrência efetiva de prejuízo, olvidando-se do brocado pas de nullité sans grief positivado na letra do artigo 563 do Código de Processo Penal. Superadas as questões prévias, a materialidade delitiva ficou devidamente comprovada nos documentos constantes do PAF n° 19515.001707/2009-16 que demonstram a omissão para com o Fisco, dos quais destaco os seguintes elementos de convicção: a) Representação Fiscal para Fins Penais (id. 146840746 – fls. 13/15); b) Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário do Processo, no valor total de R$ 1.090.213,57 (um milhão, noventa mil, duzentos e treze reais e cinquenta e sete centavos) (id. 146840746 – fls. 16); c) Termo de Início de Fiscalização (id. 146840746 – fls. 17/18). d) Termo de Constatação Fiscal e Intimação (id. 146840746 – fls. 63/66); e) Termo de Verificação Fiscal (id. 146840746 – id. 68/71); f) Auto de Infração IRPJ – SIMPLES, no valor histórico de R$ 22.769,97 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), descontados juros e multa (id. 146840747 – fls. 06/10); g) Auto de Infração Contribuição PIS/PASEP – SIMPLES, no valor histórico de R$ 22.769,97 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), descontados juros e multa (id. 146840747 – fls. 17/21); h) Auto de Infração CSLL – SIMPLES, no valor histórico de R$ 37.059,60 (trinta e sete mil, cinquenta e nove reais e sessenta centavos), descontados juros e multa (id. 146840747 – fls. 28/32); i) Auto de Infração COFINS – SIMPLES, no valor histórico de R$ 74.119,21 (setenta e quatro mil, cento e dezenove reais e vinte e um centavos), descontados juros e multa (id. 146840747 – fls. 39/43); j) Auto de Infração Contribuição INSS - SIMPLES, no valor histórico de R$ 148.404,92 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e dois centavos), descontados juros e multa (id. 146840747 – fls. 50/54); k) Termo de Encerramento (id. 146840747 – fls. 55/56); l) extratos processuais e ofícios da Procuradoria da Fazenda Nacional que indicam a inscrição em dívida ativa em 13/10/2009 e impossibilidade de parcelamento (id. 146840747 - fls. 70, 93 e 97/108, id. 146840748 - fls. 01/03 e id. 146840749 - fls. 02 e 14/15); e, m) encaminhamento da Receita Federal que firma a constituição definitiva do crédito tributário em 30/06/2009 (id. 146840747 - fls. 62). Constituído o crédito tributário, qualquer questionamento acerca da higidez do lançamento deverá ser apreciado pela autoridade administrativa ou judicial competente para a revisão ou anulação deste ato, sobretudo frente à presunção de legitimidade que se confere ao ato administrativo de lançamento. Por sua vez, a autoria delitiva e o dolo também estão apoiados no conjunto probatório amealhado ao longo da instrução processual, vejamos: No contrato social da empresa M.M. Grill Lanches e Restaurante LTDA. - EPP constavam como sócios formais, os corréus Moacyr Antônio Torres Guimarães e João Gualberto Furtado de Oliveira, respectivamente, com participação societária de 12% e 88%, sendo que o controle majoritário foi transferido a Francisco Poseu Alvarez (id. 146840746 – fls. 21/25). Já ao réu José Luiz Alvarez Pouseu foi outorgada procuração pública, em 09/06/2000, com amplos poderes de gestão (id. 146840746 – fls. 26/27), de modo que materialmente era o real administrador da sociedade empresária, tanto que a prova oral demonstrou que era o responsável pela assinatura de cheques e ordens de pagamento, além da deliberação em todos os setores, já que era o contato direto com os funcionários. A testemunha Reinaldo Roberto disse, em juízo, que trabalhou na empresa no setor administrativo até 2010. A empresa era uma churrascaria e possuía um escritório. O administrador era José Luiz Alvarez Pouseu, que assinava pela empresa e tinha contato com os bancos. A parte administrativa da empresa não era feita lá. Os outros sócios eram Moacyr Antônio e Francisco Pouseu, mas o primeiro não tinha função específica na empresa e nem compareciam regularmente à churrascaria. José Carlos Garcia participava do grupo da empresa como se fosse administrador, de modo que era quem comandava, recebendo ordens dele. José Luiz Alvarez Pouseu e Francisco Pouseu Alvares eram irmãos (id. 146840758 e 146840759). Joaquim Dianísio Dias disse, em juízo, que trabalhou na empresa de 2000 até 2010 e que era gerente de salão. Contou que Reinaldo não era procurador da empresa e que recebia ordens de José Carlos Garcia, José Luiz Alvarez Pouseu e Moacyr Antônio Torres Guimarães. Falou que eles não compareciam à churrascaria todos os dias e que não tinham hierarquia entre eles. Quem o contratou foi José Carlos Garcia. A casa foi vendida em 2010 e aí ele foi embora. Francisco Pouseu Alvares aparecia lá também, principalmente quando tinha reforma na casa (id. 146840760). A testemunha Silvio Fernandes relatou que conhece Moacyr Antônio Torres Guimarães há mais de 30 (trinta) anos, sendo seu amigo. Sabe que, em 2005, Moacyr Antônio trabalhava em uma agência de publicidade chamada “Talent” como executivo de mídia. Sabe que ele tinha uma participação minoritária, porém não era o administrador, mas investidor, de modo que exercia atividade executiva na churrascaria (id. 146840761). A testemunha Mauro Sato em juízo, disse que trabalhou com Moacyr Antônio Torres Guimarães muitos anos, sendo seu amigo. Entre 2001 e 2006 foi vice-presidente da agência “Talent”, local onde Moacyr Antônio foi diretor de mídia, fazia toda a parte técnica e gestão de alguns clientes. Sabia que ele era sócio de um restaurante, mas como investidor. Não sabe detalhes, mas ele não tinha tempo hábil para administrar o negócio. Esclareceu que Moacyr Antônio Torres Guimarães costumava viajar pela empresa de publicidade (id. 146840762). A testemunha Percio Farina contou que é advogado e amigo de Moacyr Antônio Torres Guimarães. Atuou como advogado trabalhista da churrasquaria. Tratava destes assuntos com José Luiz Alvarez Pouseu, Reinaldo e Cristian. Moacyr Antônio Torres Guimarães era sócio minoritário, não participava da administração da empresa. Disse que só ouviu falar de José Carlos e, pelos comentários, acredita que também era sócio, porém não formalmente. Não teve contato com Francisco Pouseu Alvares, só sabe que era sócio (id. 146840763). Luiz Gonzaga de Andrade, em juízo, disse que conheceu Moacyr Antônio Torres Guimarães no restaurante e que trabalharam juntos. Foi garçom e depois virou mestre. José Luiz Alvarez Pouseu lhe dava ordens. Moacyr Antônio frequentava o restaurante, para almoçar ou jantar. Sabia que Moacyr Antônio era proprietário e que José Carlos era um dos sócios, porém eles não lhe davam ordens (id. 146840764). A testemunha Luiz Henrique Alves de Oliveira, em juízo, disse que trabalhou na empresa de 2000 à 2008, junto com José Luiz Alvarez Pouseu, sendo seu amigo. Trabalhava em 2005 no escritório central da empresa (compras, departamento pessoal, contas a pagar), juntamente com mais 10 (dez) pessoas. José Luiz Alvarez Pouseu comparecia no local diariamente, assinava os cheques, era o seu chefe. Esclareceu que José Carlos era o comandante maior da empresa, sendo que José Luiz Alvarez Pouseu seguia as ordens dele. Disse que José Luiz Alvarez Pouseu e José Carlos tomaram conta da fiscalização, sendo que tinham um escritório de contabilidade que cuidava dessa parte de tributos. Moacyr Antônio era somente um sócio investidor, não participava da administração. José Carlos não tinha vínculo com a empresa, porém era o seu dono, apesar de não constar do contrato social. Sabia que José Luiz Alvarez Pouseu tinha uma procuração legal da empresa (id. 146840765 e 146840766). Cláudio Maurício Bispo, em juízo, disse que conhece José Luiz Alvarez Pouseu de maneira profissional. Trabalhou no escritório central da empresa de 2001 a 2006, na parte de admissão, demissão, folha de pagamentos. José Luiz Alvarez Pouseu assinava os cheques e fazia o contato direto com eles. José Carlos estava acima de José Luiz Alvarez Pouseu na empresa, sendo que, o primeiro, comandava todo o escritório e dificilmente aparecia. O escritório contava com mais ou menos 7 (sete) pessoas e centralizava os documentos de algumas empresas. Os donos eram José Luiz Alvarez Pouseu e José Carlos e a empresa tinha, no total, mais ou menos, 70 (setenta) a 80 (oitenta) funcionários. Falou que José Luiz Alvarez Pouseu dava ordens para ele (id. 146840767 e 146840768). A testemunha Luiz Barros Leitão, em juízo, falou que trabalhou na empresa de 1989 a 2000 e depois de 2000 a 2009/2010. Foi gerente, barman, cuidando do serviço de salão da churrascaria. A churrascaria tinha um escritório próprio que não ficava no mesmo lugar do restaurante. Disse que José Carlos que era o administrador da empresa e era quem decidia tudo e lhe passava os comandos, sendo a pessoa que lhe contratou. José Luiz Alvarez Pouseu se fazia presente na empresa, já Moacyr Antônio Torres Guimarães e Francisco Pouseu Alvares iam ao local somente de vez em quando e José Carlos apenas uma vez por semana (id. 146840769 e 146840770). A testemunha Rodrigo de Oliveira, em juízo, disse que é ex-funcionário da empresa e que trabalhou no escritório central de 2000 a 2012 na parte financeira, com contas a pagar e receber, fluxo de caixa, duplicatas e pagamentos. O sócio majoritário era José Carlos, o qual não aparecia nos contratos sociais. Falou que José Carlos possuía um haras e que pagava as despesas dele com o faturamento dos restaurantes. José Luiz Alvarez Pouseu era um procurador e quem dava todas as ordens era José Carlos (id. 146840771). O réu Moacyr Antônio Torres Guimarães, em seu interrogatório judicial, disse que era sócio minoritário da empresa, mas nunca participou da administração ou gestão, atuando como um mero investidor, já que sequer tinha tempo, pois tinha um emprego na sua área de formação (publicidade). Falou que se comunicava muito com Luiz Henrique (gerente) e com o réu José Luiz Alvarez Pouseu. Contou que Luiz Henrique lhe informou que tiveram um problema tributário, mas que tinham contratado um advogado para resolver a questão com o pagamento de um REFIS. Recebia todo mês um relatório financeiro da empresa, não se reunia com os demais sócios. José Luiz Alvarez Pouseu era o gestor da empresa e Francisco Pouseu Alvares não comparecia muito à churrascaria. Comentou que viu José Carlos Garcia na churrascaria na hora do almoço, porém não sabe qual função ele desempenhava, mas sabe que ele conversava com os funcionários. José Luiz Alvarez Pouseu tinha a sua procuração para para total administração da empresa. Nunca frequentou o escritório central, só esteve lá uma única vez (id. 146840772, 146840773 e 146840774). O réu Francisco Pouseu Alvares, em seu interrogatório judicial, disse que trabalhava para uma firma, como engenheiro. Na época, trabalhava em outro lugar, não possuía função algum na empresa, comparecendo muito pouco lá. José Carlos lhe convidou para participar da empresa e era ele quem mandava na sociedade (id. 146840775). O réu José Luiz Alvarez Pouseu, em seu interrogatório judicial, falou que sempre trabalhou no comércio, sendo que conheceu José Carlos, o qual era o dono da empresa e a pessoa que tinha maior capital dentro dela. José Carlos lhe chamou para atuar no comercial da empresa, de modo que era o procurador. Existia um contador que cuidava da parte tributária. Disse que ficou ciente do procedimento administrativo fiscal. A empresa passava por dificuldades financeiras, por isso priorizou os pagamentos. José Carlos tomou conta da fiscalização da empresa, tentaram parcelar, porém não deu certo. Cuidava das coisas que José Carlos determinava para ele cuidar. Chegou a trabalhar no escritório central (id. 146840776). Neste ponto, destaco que a tese defensiva de que o réu atuava apenas nas funções comerciais da empresa, sendo seu mero procurador, já que não era o real proprietário, sem poderes de gestão e que, de toda forma, a empresa contava com contadores profissionais, não merece prosperar, primeiro porque a prova dos autos revela que José Luiz Alvarez Pouseu era, de fato, administrador da empresa, responsável pelo contato direto com a rotina do negócio, notadamente na área financeiro-contábil, de modo que era o responsável pelo correto e efetivo recolhimento dos tributos. E, de outra parte, a defesa não logrou demonstrar a sua versão dos fatos, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal. A consistência do conjunto probatório fragiliza a tese defensiva, portanto, não há falar na aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ainda, para a configuração do delito do artigo 1º, da Lei 8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir. Isto porque, a conduta penal tipificada não se limita ao mero inadimplemento, mas sim na omissão parcial de um dever que é exigível do contribuinte ou fraude, consistente na declaração de fatos geradores de tributo à repartição fazendária, na periodicidade prevista em lei, ou na inserção de elementos falsos na declaração. Também não se faz necessária a comprovação do ânimo de apropriação, ou seja, da intenção de ter a coisa para si, de modo que é suficiente a existência do dolo genérico de deixar de prestar informação ao fisco ou omitir operação de qualquer natureza. Portanto, comprovadas a materialidade e autoria delitivas e demonstrado o dolo, de rigor a manutenção da condenação de José Luiz Alvarez Pouseu pela prática do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. A dosimetria das penas foi assim estabelecida pela magistrada de 1º grau: Para a dosimetria da pena privativa de liberdade, verifico que as seguintes circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do CP, merecem valoração: Culpabilidade, pois o réu tinha o dever de conduzir-se com ética, honorabilidade e em conformidade com os princípios da moralidade, probidade e lealdade, de molde a não macular o bem jurídico protegido pela norma, que é a Administração tributária., o que torna maior a reprovabilidade da conduta; Motivos do crime, que se afastaram do grau normal de reprovabilidade, eis que a acusada foi motivada pela ganância e pela promessa de dinheiro fácil, e Consequências do crime, pois o mal causado pela conduta delituosa transcendeu o resultado típico, visto que o montante tributário sonegado causou expressivo prejuízo aos cofres públicos. Pelas razões expostas, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena privativa de liberdade, não vislumbro circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem consideradas, pelo que mantenho a pena aplicada, que permanece em 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, não verifico causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que fixo como definitiva a pena de 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão. No tocante à pena de multa, fixo-a a proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, analisando-se a valoração acima do mínimo legal conforme os mesmos critérios acima descritos, alcançando assim o quantum de 129 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. O regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser o fechado, pois, diante da análise do caso concreto, consoante os termos dos artigos 59 e 33 do Código Penal, e, levando-se em consideração o modus operandi da conduta delitiva, bem como as características do crime já relatadas, impõe-se, em razão da elevação da pena-base do delito em decorrência das circunstâncias judiciais negativas (art. 33, §3º, CP). O acusado respondeu ao processo em liberdade, pelo que lhe faculto o direito de recorrer em liberdade. Incabível a sua substituição por penas restritivas de direitos, pois a culpabilidade e a personalidade acima valoradas indicam que tal substituição seria insuficiente à justa repressão e prevenção do crime cometido pela ré (art. 44, III, CP). A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, a diminuição da pena de multa imposta, o estabelecimento do regime inicial aberto para cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Na primeira fase da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. No caso dos autos, inicialmente observo que as circunstâncias da prática delitiva são as normalmente encontradas, o réu não ostenta maus antecedentes (id. 146840750 - fls. 38/39, 51 e 55), dos autos não sobressaem elementos apropriados que permitam negativar a conduta social e a personalidade e o comportamento da vítima é dado irrelevante. A sentença recorrida exasperou a sanção inicial em razão da culpabilidade intensa, pois violou deveres éticos e morais, motivação baseada na ganância e consequências graves à coletividade, dado o montante sonegado, contudo as circunstâncias judiciais reveladas na prova dos autos não me parecem justificar a majoração da pena-base. De fato, a culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta e aqui não excedeu os contornos normais do tipo penal, já sopesados pelo legislador penal e avaliadas rotineiramente por esta Turma Julgadora, sendo certo também que a cobiça e ação motivada pelo aumento de ganhos é o móvel central em crimes desta natureza, por isso, também não justifica maior reprimenda, já que integra a próprio carga normativa do tipo. As consequências da prática delitiva compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam a gravidade menor ou maior do dano causado pelo crime, considerados também os reflexos indiretos e, nos crimes de sonegação tributária, deve considerar o valor histórico ou original do crédito tributário, descontados juros e multa, os quais são consectários civis do não recolhimento e não integram o tipo penal, de modo que integrá-los para aferição da pena, dá azo à violação do princípio da legalidade. Pois bem, com tais premissas, o montante sonegado (R$ 305.123,57) não é irrisório e naturalmente causou impacto ao erário e autoriza o aumento da pena-base, porém, observados os critérios adotados por esta Turma Julgadora, entendo que este deve ocorrer na fração mais modesta de 1/5 (um quinto). Desta forma, estabeleço a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Na segunda e terceira fases da dosimetria, não há circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição consideráveis, de modo que torno definitiva a sanção de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. No que diz respeito à pena de multa, observo que a doutrina e jurisprudência majoritárias orientam que deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena corporal, de modo que a pena fixada na sentença é desproporcional (artigo 49 c.c. o artigo 59, do Código Penal). Assim, fixo a pena de 12 (doze) dias-multa, que torno definitiva, dada a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição, mantido o valor unitário mínimo legal, à míngua da dados concretos da capacidade financeira do réu (art. 60 do Código Penal) e recurso da acusação. A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, nos termos do artigo 33, §2º, caput, do Código Penal. Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Com efeito, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, considera-se a pena privativa de liberdade fixada em concreto, que autoriza a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena. Ademais, preenchidos os requisitos legais e por constituir medida socialmente recomendável, substituo a sanção corporal por penas restritivas de direitos, a qual obedece ao teor do artigo 44, §2º do Código Penal, a saber: a) condenação igual ou inferior a um ano, substituição por uma pena de multa ou por uma pena restritiva de direitos; ou b) condenação superior a um ano, substituição por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito, de modo que ficam estabelecidas a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da pena corporal e a prestação pecuniária, na forma e destinação estipuladas pelo juízo da execução penal. Aqui, registro que a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo, nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, consoante o teor do artigo 45, §1º, do Código Penal. Portanto, é fixada em razão das circunstâncias do delito e da condição econômica do réu, de forma que não possui relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e, neste limites, considero adequada a fixação de 2 (dois) salários mínimos a título de prestação pecuniária substitutiva, sendo que a eventual impossibilidade de cumprimento por insuficiência financeira deverá ser fundamentadamente apresentada perante o Juízo das Execuções Penais. Mantida, no mais, a sentença de primeiro grau.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002456-28.2013.4.03.6181 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO ABSOLVIDO: MOACYR ANTONIO TORRES GUIMARAES, FRANCISCO POUSEU ALVAREZ
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de José Luiz Alvarez Pouseu em face da sentença (id. 146840983 e id. 146840994) que o condenou pela prática do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, às penas de 3 (três) anos, 1 (um) mês, 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como absolveu Moacyr Antônio Torres Guimarães e Francisco Pouseu Alvarez da mesma imputação, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Em suas razões recursais (id. 148403683), a defesa de José Luiz Alvarez Pouseu pleiteia, preliminarmente, a extinção de sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal e o reconhecimento de erro material na sentença. No mérito, aduz a ausência de prova da autoria delitiva. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, a diminuição da sanção pecuniária, o estabelecimento do regime inicial aberto para cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com contrarrazões do Ministério Público Federal (id. 152094535), os autos vieram a esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo parcial provimento da apelação defensiva, com a redução da pena-base, readequação do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (id. 152110907). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002456-28.2013.4.03.6181 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO ABSOLVIDO: MOACYR ANTONIO TORRES GUIMARAES, FRANCISCO POUSEU ALVAREZ
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da defesa de José Luiz Alvarez Pouseu para reduzir a fração de aumento da pena-base, reduzir a pena de multa de forma proporcional, fixar o regime aberto e substituir a sanção corporal por restritivas de direitos, do que resultam as penas de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos na forma e destinação estipuladas pelo juízo da execução penal. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 1° DA LEI 8.137/90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NULIDADE. ERRO MATERIAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Os crimes contra a ordem tributária, de natureza material, se concretizam somente após o exaurimento da via administrativa, nos termos da Súmula Vinculante nº 24, de modo que o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário. 2. Quando a defesa não aponta, objetivamente, quais foram os prejuízos suportados pelo réu, não logra demonstrar a ocorrência efetiva de prejuízo, na linha do brocado pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. 3. As consequências do delito compreendem as condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva, que avaliam a gravidade menor ou maior do dano causado pelo crime, considerados também os reflexos indiretos, todavia, em crimes tributários considera-se apenas o montante original, descontados juros e multa que representam acréscimos decorrente do inadimplemento da obrigação tributária que não integram o tipo penal. 4. A ganância e busca de lucro fácil são elementos ínsitos à prática do crime de sonegação tributária e já foram sopesados pelo legislador penal na fixação do preceito secundário do tipo penal. 5. A pena de multa deve ser fixada pelos mesmos critérios da pena privativa de liberdade. 6. Recurso da defesa parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu dar parcial provimento ao recurso da defesa de José Luiz Alvarez Pouseu para reduzir a fração de aumento da pena-base, reduzir a pena de multa de forma proporcional, fixar o regime aberto e substituir a sanção corporal por restritivas de direitos, do que resultam as penas de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos na forma e destinação estipuladas pelo juízo da execução penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO DESEMBARGADOR FEDERAL