Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75928/SP (2025/0094277-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: DEBORA CRISTINA NEGRI
ADVOGADOS: ALEXANDRE VALLI PLUHAR - SP163121
IVANA ANDREA PAPES - SP139221
RECORRIDO: CONELESTE CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA
ADVOGADOS: GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA - SP196016
ELIAS SUCCAR NETO - SP405854
INTERESSADO: ANDERSON GIANELLI
INTERESSADO: ELIAMARA RODRIGUES DOS SANTOS NEGRI
INTERESSADO: FAKEL SERVICOS LTDA.
INTERESSADO: FLAVIA LIMA OLIVEIRA
INTERESSADO: LEANDRO COSTA MELLO
INTERESSADO: MILAN HIDROMINERAL LTDA
INTERESSADO: MILTON NEGRI
INTERESSADO: MILTON NEGRI JUNIOR
INTERESSADO: PRISCILA GIACOMINI GIANELLI
INTERESSADO: UNISONDAS POÇOS ARTESIANOS LTDA.
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por DEBORA CRISTINA NEGRI, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Mandado de Segurança – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Impetração contra v. acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para conceder a tutela provisória postulada pela agravante, determinando o arresto cautelar de ativos financeiros dos agravados, a anotação de indisponibilidade de bens e a expedição de ofícios a órgãos públicos com requisição de informações Decisão impugnável por recursos aos quais se pode atribuir efeito suspensivo ou deferir tutela de urgência, aptos para afastar ilegalidade ou abuso de poder Descabimento do mandamus Petição inicial indeferida. Consoante se observa dos autos, na origem, a parte impetrou mandado de segurança contra acórdão proferido pela Trigésima Câmara de Direito privado do TJSP que no julgamento de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu as tutelas de urgência e cautelar postuladas pela agravante. A Corte local indeferiu a petição inicial e extingui o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 5º, inciso II, e 10, caput, da Lei nº 12.016/09 e no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar que a deliberação colegiada que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros, a anotação de indisponibilidade de bens e a expedição de ofícios a órgãos públicos com requisição de informações é impugnável por recurso próprio com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, não sendo possível a utilização do mandamus, pois a impetrante não figura como terceira prejudicada, inexistindo teratologia no deferimento da tutela de urgência. Na petição de fls. 79-91, interpõe recurso ordinário, pleiteando, em caráter liminar, a "suspensão da tutela de arresto cautelar de ativos financeiros ref. proc. nº 0002907-26.2024.8.26.0577, bem como da anotação de indisponibilidade dos bens já apontados, determinando o imediato desbloqueio de eventuais das contas bancarias atingidas pela ordem do arresto, com a expedição do necessário". No mérito, sustenta: a) "sem que houvesse a oportunidade de defesa, ante a ausência de intimação nos termos do artigo 1019, inciso II do CPC, o contraditório e ciência da determinação dos bloqueios, resta nítido o abuso de poder e ilegalidade, trazendo prejuízos aos determinar bloqueios de bens e ativos financeiros, houve a violação do direito liquido e certo, amparado pelo mandamus"; b) "foi surpreendida com a decisão constritiva de seus bens, sem a oportunidade de se defender, atrelado ao fato de que, a tutela de arresto foi deferida sem qualquer prova no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, ademais, trata-se de medida excepcionalíssima"; c) "é nula a decisão no agravo de instrumento que não intima pessoalmente a parte para apresentar contraminuta". O recurso ordinário subiu à análise desta Corte Superior. É o relatório. Decido. O pleito liminar não comporta acolhimento, devendo ser desprovido o recurso. 1. De início, nos termos do art. 300 do NCPC, a concessão do efeito suspensivo aos recursos, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no recurso (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. A hipótese sub judice não envolve qualquer abusividade ou teratologia na conduta da autoridade impetrada, que pudesse dar guarida ao mandado de segurança. Ademais é absolutamente genérica a arguição atinente ao pleito liminar, não tendo sido apresentados quaisquer argumentos atinentes ao periculum in mora, motivos pelos quais deve ser rejeitado o pedido liminar formulado. 2. Quanto ao mérito, consoante a jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança - via de regra - não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. [...] 2. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 28.920/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) [grifou-se] MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. SÚMULA N. 267/STF. DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 268/STF. 1. Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. [...] 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS 49.027/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 03/12/2015) [grifou-se] No caso em exame, não se vislumbra o caráter abusivo ou teratológico do comando judicial impugnado, tampouco a prova pré-constituída do direito líquido e certo necessário à concessão do mandamus. Ponderou a Corte Estadual: A respeitável decisão impugnada, tendo em vista os elementos de convicção colacionados ao processo pela impetrante, concedeu a tutela provisória postulada pela agravante e determinou o arresto cautelar de ativos financeiros dos agravados, a anotação de indisponibilidade de bens e a expedição de ofícios a órgãos públicos com requisição de informações (fls. 40/47). A Constituição Federal estabelece que são cabíveis recursos extraordinário e especial contra causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III, e art. 105, III), segundo o procedimento contido no Código de Processo Civil (arts. 1.029 a 1.035). A tais recursos, pode-se atribuir efeito suspensivo, caso o recorrente formule pedido nesse sentido, consoante expressamente dispõe a regra do artigo 1.029, § 5º, do estatuto processual, disposição específica que é reforçada pela norma geral exposta no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Asseverou a instância ordinária ser patente a inadequação do writ em virtude de existir no ordenamento jurídico recurso com efeito suspensivo apto à salvaguarda do direito da parte. Como se vê, há recurso adequado para impugnar o ato judicial promovido no julgamento do agravo de instrumento que determinou o bloqueio de ativos financeiros da parte, motivo pelo qual, não se tratando de ato manifestamente ilegal, incide no caso o óbice da Súmula nº 267/STF: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Ademais, a hipótese sub judice não envolve qualquer abusividade ou teratologia na conduta da autoridade impetrada, que pudesse dar guarida ao presente mandado de segurança, pois a referida decisão, devidamente fundamentada, retrata o posicionamento do julgador, adotado a partir do exame dos elementos acostados aos autos. O Tribunal a quo foi categórico em afirmar que "a impetrante não é terceira, pois foi incluída no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo afirmado, inclusive, que já foi citada", tendo "efetivo conhecimento da demanda, como por ela arguido na exordial deste mandamus e do que é prova a impetração deste writ, instruído com cópias das peças processuais do feito de origem". Para alterar tal contexto fático seria imprescindível promover o revolvimento do acervo probatório dos autos, providência inviável a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. Tendo em vista que a parte não se apresenta como terceira prejudicada, é absolutamente inviável a aplicação do enunciado da Súmula 202/STJ, visto que este é somente possível nas hipóteses em que o terceiro não tomou ciência da decisão que lhe foi prejudicial, tampouco pode fazer uso do recurso cabível, circunstâncias não verificadas no caso. Assim, constatada a inadequação da via eleita, bem como a ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia no ato impugnado, deve ser desprovido o presente recurso ordinário em mandado de segurança. 3. Do exposto, nos termos do art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conhecido o pedido liminar e nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI