Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Paulo Roberto Baraldi (OAB 161306/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Clito Fornaciari Junior (OAB 40564/SP), Domingos Izidoro Triveloni Gil (OAB 86255/SP), Edgar Antonio Piton Filho (OAB 95428/SP), Fernanda Abram Tavares (OAB 278760/SP) Processo 0004845-54.2014.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adelia Vieira Rosa - Reqda: Elisabete Aparecida Di Marco, João Batista de Oliveira, Maria Sueli Sachetin de Oliveira, Helerilene Alves da Silva Neves - 1. Considerando que houve determinação do TJSP para anulação da "venda da área de 45,50 alqueires objeto dos registros números 63,65 e 66 do imóvel matriculado sob número 21.551, e por via de consequência seja a área de terra reclamada adjudicada em favor da autora. Expeça-se o competente mandado ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Olimpia para o respectivo registro.", servirá cópia da presente, como mandado/ofício para o CRI de Olímpia-SP dê cumprimento ao julgamento, fazendo as devidas anotações na matrícula imobiliária nº 21.551, mediante o pagamento de eventuais custas e emolumentos, exigidos pela serventia extrajudicial para a prática do ato. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A parte autora, deverá providenciar o encaminhamento, desta decisão-ofício, instruída com cópias da sentença, acórdão, julgamento do Recurso Especial e trânsito em julgado, que se encontram nas fls. mencionadas no relatório acima. Lembre-se que poderá requerer ao Registrador diretamente a interpretação favorável da situação e, se o for negado, caso discorde dos motivos invocados, promover a suscitação da declaração de dúvida nos termos do artigo 198 da Lei nº 6.015/73, a qual deverá ser dirimida pelo Juízo Corregedor Permanente do Registro Imobiliário de Olímpia-SP, que atualmente é o juízo da 3ª Vara Cível local. 1.1. Aguarde-se pelo prazo de 30(trinta) dias úteis eventual comunicação do CRI de Olímpia-SP. 2. Conforme "print" do Portal de Custas liberado à fl.1523, há depositado judicialmente nestes autos as seguintes quantias: (a) fl.176 - R$830.706,02, referente ao valor da venda atualizado até a data do recolhimento, conforme consta da inicial; e (b) fl.926 - R$4.500,00, referente à realização da perícia determinada às fls.994/1000 pela 25ª Câmara de Direito Privado, quando da conversão do julgamento da apelação em diligência, a qual foi realizada pelo perito Sr. Wilson Roberto Donato Filho (fls.1055/1060 e 1091/1108 e 1226/1228). 2.1. Desde já, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do perito Sr. Wilson Roberto Donato Filho, no valor de R$4.500,00, com os acréscimos legais, referente ao depósito de fl.926, sendo que, se necessário, deverá ser intimado para apresentar seus dados bancários/formulário. 2.1.1. Aguarde-se a comprovação do pagamento/cumprimento do(s) referido(s) mandado(s) de levantamento. 2.2. Constata-se que não há anotação de penhora averbada no rosto dos presentes autos. No tocante à quantia de R$830.706,02, referente ao depósito efetuado pela parte autora à fl.176, aguarde-se o cumprimento da determinação constante no item 1. desta decisão (inclusive com a apresentação de matrícula atualizada do imóvel), devendo as partes se manifestarem sobre seu destino, apresentando o formulário para solicitação do MLE (disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais>). Observação: se for indicar PIX cuja conta seja da Caixa Econômica Federal, o sistema do Portal de Custas não permite a assinatura pelo(a) magistrado(a), devendo, nesse caso, serem informados dados bancários (banco, agência e conta-corrente ou conta-poupança com modalidade, se houver). 3. No mais, cumpra-se a decisão de fls.1511/1512, onde houve determinação para que eventual cumprimento de sentença seja feito por meio de incidente vinculado a estes autos. Int.