Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2407440/MG (2023/0239394-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: DANIEL RUBIO SANTOS DE OLIVEIRA
OUTRO NOME: DANIEL RUBIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DANIEL RUBIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Ministério Público interpôs agravo em execução contra a decisão do Juízo de Execução que decidiu pelo não lançamento da reincidência sobre a totalidade das penas do ora Agravante. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso (fls. 59-64). Em recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 1.º, art. 66 e art. 112, todos da LEP. Aduz para tanto, em concisa síntese, que com o advento da Lei n. 13.964/19, “não há razoabilidade em estender a reincidência sobre a totalidade das penas pela quais o apenado se encontra em cumprimento”, razão pela qual pugna pelo afastamento do “reconhecimento da reincidência em relação a todas as guias de execução do recorrente e a imposição da fração para concessão de benefício” (fls. 113-132). Com contrarrazões (fls. 136-139), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 142-144), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 151-163). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 182-188). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nada obstante, com fulcro na Súmula n. 83/STJ, entendo ser impossível conhecer do recurso. Segundo referido verbete, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. E, no caso concreto, a decisão agravada encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a condição de reincidente se comunica a toda unificação das penas. Veja-se (fls. 62): “O apenado cumpre pena de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em razão de duas condenações pela prática dos delitos previstos nos art. 121, caput, do Código penal e art. 157, §2 do Código Penal (ordem n.º 09). Com efeito, mostra-se descabido o fracionamento de penas já unificadas para que se conceda ao reeducando o status de primário em relação à primeira condenação ou àquelas em que eventualmente não houve reconhecimento da reincidência. Nesse viés, reconhecida a reincidência em uma das condenações transitadas em julgado, tal condição, que é circunstância pessoal do reeducando, uma vez adquirida, interfere na execução da pena como um todo. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo. Sendo assim, a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas” (HC n. 307.180/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 13/5/2015). É certo, portanto, que, após a unificação, a reprimenda deve ser vista como um todo, sendo a fração para concessão de benefícios da execução aplicada à pena total do reeducando. […] Destaca-se, ademais, que tal condição de reincidente específico afeta o cálculo para fins de obtenção da progressão de regime, além de constituir óbice à concessão do livramento condicional. Portanto, há de ser reformada a decisão primeva no sentido de que a reincidência, já reconhecida, seja aplicada sobre a totalidade das penas em execução unificadas, inadmitindo-se o fracionamento.” Assim, como adiantado, o Tribunal da origem esposou orientação pacificada neste Sodalício. Com efeito: “I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou a aplicação dos efeitos da reincidência a todas as penas em execução, mesmo que o recorrente tenha sido julgado reincidente em apenas uma delas. 2. O Tribunal de Justiça, acolhendo recurso do Ministério Público, determinou que a reincidência seja considerada nas duas execuções penais, afetando prazos de progressão de regime, livramento condicional, prescrição da pretensão punitiva e obtenção de saída temporária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, como circunstância pessoal, pode ser aplicada a todas as penas em execução, mesmo que não tenha sido reconhecida em todas as sentenças condenatórias. III. Razões de decidir 4. A reincidência é uma circunstância pessoal que pode gerar efeitos nas execuções de penas em que o réu não foi julgado reincidente, sem violar a coisa julgada. 5. O Juízo das Execuções Penais tem o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Segundo o Tema 1208 dessa Corte de Justiça, a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória. 6. O acórdão recorrido está conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não provido.” (REsp n. 2.011.703/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) “1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Inicialmente, constata-se que a preclusão lógica aventada não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). 3. No caso, a controvérsia reside, como se vê, em definir se o Juízo da execução pode ou não estender os efeitos da reincidência específica, reconhecida ulteriormente em nova ação penal, sobre todas as penas em execução. 4. Assim, verifica-se que se trata de réu reincidente por crime hediondo ou equiparado, sendo, portanto, reincidente específico. 5. No caso, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que a condição de reincidente é de caráter pessoal do condenado, e não específico de cada condenação, de modo que, unificadas as sanções, a reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas. 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 839.506/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Portanto, impossível conhecer do recurso, por imposição da Súmula n. 83/STJ. Neste sentido: “2. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "as condições pessoais do apenado, tal como a reincidência, ainda que não sejam reconhecidas na condenação, devem ser observadas pelo Juízo das execuções para concessão de benefícios, já que tal proceder encontra-se na sua esfera de competências, definida no art. 66 da LEP, descabendo falar-se em reformatio in pejus ou em violação da coisa julgada material, mas em individualização da pena relativa à apreciação de institutos próprios da execução penal" (AgRg no HC n. 511.766/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019). Incidência da Súmula 83 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp n. 1.821.153/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, ‘a’, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO