Cédula de Crédito BancárioAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
18/08/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Buzzi
Partes do Processo
1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Autor
2. BLW AUTOMOTIVA LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. BLANDINA WILLEMANN (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
OAB/SC 41977·CPF·Representa: Autor
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
OAB/RS 022306·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
OAB/SE 000000·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3018371/SC (2025/0301488-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA - SC041977
AGRAVADO: BLW AUTOMOTIVA LTDA
AGRAVADO: BLANDINA WILLEMANN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/10/2025.
15/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 19:38
Redistribuição
14/10/2025, 13:45
Recebimento
02/10/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
02/10/2025, 06:15
Publicação
02/10/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3018371/SC (2025/0301488-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA - SC041977
AGRAVADO: BLW AUTOMOTIVA LTDA
AGRAVADO: BLANDINA WILLEMANN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/10/2025, 00:00
Distribuição
29/09/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3018371/SC (2025/0301488-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA - SC041977
AGRAVADO: BLW AUTOMOTIVA LTDA
AGRAVADO: BLANDINA WILLEMANN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
19/08/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
18/08/2025, 16:31
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:01
Recebimento
12/08/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0326305-63.2015.8.24.0038/SC
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3018371/SC (2025/0301488-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA - SC041977
AGRAVADO: BLW AUTOMOTIVA LTDA
AGRAVADO: BLANDINA WILLEMANN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/10/2025, 00:00
Distribuição
29/09/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3018371/SC (2025/0301488-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA - SC041977
AGRAVADO: BLW AUTOMOTIVA LTDA
AGRAVADO: BLANDINA WILLEMANN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
19/08/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
18/08/2025, 16:31
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:01
Recebimento
12/08/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0326305-63.2015.8.24.0038/SC
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0326305-63.2015.8.24.0038/SC
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
DESPACHO/DECISÃO
BANCO SANTANDER BRASIL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 66, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 20, ACOR2 e evento 56, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, no que tange à omissão do acórdão quanto à análise da existência de coisa julgada formada em virtude de acordo homologado judicialmente, o qual continha cláusula expressa de "dando-se por citado".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 190, 239, § 1º, 240, 502, 505 e 507 do CPC; e 104, 107, 202, 840 e 841 do CC, ao argumento de que (1) os acordos firmados e homologados judicialmente, nos quais os executados se deram por citados, supririam a necessidade de citação formal, ainda que ausente a representação por advogado; (2) a homologação desses acordos, sem impugnação pelas partes, teria gerado coisa julgada material, impedindo a rediscussão acerca da validade da citação; e (3) tanto a homologação quanto a subsequente suspensão do processo para cumprimento voluntário seriam aptas a interromper o prazo prescricional, mesmo sem citação formal.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "não há violação à coisa julgada na hipótese dos autos, sobretudo porque o acordo homologado foi celebrado diretamente entre as partes, sem a representação da executada por advogado. Tal circunstância não supre a necessidade do ato citatório, tampouco configura o comparecimento espontâneo da parte" (evento 56, RELVOTO1).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, em relação aos arts. 104, 107, 840 e 841 do CC, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
No que tange aos arts. 190, 239, § 1º, 240, 502, 505 e 507 do CPC; e 202 do CC, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela extinção da execução em razão da prescrição direta, diante da ausência de citação válida, considerando que: (1) os acordos firmados sem a presença de advogado não configuram comparecimento espontâneo nem afastam a necessidade de citação formal; e (2) a suspensão do processo para cumprimento do acordo não possui o condão de interromper o prazo prescricional.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 20, RELVOTO1):
Compulsando os autos, verifica-se que, após a propositura da presente execução, na data de 29/03/2016, as partes celebraram acordo para pagamento parcelado do débito, sem qualquer ânimo de novação, restando prorrogado o vencimento do contrato para a data de 10/10/2020, oportunidade em que os executados constaram da aludida transação que 'comparece(m) espontaneamente no presente feito, dando-se por citado(s), para todos os efeitos legais' (evento 22, PET25, cláusula 1).
Contudo, ao que se denota da transação formalizada entre as partes, os executados não estavam representados por advogado, de modo que 'a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação'. (STJ, REsp n. 1.798.423/DF, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 22.09.2020).
Vale dizer que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça vai ao encontro do exposto na sentença guerreada, mormente porque o acordo extrajudicial firmado pelo executado não assistido por advogado não configura comparecimento espontâneo, tampouco supre a necessidade de citação do devedor. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. (...) NULIDADE NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO EXEQUENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. (...)
5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior somente a presença voluntária do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa caracterizaria o comparecimento espontâneo apto a autorizar a dispensa da citação. Precedentes.
6. A transação extrajudicial comunicada ao juízo por petição apresentada tão somente pelo autor/exequente, homologada a pedido desse, não pode ser confundida com comparecimento espontâneo do réu/executado, uma vez que a citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para o exercício do direito de defesa.
7. "A assinatura do réu-executado numa petição de acordo firmada, apenas, pelo advogado da parte contrária não configura comparecimento espontâneo, nem supre a falta de citação. Somente a presença voluntária e consciente do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa, dispensa a citação" (REsp 600.866/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 279).
8. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt no REsp n. 1.612.743/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 29.6.2021, grifei).
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HOMOLAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.
1. Recurso especial interposto em 22/01/2019 e concluso ao gabinete em: 27/02/2019.
2. O propósito recursal consiste em determinar se a celebração de acordo extrajudicial entre a recorrente e os recorridos - respectivamente, exequente e executados -, após a distribuição do processo, mas antes da citação, constitui transação a ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogados constituídos pelos executados.
3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. Configura-se perda superveniente de interesse processual quando não se tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram, o que não se verifica na hipótese.
5. Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação".
6. Necessidade de Tribunal de origem verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 1.798.423/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020 - grifei)
No caso vertente, é incontroverso nos autos que os executados firmaram o acordo posteriormente homologado na origem, insiste-se, sem a presença de advogado (evento 22, PET25, evento 42, INF43 e evento 42, INF44).
Não se olvida que tal situação não invalida nem torna ineficaz a transação; contudo, não implica - na esteira do entendimento acima delineado - no comparecimento espontâneo dos executados no feito, de modo que não possui o condão de suprir a necessidade do ato citatório, razão pela qual não se pode considerar a existência de citação válida no caso em apreço.
Tecidas tais premissas, é cediço que a propositura da demanda dentro do prazo prescricional não basta para a interrupção do termo final, sendo indispensável para tanto a concretização do ato citatório, a qual é incumbência da exequente a fim de promover as providências necessárias à citação, a teor do art. 240, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, tem-se que a juntada de acordo subscrito apenas pelos executados, sem procurador constituído, não tem a capacidade de interromper a prescrição.
Desta feita, ainda que o magistrado 'a quo' tenha homologado e determinado a suspensão do processo para cumprimento voluntário dos acordos firmados tanto no evento 22, PET25, quanto no evento 42, INF43 e evento 42, INF44 (evento 24, DEC26 e evento 44, DEC45), tal providência, de caráter exclusivamente processual, não afeta o curso do prazo prescricional, tendo em vista que a natureza do termo é de direito material.
Assim, considerando que a prescrição da pretensão é trienal, consoante disciplinam os arts. 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da lei Uniforme de Genebra, bem como que o o ajuizamento da ação se deu em 15/12/2015 e que a citação é o marco interruptivo de prescrição, a qual não se operou na espécie, prescrita está a pretensão excutida. (Grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 66, RECESPEC1.
Intimem-se.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0326305-63.2015.8.24.0038/SC (originário: processo nº 03263056320158240038/SC) RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 56 - 29/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 55 - 29/05/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
APELADO: BLW AUTOMOTIVA EIRELI (EXECUTADO)
APELADO: BLANDINA WILLEMANN (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0326305-63.2015.8.24.0038/SC (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182426/SC (2024/0416939-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA - RS022306
RECORRIDO: BLW AUTOMOTIVA LTDA
RECORRIDO: BLANDINA WILLEMANN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 450, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AVENTADA INOCORRÊNCIA DO DITO INSTITUTO, SOB A ASSERTIVA DE QUE O ACORDO SUBSCRITO PELOS EXECUTADOS CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, SUPRE A CITAÇÃO E INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SENDO DESNECESSÁRIA A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. TESE INSUBSISTENTE. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO E DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUE FORA FIRMADO SEM QUE OS EXECUTADOS ESTIVESSEM REPRESENTADOS POR ADVOGADO. SITUAÇÃO QUE EMBORA NÃO SEJA APTA A INVALIDAR, TAMPOUCO A TORNAR INEFICAZ A DITA TRANSAÇÃO, NÃO IMPLICA NO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DAQUELES NO FEITO EXECUTIVO. CONCRETIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE EXEQUENTE. EXEGESE DO ART. 240, CAPUT, E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INCONTESTE. PRECEDENTES. "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação" (REsp n. 1.798.423/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, VEZ QUE TAL VERBA NÃO RESTOU FIXADA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 456/465, e-STJ), esses foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 488/518, e-STJ), o Recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 502, 505, 507, 190, 240, 239, e 1022 do Código de Processo Civil/15; 104, 107, 202, 840 e 841 do Código Civil. Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios no que tange à violação da coisa julgada; ii) a não ocorrência da prescrição, tendo em vista a celebração do acordo em as partes. Sem contrarrazões (fl. 544, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 537/540, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A insurgência merece prosperar no que tange à preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 1. Em seu apelo nobre, o recorrente alega, inicialmente, ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido, a despeito de instado por meio de embargos de declaração, não teria se pronunciado sobre à existência de coisa julgada. Nota-se que o Tribunal local assim se manifestou (fls. 474/476, e-STJ): In casu, aduz o embargante que a decisão hostilizada estaria eivada de omissão e contradição, pois defende que "nas razões de apelação o banco embargar aduziu a ocorrência de coisa julgada no caso em comento, requerendo a reforma da sentença, no entanto, as alegações do banco recorrente ao que se vislumbra do acórdão, não foram apreciadas por esta E. Câmara Julgadora" (evento 24, EMBDECL1, p. 5). Entretanto, infere-se que objetiva a parte embargante, em verdade, apenas rediscutir matéria já apreciada, em razão do inconformismo com o resultado, o que é incabível em sede de aclaratórios, visto que o decisum embargado foi enfático ao analisar referida temática. Vejamos (evento 20, RELVOTO1): [...] Compulsando os autos, verifica-se que, após a propositura da presente execução, na data de 29/03/2016, as partes celebraram acordo para pagamento parcelado do débito, sem qualquer ânimo de novação, restando prorrogado o vencimento do contrato para a data de 10/10/2020, oportunidade em que os executados constaram da aludida transação que "comparece(m) espontaneamente no presente feito, dando-se por citado(s), para todos os efeitos legais" (evento 22, PET25, cláusula 1). Contudo, ao que se denota da transação formalizada entre as partes, os executados não estavam representados por advogado, de modo que "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação". (STJ, REsp n. 1.798.423/DF, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 22.09.2020). Vale dizer que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça vai ao encontro do exposto na sentença guerreada, mormente porque o acordo extrajudicial firmado pelo executado não assistido por advogado não configura comparecimento espontâneo, tampouco supre a necessidade de citação do devedor. Vejamos: (...) No caso vertente, é incontroverso nos autos que os executados firmaram o acordo posteriormente homologado na origem, insiste-se, sem a presença de advogado (evento 22, PET25, evento 42, INF43 e evento 42, INF44). Não se olvida que tal situação não invalida nem torna ineficaz a transação; contudo, não implica - na esteira do entendimento acima delineado - no comparecimento espontâneo dos executados no feito, de modo que não possui o condão de suprir a necessidade do ato citatório, razão pela qual não se pode considerar a existência de citação válida no caso em apreço. Tecidas tais premissas, é cediço que a propositura da demanda dentro do prazo prescricional não basta para a interrupção do termo final, sendo indispensável para tanto a concretização do ato citatório, a qual é incumbência da exequente a fim de promover as providências necessárias à citação, a teor do art. 240, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, tem-se que a juntada de acordo subscrito apenas pelos executados, sem procurador constituído, não tem a capacidade de interromper a prescrição. Desta feita, ainda que o magistrado a quo tenha homologado e determinado a suspensão do processo para cumprimento voluntário dos acordos firmados tanto no evento 22, PET25, quanto no evento 42, INF43 e evento 42, INF44 (evento 24, DEC26 e evento 44, DEC45), tal providência, de caráter exclusivamente processual, não afeta o curso do prazo prescricional, tendo em vista que a natureza do termo é de direito material. Assim, considerando que a prescrição da pretensão é trienal, consoante disciplinam os arts. 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da lei Uniforme de Genebra, bem como que o o ajuizamento da ação se deu em 15/12/2015 e que a citação é o marco interruptivo de prescrição, a qual não se operou na espécie, prescrita está a pretensão excutida. (...) Nesse passo, resta inconteste que a pretensão em tela revela nítido descontentamento com o desfecho propagado, mormente porque devidamente analisada e fundamentada a questão suscitada, inviável o acolhimento dos reclamos, porquanto ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Destaque-se, por oportuno, que tais omissões não foram sanadas quando da apreciação dos aclaratórios, oportunidade em que tão somente se alegou inexistirem omissões e ou contradições no julgado embargado. Nesse sentido, de rigor o reconhecimento de violação dos art. 1022 do CPC/2015 em relação à presente questão. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 889.277/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MODALIDADE. PCT. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Há violação do art. 535 do CPC/73 quando, apesar do requerimento da parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre as questões federais que lhe foram apresentadas por ocasião dos embargos de declaração, relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, com determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sane as omissões verificadas. (AgInt no AREsp 843.220/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 474/478, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento dos embargos declaratórios apresentado pelo ora insurgente, sanando as omissões apontadas, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas nas razões recursais. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2182426/SC (2024/0416939-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA - RS022306
RECORRIDO: BLW AUTOMOTIVA LTDA
RECORRIDO: BLANDINA WILLEMANN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
APELADO: BLW AUTOMOTIVA EIRELI (EXECUTADO)
APELADO: BLANDINA WILLEMANN (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de agosto de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0326305-63.2015.8.24.0038/SC (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANTANDER BANESPA S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
APELADO: BLW AUTOMOTIVA EIRELI (EXECUTADO)
APELADO: BLANDINA WILLEMANN (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de julho de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 01 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0326305-63.2015.8.24.0038/SC (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA