Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982008/SP (2025/0049974-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS
ADVOGADO: RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS - SP460593
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MATHEUS CADIE SILVA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS CADIE SILVA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2004769-46.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 31/7/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTO QUE HÁ MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SEGUNDO ARGUMENTO DE QUE É PRIMÁRIO. TERCEIRO DE QUE A R. DECISÃO JUDICIAL CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUARTO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPUTAÇÃO FEITA NOS TERMOS DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PARTE DA ARGUMENTAÇÃO INVOCADA QUE CONSTITUI MERA REPETIÇÃO DE WRIT ANTERIOR, JÁ JULGADO, NÃO PODENDO SER NOVAMENTE APRECIADA, POR FALTA DE AMPARO LEGAL. CASO EM QUE, A MAIOR ELASTICIDADE NA MARCHA PROCESSUAL TEM SIDO PROVOCADA PARA ATENDER PLEITO DA DEFESA. - INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 64, DA SÚMULA DO STJ. TERMO DE AUDIÊNCIA QUE APONTA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. - APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 52, DA SÚMULA DO STJ." (fl. 299). Neste writ, a defesa sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na instrução processual, que já se estende por sete meses, sem justificativa plausível. Alega que perícia grafotécnica solicitada pela defesa ainda não foi realizada, mesmo após quatro meses de determinação judicial. Afirma, ainda, que a prisão preventiva é desnecessária, pois o paciente é primário, argumentando, outrossim, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Por fim, afirma ser possível a substituição da medida extrema por cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido às fls. 308/310. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 321/325). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio. Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar do paciente. Inicialmente, nota-se que a questão sobre os fundamentos da prisão preventiva não foi apreciada pela Corte de origem no acórdão ora impugnado, tendo em vista se tratar de reiteração de pedido já examinado naquela Corte em mandamus julgado anteriormente. Ademais, não foi juntado aos autos o acórdão no qual o Tribunal de origem examinou a questão. Dessa maneira, é impossível a análise do tema no presente writ, especialmente considerando a instrução deficiente do feito. A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução. III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto. V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos. 2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) De outro enfoque, a tese relativa ao constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, foi devidamente combatida pelo tribunal de origem nos seguintes termos: “E quanto ao mais, a ordem há de ser denegada, pois das informações prestadas pela digna autoridade, dita coatora, e das peças reprográficas que instruem os autos, têm-se que o paciente está processado nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 108 dos autos principais), porque, em tese, “trazia consigo e tinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 1470 porções de cocaína, com peso líquido de 962,9 gramas de cocaína, 5 porções de maconha, com peso líquido de 4.356 gramas; 33 porções de crack, subproduto da cocaína, com peso líquido de 943,3 gramas; 409 porções de cocaína, com peso líquido de 117,8 gramas; 13 porções de cocaína, com peso líquido de 399,4 gramas; 1380 porções de maconha, com peso líquido de 1863 gramas; e 3000 porções de crack (subproduto da cocaína), com peso líquido de 362 gramas, drogas que causam dependência física e psíquica. Segundo apurado, Policiais Militares realizavam patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizaram o denunciado no estacionamento do condomínio diligenciado. Ao notar a presença da viatura policial, o indiciado empreendeu fuga, no entanto foi detido, sendo localizado com ele um saco plástico contendo 1880 pinos de cocaína. Indagado sobre as drogas, o denunciado respondeu que estava vindo de um apartamento, indicando o número e o bloco, e admitiu que no imóvel tinha mais entorpecentes. Diante disso, os policiais foram até o citado apartamento e, realizada a revista domiciliar, localizaram em seu interior 5 porções de maconha, 33 porções de crack, 13 porções de cocaína, 1380 porções de maconha e 3000 porções de crack, além de 02 balanças de precisão, 01 caderno com anotações do tráfico e 02 celulares” (fls. 107/108 dos autos principais). Ao contrário do afirmado pela impetrante a fl. 06 da inicial, o suplicante foi preso em flagrante delito na data de 01/08/2024 (fl. 01 do processo de conhecimento). A denúncia foi ofertada em 06/08/2024, e recepcionada em 12/08/2024, ocasião em que foi determinada a sua citação para responder a acusação (fl. 276). Foi realizada audiência de instrução, debates e julgamento em 03/10, oportunidade em que finalizada a fase instrutória, tendo a Defesa reiterado seu “requerimento anterior para realização de exame grafotécnico no caderno de anotações apreendido em poder do paciente” (fl. 277), o que foi acolhido. Acrescenta a Julgadora que “Em 28/11/2024 foi reiterada pela Serventia Judicial a requisição, com reforço de urgência” (fls. 260), reiterada, mais uma vez, em 16/05/2025 (fl. 277). Portanto, diante desse cenário, em que pesem os argumentos despendidos pela impetrante, forçoso reconhecer que a ordem não deve ser concedida com base nesse argumento, porquanto nos termos do verbete nº. 52, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez finalizada a instrução criminal. Nesse sentido: - “Transposta a fase de instrução criminal, ultrapassada fica a questão do excesso de prazo, ainda quando este se tivesse verificado, devendo, portanto, ser denegado o Habeas Corpus impetrado com base nesse retardamento” (RT 646/282). Demais, é certo que a prova a ser produzida foi requerida pela própria Defesa, o que tem contribuído para a delonga invocada, portanto, não é crível que tal morosidade seja imputada ao Poder Judiciário, nem empregado, agora, tal argumento, para pleito de reconhecimento de excesso de prazo, consoante verbete nº. 64, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A respeito: - “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”. Em assim sendo, para que o ato judicial possa importar em violação do direito fundamental, deve gerar demora injustificada, o que não se vislumbra no caso vertente, vez que não provocada pela atuação do Poder Judiciário, nem pela do Parquet. ” (fls. 302/305). Como visto, o Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, apontando a incidência da Súmula n. 52 do STJ, tendo em vista já ter sido encerrada a instrução do feito, bem como a incidência da Súmula n. 64 do STJ, destacando que a eventual demora foi ocasionada pela defesa. Na hipótese dos autos, observa-se que a instrução do processo já foi encerrada, tendo sido aberto prazo para alegações finais, ocasião na qual a defesa requereu a realização de exame grafotécnico do caderno de anotações apreendido. Nesse contexto o entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Ademais, a demora no encerramento do feito decorre do requerimento defensivo de realização de perícia, o que atrai a incidência da Súmula n. 64 do STJ, in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Assim, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na hipótese dos autos. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "Encerrada a instrução criminal e aguardando o feito tão somente a realização de diligência requerida pela defesa, consubstanciada na produção de laudo de exame de dependência toxicológica, inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo a justificar a concessão da ordem, a teor do enunciado das Súmulas 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça" (HC n. 508.841/SP, Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 10/9/2019). 2. No caso em exame, não há que se falar em excesso de prazo, pois, nas palavras da Magistrada de primeiro grau, "A instrução processual já se encontra encerrada, restando apenas a conclusão do incidente de dependência toxicológica, instaurado a pedido da Defesa". Portanto, deve ser mantida a prisão preventiva do réu. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 797.865/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADOS N. 64 E 52 DA SÚMULA DO STJ. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n.º 13.964/19 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. 3. No caso dos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 20/7/2020, sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte, em 21/7/2020. A denúncia foi recebida em 27/10/2020. Em recente decisão, o Tribunal de origem consignou que a instrução está encerrada desde o mês de março de 2021 e ainda não foi prolatada sentença porque a defesa técnica requereu a realização de exame de dependência químico-toxicológica. Incidem, portanto, os enunciados das Súmulas nº 64, do Superior Tribunal de Justiça ("Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa") e nº 52 ("Encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo). De mais a mais, importante salientar que a requisição de realização de exame de dependência químico-toxicológica requerido pela defesa, embora direito subjetivo do paciente e exercício regular do princípio da ampla defesa, não pode ser considerado como excesso de prazo na formação da culpa atribuído ao poder judiciário. 4. Outrossim, quanto à prisão preventiva, ao que parece, o Tribunal local entendeu haver elementos suficientes para a segregação cautelar, como meio de garantir a ordem pública e em razão da gravidade do delito, representada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - três porções de "crack" pesando 187,06g, além da reincidência em crimes dolosos (falsa identidade e lesão corporal no âmbito doméstico), o que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 705.380/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) Ademais, é certo que esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, o que não ficou demonstrado na hipótese ora examinada, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK