Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
13/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Buzzi
Partes do Processo
PLANETA VEICULOS LTDA
Autor
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ARINILSON GONÇALVES MARIANO
OAB/GO 18478·CPF·Representa: Autor
THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA
OAB/GO 22853·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO
OAB/GO 24294·CPF·Representa: Autor
GUILHERME SILVÉRIO DE ARAÚJO JÚNIOR
OAB/GO 8033·CPF·Representa: Autor
ORLANDO GUILHERME VEIGA DE ARAUJO
OAB/GO 33836·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0423312-10.2013.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: PLANETA VEICULOS LTDA RÉU: VILMAR DE VASCONCELOS SILVA DECISÃO Defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 1.100,85, acrescido dos respectivos rendimentos, depositado em conta judicial vinculada a presente demanda (mov. 199, arquivo 1), em favor da parte exequente, através dos dados indicados (mov. 225): Banco: Inter (077); Agência: 0001-9; Conta Corrente: 18541117-7; Titular: Thiago Afonso Santos Estrella Sociedade Individual de Advocacia; CNPJ: 27.861.748/0001-35. Fica intimada a parte beneficiada para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos os dados necessários para a transferência dos valores e a devida procuração constando a outorga de poderes (receber e dar quitação), caso o levantamento do alvará seja pelo patrono da parte exequente. Com as informações pertinentes, oficie-se a instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). Ato contínuo, com o objetivo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), observando-se a ordem preferencial (art. 835 do CPC), DEFIRO a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha feito, apresentar a atualização do débito e recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Antes de remeter os autos à CACE, certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o valor do débito, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato. RENAJUD: Tendo havido pedido expresso, mediante recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas de veículos em nome do(a/s) executado(a/s), junto ao sistema RENAJUD. Se positiva, proceda-se à restrição total (circulação e transferência) do(s) veículo(s) e intime-se a parte executada, via procurador cadastrado (se houver) ou pessoalmente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; bem como a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse no(s) bem(s) encontrado(s), com a incumbência de apresentar a avaliação por meio de pesquisa na Tabela FIPE, por força do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil. Tratando-se de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, devendo ser intimada para informar se já houve quitação da dívida. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0423312-10.2013.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: PLANETA VEICULOS LTDA RÉU: VILMAR DE VASCONCELOS SILVA DECISÃO Inicialmente, proceda-se à correção do polo passivo da demanda no sistema, para nele constar apenas Vilmar de Vasconcelos Silva. Ainda, como o cumprimento de sentença diz respeito a duas partes exequentes, tendo o patrono de Planeta Veículos Ltda. formulado o primeiro pedido (mov. 175), determino que a Serventia protocole o pedido de cumprimento formulado por General Motors do Brasil Ltda. (mov. 186) em autos apartados, apensados a estes, a fim de se evitar o comprometimento do razoável deslinde do feito, bem como o tumulto processual. Cadastre-se os respectivos advogados. Por fim, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta da exequente General Motors (mov. 199), no valor de R$ 21.455,46, acrescido dos respectivos rendimentos, depositado em conta judicial vinculada a presente demanda (mov. 206). Fica intimada a parte beneficiada para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos os dados necessários para a transferência dos valores e a devida procuração constando a outorga de poderes (receber e dar quitação), caso o levantamento do alvará seja pelo patrono da parte exequente. Com as informações pertinentes, oficie-se a instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para que o executado Vilmar de Vasconcelos Silva manifeste-se acerca da penhora efetuada em suas contas bancárias (mov. 199). Em seguida, intime-se a parte exequente Planeta Veículos Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, ante o bloqueio frutífero de valores em nome do executado (mov. 199). Inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0423312-10.2013.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: PLANETA VEICULOS LTDA RÉU: VILMAR DE VASCONCELOS SILVA DECISÃO Inicialmente, proceda-se à correção do polo passivo da demanda no sistema, para nele constar apenas Vilmar de Vasconcelos Silva. Ainda, como o cumprimento de sentença diz respeito a duas partes exequentes, tendo o patrono de Planeta Veículos Ltda. formulado o primeiro pedido (mov. 175), determino que a Serventia protocole o pedido de cumprimento formulado por General Motors do Brasil Ltda. (mov. 186) em autos apartados, apensados a estes, a fim de se evitar o comprometimento do razoável deslinde do feito, bem como o tumulto processual. Cadastre-se os respectivos advogados. Por fim, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta da exequente General Motors (mov. 199), no valor de R$ 21.455,46, acrescido dos respectivos rendimentos, depositado em conta judicial vinculada a presente demanda (mov. 206). Fica intimada a parte beneficiada para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos os dados necessários para a transferência dos valores e a devida procuração constando a outorga de poderes (receber e dar quitação), caso o levantamento do alvará seja pelo patrono da parte exequente. Com as informações pertinentes, oficie-se a instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para que o executado Vilmar de Vasconcelos Silva manifeste-se acerca da penhora efetuada em suas contas bancárias (mov. 199). Em seguida, intime-se a parte exequente Planeta Veículos Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, ante o bloqueio frutífero de valores em nome do executado (mov. 199). Inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0423312-10.2013.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: PLANETA VEICULOS LTDA RÉU: VILMAR DE VASCONCELOS SILVA DECISÃO Inicialmente, proceda-se à correção do polo passivo da demanda no sistema, para nele constar apenas Vilmar de Vasconcelos Silva. Ainda, como o cumprimento de sentença diz respeito a duas partes exequentes, tendo o patrono de Planeta Veículos Ltda. formulado o primeiro pedido (mov. 175), determino que a Serventia protocole o pedido de cumprimento formulado por General Motors do Brasil Ltda. (mov. 186) em autos apartados, apensados a estes, a fim de se evitar o comprometimento do razoável deslinde do feito, bem como o tumulto processual. Cadastre-se os respectivos advogados. Por fim, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta da exequente General Motors (mov. 199), no valor de R$ 21.455,46, acrescido dos respectivos rendimentos, depositado em conta judicial vinculada a presente demanda (mov. 206). Fica intimada a parte beneficiada para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos os dados necessários para a transferência dos valores e a devida procuração constando a outorga de poderes (receber e dar quitação), caso o levantamento do alvará seja pelo patrono da parte exequente. Com as informações pertinentes, oficie-se a instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para que o executado Vilmar de Vasconcelos Silva manifeste-se acerca da penhora efetuada em suas contas bancárias (mov. 199). Em seguida, intime-se a parte exequente Planeta Veículos Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, ante o bloqueio frutífero de valores em nome do executado (mov. 199). Inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0423312-10.2013.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: PLANETA VEICULOS LTDA RÉU: VILMAR DE VASCONCELOS SILVA DECISÃO Inicialmente, proceda-se à correção do polo passivo da demanda no sistema, para nele constar apenas Vilmar de Vasconcelos Silva. Ainda, como o cumprimento de sentença diz respeito a duas partes exequentes, tendo o patrono de Planeta Veículos Ltda. formulado o primeiro pedido (mov. 175), determino que a Serventia protocole o pedido de cumprimento formulado por General Motors do Brasil Ltda. (mov. 186) em autos apartados, apensados a estes, a fim de se evitar o comprometimento do razoável deslinde do feito, bem como o tumulto processual. Cadastre-se os respectivos advogados. Por fim, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta da exequente General Motors (mov. 199), no valor de R$ 21.455,46, acrescido dos respectivos rendimentos, depositado em conta judicial vinculada a presente demanda (mov. 206). Fica intimada a parte beneficiada para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos os dados necessários para a transferência dos valores e a devida procuração constando a outorga de poderes (receber e dar quitação), caso o levantamento do alvará seja pelo patrono da parte exequente. Com as informações pertinentes, oficie-se a instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para que o executado Vilmar de Vasconcelos Silva manifeste-se acerca da penhora efetuada em suas contas bancárias (mov. 199). Em seguida, intime-se a parte exequente Planeta Veículos Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, ante o bloqueio frutífero de valores em nome do executado (mov. 199). Inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0423312-10.2013.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaEXEQUENTE: VILMAR DE VASCONCELOS SILVAEXECUTADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DECISÃO Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código e Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.Intime-se a parte executada, observando-se as regras do artigo 513, § 2º¹ do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% cada, conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Transcorrido o período, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, façam-se os autos conclusos para decisão.Determino que a Escrivania atualize a classe processual para Cumprimento de sentença, bem como regularize as polaridades, se necessário.Caso transcorra in albis o prazo para pagamento voluntário do débito e a parte exequente manifeste interesse, expeça-se, a Serventia, a devida certidão para fins de protesto, constando o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517, caput e §2º, do Código de Processo Civil.Na hipótese de ausência de pagamento integral do débito ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, com o objetivo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), caso o exequente não indique bens à penhora, observando-se a ordem preferencial (art. 835 do CPC), caso haja requerimento expresso, sem necessidade de nova conclusão, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário.A parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a atualização do débito e recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais.Antes de remeter os autos à CACE, certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o valor do débito, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato.SISBAJUD:A busca deverá ser realizada nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) e estendida aos ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações.A penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, salvo requerimento expresso em sentido contrário.Se exitosa a constrição de quaisquer valores, os extratos dos sistemas utilizados servirão como termo de penhora/arresto, por já conterem todos os requisitos legais à sua lavratura.Ativos financeiros encontrados deverão ser transferidos à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao juízo, nos termos do Ofício Circular conjunto n. 11/2023 - GABPRES/CGJ.Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. No mesmo ato, deve ser informada que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, CPC).RENAJUD:Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, mediante recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas de veículos em nome do(a/s) executado(a/s), junto ao sistema RENAJUD.Se positiva, proceda-se à restrição total (circulação e transferência) do(s) veículo(s) e INTIME-SE a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; bem como a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse no(s) bem(s) encontrado(s), com a incumbência de apresentar a avaliação por meio de pesquisa na Tabela FIPE, por força do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil.Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, devendo ser intimada para informar acerca de eventual quitação do bem.INFOJUD:Caso as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não apresentem resultados positivos e tendo a parte exequente requerido e recolhido as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD, com a requisição de cópia de declaração de renda, limitando a busca aos três exercícios mais recentes, justificando que, nesse caso, o direito ao sigilo não pode se sobrepor à necessidade da prestação jurisdicional.Resultando positiva a diligência, as informações devem ser juntadas aos autos, mantendo-se o feito sob segredo de justiça até segunda ordem; e a parte exequente INTIMADA para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias.SNIPER:Caso todas as tentativas de localização de bens/valores restem frustradas, após a parte exequente requer e recolher as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se com a pesquisa junto ao sistema SNIPER.Com a juntada do resultado, o respectivo documento deverá ser mantido em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes; e a parte exequente INTIMADA para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias.SERASAJUD:Com o requerimento expresso da parte exequente e o devido recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à inclusão do nome do(a/s) executado(a/s) nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, conforme artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, salvo se transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde o vencimento da obrigação, conforme art. 8º do Código de Processo Civil e Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça.CNIB:Desde já, INDEFIRO eventual pedido de indisponibilidade de bens via sistema CNIB, com fulcro na Súmula 77 do TJGO, que aduz: "a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando a pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada". Cumpra-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito 1 - Artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil: O devedor será intimado para cumprir a sentença:I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autosIV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0423312-10.2013.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaEXEQUENTE: VILMAR DE VASCONCELOS SILVAEXECUTADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DECISÃO Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código e Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.Intime-se a parte executada, observando-se as regras do artigo 513, § 2º¹ do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% cada, conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Transcorrido o período, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, façam-se os autos conclusos para decisão.Determino que a Escrivania atualize a classe processual para Cumprimento de sentença, bem como regularize as polaridades, se necessário.Caso transcorra in albis o prazo para pagamento voluntário do débito e a parte exequente manifeste interesse, expeça-se, a Serventia, a devida certidão para fins de protesto, constando o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517, caput e §2º, do Código de Processo Civil.Na hipótese de ausência de pagamento integral do débito ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, com o objetivo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), caso o exequente não indique bens à penhora, observando-se a ordem preferencial (art. 835 do CPC), caso haja requerimento expresso, sem necessidade de nova conclusão, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário.A parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a atualização do débito e recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais.Antes de remeter os autos à CACE, certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o valor do débito, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato.SISBAJUD:A busca deverá ser realizada nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) e estendida aos ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações.A penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, salvo requerimento expresso em sentido contrário.Se exitosa a constrição de quaisquer valores, os extratos dos sistemas utilizados servirão como termo de penhora/arresto, por já conterem todos os requisitos legais à sua lavratura.Ativos financeiros encontrados deverão ser transferidos à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao juízo, nos termos do Ofício Circular conjunto n. 11/2023 - GABPRES/CGJ.Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. No mesmo ato, deve ser informada que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, CPC).RENAJUD:Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, mediante recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas de veículos em nome do(a/s) executado(a/s), junto ao sistema RENAJUD.Se positiva, proceda-se à restrição total (circulação e transferência) do(s) veículo(s) e INTIME-SE a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; bem como a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse no(s) bem(s) encontrado(s), com a incumbência de apresentar a avaliação por meio de pesquisa na Tabela FIPE, por força do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil.Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, devendo ser intimada para informar acerca de eventual quitação do bem.INFOJUD:Caso as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não apresentem resultados positivos e tendo a parte exequente requerido e recolhido as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD, com a requisição de cópia de declaração de renda, limitando a busca aos três exercícios mais recentes, justificando que, nesse caso, o direito ao sigilo não pode se sobrepor à necessidade da prestação jurisdicional.Resultando positiva a diligência, as informações devem ser juntadas aos autos, mantendo-se o feito sob segredo de justiça até segunda ordem; e a parte exequente INTIMADA para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias.SNIPER:Caso todas as tentativas de localização de bens/valores restem frustradas, após a parte exequente requer e recolher as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se com a pesquisa junto ao sistema SNIPER.Com a juntada do resultado, o respectivo documento deverá ser mantido em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes; e a parte exequente INTIMADA para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias.SERASAJUD:Com o requerimento expresso da parte exequente e o devido recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à inclusão do nome do(a/s) executado(a/s) nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, conforme artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, salvo se transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde o vencimento da obrigação, conforme art. 8º do Código de Processo Civil e Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça.CNIB:Desde já, INDEFIRO eventual pedido de indisponibilidade de bens via sistema CNIB, com fulcro na Súmula 77 do TJGO, que aduz: "a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando a pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada". Cumpra-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito 1 - Artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil: O devedor será intimado para cumprir a sentença:I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autosIV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0423312-10.2013.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaEXEQUENTE: VILMAR DE VASCONCELOS SILVAEXECUTADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DECISÃO Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código e Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.Intime-se a parte executada, observando-se as regras do artigo 513, § 2º¹ do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% cada, conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Transcorrido o período, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, façam-se os autos conclusos para decisão.Determino que a Escrivania atualize a classe processual para Cumprimento de sentença, bem como regularize as polaridades, se necessário.Caso transcorra in albis o prazo para pagamento voluntário do débito e a parte exequente manifeste interesse, expeça-se, a Serventia, a devida certidão para fins de protesto, constando o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517, caput e §2º, do Código de Processo Civil.Na hipótese de ausência de pagamento integral do débito ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, com o objetivo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), caso o exequente não indique bens à penhora, observando-se a ordem preferencial (art. 835 do CPC), caso haja requerimento expresso, sem necessidade de nova conclusão, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário.A parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a atualização do débito e recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais.Antes de remeter os autos à CACE, certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o valor do débito, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato.SISBAJUD:A busca deverá ser realizada nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) e estendida aos ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações.A penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, salvo requerimento expresso em sentido contrário.Se exitosa a constrição de quaisquer valores, os extratos dos sistemas utilizados servirão como termo de penhora/arresto, por já conterem todos os requisitos legais à sua lavratura.Ativos financeiros encontrados deverão ser transferidos à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao juízo, nos termos do Ofício Circular conjunto n. 11/2023 - GABPRES/CGJ.Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. No mesmo ato, deve ser informada que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, CPC).RENAJUD:Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, mediante recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas de veículos em nome do(a/s) executado(a/s), junto ao sistema RENAJUD.Se positiva, proceda-se à restrição total (circulação e transferência) do(s) veículo(s) e INTIME-SE a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; bem como a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse no(s) bem(s) encontrado(s), com a incumbência de apresentar a avaliação por meio de pesquisa na Tabela FIPE, por força do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil.Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, devendo ser intimada para informar acerca de eventual quitação do bem.INFOJUD:Caso as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não apresentem resultados positivos e tendo a parte exequente requerido e recolhido as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD, com a requisição de cópia de declaração de renda, limitando a busca aos três exercícios mais recentes, justificando que, nesse caso, o direito ao sigilo não pode se sobrepor à necessidade da prestação jurisdicional.Resultando positiva a diligência, as informações devem ser juntadas aos autos, mantendo-se o feito sob segredo de justiça até segunda ordem; e a parte exequente INTIMADA para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias.SNIPER:Caso todas as tentativas de localização de bens/valores restem frustradas, após a parte exequente requer e recolher as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se com a pesquisa junto ao sistema SNIPER.Com a juntada do resultado, o respectivo documento deverá ser mantido em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes; e a parte exequente INTIMADA para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias.SERASAJUD:Com o requerimento expresso da parte exequente e o devido recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à inclusão do nome do(a/s) executado(a/s) nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, conforme artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, salvo se transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde o vencimento da obrigação, conforme art. 8º do Código de Processo Civil e Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça.CNIB:Desde já, INDEFIRO eventual pedido de indisponibilidade de bens via sistema CNIB, com fulcro na Súmula 77 do TJGO, que aduz: "a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando a pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada". Cumpra-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito 1 - Artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil: O devedor será intimado para cumprir a sentença:I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autosIV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
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05/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0423312-10.2013.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: PLANETA VEICULOS LTDA RÉU: VILMAR DE VASCONCELOS SILVA DECISÃO Inicialmente, proceda-se à correção do polo passivo da demanda no sistema, para nele constar apenas Vilmar de Vasconcelos Silva. Ainda, como o cumprimento de sentença diz respeito a duas partes exequentes, tendo o patrono de Planeta Veículos Ltda. formulado o primeiro pedido (mov. 175), determino que a Serventia protocole o pedido de cumprimento formulado por General Motors do Brasil Ltda. (mov. 186) em autos apartados, apensados a estes, a fim de se evitar o comprometimento do razoável deslinde do feito, bem como o tumulto processual. Cadastre-se os respectivos advogados. Por fim, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta da exequente General Motors (mov. 199), no valor de R$ 21.455,46, acrescido dos respectivos rendimentos, depositado em conta judicial vinculada a presente demanda (mov. 206). Fica intimada a parte beneficiada para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos os dados necessários para a transferência dos valores e a devida procuração constando a outorga de poderes (receber e dar quitação), caso o levantamento do alvará seja pelo patrono da parte exequente. Com as informações pertinentes, oficie-se a instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para que o executado Vilmar de Vasconcelos Silva manifeste-se acerca da penhora efetuada em suas contas bancárias (mov. 199). Em seguida, intime-se a parte exequente Planeta Veículos Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, ante o bloqueio frutífero de valores em nome do executado (mov. 199). Inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0423312-10.2013.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: PLANETA VEICULOS LTDA RÉU: VILMAR DE VASCONCELOS SILVA DECISÃO Inicialmente, proceda-se à correção do polo passivo da demanda no sistema, para nele constar apenas Vilmar de Vasconcelos Silva. Ainda, como o cumprimento de sentença diz respeito a duas partes exequentes, tendo o patrono de Planeta Veículos Ltda. formulado o primeiro pedido (mov. 175), determino que a Serventia protocole o pedido de cumprimento formulado por General Motors do Brasil Ltda. (mov. 186) em autos apartados, apensados a estes, a fim de se evitar o comprometimento do razoável deslinde do feito, bem como o tumulto processual. Cadastre-se os respectivos advogados. Por fim, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta da exequente General Motors (mov. 199), no valor de R$ 21.455,46, acrescido dos respectivos rendimentos, depositado em conta judicial vinculada a presente demanda (mov. 206). Fica intimada a parte beneficiada para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos os dados necessários para a transferência dos valores e a devida procuração constando a outorga de poderes (receber e dar quitação), caso o levantamento do alvará seja pelo patrono da parte exequente. Com as informações pertinentes, oficie-se a instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para que o executado Vilmar de Vasconcelos Silva manifeste-se acerca da penhora efetuada em suas contas bancárias (mov. 199). Em seguida, intime-se a parte exequente Planeta Veículos Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, ante o bloqueio frutífero de valores em nome do executado (mov. 199). Inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0423312-10.2013.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: PLANETA VEICULOS LTDA RÉU: VILMAR DE VASCONCELOS SILVA DECISÃO Inicialmente, proceda-se à correção do polo passivo da demanda no sistema, para nele constar apenas Vilmar de Vasconcelos Silva. Ainda, como o cumprimento de sentença diz respeito a duas partes exequentes, tendo o patrono de Planeta Veículos Ltda. formulado o primeiro pedido (mov. 175), determino que a Serventia protocole o pedido de cumprimento formulado por General Motors do Brasil Ltda. (mov. 186) em autos apartados, apensados a estes, a fim de se evitar o comprometimento do razoável deslinde do feito, bem como o tumulto processual. Cadastre-se os respectivos advogados. Por fim, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta da exequente General Motors (mov. 199), no valor de R$ 21.455,46, acrescido dos respectivos rendimentos, depositado em conta judicial vinculada a presente demanda (mov. 206). Fica intimada a parte beneficiada para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos os dados necessários para a transferência dos valores e a devida procuração constando a outorga de poderes (receber e dar quitação), caso o levantamento do alvará seja pelo patrono da parte exequente. Com as informações pertinentes, oficie-se a instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para que o executado Vilmar de Vasconcelos Silva manifeste-se acerca da penhora efetuada em suas contas bancárias (mov. 199). Em seguida, intime-se a parte exequente Planeta Veículos Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, ante o bloqueio frutífero de valores em nome do executado (mov. 199). Inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0423312-10.2013.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: PLANETA VEICULOS LTDA RÉU: VILMAR DE VASCONCELOS SILVA DECISÃO Inicialmente, proceda-se à correção do polo passivo da demanda no sistema, para nele constar apenas Vilmar de Vasconcelos Silva. Ainda, como o cumprimento de sentença diz respeito a duas partes exequentes, tendo o patrono de Planeta Veículos Ltda. formulado o primeiro pedido (mov. 175), determino que a Serventia protocole o pedido de cumprimento formulado por General Motors do Brasil Ltda. (mov. 186) em autos apartados, apensados a estes, a fim de se evitar o comprometimento do razoável deslinde do feito, bem como o tumulto processual. Cadastre-se os respectivos advogados. Por fim, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta da exequente General Motors (mov. 199), no valor de R$ 21.455,46, acrescido dos respectivos rendimentos, depositado em conta judicial vinculada a presente demanda (mov. 206). Fica intimada a parte beneficiada para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos os dados necessários para a transferência dos valores e a devida procuração constando a outorga de poderes (receber e dar quitação), caso o levantamento do alvará seja pelo patrono da parte exequente. Com as informações pertinentes, oficie-se a instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para que o executado Vilmar de Vasconcelos Silva manifeste-se acerca da penhora efetuada em suas contas bancárias (mov. 199). Em seguida, intime-se a parte exequente Planeta Veículos Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, ante o bloqueio frutífero de valores em nome do executado (mov. 199). Inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0423312-10.2013.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaEXEQUENTE: VILMAR DE VASCONCELOS SILVAEXECUTADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DECISÃO Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código e Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.Intime-se a parte executada, observando-se as regras do artigo 513, § 2º¹ do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% cada, conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Transcorrido o período, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, façam-se os autos conclusos para decisão.Determino que a Escrivania atualize a classe processual para Cumprimento de sentença, bem como regularize as polaridades, se necessário.Caso transcorra in albis o prazo para pagamento voluntário do débito e a parte exequente manifeste interesse, expeça-se, a Serventia, a devida certidão para fins de protesto, constando o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517, caput e §2º, do Código de Processo Civil.Na hipótese de ausência de pagamento integral do débito ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, com o objetivo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), caso o exequente não indique bens à penhora, observando-se a ordem preferencial (art. 835 do CPC), caso haja requerimento expresso, sem necessidade de nova conclusão, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário.A parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a atualização do débito e recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais.Antes de remeter os autos à CACE, certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o valor do débito, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato.SISBAJUD:A busca deverá ser realizada nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) e estendida aos ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações.A penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, salvo requerimento expresso em sentido contrário.Se exitosa a constrição de quaisquer valores, os extratos dos sistemas utilizados servirão como termo de penhora/arresto, por já conterem todos os requisitos legais à sua lavratura.Ativos financeiros encontrados deverão ser transferidos à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao juízo, nos termos do Ofício Circular conjunto n. 11/2023 - GABPRES/CGJ.Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. No mesmo ato, deve ser informada que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, CPC).RENAJUD:Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, mediante recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas de veículos em nome do(a/s) executado(a/s), junto ao sistema RENAJUD.Se positiva, proceda-se à restrição total (circulação e transferência) do(s) veículo(s) e INTIME-SE a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; bem como a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse no(s) bem(s) encontrado(s), com a incumbência de apresentar a avaliação por meio de pesquisa na Tabela FIPE, por força do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil.Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, devendo ser intimada para informar acerca de eventual quitação do bem.INFOJUD:Caso as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não apresentem resultados positivos e tendo a parte exequente requerido e recolhido as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD, com a requisição de cópia de declaração de renda, limitando a busca aos três exercícios mais recentes, justificando que, nesse caso, o direito ao sigilo não pode se sobrepor à necessidade da prestação jurisdicional.Resultando positiva a diligência, as informações devem ser juntadas aos autos, mantendo-se o feito sob segredo de justiça até segunda ordem; e a parte exequente INTIMADA para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias.SNIPER:Caso todas as tentativas de localização de bens/valores restem frustradas, após a parte exequente requer e recolher as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se com a pesquisa junto ao sistema SNIPER.Com a juntada do resultado, o respectivo documento deverá ser mantido em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes; e a parte exequente INTIMADA para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias.SERASAJUD:Com o requerimento expresso da parte exequente e o devido recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à inclusão do nome do(a/s) executado(a/s) nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, conforme artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, salvo se transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde o vencimento da obrigação, conforme art. 8º do Código de Processo Civil e Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça.CNIB:Desde já, INDEFIRO eventual pedido de indisponibilidade de bens via sistema CNIB, com fulcro na Súmula 77 do TJGO, que aduz: "a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando a pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada". Cumpra-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito 1 - Artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil: O devedor será intimado para cumprir a sentença:I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autosIV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0423312-10.2013.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaEXEQUENTE: VILMAR DE VASCONCELOS SILVAEXECUTADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DECISÃO Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código e Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.Intime-se a parte executada, observando-se as regras do artigo 513, § 2º¹ do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% cada, conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Transcorrido o período, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, façam-se os autos conclusos para decisão.Determino que a Escrivania atualize a classe processual para Cumprimento de sentença, bem como regularize as polaridades, se necessário.Caso transcorra in albis o prazo para pagamento voluntário do débito e a parte exequente manifeste interesse, expeça-se, a Serventia, a devida certidão para fins de protesto, constando o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517, caput e §2º, do Código de Processo Civil.Na hipótese de ausência de pagamento integral do débito ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, com o objetivo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), caso o exequente não indique bens à penhora, observando-se a ordem preferencial (art. 835 do CPC), caso haja requerimento expresso, sem necessidade de nova conclusão, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário.A parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a atualização do débito e recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais.Antes de remeter os autos à CACE, certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o valor do débito, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato.SISBAJUD:A busca deverá ser realizada nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) e estendida aos ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações.A penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, salvo requerimento expresso em sentido contrário.Se exitosa a constrição de quaisquer valores, os extratos dos sistemas utilizados servirão como termo de penhora/arresto, por já conterem todos os requisitos legais à sua lavratura.Ativos financeiros encontrados deverão ser transferidos à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao juízo, nos termos do Ofício Circular conjunto n. 11/2023 - GABPRES/CGJ.Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. No mesmo ato, deve ser informada que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, CPC).RENAJUD:Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, mediante recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas de veículos em nome do(a/s) executado(a/s), junto ao sistema RENAJUD.Se positiva, proceda-se à restrição total (circulação e transferência) do(s) veículo(s) e INTIME-SE a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; bem como a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse no(s) bem(s) encontrado(s), com a incumbência de apresentar a avaliação por meio de pesquisa na Tabela FIPE, por força do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil.Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, devendo ser intimada para informar acerca de eventual quitação do bem.INFOJUD:Caso as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não apresentem resultados positivos e tendo a parte exequente requerido e recolhido as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD, com a requisição de cópia de declaração de renda, limitando a busca aos três exercícios mais recentes, justificando que, nesse caso, o direito ao sigilo não pode se sobrepor à necessidade da prestação jurisdicional.Resultando positiva a diligência, as informações devem ser juntadas aos autos, mantendo-se o feito sob segredo de justiça até segunda ordem; e a parte exequente INTIMADA para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias.SNIPER:Caso todas as tentativas de localização de bens/valores restem frustradas, após a parte exequente requer e recolher as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se com a pesquisa junto ao sistema SNIPER.Com a juntada do resultado, o respectivo documento deverá ser mantido em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes; e a parte exequente INTIMADA para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias.SERASAJUD:Com o requerimento expresso da parte exequente e o devido recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à inclusão do nome do(a/s) executado(a/s) nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, conforme artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, salvo se transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde o vencimento da obrigação, conforme art. 8º do Código de Processo Civil e Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça.CNIB:Desde já, INDEFIRO eventual pedido de indisponibilidade de bens via sistema CNIB, com fulcro na Súmula 77 do TJGO, que aduz: "a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando a pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada". Cumpra-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito 1 - Artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil: O devedor será intimado para cumprir a sentença:I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autosIV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0423312-10.2013.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaEXEQUENTE: VILMAR DE VASCONCELOS SILVAEXECUTADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DECISÃO Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código e Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.Intime-se a parte executada, observando-se as regras do artigo 513, § 2º¹ do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% cada, conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Transcorrido o período, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, façam-se os autos conclusos para decisão.Determino que a Escrivania atualize a classe processual para Cumprimento de sentença, bem como regularize as polaridades, se necessário.Caso transcorra in albis o prazo para pagamento voluntário do débito e a parte exequente manifeste interesse, expeça-se, a Serventia, a devida certidão para fins de protesto, constando o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517, caput e §2º, do Código de Processo Civil.Na hipótese de ausência de pagamento integral do débito ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, com o objetivo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), caso o exequente não indique bens à penhora, observando-se a ordem preferencial (art. 835 do CPC), caso haja requerimento expresso, sem necessidade de nova conclusão, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário.A parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a atualização do débito e recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais.Antes de remeter os autos à CACE, certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o valor do débito, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato.SISBAJUD:A busca deverá ser realizada nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) e estendida aos ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações.A penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, salvo requerimento expresso em sentido contrário.Se exitosa a constrição de quaisquer valores, os extratos dos sistemas utilizados servirão como termo de penhora/arresto, por já conterem todos os requisitos legais à sua lavratura.Ativos financeiros encontrados deverão ser transferidos à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao juízo, nos termos do Ofício Circular conjunto n. 11/2023 - GABPRES/CGJ.Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. No mesmo ato, deve ser informada que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, CPC).RENAJUD:Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, mediante recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas de veículos em nome do(a/s) executado(a/s), junto ao sistema RENAJUD.Se positiva, proceda-se à restrição total (circulação e transferência) do(s) veículo(s) e INTIME-SE a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; bem como a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse no(s) bem(s) encontrado(s), com a incumbência de apresentar a avaliação por meio de pesquisa na Tabela FIPE, por força do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil.Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, devendo ser intimada para informar acerca de eventual quitação do bem.INFOJUD:Caso as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não apresentem resultados positivos e tendo a parte exequente requerido e recolhido as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD, com a requisição de cópia de declaração de renda, limitando a busca aos três exercícios mais recentes, justificando que, nesse caso, o direito ao sigilo não pode se sobrepor à necessidade da prestação jurisdicional.Resultando positiva a diligência, as informações devem ser juntadas aos autos, mantendo-se o feito sob segredo de justiça até segunda ordem; e a parte exequente INTIMADA para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias.SNIPER:Caso todas as tentativas de localização de bens/valores restem frustradas, após a parte exequente requer e recolher as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se com a pesquisa junto ao sistema SNIPER.Com a juntada do resultado, o respectivo documento deverá ser mantido em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes; e a parte exequente INTIMADA para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias.SERASAJUD:Com o requerimento expresso da parte exequente e o devido recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à inclusão do nome do(a/s) executado(a/s) nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, conforme artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, salvo se transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde o vencimento da obrigação, conforme art. 8º do Código de Processo Civil e Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça.CNIB:Desde já, INDEFIRO eventual pedido de indisponibilidade de bens via sistema CNIB, com fulcro na Súmula 77 do TJGO, que aduz: "a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando a pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada". Cumpra-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito 1 - Artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil: O devedor será intimado para cumprir a sentença:I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autosIV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 15:33
Trânsito em julgado
22/04/2025, 15:33
Publicação
25/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2742811/GO (2024/0341591-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VILMAR DE VASCONCELOS SILVA
ADVOGADO: ORLANDO GUILHERME VEIGA DE ARAÚJO - GO033836
AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: PLANETA VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA - GO022853
PHILIPE MATHEUS GALDINO LOPES - GO057728
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por VILMAR DE VASCONCELOS SILVA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 531-545, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEFEITO EM VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. ART. 18 DO CDC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. AGENTE EXTERNO. AFASTA RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por tratar-se de relação de consumo com a figura dos fornecedores do bem e do consumidor. 2. A análise dos fatos deve ser realizada sob o prisma objetivo da responsabilidade dos fornecedores, o que não demanda a aferição de culpa. Para a caracterização da responsabilidade, necessário que haja a coexistência de três requisitos, a saber: a)ato ilícito; b)nexo de causalidade entre a conduta e c)o dano. 3. Caracterizado por meio de laudo pericial que os danos constatados no veículo adquirido foram ocasionados por agente externo, e que não comprovação de falha na prestação de serviço, inexiste vício de fabricação ou qualquer responsabilidade dos fornecedores. 4. Desprovido o apelo bem como preexistente condenação do recorrente em honorários, impõe-se a majoração dos ônus sucumbenciais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 590-604, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 609-683, e-STJ), a recorrente apontou violação aos artigos: a) 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a aplicação do art. 18 do CDC, norma que estabelece o abatimento do preço do produto que apresenta vício oculto. Aduz ainda, que a premissa fática está equivocada, pois não se demonstrou em que medida que se dá a culpa do ora recorrente. Sustenta que não ficou claro quais os agentes externos considerados na decisão; b) 18, III, do CDC, ao argumento de que o produto em questão contém vício oculto, cuja responsabilidade é exclusiva dos recorridos. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 741-755, e- STJ. Em decisão singular (fls. 807-808, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, notadamente a Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 812-833, e-STJ), no qual a agravante sustenta que houve a correta impugnação específica dos fatos e fundamentos da decisão de admissibilidade. Sem impugnação. É o relatório. O agravo interno merece acolhida. 1. Após atenta análise dos autos, verificou-se que a insurgente, nas razões do agravo de fls. 741-755, e-STJ, impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte de origem, de forma que não há ofensa à dialeticidade, revelando-se inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsidera-se a decisão singular da Presidência para conhecer do agravo em recurso especial Passa-se à análise da insurgência. 2. De início, a insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a aplicação do art. 18 do CDC, norma que estabelece o abatimento do preço do produto que apresenta vício oculto. Aduz ainda, que a premissa fática está equivocada, pois não se demonstrou em que medida que se dá a culpa do ora recorrente. Sustenta que não ficou claro quais os agentes externos considerados na decisão. Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 538-539, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos: Em relação aos autos, é possível inferir que o feito em exame está associado a vício do produto ou serviço adquirido pelo consumidor, uma vez que se relaciona com a qualidade do próprio produto ou serviço, que, sem trazer qualquer risco à saúde ou à segurança do consumidor, torna-o impróprio ou inadequado ao consumo ou, ainda, lhe diminui o valor. Da análise do conjunto fático-probatório, não restou demonstrado nos autos que o apelante adquiriu o veículo em questão com vícios ocultos, que diminuem o seu valor e prejudicam a sua utilização, haja vista que, no laudo pericial jungido ao movimento 50, o expert declara que: Conforme documentos juntados no processo (Ordem de serviço 117292, orçamento 91942, orçamento das Figuras 12 e 13, testes de bomba e bicos injetores), conclui-se que houve a quebra do motor por problemas nos bicos injetores. Não há relatos de reclamações anteriores (Ordens de serviço anteriores) sobre problemas no motor, que indicasse que esse motor já havia apresentando problemas. De acordo com os documentos fornecidos, o problema ocorreu na quilometragem de 49063 km rodados. Combustível contaminado é capaz de danificar o sistema de alimentação de veículos (bombas, bicos, etc) e com o sistema de alimentação danificado, o motor pode se danificar também. É claro que o condutor do veículo não vai saber quando o combustível está adulterado ou não, mas o fato é que, combustível adulterado pode danificar o motor do veículo. Após os esclarecimentos do perito e conforme afirmado pela própria apelante em suas razões recursais, constata-se que os danos presentes na camionete decorreram da utilização de combustível de má qualidade, o que ocasionou a quebra do motor por problemas nos bicos injetores. O depoimento do funcionário da segunda apelada, por sua vez, corrobora com a conclusão adotada pelo perito, notadamente pela informação de que a garantia só não foi acionada porque no laudo confeccionado pelo fabricante o problema teria sido decorrente de agentes externos, como o uso de combustível de má-qualidade ou adulterado. Nesse caso, sem delongas, tem-se que o fator determinante dos danos causados (combustível de má qualidade) não se encontra na esfera de vício/defeito do produto. Logo, comprovada a culpa exclusiva do consumidor pelos defeitos averiguados no veículo, ante a utilização de combustível de má-qualidade, fica afastada a responsabilidade das rés pela reparação dos respectivos danos (art. 12, § 3º, III, CDC), até mesmo porque estão excluídos da garantia os danos causados por agente externo. Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada. Ademais, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa ao art. 498 do CPC, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. [...] 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) [grifou-se] A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS. [...] OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) [grifou-se] Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 3. A parte recorrente sustenta ainda, violação do art. 18, III, do CDC, ao argumento de que o produto em questão contém vício oculto, cuja responsabilidade é exclusiva dos recorridos. No caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal de origem entendeu que não restou configurada a responsabilidade do recorrido, uma vez que não houve vício oculto no produto. É, aliás, o que se observa do seguinte excerto do acórdão guerreado (fl. 538-539, e-STJ): Em relação aos autos, é possível inferir que o feito em exame está associado a vício do produto ou serviço adquirido pelo consumidor, uma vez que se relaciona com a qualidade do próprio produto ou serviço, que, sem trazer qualquer risco à saúde ou à segurança do consumidor, torna-o impróprio ou inadequado ao consumo ou, ainda, lhe diminui o valor. Da análise do conjunto fático-probatório, não restou demonstrado nos autos que o apelante adquiriu o veículo em questão com vícios ocultos, que diminuem o seu valor e prejudicam a sua utilização, haja vista que, no laudo pericial jungido ao movimento 50, o expert declara que: Conforme documentos juntados no processo (Ordem de serviço 117292, orçamento 91942, orçamento das Figuras 12 e 13, testes de bomba e bicos injetores), conclui-se que houve a quebra do motor por problemas nos bicos injetores. Não há relatos de reclamações anteriores (Ordens de serviço anteriores) sobre problemas no motor, que indicasse que esse motor já havia apresentando problemas. De acordo com os documentos fornecidos, o problema ocorreu na quilometragem de 49063 km rodados. Combustível contaminado é capaz de danificar o sistema de alimentação de veículos (bombas, bicos, etc) e com o sistema de alimentação danificado, o motor pode se danificar também. É claro que o condutor do veículo não vai saber quando o combustível está adulterado ou não, mas o fato é que, combustível adulterado pode danificar o motor do veículo. Após os esclarecimentos do perito e conforme afirmado pela própria apelante em suas razões recursais, constata-se que os danos presentes na camionete decorreram da utilização de combustível de má qualidade, o que ocasionou a quebra do motor por problemas nos bicos injetores. O depoimento do funcionário da segunda apelada, por sua vez, corrobora com a conclusão adotada pelo perito, notadamente pela informação de que a garantia só não foi acionada porque no laudo confeccionado pelo fabricante o problema teria sido decorrente de agentes externos, como o uso de combustível de má-qualidade ou adulterado. Nesse caso, sem delongas, tem-se que o fator determinante dos danos causados (combustível de má qualidade) não se encontra na esfera de vício/defeito do produto. Logo, comprovada a culpa exclusiva do consumidor pelos defeitos averiguados no veículo, ante a utilização de combustível de má-qualidade, fica afastada a responsabilidade das rés pela reparação dos respectivos danos (art. 12, § 3º, III, CDC), até mesmo porque estão excluídos da garantia os danos causados por agente externo. Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que ficou comprovada a culpa exclusiva do consumidor e a ausência de vício oculto no produto, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 83/STJ, a ausência de prequestionamento e a divergência não comprovada, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). A exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2. Para alterar tais conclusões do órgão julgador, no sentido de se reconhecer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.325.183/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 STJ. ALEGADO VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO COMPROVADO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de regresso ajuizada para ressarcimento de danos cumulada com danos morais. 2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. Precedentes. 3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182, do STJ). 4. Ausência de prova do ilícito demonstrada pela sentença e pelo acórdão recorrido. 5. Reexaminar as conclusões realizadas pelo Tribunal de origem - no sentido de verificar se houve culpa ou dolo do agravado no vício redibitório do bem - ensejaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7, do STJ). 6. É necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Dissídio jurisprudencial não comprovado. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.120.024/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO NO IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AFRONTA AO ARTIGO 333, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS PROVENIENTES DE CULPA EXCLUSIVA DO RECORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2. O Tribunal de origem constatou, com base nos elementos fático probatórios dos autos, que, conforme laudo pericial, os danos encontrados no imóvel são vícios de construção. Rever esta conclusão, esbarraria no óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 573.331/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 16/12/2014.) [grifou-se] Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 4. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para para reconsiderar a decisão da Presidência e conhecer do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 17:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
21/03/2025, 17:00
Publicação
06/12/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2742811/GO (2024/0341591-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VILMAR DE VASCONCELOS SILVA
ADVOGADO: ORLANDO GUILHERME VEIGA DE ARAÚJO - GO033836
AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: PLANETA VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA - GO022853
PHILIPE MATHEUS GALDINO LOPES - GO057728
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2742811/GO (2024/0341591-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VILMAR DE VASCONCELOS SILVA
ADVOGADO: ORLANDO GUILHERME VEIGA DE ARAÚJO - GO033836
AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: PLANETA VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA - GO022853
PHILIPE MATHEUS GALDINO LOPES - GO057728
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 11:00
Redistribuição
03/12/2024, 10:45
Recebimento
03/12/2024, 10:05
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 09:55
Ato ordinatório
02/12/2024, 21:20
Distribuição
02/12/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 17:45
Documento (Certidão)
27/11/2024, 17:30
Petição (Impugnação)
19/11/2024, 15:46
Protocolo de Petição
19/11/2024, 15:39
Publicação
30/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
29/10/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/10/2024, 06:01
Protocolo de Petição
28/10/2024, 22:41
Publicação
07/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:05
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)