Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797724/PE (2024/0433143-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BARBARA FRAGA SILVA REGO BARROS
AGRAVANTE: NILSON HENRIQUE NUNES REGO BARROS
AGRAVANTE: N&B COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
TOMAS TAVARES DE ALENCAR - PE0038475
AGRAVADO: CACAU FRANQUIA NORDESTE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA
ADVOGADOS: RENATA GOUVEIA AVEIRO - SP352081
ANDRE BOSCHETTI OLIVA - SP149247
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BARBARA FRAGA SILVA, NILSON HENRIQUE NUNES REGO BARROS e N&B COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - ME, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl. 643, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PREVISTA NO CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO ARBITRAL. 1. Versa a presente demanda sobre cobrança de valores decorrentes da rescisão do contrato de franquia, além de discutir o próprio pacto. 2. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII do CPC/2015. 3. Aplicabilidade da Lei nº. 9.307/96 que regulamenta as questões relacionadas à arbitragem. 4. O contrato firmado entre as partes estabelece cláusula compromissória que elege o Tribunal Arbitral para dirimir eventuais conflitos. 5. Cláusula compromissória afasta a interveniência do Estado-Juiz, neste momento, cabendo a apreciação da matéria perante o Juízo Arbitral. 6. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Manutenção da sentença. 8. Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 668-672, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 371, do CPC, e 4º, § 2º da Lei nº 9.307/96. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da análise dos requisitos da cláusula compromissória em contratos de adesão, conforme o art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96; b) que o contrato de franquia é de adesão e não houve assinatura específica para a cláusula compromissória, nem sua escrita em negrito, o que compromete sua validade. Contrarrazões apresentadas às fls. 753-758, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 773-789, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar no que diz respeito à aventada negativa de prestação jurisdicional. 1. Quanto à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso, razão assiste à parte recorrente, conforme será exposto. Com efeito, a recorrente requereu que a Corte de origem examinasse expressamente o fato de tratar-se de contrato de adesão (franquia), de forma que deveriam ter sido cumpridos determinados requisitos para a validade da cláusula compromissória, como assinatura apartada e texto em negrito (fls. 657-660, e-STJ). A verificação expressa desses pontos do contrato se torna especialmente relevante no caso concreto tendo em vista a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não apresentam relação de consumo, a exemplo dos contratos de franquia, devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96 (Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.319.805/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, verifica-se que, de fato, tais questões suscitadas não foram analisadas pelo Tribunal de piso, o qual se limitou a rejeitar os aclaratórios de forma genérica. Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. REMIÇÃO. DEPÓSITO REPUTADO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a remição da execução, por considerar a insuficiência do depósito efetuado, tendo em vista os cálculos apresentados pela exequente e homologados pelo juízo da execução. 2. Manejados segundos embargos de declaração, a existência de remição, com a atualização do débito, decorrente de fato superveniente, não foi apreciada. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de embargos de declaração opostos perante a instância de origem. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.326.180/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014; REsp 1.071.891/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 30/11/2010; REsp 434.797/MS, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 26/11/2002, DJ de 10/02/2003. 4. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal (complementação oportuna do depósito da remição), fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de segundos embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado. (AgInt nos EDcl no REsp 1.483.664/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06.11.2018, DJe 12.11.2018) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada"(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) Sendo assim, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada. As demais teses veiculadas no recurso especial ficam prejudicadas. 2. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 654-662, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI