Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2170582/MG (2024/0350243-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: PREMIUM SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG040399
BÁRBARA PITANGA ZORDAN - MG150311
RECORRIDO: AGENOR MALAQUIAS SOBRINHO
ADVOGADOS: CARLOS OCTAVIO DE OLIVEIRA - MG146334
SILVANA MARIA DE CARVALHO MENDES - MG084786
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PREMIUM SAUDE S.A., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 309-320, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. D TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CIRURGIA AGENDADA NO HOSPITAL DESCREDENCIADO. URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com as disposições contidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a relação estabelecida entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde constitui-se de uma relação de consumo. - É lícito à operadora de planos de saúde descredenciar estabelecimento hospitalar de sua rede de prestadores de serviços, desde que promova a substituição por outro estabelecimento equivalente e notifique previamente o consumidor, com antecedência mínima de 30 dias, acerca da alteração. -Na hipótese, inexistindo notificação prévia do autor acerca do descredenciamento do hospital no qual estava em tratamento oncológico, com cirurgia agendada, resta configurado o descumprimento ao dever de informação, previsto no artigo 6º, III, do CDC. - Diante da negativa injusta da operadora em autorizar o procedimento cirúrgico de urgência, não há que se falar em reembolso nos limites da tabela, porquanto o plano de saúde contratado pelo autor previu a cobertura da cirurgia a qual se submeteu. - A recusa de atendimento pelo hospital em momento singular do autor, sem que este tenha sido informado do descredenciamento, é causa de indenização por danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente já fragilizado com a doença. -O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. - A incidência dos juros de mora sobre o valor condenatório pode ser alterada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, pois no caso não enseja reformatio in pejus. - Recurso desprovido. Sentença alterada de ofício. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 356-360, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls., e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: a) 12, VI, da Lei 9.565/98, ao argumento de que não é obrigada a pagar o valor integral da cirurgia realizada em hospital não credenciado, vez que que a lei e a jurisprudência permitem a limitação do reembolso ao valor de tabela, mesmo em casos de descredenciamento não comunicado. b) 186 e 927 do CC, sob o fundamento de que seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, vez que agiu de maneira correta e não há comprovação de dano ou de nexo causal. Contrarrazões apresentadas às fls. 389-399, e-STJ. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação ao art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sustentando a limitação do reembolso aos preços e tabelas do plano de saúde, em razão de se tratar de utilização de rede não credenciada. O Tribunal de origem, por sua vez, considerou cabida a cobertura integral das despesas realizada pelo beneficiário em razão de o descredenciamento do hospital não ter sido notificado ao consumidor em tempo legalmente hábil (30 dias), vez que estava com procedimento cirúrgico agendado. É o que se infere do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 314 e 316, e-STJ): Dos documentos constantes dos autos, aliás, trazidos pela própria apelante, vejo que não há comprovação de que o autor teria sido comunicado com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias acerca da mudança de hospital. Observo que o procedimento cirúrgico foi autorizado em 08/12/2021, sendo a cirurgia agendada para o dia 21/01/2022 (doc. 11, p. 04); contudo, segundo as provas dos autos, somente em 07/01/2022, ou seja, menos de 30 (trinta) dias, houve ciência inequívoca pelo autor da alteração do plano (doc. 39, p. 17). Como se sabe, a informação adequada e clara constitui direito básico dos consumidores, incumbindo ao fornecedor de serviços mantê-los cientes sobre eventuais modificações que possam repercutir na relação contratual. É o que dispõem os arts. 46 e 54 do referido diploma legal, então vejamos: "Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 54 (...) § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão." [...] Ressalto que os valores devem ser restituídos em sua integralidade, pois a obrigação de receber o valor delimitado pelos planos de saúde decorre da relação jurídica estabelecida entre os credenciados e a operadora do plano. Nesses termos, diante da injusta negativa da apelante em autorizar a cirurgia, não há que se falar em limitação ao valor de tabela, uma vez que o plano de saúde aderido pelo autor previu contratualmente a cobertura da cirurgia a qual se submeteu. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTO INATACADO. MORA DO COMPRADOR. SÚMULA 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, Dje 08/09/2016) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1680324/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) [grifou-se] Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF. Ademais, o Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a comunicação, na forma da lei, do beneficiária acerca da alteração da rede credenciada. Consignou, ainda, que o beneficiário se viu surpreendido com o descredenciamento do hospital a que iria se submeter à cirurgia. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais sobre a irregularidade na comunicação do descredenciamento da clínica médica demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas situações, inviável reexaminar o valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.362.567/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAL/ENTIDADE. DESCUMPRIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. SÚM. 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é responsabilidade da operadora do plano de saúde informar individualmente a cada associado, no prazo legal, sobre o descredenciamento de médicos e hospitais, tendo em vista o disposto no Art. 17, § 1º, da Lei 9.656/1998 e ainda em observância aos princípios da boa-fé objetiva previstos no CDC, que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos. Precedentes. 2. No presente caso, o acórdão recorrido julgou em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.827.867/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova, concluiu que a falta de comunicação do descredenciamento do hospital causou danos morais à autora. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 3. Para análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma confrontado, de forma a evidenciar o dissídio jurisprudencial. 4. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.271.400/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.) [grifou-se] Inafastável, também nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Do mesmo modo, quanto à ocorrência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, não merece reparos a decisão vergastada. Sobre o tema, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o descredenciamento de unidade de saúde sem aviso prévio ao segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que ultrapassa o mero dissabor. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PREJUÍZO AO USUÁRIO. SUSPENSÃO REPENTINA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. SITUAÇÃO TRAUMÁTICA E AFLITIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação ordinária que busca a condenação da operadora de plano de saúde por danos morais, visto que deixou de comunicar previamente a consumidora acerca do descredenciamento da clínica médica de oncologia onde recebia tratamento, o que ocasionou a suspensão repentina da quimioterapia. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ambos instrumentos normativos incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida. São essenciais, portanto, tanto na formação quanto na execução da avença, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade (arts. 6º, III, e 46 do CDC). 3. O legislador, atento às inter-relações que existem entre as fontes do direito, incluiu, dentre os dispositivos da Lei de Planos de Saúde, norma específica sobre o dever da operadora de informar o consumidor quanto ao descredenciamento de entidades hospitalares (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998). 4. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com trinta dias de antecedência, os consumidores e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 5. O termo "entidade hospitalar" inscrito no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero, a englobar também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados. De fato, o usuário de plano de saúde tem o direito de ser informado acerca da modificação da rede conveniada (rol de credenciados), pois somente com a transparência poderá buscar o atendimento e o tratamento que melhor lhe satisfaz, segundo as possibilidades oferecidas. 6. O descumprimento do dever de informação (descredenciamento da clínica médica de oncologia sem prévia comunicação) somado à situação traumática e aflitiva suportada pelo consumidor (interrupção repentina do tratamento quimioterápico com reflexos no estado de saúde), capaz de comprometer a sua integridade psíquica, ultrapassa o mero dissabor, sendo evidente o dano moral, que deverá ser compensado pela operadora de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.349.385/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.) [grifou-se] De tal modo, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do dano moral, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 07 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever a conclusão do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de não ser possível a revisão do valor fixado a título de dano moral, visto implicar reexame de matéria fático-probatória (Súmula n° 7/STJ). A alteração da condenação somente é viável nas hipóteses em que o montante se revelar irrisório ou exagerado, circunstâncias inexistentes na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1123697/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) (grifou-se) Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15). 3. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI