Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833669/DF (2025/0002583-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RAYLLAN DOS SANTOS BRITO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: WESLEY SIRINO DE PAIVA
CORRÉU: PATRICK RODRIGUES COSTA
DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo interposto por RAYLLAN DOS SANTOS BRITO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal 0706938-80.2023.8.07.0005. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, e 477 dias-multa (fl. 527). O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, fixando a pena em 13 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, e 19 dias-multa (fl. 764).O acórdão ficou assim ementado (fl. 768): “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO POLICIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. FRAÇÃO DIVERSA EM VIRTUDE DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. EXTRAPOLAÇÃO DO CRITÉRIO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO PRESCINDÍVEL. SIMULACRO. ÔNUS DA DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Inviável pleito absolutório por insuficiência probatória, pois o depoimento seguro e detalhado da vítima foi corroborado pelas declarações dos policiais e pela prisão dos réus, logo após o crime, ainda dentro do veículo com as características marcantes descritas pela vítima. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando aliada ao conjunto probatório produzido nos autos. Ademais, o depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar uma condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade. 3. Na primeira fase de dosimetria da pena, diante da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, não há possibilidades de reduzir a pena-base ao mínimo legal. 4. Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima prevista em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e, na segunda fase, da fração de 1/6 (um sexto) da pena-base para cada agravante/atenuante. 5. O aumento em fração diversa, capaz de impactar relevante exacerbação da pena-base, pelo fato de o réu ter mais de uma condenação apta a ensejar o descredenciamento dos antecedentes não se mostra razoável, pois desequilibra o sistema objetivo-subjetivo que considera o a quantidade de moduladoras descredenciadas como elemento mais relevante do que a intensidade do descredenciamento de cada uma delas, individualmente. 6. Diante da presença de duas majorantes do crime de roubo é possível que uma delas seja utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, e a outra na terceira. 7. A incidência da majorante pelo uso de arma de fogo no delito de roubo prescinde da apreensão e da realização da perícia para aferir seu potencial lesivo, bastando que haja provas firmes e harmônicas nos autos a respeito de sua efetiva utilização na empreitada criminosa. Recai sobre a defesa o ônus de provar tratar-se de um simulacro. 8. O pedido de concessão da gratuidade da Justiça deve ser feito ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado. 9. Apelações de dois réus parcialmente providas e não provida a do terceiro réu." A oposição de embargos de declaração foi rejeitada. No recurso especial (fls. 883/931), o recorrente alegou violação ao art. 226 e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, buscando sua absolvição por ausência de provas quanto à autoria do delito. Invocou o princípio in dubio pro reo e afirma que o reconhecimento pessoal não observou as formalidades previstas no artigo 226 do CPP. Alegou, também, violação ao artigo 59 do Código Penal, argumentando que o acréscimo na pena-base acima da fração de 1/6 da pena mínima cominada para cada circunstância judicial desfavorável exige fundamentação concreta e idônea, o que não ocorreu no caso em tela. Requer o provimento do recurso para absolver o recorrente ou reduzir a pena. Não houve contrarrazões. O recurso não foi admitido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISITRITO FEDERAL E TERRITÓROS em razão: a) Em relação à violação do art. 226, do CPP, a ausência de presquestionamento; b) em relação à violação do art. 386, VII, do CPP, óbice das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ; c) em relação à tese de violação do art. 59, do Código Penal, óbice da Súmulas n. 7 e 83, ambas do do STJ. Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 968/1007). Contraminuta de agravo (fl. 1015). Remetidos e distribuídos os autos a essa Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1043/1051). É o relatório. De plano, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou expressamente acerca da tese de violação ao art. 226, do CPP. Destarte, o apelo nobre não pode ser conhecido por esta Corte, devido à ausência de prequestionamento da matéria. Com efeito, o prequestionamento é requisito indispensável para admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância. Registre-se que o Tribunal a quo, embora provocado por meio de embargos declaratórios a se manifestar especificamente sobre a questão acima descrita, não a enfrentou, atraindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Diante disso, restaria à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art. 619 do CPP, o que não foi feito na espécie. Tudo considerado, o recurso especial, quanto ao ponto, não supera o juízo de admissibilidade. Nesse sentido, citam-se precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. FURTO DE USO. VIOLAÇÃO AO ART. 431, § 5º, DO CPPM. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 72, III, D, DO CPM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Embora o agravante tenha manejado os embargos declaratórios, a violação do art. 72, III, d, do Código Penal Militar não foi apreciada pelo Colegiado de origem. Dessa forma, mostra-se inviável o seu exame nesta via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 4. O agravante não suscitou violação do art. 619 do Código de Processo Penal ou 541 do Código de Processo Penal Militar - requisito indispensável à constatação de negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo, e à configuração do prequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPPM. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ANALISADO O ESTADO DE SAÚDE DO APENADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dada a ausência de debate acerca da condição de saúde do recorrente, "[i]ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020.) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Em relação à violação do art. 386, inc. VII, do CPP, o Tribunal de origem assim se manifestou: "a vítima afirmou com segurança e absoluta certeza que não teve dúvidas ao reconhecer os réus, na delegacia. Confirmou em Juízo que antes do reconhecimento, na fase inquisitiva, perguntaram-lhe sobre as características dos agentes e do carro que havia sido usado no roubo. Além disso, a vítima soube identificar com precisão o que cada réu fez durante a ação. Segundo seu depoimento, PATRIK e RAYLLAN lhe abordaram quando ele estava dentro do carro. Ele percebeu que Patrik tinha um nariz pontudo, tinha bigode e era mais baixo que RAYLLAN, enquanto este era mais moreno e alto que PATRIK, que estava com arma em punho e possuía cavanhaque. Disse, também, que viu o rosto de WESLEY de relance e que PATRIK estava com blusa de frio cinza, mas na delegacia já havia trocado de roupa. O relato da vítima em Juízo foi harmônico com o prestado na fase extrajudicial e se coaduna com as características físicas dos réus, os quais foram encontrados dentro do veículo FIAT/Pálio descrito pela vítima. Neste ponto cabe frisar que o carro possui fácil identificação tanto pelo barulho produzido quando está ligado, quanto por marcas no para-choque, tendo o próprio réu WESLEY afirmado que o veículo possuía um barulho alto, por causa de um problema no escapamento, e algumas marcas de batidas anteriores. O depoimento do ofendido foi corroborado pelos depoimentos dos policiais Eduardo e André, que narraram que foram ao local indicado pelo rastreador e, nas proximidades, viram um veículo FIAT/Palio branco, tal qual descrito pela vítima, razão pela qual foi dada ordem de parada, que não foi obedecida. Segundo os relatos das testemunhas, os indivíduos somente foram detidos mais adiante, tendo um deles, o réu PATRIK, tentado fugir a pé, tendo sido necessária a sua perseguição e posterior contenção. Apesar da versão uniforme dos réus de que estavam indo ao encontro de garotas na Estância, quando foram abordados de maneira totalmente aleatória pelos policiais, suas versões estão em desacordo com as demais provas produzidas aos autos. Cabe frisar que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ostenta especial valor probatório, principalmente quando aliada ao conjunto de provas produzido nos autos. No caso, esses depoimentos se harmonizam com a narrativa dos policiais colhidos na fase policial e em juízo. A despeito da negativa dos réus em relação à autoria, esta mostra-se evidenciada, sendo inviável a absolvição. (fls. 758/759) A sentença, por seu turno, trouxe os seguintes fundamentos (fl. 517): "a vítima, em juízo, descreveu de forma minuciosa como o roubo ocorreu, individualizando a conduta de cada um dos denunciados. Narrou que trabalhava como motorista da Uber, usando um veículo locado, e parou em uma rua para deixar um passageiro, quando foi abordado por Patrik e Rayllan, os quais anunciaram o roubo. Detalhou que, enquanto Patrik, subtraía seu celular e tentava retirá-lo do carro, Rayllan, portando a arma de fogo, subtraiu o telefone do passageiro, que estava fora do carro. Após entrarem no veículo usado pela vítima, um HB20, empreenderam fuga. Ao buscar ajuda, a vítima correu em direção a outro carro, um Palio branco, que passava pela esquina, contudo, em vez de socorrê-lo, o motorista do veículo acelerou, quase o atropelou e seguiu pelo mesmo caminho do veículo roubado. A vítima deslocou-se à delegacia, registrou o boletim de ocorrência sobre o ocorrido, informou a localização do carro, conforme registrado pelo rastreador, e descreveu os envolvidos no delito e o veículo Palio que havia prestado apoio à ação. A partir disso, foram empreendidas as diligências pela polícia civil. As testemunhas ouvidas em juízo, dois policiais civis, esclareceram como se desenvolveram as diligências que culminaram na prisão dos denunciados. Segundo narraram, foram formadas duas equipes, uma delas, em uma viatura descaracterizada, com dois integrantes, dentre eles a testemunha Eduardo, e outra com três integrantes, dentre eles a testemunha André. De maneira uníssona, os policiais narraram que se dirigiram ao local indicado pelo rastreador e, nas proximidades, viram um veículo Palio branco, razão pela qual foi dada ordem de parada, que não foi obedecida. Os indivíduos somente foram detidos mais à frente, tendo do e contido no chão. um deles, Patrik, tentado se evadir a pé e sido persegui Não obstante os réus tenham asseverado que se dirigiam ao encontro de umas garotas na Estância, quando foram abordados de maneira totalmente aleatória pelos policiais, negando veementemente a prática da conduta que lhes é imputada, suas versões estão em desacordo com as demais provas produzidas aos autos." Extrai-se dos trechos acima que a condenação foi fundamentada na versão detalhada da vítima sobre a ocorrência do crime, indicando que o recorrente e outro agente anunciaram o roubo e subtraíram seus objetos pessoais e seu veículo, sendo que um terceiro veículo veio em sua direção e partiu juntamente com os outros dois agentes. Na delegacia de polícia informou a localização do automóvel em razão do rastreador existente e, após diligências policiais, foi possível localizar aquele segundo veículo que deu guarida à execução do crime, oportunidade na qual o recorrente e os demais corréus foram abordados e presos, sendo reconhecidos. Assim, o acolhimento da tese defensiva sobre ausência de provas para a condenação importa no revolvimento fático-probatório não permitido pela Súmula. n. 7, do STJ, a conferir: RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo réu contra acórdão que confirmou sua condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com pena de 7 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial fechado. O recorrente sustenta violação do art. 226 do CPP, argumentando que a ausência de observância das formalidades legais no procedimento de reconhecimento pessoal implicaria a nulidade da condenação, pugnando pela absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o procedimento de reconhecimento pessoal utilizado como prova no julgamento; e (ii) verificar se o reconhecimento, aliado aos demais elementos do conjunto probatório, é suficiente para fundamentar a condenação do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera, por si só, nulidade do reconhecimento, especialmente quando este não constitui a única prova da autoria e é corroborado por outros elementos probatórios. 4. No caso concreto, o reconhecimento pessoal do acusado pela vítima, realizado em sede policial e ratificado em juízo, foi corroborado por depoimentos consistentes e convergentes da vítima e de três guardas municipais que participaram das diligências, bem como pelo relato de ameaça feita pelo réu à vítima na delegacia. 5. A palavra da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, é considerada meio de prova idôneo e revestido de especial valor em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 6. A condenação do recorrente não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório robusto que inclui depoimentos judiciais e elementos documentais. 7. Alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.113.680/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E JUDICIALIZADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[o] reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 2.465.174/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 2. Na hipótese dos autos, entretanto, há de se fazer um distinguishing, pois, apesar de eventual inobservância ao preconizado no art. 226 do CPP, a autoria delitiva restou corroborada por outros elementos probatórios submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente pelos depoimentos dos policiais prestados em juízo, os quais confirmaram o reconhecimento do agravante realizado pela vítima na delegacia, bem como pelo próprio contexto da localização da res furtiva em posse do acusado minutos após a prática delitiva. 3. A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configuradas a autoria e a materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.660.845/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Sobre a violação ao art. 59 do CP, o TRIBUNAL DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS reformou a sentença e adotou a fração de 1/8 entre o intervalo das penas mínima e máxima, em razão dos vetores negativos culpabilidade e maus antecedentes, nos seguintes termos do voto do relator: "Na primeira fase, a sentença considerou quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis: a culpabilidade, pois o crime foi cometido quando o réu estava evadido do sistema carcerário, os (processos 2016.05.1.001473-5, transitado em. (fls. 762/763) julgado em 13.06.2019 e 2018.05.1.006276-3, transitado em julgado em 27/05/2019 – ID 55677482) e em razão do concurso de agentes e circunstâncias e consequências do crime, uma vez que a vítima, em virtude da conduta dos réus, parou de trabalhar como motorista na Uber, optando por mudar de área laboral. Em consequência, fixou a pena-base em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e.228 (duzentos e vinte e oito) dias-multa. Como dito, o descredenciamento das circunstâncias tem fundamentação idônea e deve ser mantido. A defesa pede que o aumento nesta primeira fase seja na fração de 1/6 sobre a pena-base. Apesar de não haver nenhum critério matemático legal para definir a fração de aumento por cada circunstância judicial desfavorável, a adoção do critério objetivo-subjetivo, que considera o intervalo entre a pena máxima e mínima cominada ao tipo para definir o quantum de aumento devido em razão de cada moduladora negativa, mostra-se razoável e adequado para atender a necessidade e suficiência da reprimenda justa. A sentença, todavia, justificou que em razão da utilização de duas condenações definitivas como maus antecedentes, iria adotar a fração de 5/8 (cinco oitavos) entre as penas mínima e máxima cominadas para o tipo em abstrato. Entendo que tal critério extrapola a razoabilidade na fixação da pena-base, pois dá excessivo valor a uma condenação pretérita. Desse modo, considerando que foram descredenciadas quatro moduladoras, valho-me do critério objetivo e subjetivo para exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador, em relação à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, elevando a pena em 09 (nove) meses para cada uma delas e, quanto aos antecedentes penais, considerando que são duas condenações levadas em conta, reputo razoável a elevação em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, consequentemente, fixo a pena-base em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 17 dias multa." (fls. 763/764) Extrai-se dos trechos acima que a consideração negativa dos vetores adotados no acórdão, em desfavor do recorrente, apontou a existência da culpabilidade e dos maus antecedentes, razão pela qual entendeu justificado o aumento da pena em 1/8 do intervalo do preceito secundário da norma penal incriminadora disposta no art. 157, caput, do CP para cada vetor negativo. Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Quanto ao ponto, importa ressaltar que, "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020) In casu, verifica-se que a exasperação da pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 a 10 anos. Assim, a consideração justificada do aumento da pena maior que 1/6 para cada vetor negativo está em acordo com a jurisprudência desta corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.101/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. PADRASTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. [...] 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautarse pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a penabase foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.500.443/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe 14/5/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento na parte conhecida. Publique-se. Intimem- se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK