Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2749792/MS (2024/0346497-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GIL WENDEL SOARES
ADVOGADOS: CYNTIA CAMILA DA SILVA SANTOS - MS025074
ADELINA LASDIANA BEZERRA DA COSTA - GO041649
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GIL WENDEL SOARES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 38): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – COMUTAÇÃO DE PENA – DECRETO N. 11.846/2023 – REEDUCANDO CONDENADO POR CRIME IMPEDITIVO E COMUNS – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO PARA CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO – TEMPO NÃO CUMPRIDO – REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO – COMUTAÇÃO DE PENA INADMISSÍVEL – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. O Decreto nº 11.846/23, de 25 de dezembro de 2023, estabelece requisitos que devem ser preenchidos para fins de concessão da comutação de pena. Um deles é de que, no caso de concurso entre crimes comuns e algum dos crimes impeditivos previstos no artigo 1º do referido Decreto presidencial, para que o reeducando possa obter o benefício da comutação nos crimes comuns pelos quais foi condenado, deve primeiro cumprir dois terços da pena correspondente aos crimes impeditivos, e, ainda, ter cumprido um quinto da pena do crime comum, se não reincidentes, ou um quarto da pena do crime comum, se reincidentes. Outrossim, não é a gravidade da natureza do crime – hediondo ou comum – que definirá a ordem de cumprimento das reprimendas cumulativas, pois, tratando-se de concurso de penas privativas de liberdade de mesma gravidade, ou seja, na hipótese de mais de uma ser de reclusão, observar-se-á, para fins de cumprimento, o critério cronológico das condenações, devendo se iniciar a execução sempre pela sanção mais antiga. No caso dos autos, o reeducando foi condenado por crime previsto no mencionado artigo 1º e na data de 25.12.2023, ainda não havia cumprido a fração de 2/3 da pena imposta para o crime impeditivo, o que impede a concessão do benefício pretendido. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos arts. 3º e 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023. Alega, em síntese, que o Tribunal de origem interpretou incorretamente os dispositivos ao negar a comutação de pena, pois já teria cumprido integralmente a fração de 2/3 do crime impeditivo (homicídio), tendo em vista que: (i) já cumpriu mais de 23 anos de pena ininterruptamente; (ii) o critério de gravidade do crime determina que a pena do homicídio deveria ser executada primeiro; e (iii) o cálculo do SEEU estaria equivocado ao apontar cumprimento de apenas 51% da pena do crime impeditivo. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 95-103), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 105-109), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 163-166). É o relatório. DECIDO. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada na afronta à jurisprudência pacificada do STJ com a incidência da Súmula 83/STJ. O Tribunal de origem demonstrou, por meio de diversos precedentes, que o entendimento adotado no acórdão recorrido – sobre a necessidade de cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo para obtenção da comutação – alinha-se à jurisprudência pacífica do STJ. Contudo, nas razões do agravo, a parte limita-se a defender o cumprimento do requisito temporal, argumentando que o sistema de cálculo SEEU estaria equivocado e que já teria cumprido a fração necessária da pena do crime impeditivo. Em nenhum momento o agravante se desincumbe do ônus de demonstrar que o posicionamento desta Corte seria diverso daquele adotado no acórdão, seja por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão de inadmissibilidade, seja pela demonstração de eventual distinção entre os casos paradigma e a situação dos autos. Ora, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos. Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia ao agravante impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor – ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos –, o que não fez. Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) A mera insistência nos argumentos do recurso especial e a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ não constituem impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO