Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983744/BA (2025/0060145-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DOS SANTOS - BA036029
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JAROILDO CONCEICAO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAROILDO CONCEICAO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus n. 8004308-54.2025.8.05.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve sua prisão preventiva decretada sob a imputação de homicídio doloso em decorrência de acidente de trânsito (art. 121 do Código Penal - CP). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus e a Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VERIFICADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL, POR CRIME DE HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. FUGA DO LOCAL DO CRIME SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. O ARGUMENTO ISOLADO DE SER O ÚNICO PROVEDOR DA FAMÍLIA OU MESMO DE SER POSSUIDOR DE CONDIÇÕES PESSOAIS SUBJETIVAS NÃO IMPEDEM A MEDIDA RESTRITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jaroildo Conceição dos Santos contra decisão que manteve sua prisão preventiva, sob a imputação do crime de homicídio doloso em decorrência de acidente de trânsito (art. 121, caput, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se existem fundamentos válidos para a manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva decretada contra o paciente se apresenta fundamentada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar. 4. Demonstradas expressamente circunstâncias suficientes aptas a justificar a segregação provisória e, por conseguinte, afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. 5. O argumento isolado de ser o único provedor da família, ou mesmo de possuir predicados subjetivos favoráveis não impedem decretação/manutenção da segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem conhecida e denegada." (fls. 203/216) Neste writ, a defesa alega a configuração de constrangimento ilegal na imposição da prisão preventiva, por inidoneidade de fundamentação do decreto prisional. Relata que o paciente é provedor de família, inclusive de filhas menores, e tem condições pessoais positivas, asseverando a inexistência de risco concretamente demonstrado no estado de liberdade do custodiado. Pondera a ausência de dolo na conduta, além da falta de comprovação de condução de veículo com capacidade psicomotora reduzida pelo uso de álcool. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. A liminar foi indeferida às fls. 221/223. Informações prestadas às fls. 228/231. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls. 235/240). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca-se, com o presente mandamus, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente. De início, em relação à alegada ausência de dolo na conduta e da falta de comprovação de condução de veículo com capacidade psicomotora reduzida pelo uso de álcool, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito, o que impossibilita a análise das teses por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, esta Corte Superior entende que "não é possível, na via eleita, analisar alegações relativas à ausência de dolo, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando dilação probatória incompatível com o rito sumário do mandamus" (AgRg no RHC n. 157.126/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 5. A análise do dolo na conduta do paciente não foi debatida na instância de origem, impedindo a apreciação pela Corte Superior. Já a alegação de que as declarações da vítima não seriam veríficas não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, uma vez que demanda reexame fático-probatório, o que é vedado nesta sede. 6. A jurisprudência da Corte sustenta que a vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é presumida, justificando medidas protetivas rigorosas. [...] IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no RHC n. 199.279/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) De outra parte, o Tribunal de origem manteve a custódia cautelar do paciente destacando o seguinte (grifos nossos): "A despeito dos argumentos encartados pela defesa, verifica-se que foram lançados os fundamentos necessários para justificar a aplicação da medida e que a Autoridade impetrada, em conformidade com os preceitos constantes nos artigos 311 e 312, do Código de Processo Penal, evidenciou o periculum libertatis, demonstrando o nexo entre a prisão preventiva e a necessidade de resguardo da ordem pública. Destaco trecho da decisão, para melhor análise: “(...) No caso concreto, a prisão preventiva permanece necessária diante da gravidade dos fatos, uma vez que o acusado responde por crime doloso contra a vida (art. 121, caput, do CP), cuja pena máxima ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão, o que justifica a aplicação do art. 313, I, do CPP e está sendo processado por outro homicídio, conforme certidão constante nos autos. Além disso, há indícios concretos de periculosidade, conforme destacado na decisão que decretou a prisão, notadamente o fato de que o investigado teria evadido do local do crime sem prestar socorro à vítima. Tal conduta demonstra desrespeito às normas penais e risco de reiteração delitiva, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública (...) O acusado pleiteia a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas, sob o argumento de ser réu primário, ter residência fixa e ser provedor de família. No entanto, tais circunstâncias, por si só, não afastam a gravidade do crime cometido nem o risco de reiteração criminosa, especialmente diante da ausência de elementos que demonstrem comprometimento com a aplicação da lei penal. Diante disso, conclui- se que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, motivo pelo qual deve ser mantida a segregação provisória (...)” (Destaquei). Os argumentos lançados pela Impetrada indicam ser a medida necessária, justificadora de sua imposição, para garantia da ordem pública, levando-se em consideração a periculosidade do Paciente, com o fim de evitar a reiteração criminosa no meio social, já que responde a outra ação penal por crime homicídio, além de ter empreendido fuga do local do crime, sem prestar socorro à vítima, evidenciando o fummus boni iuris e o periculum libertatis caracterizadores da medida adotada. [...] Demonstrado no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor do Paciente constitui simples consectário lógico da evidente necessidade do seu recolhimento ao cárcere, sobretudo porque ante a gravidade concreta da conduta imputada, o argumento isolado de ser o único provedor da família, ou mesmo eventuais condições pessoais favoráveis, não possuem o condão de desconstituir a prisão preventiva." (fls. 207/210) Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, pois foram demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agente, evidenciadas pela fuga do local dos fatos e a ausência de prestação de socorro à vítima. Além disso, também foi evidenciado risco de reiteração delitiva, uma vez que o custodiado responde por outra ação penal em razão de suposto crime de homicídio. É certo que esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Ainda, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022). No mesmo sentido, citam-se precedentes: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "[o] juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. No caso, a prisão foi mantida em decorrência do modus operandi e da periculosidade do agente, evidenciada pela prática, em tese, de duplo homicídio qualificado e triplo homicídio qualificado tentado na direção de veículo automotor, porquanto "abalroou um carro de família, matando pai e filha, enquanto os outros dois passageiros (mãe e filha) encontram-se hospitalizados em estado grave"; "deixando de prestar socorro às vítimas do acidente, fugindo do local". Além disso, consignou-se que o paciente possui maus antecedentes, por haver condenação anterior pela prática de crime semelhante, já que "se envolveu em acidente de trânsito com resultado morte, oportunidade em que teria invadido a pista contrária e causado o acidente que vitimou o motociclista", o que justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 5. As teses de negativa de autoria e de erro na qualificação do tipo por não configurar delito doloso não foram conhecidas na origem por reiteração de pedidos enfrentados anteriormente, cujo acórdão não foi acostado aos presentes autos, impedindo, assim, o exame da matéria. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 633.188/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES. OMISSÃO DE SOCORRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRONÚNCIA. VERIFICAÇÃO DE DISPUTA DE "RACHA". IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 413, § 3º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO LOCAL DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE OBSTRUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do paciente decretada para assegurar a aplicação da lei penal, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, porque inalteradas as razões que a justificaram. Acrescentou, ainda, o Juízo monocrático, outra justificativa para manutenção da segregação cautelar, qual seja, o fato de que o paciente possui em seu desfavor sentença condenatória na 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus no Estado da Bahia. 5. Conforme se verifica, in casu, a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o paciente conduzia o veículo BMW, em alta velocidade, em disputa de corrida com outro veículo (racha), quando colidiu na traseira da motocicleta conduzida pela vítima, que foi lançada a aproximadamente cem metros de distância do ponto de colisão, não prestando socorro e evadindo-se do local. Verifica-se, ainda, que "Ícaro não teria deixado a testemunha Hatsue, sua namorada, sair do seu lado logo após o crime, aparentando uma tentativa de obstruir a investigação", consoante se extrai do decreto preventivo. 6. Vale anotar, ainda, que, segundo entendimento firmado por esta Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar. 7. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 681.915/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. Cabe mencionar, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Outrossim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.) Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK