Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212797/RJ (2025/0082115-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: EDMILSON SILVA PEREIRA
RECORRENTE: MATHEUS FELIPE DOS ANJOS DA SILVA
ADVOGADOS: MARCELO TOLENTINO RODRIGUES - RJ180435
VIVIANE LINHARES DOS SANTOS DA SILVA - RJ258698
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDMILSON SILVA PEREIRA e MATHEUS FELIPE DOS ANJOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do HC n. 0001070-76.2025.8.19.0000. Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante e, na sequência, denunciados pela suposta prática das condutas tipificadas nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, c/c art. 69, do Código Penal (MATHEUS); arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (EDMILSON), também em concurso material. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 49/61. É esta a ementa do julgado: "AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06, C/C 69, DO CÓDIGO PENAL (MATHEUS); 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/06 E 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 (EDMILSON), TAMBÉM EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE OS PACIENTES SÃO PRIMÁRIOS, SEM MAUS ANTECEDENTES, TÊM RESIDÊNCIAS FIXAS E EXERCEM ATIVIDADES LABORATIVAS LÍCITAS; OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE DESACOLHEU O PLEITO LIBERATÓRIO; QUE O PACIENTE EDMILSON É CAC E POSSUI O REGISTRO DA ARMA E EXCESSO DE PRAZO SEM A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE PRAZO SEM A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO. A LEGALIDADE, REGULARIDADE E NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE MATHEUS FELIPE FOI AFIRMADA POR ESTA CÂMARA NO JULGAMENTO DO MANDAMUS QUE TRAMITOU SOB O Nº 0061494-21.2024.8.19.0000, REALÇANDO- SE QUE NA SESSÃO REALIZADA NO DIA 24 DE SETEMBRO DE 2.024, A PRETENSÃO LIBERATÓRIA FOI DESACOLHIDA POR UNANIMIDADE, INEXISTINDO FATO NOVO E DETERMINANTE PARA A REAPRECIAÇÃO, EM RELAÇÃO AO REFERIDO PACIENTE, DOS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇARAM O ACÓRDÃO. REFORÇA-SE, CONTUDO, QUE A NECESSIDADE DO CONFINAMENTO DE AMBOS FOI AFIRMADA EM MOMENTOS DISTINTOS, POR MAGISTRADOS DIFERENTES E SE ALICERÇAM EM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO, RESTANDO OBSERVADOS OS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA SEGREGAÇÃO. A PRIMARIEDADE E OUTRAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO CONFIGURAM ÓBICE AO ERGÁSTULO, FACE À SUA NATUREZA CAUTELAR, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA, TAMBÉM, A HIPÓTESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. A INFORMAÇÃO DE QUE O PACIENTE EDMILSON É CAC E POSSUI O REGISTRO DA ARMA DE FOGO ARRECADADA NÃO VEIO ALICERÇADA EM ALGUM ELEMENTO DE CONVICÇÃO. OS AUTOS NÃO REVELAM PARALIZAÇÃO IMOTIVADA DO FEITO, DESÍDIA DO DOUTO MAGISTRADO A QUO OU ATOS PROTELATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, ASSIM, AFIGURA-SE INSUSTENTÁVEL O FUNDAMENTO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FINS DE RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ADEMAIS, A INSTRUÇÃO JÁ SE ENCERROU, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 52, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO." Na presente impetração, a defesa sustenta que não estariam presentes os requisitos autorizadores das prisões cautelares. Afirma que os decretos prisionais não estão fundamentados em dados concretos, apenas na gravidade em abstrato do delito, o que caracteriza constrangimento ilegal. Alega, ainda, constrangimento ilegal por excesso de prazo, porquanto os recorrentes estão presos desde o dia 28 de maio de 2024, isto é, há praticamente 01 ano. Pugna pela concessão da ordem, para que os recorrentes possam responder ao processo em liberdade. Não houve pedido de medida liminar. Parecer ministerial de fls. 161/169 pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. As referidas segregações cautelares foram mantidas pelo Tribunal de origem nos seguintes termos: "[...] Por outro lado, a decisão que converteu a prisão flagrancial em preventiva, assim como aquelas que desacolheram os pleitos de sua revogação foram suficientemente fundamentadas, as quais a seguir são, respectivamente, transcritas. [...] Entendo que se encontram presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para decretação da prisão preventiva. Neste contexto, os custodiados foram presos em flagrante pela prática, em tese, de crime doloso cuja pena abstratamente cominada ultrapassa 04 anos, restando configurada, portanto, a hipótese de cabimento da segregação cautelar conforme previsto no art. 313, I do Código de Processo Penal. No caso em apreço, consta dos autos, nos indexadores 121591573 e 121590780, os autos de apreensão, dando conta que, com os custodiados foram apreendidos: 25 Grama(s) MACONHA, 134 Grama(s) Cocaína, 41 Grama(s) MACONHA, 4.030 Grama(s) MACONHA, 35 gramas de MACONHA, 1 Arma de Fogo TAURUS (Pistola) - Calibre (9 mm) Num. Série: ADM961248, 1 Componentes (Carregador) - Calibre (INDETERMINADO), 22 Munição INDETERMINADO (Cartucho (Intacto)) - Calibre (9 mm),: 1 Unidade(s) Cadernos e folhas avulsas com anotações alusivas de tráfico de drogas, 1 Unidade(s) Diversos materiais para endolação de drogas e 1 Unidade(s) 1 (uma) máquina de selar a vácuo. Trata-se cumprimento de mandado de prisão e de busca e apreensão em desfavor do custodiados. Na presente data, além deste procedimento, esta magistrada também analisará o cumprimento dos mandados de prisão em desfavor de EVELYN e MATHEUS, nos autos de nº 0003425-89.2024.8.10.0066 e 0003424-07.2024.8.19.0066, respectivamente, a demonstrar a existência de investigação prévia pelo envolvimento dos custodiados com as atividades criminosas. No presente flagrante, além da quantidade de droga elevada, entendo necessária a decretação da prisão preventiva dos custodiados para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, na medida em que, foram encontrados em posse dos custodiados objetos que relevam o envolvimento com as atividades criminosas e a gravidade em concreto do delito, a saber: 1 Arma de Fogo TAURUS (Pistola) - Calibre (9 mm) Num. Série: ADM961248, 1 Componentes (Carregador) – Calibre (INDETERMINADO), 22 Munição INDETERMINADO (Cartucho (Intacto)) - Calibre (9 mm),: 1 Unidade(s) Cadernos e folhas avulsas com anotações alusivas de tráfico de drogas, 1 Unidade(s) Diversos materiais para endolação de drogas e 1 Unidade(s) 1 (uma) máquina de selar a vácuo. As circunstâncias da prisão demonstram que a prática criminosa não é eventual. Além disso, a autoridade policial entendeu os custodiados como incursos também no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, o que afastaria a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Assim, a prisão preventiva não violaria o princípio da homogeneidade da pena. [...] Ante o exposto, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de EDMILSON SILVA PEREIRA, EVELLYN APARECIDA DE SOUZA MEDEIROS, MATHEUS FELIPE DOS ANJOS DA SILVA e VAINE SILVA SANTOS JUNIOR em PRISÃO PREVENTIVA, determinando o seu recolhimento ao cárcere, até ulterior avaliação do juízo competente. Expeçam-se mandados de prisão...” [...] O exame conjunto das decisões revela, sem margens para dúvidas, que a prisão é legal, regular e necessária, eis que alicerçada em suficiente fundamentação, restando atendidos os pressupostos estabelecidos pelo legislador no artigo 315, do Código de Processo Penal. Acrescenta-se que das suas leituras flui, estreme de dúvida, a presença de seus requisitos autorizativos, na forma disciplinada nos artigos 312 e 313 do referido Códex, assim como o perigo gerado pela liberdade dos pacientes, não se vislumbrando a alegada inidoneidade ou qualquer outra eiva determinante para a sua desconstituição. A primariedade e outras condições pessoais favoráveis não configuram óbice à segregação, face à sua natureza cautelar, circunstância que afasta, também, a hipótese de ofensa ao princípio da presunção de inocência. [...] A informação de que o paciente EDMILSON é CAC e possui o registro da arma de fogo arrecadada não veio alicerçada em algum elemento de convicção. Por outro lado, a alegação conflita com o teor da exordial acusatória, da qual se extrai que “... o DENUNCIADO EDMILSON SILVA PEREIRA possuía, tinha em depósito, mantinha sob sua guarda arma de fogo, acessório de arma consistente em um carregador e munições de calibre restrito sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar...”. Quanto ao alegado excesso de prazo, efetivamente há uma expressiva demora da segregação sem o desfecho da lide. Contudo, não se pode olvidar o remansoso entendimento de que o prazo para a efetivação da instrução do procedimento não é fatal e nem improrrogável, devendo ser analisado caso a caso, à luz do princípio da proporcionalidade, podendo ser dilatado conforme as circunstâncias do processo. Assim, a alegação de constrangimento por excesso de prazo somente será acolhida quando a demora for injustificada, circunstância não demonstrada. O exame do feito originário não revela alguma paralização imotivada do seu trâmite, desídia do douto magistrado a quo ou atos protelatórios do Ministério Público. Agrega-se que a consulta ao feito originário revela (doc. 163289857) que “... o processo encontra-se próximo de seu findar, restando pendente apenas o oferecimento de alegações finais pelas partes para prolação de sentença...”. Incide no caso, portanto, o verbete Sumular nº 52, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: [...] Conclui-se, portanto, que não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, estando a custódia cautelar devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos, não se vislumbrando, nesta fase do procedimento, como suficiente e adequada qualquer medida cautelar diversa da prisão." (fls. 49/61) Quanto ao alegado excesso de prazo, constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, na esteira do delineado pelo Tribunal de origem, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento das prisões preventivas. De fato, da análise do andamento processual, o feito tem seguido curso regular. Impende considerar que eventual delonga na sua tramitação decorre da complexidade do caso, que envolve quatro acusados. Outrossim, reavaliada por diversas vezes a necessidade da manutenção das custódias cautelares, proferindo o juízo decisões contrárias ao pleito liberatório. Acresça-se que, na esteira do parecer ministerial da lavra da douta Subprocuradora-Geral da Republica (em exercício) Dr. ADRIANA DE FARIAS PEREIRA, "consta dos autos que a audiência de instrução e julgamento já foi realizada, o que afasta a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos do verbete sumular nº 52 do STJ, verbis: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”" (fl. 168). Nesse contexto, não configurada ofensa ao princípio da razoabilidade a ensejar a revogação das prisões. Exemplificativamente: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 52/STJ. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE CONSTATADA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE. 1. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que contra o paciente pesam duas ações penais em curso, circunstância que justifica a manutenção da prisão preventiva e afasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa. 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 3. Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, tendo a defesa do ora paciente sido regularmente intimada em 22/4/2024, para apresentar alegações finais. 4. Logo, incide ao caso o enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 5. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022), propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais. Conforme o referido julgado, "o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata". 6. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 7. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou justificada a abordagem policial e a busca pessoal, bem como a posterior diligência domiciliar, indicando que "o acusado foi abordado em via pública com um involucro de substância aparentando ser maconha e outro involucro de substância que aparentava ser cocaína. Tal abordagem se deu porque o paciente apresentava características semelhantes a um suspeito de tentativa de homicídio que era procurado pelos policiais na região. O paciente não forneceu, na ocasião, documento de identidade, e, portanto, foi levado a sua residência onde a entrada dos policiais foi autorizada por ele". 8. Verifica-se que, apesar de válida a busca pessoal, a ilegalidade da busca domiciliar está materializada, uma vez que a apreensão de drogas em poder de alguém em via pública não configura fundadas razões aptas a justificar o ingresso em domicílio. 9. Ademais, a autorização de entrada dos policiais no domicílio do paciente revelou-se nula, pois proferida em clima de estresse policial, além de não ter sido documentada por escrito e tampouco registrada por gravação audiovisual. 10. Habeas corpus concedido em parte apenas para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, o qual deverá ser desentranhado dos autos, nos termos do art. 157 do CPP, reconhecendo-se, outrossim, a licitude do material apreendido em via pública, em virtude da busca pessoal. (HC n. 903.420/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de réus (4) além da necessidade de expedição de cartas precatórias, circunstâncias essas que, aliadas aos conhecidos transtornos gerados pela pandemia do COVID-19, colaboraram com um razoável e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual. 3. Ademais, o cenário narrado nos autos aponta para a periculosidade do acusado e sua propensão para a prática delitiva, reforçada, sobretudo, diante do histórico delitivo noticiado - o recorrente já ostenta condenações anteriores por crimes de roubo e tráfico de drogas -, recomendando, portanto, a manutenção da prisão preventiva, como forma de acautelar o meio social, contendo, assim, eventual reiteração delitiva. 4. Cumpre lembrar que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação de que seja reavaliada a necessidade da manutenção da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e que se imprima celeridade no encerramento da ação penal. (AgRg no RHC n. 179.324/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Noutro vértice, registra-se que a legalidade, regularidade e necessidade da prisão preventiva do recorrente MATHEUS FELIPE já foi analisada oportunamente por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC 206.384/RJ, ao qual se negou provimento. Por se cuidar de reiteração de pedido, inviável o conhecimento do presente feito no ponto. De mais a mais, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prisão preventiva do recorrente EDMILSON foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas com o recorrente e os corréus – 4.265g de maconha –, além de uma arma de fogo calibre 9mm, 22 munições calibre 9mm e caderno com anotações de tráfico; o que demonstra risco ao meio social. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento, por manifestamente improcedente. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do recorrente para fins de garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta do ilícito, do modus operandi e da quantidade de substâncias entorpecentes, apreendidas em cumprimento de mandado de busca e apreensão: 851g (oitocentos e cinquenta e um gramas) de maconha e 211,9g (duzentos e onze gramas e nove decigramas) de cocaína; além de 1 (um) revólver calibre.38, marca Taurus (de uso permitido), a quantia de R$ R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) em espécie, 500 (quinhentos) invólucros, 1 (um) rolo de papel filme e 2 (dois) cartões bancários magnéticos. 3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. - De igual forma, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016). 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 193.978/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade total e natureza dos entorpecentes apreendidos - cerca de 44kg de maconha, 49,5g de cocaína e 20 pontos de LSD, pesando 0,33g -, além de 2 balanças de precisão localizadas na residência do corréu. Acrescente-se que foram apreendidos seis "tijolos" de maconha na posse do paciente, que foi visto pelos policiais com uma faca fracionando uma porção da droga e teria, no momento da abordagem, destruído o aparelho celular que portava. Tais circunstâncias, somadas à notícia de que o agravante teria se associado a outros dois comparsas para a prática do comércio ilícito de drogas, demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, evidenciando a necessidade de manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 856.628/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, o agravante foi surpreendido na posse de 221,57g (duzentos e vinte e um gramas e cinquenta e sete centigramas) de cocaína e 686,31g (seiscentos e oitenta e seis gramas e trinta e um centigramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 889.546/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. Salientando-se, ainda, que o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito, confiram-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS VERIFICADAS. LICITUDE DA PROVA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. DELICADO ESTADO DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na hipótese, a Corte de origem afastou a alegada ilegalidade nas buscas pessoal/veicular realizadas. Para tanto, destacou que o corréu, conhecido do meio policial pela dedicação a atividades criminosas, foi avistado no interior de veículo que continha adesivos da Prefeitura Municipal de Itabirito, de modo que verificadas fundadas razões para a abordagem. 3. Devidamente justificada a ação policial - da qual resultou a apreensão de 245 buchas de maconha, com massa de 517,68 gramas; 22 unidades de maconha com massa de 440,08 gramas e 15 pinos de cocaína, com massa de 22,81 gramas - não há que se falar em ilicitude das provas dela decorrentes. 4. O decreto de prisão preventiva consignou a existência de indício suficiente de autoria do delito pelo paciente e destacou a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes prontos para o comércio. Com efeito, as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade de droga apreendida, dentre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. 5. As condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. As circunstâncias que envolvem o delito evidenciam que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. O indeferimento da prisão domiciliar foi devidamente fundamentado diante da não demonstração do estado de debilidade do paciente, sobretudo diante do exercício da profissão de motorista por ele. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 900.169/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA 691/STF. TEMA NÃO DEBATIDO NA DECISÃO IMPUGNADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A violação à Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal não foi sequer aventada na decisão guerreada, o que impede o conhecimento do tema em sede de agravo regimental. 2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade significativa de droga apreendida 3. O agravante foi surpreendido, com outros dois agentes, com 296, 69g de cocaína e 294,22g de crack, após adquirir os entorpecentes em outro município, com parte das substâncias dentro de sua roupa íntima (cueca), para serem comercializados em evento sertanejo. 4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 867.744/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação das custódias cautelares. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus, e nessa parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK